As principais funções dos princípios administrativos e a sua importância ao sistema normativo

14/08/2014 às 07:44
Leia nesta página:

O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre as principais funções dos princípios administrativos e a sua importância ao sistema normativo.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre as principais funções dos princípios administrativos e a sua importância ao sistema normativo.

2. DESENVOLVIMENTO

Miguel Reale ensina que:

“os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da "práxis"” (Lições Preliminares de Direito. 19ª ed., São Paulo: Saraiva.1991. p. 299).

Vê-se, portanto, que no Direito Administrativo, assim como nas demais áreas jurídicas, os princípios são o fundamento de validade de todo ato emanado pela Administração Pública e servem de vetor interpretativo das normas legais que disciplinam o regime-jurídico administrativo.

A respeito, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas”. (Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 16).

A Constituição da República, em seu art. 37, caput, enumera os cinco princípios básicos de observância obrigatória pela administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes dos entes da Federação. São eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas que também serve de parâmetro para os demais entes federativos, traz em seu bojo os princípios pelos os quais o poder público deve pautar sua atividade:

“Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Após discorrer sobre os princípios básicos administrativos, Hely Lopes Meirelles arremata:

“Como salientado, por esses padrões é que deverão se pautar todos os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda dos interesses sociais” (Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004. p. 87)

3. CONCLUSÃO

A Administração Pública, por envolver bens e interesses de toda a coletividade, mereceu especial atenção do poder constituinte e do legislador ordinário ao fundar a atividade administrativa em princípios que a direcione para a finalidade última do Estado, que é o bem comum, a plena realização material e espiritual dos administrados.

Nesse passo, todos os atos administrativos devem estar alicerçados nos postulados básicos do Direito Administrativo, expressos explicita e implicitamente na Constituição da República de 1988 e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser inquinado de nulidade, além gerar a responsabilização do agente público que agiu em desconformidade com os princípios que norteiam a atividade administrativa. Frise-se que configura ato de improbidade administrativa todo aquele que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.

Destarte, o agente público, no seu sentido mais amplo, sempre deve ter em mente os princípios administrativos quando no desempenho de sua função, tanto quando da prática dos atos administrativos quanto da interpretação do sistema normativo inserido regime-jurídico administrativo.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19ª ed., São Paulo: Saraiva.1991.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rodrigo Cerezer

Já atuou como escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e analista judiciário dos Tribunais Regionais Eleitorais do Estado de Minas Gerais e de São Paulo. Procurador da Fazenda Nacional desde de 2009. Pós-graduado em Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos