Flexibilização das normas do Direito Trabalhista

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15/08/2014 às 10:13
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[1] CUNHA, Antonio Geraldo. Dicionário Etimológico Nova Fronteira da Língua Portuguesa. 2ª ed., Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 779.

[2] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 53.

[3] BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. Manual de direito do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 21.

[4] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1980.

[5] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33.

[6] BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. Manual de direito do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 21.

[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 34.

[8] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 55.

[9] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 58.

[10] OLIVEIRA, José César de. Curso de direito do trabalho. Estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: LTR, 1993, p. 30.

[11] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 59.

[12] BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. Manual de direito do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 24.

[13] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 34.

[14] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 20ª ed. v.1, São Paulo: LTr, 2002, p. 31 e 31.

[15] BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. Manual de direito do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 24.

[16] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 20ª ed. v.1, São Paulo: LTr, 2002, p. 32 e 33.

[17] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 35.

[18] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 60.

[19] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 20ª ed. v.1, São Paulo: LTr, 2002, p. 33.

[20] BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. Manual de direito do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 25.

[21] BARAÚNA, Augusto Cezar Ferreira de. Manual de direito do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 25.

[22] ALONSO Garcia Manoel. Derecho del trabajo. Tomo I, Barcelona: José Maria Bosch, 1960, p. 90.

[23] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2008, p. 61.

[24] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 20ª ed. v.1, São Paulo: LTr, 2002, p. 34.

[25] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 36.

[26] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 4.

[27] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 36.

[28] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 31.

[29] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 37.

[30] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 38.

[31] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 38 e 39.

[32] CATHARINO, José Martins. Tratado elementar de direito sindical. São Paulo: Ltr, 1982, p. 36.

[33] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 40.

[34] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: Ltr, 1993, p. 75.

[35] Orlando Gomes e Edson Gottschalk. Curso de direito do trabalho. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 1.

[36] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 40.

[37] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 23ª. ed. São Paulo: Ltr, 1997, p. 48.

[38] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 38.

[39] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 43.

[40] VIANA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 20ª. ed. São Paulo: Ltr, 2002, p. 51.

[41] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho: estudos em memória de Célio Goyatá. São Paulo: Ltr, 1993, p. 77.

[42] VIANA, Segadas. Instituições de direito do trabalho. 20ª. ed. São Paulo: Ltr, 2002, p. 59.

[43] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 39.

[44] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 40.

[45] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 75.

[46] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 19ª ed. v.1, São Paulo: LTr, 2000, p. 61.

[47] FILHO, Evaristo de Moraes e Antonio Carlos Flores de Moraes. Introdução ao direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Ltr, 2000, p. 66.

[48] FILHO, Evaristo de Moraes e Antonio Carlos Flores de Moraes. Introdução ao direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Ltr, 2000, p. 66.

[49] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 19ª ed. v.1, São Paulo: LTr, 2000, p. 88.

[50] FILHO, Evaristo de Moraes e Antonio Carlos Flores de Moraes. Introdução ao direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Ltr, 2000, p. 67.

[51] FILHO, Evaristo de Moraes e Antonio Carlos Flores de Moraes. Introdução ao direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Ltr, 2000, p. 68.

[52] FILHO, Evaristo de Moraes e Antonio Carlos Flores de Moraes. Introdução ao direito do trabalho. 8ª ed. São Paulo: Ltr, 2000, p. 69.

[53] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 19ª ed. v.1, São Paulo: LTr, 2000, p. 94.

[54] FILHO, Evaristo de Moraes e Antonio Carlos Flores de Moraes. Introdução ao direito do trabalho. 8ª ed. São   Paulo: Ltr, 2000, p. 70 e 71.

[55] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 19ª ed. v.1, São Paulo: LTr, 2000, p. 42.

[56] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 75.

[57] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 74.

[58] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.11.

[59] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 74.

[60] Delgado, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2ª. ed. São Paulo: Ltr, 2004, p. 14.

[61] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 4ª ed. São Paulo, 1977, p. 299.

[62] MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8ª ed. São Paulo; Malheiros, 1997, p. 573.

[63] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. atual São Paulo: LTR, 2002, p. 17.

[64] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.16.

[65] “Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.”

[66] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.17.

[67] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 76.

[68] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Los princípios del derecho del trabajo. 2ª ed. Buenos Aires: Depalma, 1990, p. 18.

[69] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 76.

[70] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 76.

[71] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.26.

[72] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 76.

[73] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 77.

[74] “Art. 620. As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acordo.”

[75] NASCIMENTO, Amauri Marcaro. Curso de direito do trabalho. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 165 e 165.

[76] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.71.

[77] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 77.

[78] AVILÉS, Antonio Ojeda. El princípio de condición mas beneficiosa. In Revista de Política Social, nº. 134, abril-junho, 1982.

[79] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.109 e 110.

[80] V.V.A.A., “Comentários à Constituição”, Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro-São Paulo, 1ª. ed., 1990, vol. I, p. 460-461.

[81] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.99.

[82] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.124.

[83] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Los princípios del derecho del trabajo.Edições Depalma, Buenos Aires, 1990, pág. 215 in SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.128.

[84] PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de direito individual do trabalho: noções fundamentais de direito do trabalho, sujeitos e institutos do direito individual. 5ª. ed. São Paulo: Ltr, 2003, p. 78.

[85] MARANHÃO, Délio e Segadas Vianna. Instituições de direito do trabalho. 13ª ed., São Paulo: Ltr, p. 200.

[86] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.130 e 131.

[87] MARANHÃO, Délio. Apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.132.

[88] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.130 e 133.

[89] SUSSEKIND, Arnaldo apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.131.

[90] TST, 1ª Turma, RR 4.167/863, in B. Calheiros Bomfim e Silvério dos Santos - "Dicionário de Decisões Trabalhistas", 21ª ed. - Edições Trabalhistas, 1988.

[91] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.130 e 129.

[92] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.130 e 134.

[93] DANTAS, Santiago. “Programa de Direito Civil”. Parte Geral, Editora Rio, Rio de Janeiro, 1977, pág. 251 apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.132.

[94] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2ª ed., São Paulo: Ltr, p. 90.

[95] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 62.

[96] “Contratos”, Editora Forense, Rio de Janeiro, 11ª ed., 1986, pág. 501 apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.135.

[97] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p.135.

[98] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 62.

[99] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 145.

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[100] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 63.

[101] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 144.

[102] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 63.

[103] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 146.

[104] Súmula nº. 212 – TST- DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA – “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.

[105] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2ª ed., São Paulo: Ltr, p. 105.

[106] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 155.

[107] “Introdução ao Direito do Trabalho”, Rio de Janeiro, Editora Forense, 1944, pág. 80 apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 155.

[108] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 79.

[109] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. 4ª tiragem. São Paulo: LTr, 1996, p 227-228.

[110] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 212.

[111] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. 3. ed. atual São Paulo: LTR, 2002, p. 262 apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 213.

[112] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 187.

[113] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 188.

[114] “Los Principios del Derecho del Trabajo”, Edições Depalma, Buenos Aires, 2ª ed.,1990, pág. 283 apud SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ltr, 1999, p. 188.

[115] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 1978, p. 265 apud ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Princípios de direito do trabalho e seus fundamentos teóricos-filosóficos. São Paulo. Ltr, 2008, p. 94.

[116] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 75.

[117] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª. ed., São Paulo: Ltr, 2008, p. 187.

[118] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 731.

[119] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª. ed., São Paulo: Ltr, 2008, p. 1242.

[120] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 731.

[121] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, José de Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 20ª. ed., São Paulo: LTr, 2002, v. 2, p. 1158.

[122] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 731.

[123] “Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.”

[124] “§1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.”

[125] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 4ª. ed., São Paulo: Ltr, 2008, p. 11248 e 1249.

[126] “VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

[127] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 733.

[128] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, José de Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 20ª. ed., São Paulo: LTr, 2002, v. 2, p. 1165.

[129] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, José de Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 20ª. ed., São Paulo: LTr, 2002, v. 2, p. 1166,167,168,169 e 170.

[130] In “O Tempo da Memória”, ed. Campus, Rio de Janeiro, 1997, pág. 40 apud SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, José de Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 20ª. ed., São Paulo: LTr, 2002, v. 2, p.1667.

[131] In “Negociações Coletivas”, OIT/Brasil, ed. LTt, 1994. pág. 55 apud SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, José de Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 20ª. ed., São Paulo: LTr, 2002, v. 2, p. 1169.

[132] SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, José de Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. 20ª. ed., São Paulo: LTr, 2002, v. 2, p. 1171.

[133] MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8ª. ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 605.

[134] MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8ª. ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 94, 95 e 606.

[135] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1041.

[136] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 649.

[137] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 694.

[138] “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”

[139] MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8ª. ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 1042.

[140] Direito social brasileiro, Saraiva, 1970, v1, p. 137 apud MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8ª. ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 1042.

[141] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1042.

[142] MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8ª. ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 613.

[143] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 603.

[144] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 175.

[145] MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8ª. ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 254.

[146] MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. 8ª. ed., São Paulo: LTr, 2000, p. 260.

[147] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 575.

[148] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 575.

[149] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 128.

[150] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 576.

[151] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 129.

[152] Introdução ao direito do trabalho, Ed Sulina, 1969, p. 167 apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 579.

[153]HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 170.

[154] MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p.21.

[155] ANDRADE, Dárcio Guimarães de. Desemprego. Revista In Verbis. IMB, out./nov. 1998, n 15, ano 2, Rio de Janeiro apud CREPALDI. Joaquim Donizeti. O princípio de proteção e a flexibilização das normas do direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2003, p. 67.

[156] ROBORTELLA. Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1994, p. 97

[157] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Tendências de flexibilização das normas reguladoras das relações de trabalho no brasil. In: Revista Ltr, v.59, n.08, São Paulo: Ltr, p. 1.022, 1995 apud [157] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 59.

[158] MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p.25.

[159] ROMITA, Arion Sayão. Globalização da economia e Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1997, p. 16-21 apud HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 137.

[160] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 141.

[161] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições do direito do trabalho. 20ª ed. v.1, São Paulo: LTr, 2002, p. 33.

[162] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 75.

[163] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 137.

[164] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 142.

[165] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 142.

[166] DE MASSI, Domenico. Desenvolvimento sem trabalho. 2ª ed., São Paulo: Esfera, 1999, p. 39 a 45 apud HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 143, 144 e 145.

[167] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 143, 144 e 145.

[168] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 96.

[169] WIKIPÉDIA. Desenvolvido pela Wikimedia Foundation. Apresenta conteúdo enciclopédico. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Fordismo&oldid=14953341>. Acesso em: 18 abr. 2009

[170] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.47.

[171] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 96 e 97.

[172] LARANGEIRA, Sônia. “Fordismo e Pós-fordismo” apud  DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 96 e 97.

[173] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 148.

[174] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 146.

[175] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.47.

[176] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 148.

[177] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.47.

[178] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 98.

[179] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 149.

[180] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.45.

[181] BELTRAN, Ari Possidônio. Flexibilização, globalização, terceirização e seus impactos nas relações de trabalho. Revista Ltr, v. 61, abril. 1997, p. 61-04/490, São Paulo: Ltr, 1997 apud CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.45.

[182] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 99.

[183] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 48.

[184] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 103.

[185] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 104 e 105.

[186] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 49.

[187] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 48.

[188] ANTUNES, Ricardo. Adeus ao trabalho? – ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 4. ed., São Paulo: Cortez, 1997 apud DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 105.

[189] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 105.

[190] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.49.

[191] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 50.

[192] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.51.

[193] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.51.

[194] JOHNSON, Paulo. A humanidade tem capitalismo no sangue. Revista Veja, nº 52, ano 33, dez/2000, p. 164, São Paulo: Abril, 2000 apud CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.54.

[195] HARVEY, David. Condição pós-moderna. Trad. Marcos Santarrita. 2. ed. São Paulo: Companhia das L, 1995 apud CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.54.

[196] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 52.

[197] DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 111.

[198] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.127.

[199] VERNET NOT, José Luiz. Globalização e flexibilização nas relações de trabalho. Revista Justiça do Trabalho, n.169, jan./98, apud CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.127.

[200] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 169.

[201] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 171.

[202] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 85.

[203] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.133.

[204] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 172.

[205] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 62.

[206] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 68.

[207] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 176.

[208] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 176.

[209] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho, São Paulo: Ltr, 1994, p.123 apud CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.171.

[210] DALLAGRAVE NETO, José Affonso. Redução salarial e a flexibilização no direito do trabalho. Revista Ltr, v.56, n. 07, jul./92, p. 56-07/829-931, São Paulo: Ltr, 1992 apud CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.184.

[211] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 177 e 178.

[212] SIQUEIRA NETO, J.F. “Direito do Trabalho e Flexibilização no Brasil”. In São Paulo em Perspectiva – Flexibilidade, empregabilidade e direitos. São Paulo, v. 11, n. 01, p.33-41, jan./mar. 1997 apud DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 139.

[213] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 178.

[214] MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. 3ª. ed, São Paulo: Atlas, 2004, p. 22.

[215] BONFIM, Benedito Calheiros. Globalização, flexibilização e desregulamentação do direito do trabalho. In: MACCALÓZ, Maria Salete et al. Globalização, Neoliberalismo e Direitos Sociais. Rio de Janeiro: Destaque, 1997 apud VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 59.

[216] SIQUEIRA NETO, J.F. “Direito do Trabalho e Flexibilização no Brasil”. In São Paulo em Perspectiva – Flexibilidade, empregabilidade e direitos. São Paulo, v. 11, n. 01, p.33-41, jan./mar. 1997 apud DORNELES, Leandro do Amaral D. de. A transformação do direito do trabalho: da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002, p. 140.

[217] NASSAR, Rosita de Nazaré Sadrim. Flexibilização do direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 1991, p. 20.

[218] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 182.

[219] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.198.

[220] “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (...) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (...) XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;” – “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”

[221] “Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.”

[222] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.260-264.

[223] GOMES, Ana Virginia Moreira Gomes. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2001, p. 151.

[224] “TST Enunciado nº 331Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.”

[225] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.213 e 214.

[226] “Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.”.

[227] VIEIRA, Maria Margareth Garcia. A globalização a as relações de trabalho: a lei de contrato a prazo no Brasil como instrumento de combate ao desemprego. 2. ed. Curitiba, PR: Juruá, 2005, p. 77.

[228] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.236 e 237.

[229] GOMES, Ana Virginia Moreira Gomes. A aplicação do princípio protetor no direito do trabalho. São Paulo: Ltr, 2001, p. 148.

[230] “Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.”.

[231] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.245 e 246.

[232] Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. § 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. § 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. § 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. § 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.”.

[233] HOFFMANN, Fernando. O princípio da proteção ao trabalhador e a atualidade brasileira. São Paulo: Ltr, 2003, p. 205 e 206.

[234] CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.264.

[235] SÜSSEKIND, Arnaldo. A globalização da economia e o direito do trabalho. Revista Ltr, v. 61, jan./97, p. 61-04/41, São Paulo: Ltr, 1997 apud CUNHA, Carlos Roberto. Flexibilização de direitos trabalhistas à luz da constituição federal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed, 2004, p.147.

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Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção do grau de bacharel em Direito, Faculdades Integradas Curitiba. Orientadora: Professora Miriam Cipriani Gomes.

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