1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de discorrer brevemente sobre os principais instrumentos de intervenção do Estado na propriedade privada, quais sejam, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitações administrativas, tombamento e desapropriação, bem como sobre suas características fundamentais.
2. DESENVOLVIMENTO
O professor Hely Lopes Meirelles conceitua servidão administrativa como “ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário” (Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004. p. 600).
Suas características fundamentais são:
“a) a natureza jurídica de direito real; b) incide sobre bem imóvel; c) tem caráter de definitividade; d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo); e) inexistência de autoexecutoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial”. (ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 2012. p. 57)
Já a requisição consiste no instrumento de intervenção estatal na propriedade particular por meio do qual a Administração se vale de bens imóveis, móveis e serviços privados em circunstâncias de perigo público iminente.[1]
José dos Santos Carvalho Filho discorre sobre suas principais características e faz o contraponto com a servidão administrativa da seguinte forma:
“1) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real); 2) seu pressuposto é o perigo iminente (na servidão inexiste essa exigência); 3) incide sobre bens imóveis, móveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis); 4) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade); 5) a indenização, se houver, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada, é prévia)”. (Manual de Direito Administrativo. 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 690)
Ocupação temporária, segundo ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, “é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos” (Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 2012. p. 977).
As características do instituto em tela são: direito de caráter não real; incidência apenas sobre bens imóveis; transitoriedade; ocorre nas situações em que há necessidade de realização de serviços públicos normais; indenizável apenas nos casos em que causar prejuízo ao proprietário ou estiver vinculada à desapropriação.[2]
O conceito de limitações administrativas nos é fornecido por Hely Lopes Meirelles:
“Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.
As limitações administrativas são preceitos de ordem pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar fazer)”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004. p. 607)
José dos Santos Carvalho Filho, por sua vez, traça suas características fundamentais. Segundo o mencionado autor, as limitações administrativas: decorrem de atos legislativos ou administrativos de caráter geral; são definitivas; têm como fato gerador interesses públicos abstratos; e não são indenizáveis.[3]
Já o tombamento, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, que tem por objetivo a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado, pela legislação ordinária” (Direito Administrativo. 13a. edição, São Paulo: Atlas, 2001, p. 131).
Podemos citar como as características marcantes do tombamento: a) ele pode ser compulsório ou voluntário; b) provisório durante o respectivo processo administrativo de tombamento e definitivo após a conclusão deste; c) é instituído pela manifestação de vontade expressa do Poder Público, que se dá por meio de ato administrativo do Poder Executivo; e d) há necessidade de prévio processo administrativo para sua instituição, no qual deverão ser assegurados o devido processo legal e demais princípios a ele atrelados.[4]
Por fim, temos a desapropriação. José dos Santos Carvalho Filho a conceitua como “o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização”. (Manual de Direito Administrativo. 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 716)
No que tange às características fundamentais dessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, cabe pinçar os principais pontos tratados pelo professor Hely Lopes Meirelles: a) forma originária de aquisição de propriedade; b) procedimento administrativo que se subdivide em duas fases, a declaratória, na qual o Poder Público indica a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social que justifica o ato desapropriatório, e a executória, na qual há a fixação da justa indenização e a transferência do bem ao ente expropriante; c) deve ser precedida de declaração expropriatória regular; e d) pode ter como objeto quaisquer bens e direitos patrimoniais.
3. CONCLUSÃO
O direito de propriedade não é absoluto e pode sofrer diversas restrições decorrentes do interesse público.
É justamente no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que reside a justificativa para as diversas modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada.
Em outras palavras, quando o exercício do direito de propriedade for obstáculo à consecução do bem-estar social, que é o objetivo último da Administração Pública, ele deve ser restringido ou até mesmo extinto, como no caso da desapropriação.
Conclui-se, portanto, que a intervenção estatal da propriedade particular nada mais é do que um dos meios de se fazer valer o mandamento constitucional da função social da propriedade.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20a ed., Rio de Janeiro: Forense. 2012.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18a ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 13a. ed., São Paulo: Atlas, 2001.
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 688.
[2] ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 2012. p. 978.
[3] Manual de Direito Administrativo. 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2007. p. 697.
[4] ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense. 2012. p. 981/982.