1. INTRODUÇÃO
Os contratos administrativos são ramificados em diversas espécies. Apesar de não haver uniformidade doutrinária acerca dessa enumeração de espécies, o fato é que aqueles que envolvem a consecução de obras – os denominados contratos de obras – estão abarcados pelo Direito da Infraestrutura.
Conforme preconiza o eminente doutrinador José dos Santos Carvalho: “contrato de obras são aqueles em que o objeto pactuado consiste em construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de determinado bem público ”.
2. ESPECIFICAÇÕES DOS CONTRATOS INSERIDOS NO ÂMBITO DO DIREITO DA INFRAESTRUTURA
Conforme ficou acima abordado, os contratos administrativos que estão inseridos na seara do Direito a Infraestrutura são aqueles que envolvem obras. Dentre os aludidos podemos citar aqueles que são formalizados na modalidade de empreitada, o qual configura como um contrato de execução indireta, ou seja, aquele resultante da contratação de terceiros.
Para essa modalidade – empreitada -, podemos discriminá-lo em quatro regimes diversos, quais sejam: empreitada por preço global, aquele que abrange a obra como um todo, podendo o empreiteiro contribuir apenas com o trabalho ou também fornecer os materiais; empreitada por preço unitário, a qual baseia o custo em unidades determinadas a serem executadas; empreitada integral, a contratação de um empreendimento em sua totalidade, na qual o empreiteiro fornece todos os subsídios para a consecução da obra – serviços e obras -, como se percebe, tal se reveste de grande complexidade, haja vista os vultosos recursos que o envolvem; a lei 8.666/1993, ainda menciona o regime de tarefa: “quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais”.
Outra categoria de contrato, também inserida no rol do Direito da Infraestrutura, estando em voga nos dias atuais em virtude da necessidade do Estado de viabilizar a consecução de empreendimentos de maior envergadura, é a parceria público-privada. Coaduna tal contrato como uma concessão especial, regulada pela Lei 11.079/2004, na qual, “diferentemente das concessões simples, nas concessões especiais, o concessionário recebe contrapartida pecuniária por parte do poder concedente”.
A categoria ora em estudo é subdividida em duas outras categorias: concessões patrocinadas, na qual há uma contraprestação suplementar por parte do poder concedente, sendo um adicional à tarifa paga pelos usuários; concessões administrativas, a qual a Administração figura como usuária direta ou indireta da prestação do serviço, da obra e/ ou fornecimento.
Assim elucida o eminente doutrinador o professor Marçal Justen Filho:
“parceria público-privada é um contrato organizacional, de longo prazo de duração, por meio do qual se atribui a um sujeito privado o dever de executar obra pública e (ou) prestar serviço público, com ou sem direito à remuneração, por meio da exploração da infra-estrutura, mas mediante uma garantia especial e reforçada prestada pelo Poder Público, utilizável para a obtenção de recursos no mercado financeiro”.
3. CONCLUSÃO
Como visto os contratos administrativos inseridos no Direito da Infraestrutura possui grande relevância, haja vista a imperiosa necessidade do Estado de projetar seus empreendimentos, os quais na maioria das vezes apresentam a necessidade de um grande montante pecuniária. Nesse compasso, a legislação administrativa vem se modernizando, a ponto de permitir que a iniciativa privada tenha participação direta na consecução desses objetivos.
Esses contratos, justamente pelos altos valores que os envolvem, devem sempre ser circuncidados de todas as precauções e formalidades que são inerentes a todos os contratos administrativos.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CARVALHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo, 18ª edição, Editora Lúmen Júris, 2007.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASÍLIA. Presidência da República. <www.planalto.gov.br> Acesso em: 16 de julho de 2014.