Aplicabilidade dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual nos processos administrativos

14/08/2014 às 07:35
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O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre a aplicabilidade dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual no âmbito específico dos processos administrativos.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre a aplicabilidade dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual no âmbito específico dos processos administrativos.

2. DESENVOLVIMENTO

A Constituição Federal de 1988 prevê expressamente em seu art. 5º, incisos LV, LXXVIII, a incidência dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual no âmbito específico dos processos administrativos:

“LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Tais garantias constitucionais consubstanciam-se em cláusulas pétreas, não sendo, portanto, passíveis de supressão pelo poder constituinte derivado, conforme previsão do art. 60, § 4º, IV, da Carta Magna.

Na seara das normas infraconstitucionais, a Lei n. 9.784/1999, que regula os processos administrativos na Administração Pública Federal, em seu art. 2º, caput, prevê de maneira expressa a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa:

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Além disso, o parágrafo único, inciso X, desse mesmo artigo, estabelece a “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.

Hely Lopes Meirelles, ao tratar dos princípios no processo administrativo e mais especificamente sobre os relativos à defesa, leciona:

“A defesa, como já vimos, é garantia constitucional de todo acusado, em processo judicial ou administrativo (art. 5º, LV), e compreende a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição, a oportunidade para o oferecimento de contestação e provas, a inquirição e reperguntas de testemunhas e a observância do devido processo legal”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004. p. 665)

José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, no que toca ao devido processo legal, nos ensina que:

“Em relação ao processo administrativo, o princípio do devido processo legal tem sentido claro: em todo o processo administrativo devem ser respeitadas as normas legais que o regulam. A regra, aliás, vale para todo e qualquer tipo de processo, e no caso do processo administrativo incide sempre, seja qual for o objeto a que se destine. Embora se costume invoca-lo nos processos litigiosos, porque se assemelham aos processos judiciais, a verdade é que a exigência do postulado atinge até mesmo os processos não-litigiosos, no sentido de que nestes também deve o Estado respeitar as normas que sobre eles incidam”. (Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 856).

Sobre a aplicabilidade do princípio da celeridade no processo administrativo, novamente nos valemos das lições de José dos Santos Carvalho Filho:

“A Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004 (denominada de “Reforma do Judiciário”), acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição, estabelecendo: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. O novo mandamento, que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da sociedade pela excessiva demora dos processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar lesões ou ameaças a direito (art. 5º, XXXV, CF). Note-se que a nova norma constitucional não se cinge aos processos judiciais, mas também àqueles que tramitam na via administrativa, muitos destes, da mesma forma, objeto de irritante lentidão”. (Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 25).

3. CONCLUSÃO

O processo administrativo, assim como o judicial, é cercado de garantias que procuram preservar os interesses dos administrados, a fim de que se busque o interesse público, sem, contudo, desrespeitar os direitos dos particulares envolvidos.

Nesse contexto inserem-se os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual, os quais constituem-se em garantias de envergadura constitucional, todos com o escopo de tornar hígido o feito administrativo, com a participação efetiva dos interessados, os quais terão amplo direito de se manifestar nos autos, oferecer contestação, interpor os recursos previstos em lei, tomar conhecimento dos atos praticados no processo, cujas decisões deverão ser devidamente fundamentadas e cujo procedimento deverá ter duração razoável.

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4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004.

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Sobre o autor
Rodrigo Cerezer

Já atuou como escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e analista judiciário dos Tribunais Regionais Eleitorais do Estado de Minas Gerais e de São Paulo. Procurador da Fazenda Nacional desde de 2009. Pós-graduado em Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

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