6 Ineficácia da pena privativa de liberdade
Os fatores negativos presentes no cotidiano das prisões em nada contribuem para a recuperação do sentenciado, pelo contrário, ao invés de inibir a criminalidade, a estimula. As más condições das penitenciárias como a falta de higiene, a ociosidade e a promiscuidade fazem surgir uma série de doenças físicas e mentais.
Segundo Alvino de Sá (1996, p.24):
Ora, o preso sofre um cruel ataque à sua identidade, a partir do momento em que a sociedade, as normas, o regime, os hábitos e costumes fazem dele um criminoso, um delinqüente. O rigor disciplinar com que é tratado, as precauções de segurança que contra ele se tomam conduzem a esta convicção de que se trata de alguém perigoso, em quem não se pode confiar
Isolar um indivíduo da sociedade, ocasiona nele uma grande desadaptação de ordem social tornando assim sua reinserção muito difícil. A ressocialização fica comprometida, pois o sistema prisional ainda é arcaico e não oferece condições para recuperação do condenado, entretanto a vida moderna se desenvolve em ritmo intenso, as grandes transformações sociais com sua rapidez, torna ainda mais maléfico o efeito da prisão.
Não é possível querer que alguém se ressocialize lhe impondo exclusão e isolamento. A situação se agrava mais depois que a pessoa cumpriu sua pena, a marca que carrega por ser um ex-presidiário, fechará suas portas para o trabalho, levando-o a uma revolta interna, sendo um excluído passará a viver a margem da sociedade, e fatalmente voltará a delinqüir.
Todos esses fatores negativos poderiam ser evitados através do oferecimento de melhores condições nas penitenciárias e tratamento com respeito à dignidade da pessoa humana do preso.
7 CONCLUSÃO
Observou, a prisão não tinha a função de pena, mas apenas servia como tutela e custódia do acusado para assegurar sua punição. A prisão não era o fim, mas o meio para garantir que o castigo fosse executado. As prisões eram nos piores lugares: masmorra Conforme se s, calabouços, etc.
O direito canônico inovou a aplicação da pena na idade média, com a reclusão dos religiosos infratores, que eram recolhidos em celas individuais para se penitenciarem, surgindo, então a pena de prisão.
A partir do século XIX, foram criados os sistemas penitenciários: pensilvânico, auburniano e progressivo.
Já na atualidade é triste a cruel realidade que se encontram os estabelecimentos penais no Brasil. A violação dos direitos fundamentais dos presos demonstra que os princípios constitucionais não são aplicados como deveria durante a aplicação da pena.
Os problemas carcerários são inúmeros, dentre os quais: superlotação, ociosidade dos detentos, desrespeito aos direitos humanos, corrupção, aparecimento do crime organizado, todas essas mazelas prisionais só vêm a corroborar com a ineficácia da aplicação da pena privativa de liberdade.
Por fim, diante o caos dos presídios e da crescente criminalidade se propõem a devida aplicação dos princípios constitucionais penais para que se atinja a principal finalidade da pena que é a ressocialização do condenado e a implantação de uma política criminal baseada na prevenção do delito, a fim de garantir a dignidade a todas as pessoas.
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