Responsabilidade civil e a perda de uma chance

14/08/2014 às 10:11
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A responsabilidade civil advinda da perda de uma chance teve origem na França em meados do século XIX, ganhando lugar mais tarde no Direito italiano e nos demais países, chegando no Brasil apenas por volta dos anos 90.

A responsabilidade civil advinda da perda de uma chance teve origem na França em meados do século XIX, ganhando lugar mais tarde no Direito italiano e nos demais países, chegando no Brasil apenas por volta dos anos 90, trata-se da  possibilidade de buscar uma indenização diante uma chance perdida de se obter lucro ou evitar um dano em decorrência de ato ilícito de terceiro, para isso é necessário que as chances sejam sérias e reais, não permitindo meras hipóteses ou chances imaginárias, contudo é importante saber que para chegarmos ao valor da indenização é necessário que se leve em conta à probabilidade de chance que a vítima possuía, tendo por base para o cálculo o grau de probabilidade da satisfação do objetivo pretendido buscando-se como reparação o valor pecuniário da chance que foi negada, pois a indenização nunca será igual ou superior ao dano, fazendo com que o agente causador seja responsabilizado não pelo dano em si, mas pela probabilidade que causou o dano.

Uma vez que na teoria da perda de uma chance, ao contrario do que afirmam alguns autores não favoráveis  ao uso da teoria os quais dizem que o dano é incerto, na verdade na perda da chance o dano é visto como certo e incerto é o valor da indenização, logo com base no código civil onde temos que todo aquele que causar dano ainda que moral terá o dever de indenizar, portanto a teoria vem com o objetivo de amparar aqueles que tiveram, em algum momento, frustradas suas expectativas de alcançar êxito, a sua não aplicação causaria na verdade um dano indenizável, não sendo possível para judiciário qualquer ação.

Tal teoria tem encontrado terreno fértil em muitas áreas do Direito como por exemplo no Direito do Trabalho quando a empresa causa uma demora na devolução de documentos na despedida de seus empregados impedindo-o de iniciar em outra empresa, ou ainda, no Direito de Família quando se nega à criança a possibilidade de conviver com o pai (na maioria vezes) em virtude do fim do relacionamento e também nos casos de erro médico, que sendo possível uma atenção maior por parte do profissional responsável ou um diagnóstico mais preciso o paciente poderia ter alcançado melhores resultados no tratamento e como em muitas outras situações sempre possibilitando a vítima de ter a reparação com base no dano sofrido.

Entretanto, é importante observar as situações onde possa existir a litigância de má-fé, quando as ações são ajuizadas como uma maneira de obter um negócio lucrativo levando ao enriquecimento sem causa, ao aplicar a teoria da perda de uma chance tanto os julgadores como os tribunais têm analisado com muita cautela  precisando muitas vezes de um estudo aprofundado sobre o tema para verificar se as chances são sérias e reais, se o valor da indenização está baseado na probabilidade do caso, se a inicial contem os pedidos em relação à teoria menciona, pois não cabe ao julgador de oficio conceder esta indenização.

Tanto juízes como advogados precisam ter um conhecimento sobre o assunto para saber o momento de pedir e conseguir para seus clientes uma indenização merecida, como os julgadores na hora de apreciar o pedido e decidir se cabe ou não esta forma de indenização e na proporção adequada, pois ao utilizar de forma demasiada causaria uma insegurança aos que buscam o judiciário, como também a não aplicação no momento certo causaria injustiça.

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Sobre o autor
Vanderlei Ramos

Advogado. Formado em Direito no Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter) em Canoas - RS. Estuda Pós Graduação em Direito.

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