Reza a Lenda, ou assim muitos “condôminos” acreditam, que o conhecido “HORÁRIO DE SILÊNCIO” há de ser respeitado no período compreendido entre 22 e 6 horas.
Não é bem assim que funciona.
O horário estabelecido na maioria das CONVENÇÕES DE CONDOMÍNIO que estabelecem este horário, o fazem no intuito de “regular” barulhos tidos como “rotineiros”, ou seja, um liquidificador, uma máquina de lavar, uma tampa de panela que cai, uma faxina com uso de aspirador e arrastando móveis mas que, de maneira nenhuma, venha a ferir o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais que AINDA está em VIGOR.
Há de se reconhecer que MUITAS pessoas:
- a) Trabalham à noite e dormem durante o dia;
- b) Padecem de enfermidades do tipo “síndrome do pânico” e outras “fobias”;
- c) Têm o direito de ter “gosto musical” distinto do vizinho;
Então reza o artigo 42 da LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (Decreto Lei nº 3.688 de 03 de Outubro de 1941):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Isso INDEPENDENTEMENTE DE HORÁRIO FIXADO. Em NENHUM MOMENTO se diz “ENTRE 22 E 6 HORAS”, ou seja, INDEPENDENTEMENTE do horário, não se pode: GRITAR, EXERCER PROFISSÃO INCÔMODA EM DESACORDO COM A LEI, ABUSAR DE INSTRUMENTOS SONOROS OU SINAIS ACÚSTICOS ou PERMITIR RUÍDOS DE ANIMAIS!
Não se trata de uma “CONVENÇÃO” do condomínio! Trata-se de REGRA GERAL, ainda que se habite uma CASA!
É a GARANTIA DE UM DIREITO DE “BOA VIZINHANÇA” onde, CADA UM, deveria ZELAR pelo BEM ESTAR do PRÓXIMO!
Ou seja, “PERTURBAR O SOSSEGO” de seu vizinho com alguma das situações elencadas pode, não só acarretar multas advindas do condomínio como, além, e muito pior, levar o condômino à Delegacia e aos Tribunais...