Cumulação de adicionais de insalubridade

18/08/2014 às 00:10
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Este texto trata da cumulação de adicionais de insalubridade nos casos em que o trabalhador está exposto a mais de um agente insalubre.

A responsabilidade civil pressupõe, a fim de que haja o dever de indenizar, a conduta humana omissiva ou comissiva, o dano e o nexo de causalidade. Em havendo estes três elementos cabe ao causador do dano indenizar ou, acrescento eu, pagar. Este dever consta dos artigos 186 e 927 do Código Civil, de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, parágrafo único do artigo 8o da CLT.

 

Digo isso porque, tendo por base a teoria da responsabilidade civil, não há como o empregador deixar de pagar, cumulativamente, além do adicional de insalubridade e periculosidade, mais de um adicional de insalubridade para cada atividade insalubre havida pelo seu empregado. E esta segunda parte se justifica,  e será o tema central deste breve estudo, porque, uma vez trabalhando sob a incidência de mais de um agente insalubre, há mais de um dano ou lesão à saúde do trabalhador, devendo o empregador, neste caso, em razão da “dupla” ou até “tripla” insalubridade, estas convertidas em pecúnia, pagar “perda” de saúde havida pelo empregado nos exatos termos da lei.

 

A matéria, contudo, é polêmica, São pouquíssimos processos judiciais que tratam do tema. Normalmente o adicional de insalubridade de grau superior engloba os de graus inferiores, dispensando o pagamento de mais de um adicional, mesmo nos casos em que há mais de um agente insalubre.

 

Quanto a isso, é bom que se tenha em mente, agora saíndo da teoria da teoria da responsabilidade civil, que em nenhum momento preceitua a lei (CLT) que o adicional de insalubridade de grau mais alto abarcará, também, o de menor grau. Mais: não diz a norma legal que o pagamento de um adicional de insalubridade por uma atividade insalubre permite não se pague pela outra. Não há como fazer esta interpretação, mesmo em se analisando apenas e tão somente a CLT.

 

E para justificar rapidamente isso utilizo-me de dois artigos da CLT:

 

{C}- preceitua o artigo 189 da CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. Note-se que o artigo todo é redigido no plural, ou seja, “serão consideradas (...)”, de onde se depreende ser perfeitamente possível que o trabalhador, quando da execução de suas atividades, esteja exposto a mais de um agente insalubre;

{C}- Depois, consta do artigo 192 da CLT que “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”, de onde se pode ver que a expressão “o exercício” ou seja, a execução do trabalho, “assegura a percepção de adicional de 40%, 20% e 10% (...)”, não fazendo nenhuma referência expressa ao fato de um adicional comportar aos demais.

 

Ora, se há a possibilidade de trabalho em condições insalubres por mais de um agente, conforme reconhece a própria lei, e se há o dever de pagar o adicional de insalubridade, isso pela teoria da responsabilidade civil, é evidente que tem o trabalhador direito à cumulação destes adicionais. Isso porque há mais de uma lesão à saúde do trabalhador, lesão esta reparável conforme lei civil, mas observados os parâmetros trabalhistas, pois que traz prejuízos ao trabalhador enquanto empregado.

 

De outro lado, ainda que não se utilize a teoria da responsabilidade civil, a lei, no caso a consolidação das leis do trabalho, de forma expressa, deveria dizer que o dever de pagar do empregador limita-se apenas ao maior percentual ou um deles, quando idênticos. Neste ponto é omissa a CLT.

 

Registro que o parágrafo segundo do artigo 193 aplica-se ao caso de cumulação de adicional de insalubridade e periculosidade, norma esta considerada por alguns juízes como não-recepcionada pela Constituição federal[1] e que não é tema deste pequeníssimo texto.

 

Por fim, é direito fundamental dos trabalhadores a redução dos riscos em razão do trabalho, artigo 7o, XXII, da CF/88[2], redução esta que se faz por políticas públicas de formação profissional mas também exigindo das empresas a eliminação das condições insalubres dentro do ambiente de trabalho, tornando caro economicamente ao empresário a prestação de serviços em condições insalubres.

 

Concluo este estudo de forma a entender ser perfeitamente possível a cumulação de mais de um adicional de insalubridade, nos casos em que o trabalhador está exposto a mais de um agente insalubre. E sequer são necessários maiores esforços intelectuais. Basta a leitura atenta da norma legal e constitucional, tendo por base a teoria da responsabilidade civil emprestada do direito civil e/ou a interpretação gramatical.


[1] http://gsa3.trt4.jus.br/search?q=cache:mRbgCrg3tDMJ:iframe.trt4.jus.br/gsa/gsa.jurisp_sdcpssp.baixar%3Fc%3D49699303+0000270-19.2012.5.04.0761+inmeta:DATA_DOCUMENTO:2013-07-09..2014-07-09++&client=jurisp&site=jurisp_sp&output=xml_no_dtd&proxystylesheet=jurisp&ie=UTF-8&lr=lang_pt&proxyreload=1&access=p&oe=UTF-8 - acesso 10 de agosto de 2014, às 17h31min.

[2] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (...).

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Sobre o autor
Rafael da Silva Marques

Juiz do Trabalho titular da Quarta Vara do Trabalho de Caxias do Sul; Especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e previdenciário pela Unisc;<br>Mestre em Direito pela Unisc; Doutor em Direito pela Universidade de Burgos (UBU), Espanha; Membro da Associação Juízes para a Democracia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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