As principais funções dos princípios administrativos e a sua importância ao sistema normativo

14/08/2014 às 07:44
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O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre as principais funções dos princípios administrativos e a sua importância ao sistema normativo.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre as principais funções dos princípios administrativos e a sua importância ao sistema normativo.

2. DESENVOLVIMENTO

Miguel Reale ensina que:

“os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da "práxis"” (Lições Preliminares de Direito. 19ª ed., São Paulo: Saraiva.1991. p. 299).

Vê-se, portanto, que no Direito Administrativo, assim como nas demais áreas jurídicas, os princípios são o fundamento de validade de todo ato emanado pela Administração Pública e servem de vetor interpretativo das normas legais que disciplinam o regime-jurídico administrativo.

A respeito, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “Princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas”. (Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 16).

A Constituição da República, em seu art. 37, caput, enumera os cinco princípios básicos de observância obrigatória pela administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes dos entes da Federação. São eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas que também serve de parâmetro para os demais entes federativos, traz em seu bojo os princípios pelos os quais o poder público deve pautar sua atividade:

“Art. 2o. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Após discorrer sobre os princípios básicos administrativos, Hely Lopes Meirelles arremata:

“Como salientado, por esses padrões é que deverão se pautar todos os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda dos interesses sociais” (Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004. p. 87)

3. CONCLUSÃO

A Administração Pública, por envolver bens e interesses de toda a coletividade, mereceu especial atenção do poder constituinte e do legislador ordinário ao fundar a atividade administrativa em princípios que a direcione para a finalidade última do Estado, que é o bem comum, a plena realização material e espiritual dos administrados.

Nesse passo, todos os atos administrativos devem estar alicerçados nos postulados básicos do Direito Administrativo, expressos explicita e implicitamente na Constituição da República de 1988 e nas normas infraconstitucionais, sob pena de ser inquinado de nulidade, além gerar a responsabilização do agente público que agiu em desconformidade com os princípios que norteiam a atividade administrativa. Frise-se que configura ato de improbidade administrativa todo aquele que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.

Destarte, o agente público, no seu sentido mais amplo, sempre deve ter em mente os princípios administrativos quando no desempenho de sua função, tanto quando da prática dos atos administrativos quanto da interpretação do sistema normativo inserido regime-jurídico administrativo.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 19ª ed., São Paulo: Saraiva.1991.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004.

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Sobre o autor
Rodrigo Cerezer

Já atuou como escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e analista judiciário dos Tribunais Regionais Eleitorais do Estado de Minas Gerais e de São Paulo. Procurador da Fazenda Nacional desde de 2009. Pós-graduado em Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

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