Responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito à luz do Código de Defesa do Consumidor

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O presente trabalho visa, não como forma de esgotamento do tema, e sim, de forma sucinta, analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito, quanto a não comunicação da inserção.

RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  1. INTRODUÇÃO

O consumidor quando deixa de cumprir suas obrigações financeiras, surge para o credor à oportunidade de inscrição negativa de tal débito nos órgãos de proteção ao crédito, em face da inadimplência.  Tal situação ocorre, para que se proteja o mercado dos chamados “maus pagadores”.

Sabe-se que a inscrição em tais órgãos gera consequências para o consumidor, como a não possibilidade de realizar uma simples compra no mercado a prazo, que necessita de crédito.

Logo, existem consequências bem maiores, quando tal situação envolve a inscrição indevida, gerando dano não apenas ao patrimônio, mas abalando a imagem negativamente, causando em decorrência dano moral. 

Desta forma, o presente trabalho visa, não como forma de esgotamento do tema, e sim, de forma sucinta, analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito, quanto a não comunicação da inserção em seus bancos de dados.

2 - DANO MORAL NA INSCRIÇÃO INDEVIDA

O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, conceitua dano moral no seguinte aspecto:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2013, p.384).

Nos dias atuais, não se restringe somente a ocorrência do dano moral, nos casos de dor, sofrimento, tristeza, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.

No caso do dano moral provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito, existem várias decisões consolidadas em que afirmam não ser necessário a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, sendo o próprio fato a configuração do dano, caracterizando, dano moral in re ipsa .

Vejamos o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - SPC/SERASA - CONTRATAÇÃO COM PESSOA DIFERENTE - DESNECESSIDADE DA PROVA - MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE DANO MORAL. No caso de inscrição indevida no SPC/SERASA, o prejuízo moral decorre da simples inscrição. Sobressai a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ao consumidor, decorrentes do fornecimento do produto com defeito ou prestação de serviços inadequados, ou mesmo de informações insuficientes, segundo disposição no Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração tanto a extensão do dano sofrido pela vítima quanto o poder econômico do ofensor, tendo em vista o caráter punitivo/pedagógico do dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10628120004088001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014)

  1. ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O CDC

Os Serviços de Proteção ao Crédito trata-se de bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas que se venceram e não foram pagas. Tais informações constantes nos cadastros dificultam a concessão do crédito, já que, por não terem realizado o pagamento de dívidas, as instituições financeiras tratam o consumidor com mais cuidado.

Analisando o § 2º do art. 43 do CDC observa-se que tal norma deixa clara que há obrigatoriedade legal de comunicar ao consumidor que seu nome será incluído nos arquivos de proteção ao crédito. A finalidade da norma elencada no § 2º do art. 43 do CDC é justamente proteger o consumidor, dando-lhe oportunidade para que tome as devidas providências, caso deseje que tal fato não ocorra.

Protegendo ainda mais o consumidor o CDC em seu art. 14 diz que:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Desta forma, os órgãos de proteção ao crédito, quanto presta um serviço de forma inadequada, tem responsabilidade.

O artigo 22 do CDC e seu parágrafo único especifica a responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito, órgão este definido como público. Referido artigo dispõe:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.deixando de comunicar ao consumidor a inscrição de seu nome, acarretará a efetivação do dano, passível de reparação, por ser a responsabilidade objetiva.”  

Quando é realizada a inscrição sem a devida comunicação prévia, por parte do órgão, gera para o consumidor o direito de ver o seu dano reparado. Veja que tal assunto foi tema de decisão por parte do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CADASTRAMENTO INDEVIDO NO SPC/SERASA. DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE COMUNICAÇÃO. 1. A entidade de restrição de crédito tem legitimidade passiva para responder à demanda de cancelamento de anotações resultante da ausência da comunicação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 2. A questão quanto à veracidade da dívida incumbe à empresa credora, respondendo o arquivista apenas quanto ao envio prévio de comunicação a que dispõe o art. 43, § 2º, do CDC. O prévio aviso ao consumidor quanto à... (TJ-RS - AC: 70042730549 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/07/2011).

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  1. CONCLUSÃO

No presente artigo demostrou-se que nos danos causados pelos órgãos de proteção ao crédito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

Ao fornecedor cumpri responder caso haja inserção indevida, e ao órgão de proteção quando não há comunicação de tal inserção.

Portanto, conclui-se ser clara a responsabilidade dos órgãos de proteção quando não leva em conta a norma que determina a comunicação prévia de que vai ser realizada a inserção em seus cadastros pelo não cumprimento da obrigação anteriormente firmada com algum credor.

REFERÊNCIAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013;

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro:  Responsabilidade  civil. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013;

ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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Sobre os autores
Maria da Conceição de Lacerda

Graduanda do Curso de Direito - Faculdade Paraíso, Juazeiro do Norte, Estado do Ceará. <br>Servidora do Poder Judiciário.<br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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