O problema do superendividamento e o consumidor de boa-fé

12/08/2014 às 16:08
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Aborda o fenômeno do superendividamento e as atitudes fundamentais para mudança do comportamento do consumidor.

Atualmente, nós vivemos em uma sociedade de consumo, considerando que o verbo consumir significa dizer: adquirir ou utilizar, mesmo que de forma gratuita, eu lhe pergunto: você já consumiu algo hoje? Bem, se você respondeu que não “reflita mais um pouco”, se você respondeu que sim, lhe faço outra pergunta: quantas vezes?

Eu sinceramente acredito que consumir traz uma felicidade momentânea, entretanto, uma coisa é certa, tudo em excesso nem sempre é bom, por isso, é preciso ter cautela. Um dos reflexos do ter em excesso no mercado de consumo é o fenômeno do superendividamento, a palavra é sugestiva só de ler ou ouvir já nós remetem a um grande problema.

O superendividamento é um fenômeno de cunho social, jurídico e econômico capaz de gerar a impossibilidade do consumidor de boa-fé, em pagar com seu rendimento mensal o conjunto de suas dívidas de consumo, vencidas ou a vencer, passíveis de prejudicar até o mínimo existencial, quantia capaz de assegurar a vida digna do individuo e de seu núcleo familiar, como as despesas mensais de sobrevivência, tais como: água, luz, alimentação, saúde, educação, transporte, etc.

Existem três tipos de superendividado: o ativo consciente, o ativo inconsciente é o passivo. O primeiro, infelizmente, não tem voz ativa na tentativa de regularizar seu estado de superendividado, pois o superendividado ativo consciente é aquele que age com intenção deliberada de não pagar, ou seja, com o objetivo de fraudar, o chamado consumidor de má-fé.

Os dois tipos de superendividados considerados consumidores de boa-fé, estes aqui possuem voz: o ativo inconsciente e o passivo. Um que agiu impulsivamente ou que deixou de formular o cálculo correto no momento em que contraíra as dívidas “superendividado inconsciente” e o outro “superendividado passivo”, aquele que por motivos exteriores ou imprevistos, sofreu uma redução brutal dos recursos, devido a acidentes da vida no curso do contrato, a exemplo de divórcio, separação, desemprego, redução de salário, morte ou doença de familiares, bem como os bons “acidentes”: gravidez, nascimento de filho ou neto, volta para casa de filho maior, enfim eventos não esperados.

É sabido por todos, que os problemas, por mais difícil que sejam possuem caráter transitório, em algum momento acaba, para que isso não se torne um mal constante, precisamos encara-los de frente, sem medo, pois assim, estaremos cada dia mais fortes, a mudança é um bem necessário. No caso do superendividamento duas atitudes são fundamentais, a psicológica e a iniciativa de resolução.

A psicológica é a atitude de reflexão mental, determinante da ação e do comportamento humano, para o superendividado é a realidade de seu estado atual, com o alinhamento de sua renda, suas vontades e influências, sejam elas internas ou externas. A segunda atitude que é fundamental é a iniciativa de resolução, que nada mais é que sair do plano das ideias e lamentações, encarando o problema de frente até a sua dissolução, listando todas as dívidas e despesas, excluindo aquelas despesas que você pode se abster no momento e negociando suas dívidas, de preferência, se possível, com ajuda de um profissional da advocacia de sua confiança, para controle deste passivo sob o aspecto legal, de forma menos onerosa e segura, sem que prejudique o mínimo para sua existência digna.

Porquanto, estas duas atitudes psicológica e de iniciativa de resolução, além de demonstrar a boa-fé do consumidor, acaba por eliminar toda aquela carga negativa e de depressão que vivemos em nosso cotidiano em função do consumo em excesso.

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Sobre o autor
Felipe Oliveira de Jesus

Advogado com atuação nas áreas do direito do consumidor, direito contratual (contratos típicos e atípicos), direito civil (indenização, execução e cobrança), direito trabalhista e previdenciário.

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