Os benefícios por incapacidade e sua função social

21/08/2014 às 10:09
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O desenvolvimento da sociedade, os benefícios por incapacidade e a sua função social.

INTRODUÇÃO

Ao longo dos tempos o Estado foi se constituindo e com isso se caracterizando socialmente e economicamente, o que não seria diferente na esfera jurídica. Considerando o crescimento e a evolução da sociedade surgiu à preocupação em se proteger os indivíduos das contingentes necessidades sociais, observando a realidade socioeconômica de cada povo e sendo possível destacar pontos significativos de cada sistema protetivo, avaliando o grau de abrangência oferecido aos indivíduos em face dos riscos sociais de cada época, bem como, a partir das diversas variáveis encontradas, estruturar um arcabouço capaz de amparar as bases futuras.

A seguridade social estipulada pelo Estado em sua constituição tem por função promover a saúde, a assistência social e a previdência social. No que tange a esfera da previdência social, principalmente nos benefícios por incapacidade, que no presente estudo está em referência, evidencia-se que as prestações por incapacidade devem fazer parte de uma cobertura eficiente e imediata que assegure ao indivíduo o princípio da dignidade da pessoa humana e seus direitos de segurado do regime geral da previdência social (RGPS). Porém, há evidencias que não é isto que substancialmente vem acontecendo na atual conjuntura para àqueles que impetram tais benefícios.

Assim a discussão proposta neste trabalho mediante pesquisas doutrinárias e nas leis brasileiras vigentes, com uma abordagem totalmente qualitativa procurou atender o objetivo deste, que é apresentar e esclarecer sobre os benefícios por incapacidade juntamente com suas especificidades, além de expressar a função social intrínseca que os referidos benefícios possuem. Entretanto procuro-se também colocar o paradigma do Estado como detentor de assegurar aos cidadãos esse direito.

2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

  1. SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL

O conceito maior de Seguridade Social é o prescrito na Constituição Federal (1988), expresso em seu artigo 194, o qual dispõe:

Artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Carrion (2007), expressa que o conceito de Seguridade Social é mais amplo que o de Previdência Social. Esta beneficia somente seus segurados e dependentes, ao passo em que aquela se estende a toda população. O objetivo da Seguridade Social é fornecer às pessoas e às famílias a tranquilidade de saber que, em tese e dentro do possível, o nível e a qualidade de suas vidas não sofrerão redução – perda – significativa por força de qualquer contingência social ou econômica.

Mediante ao objetivo proposto neste estudo, à abordagem se ateve somente a esfera da previdência social e no tocante aos benefícios por incapacidade.

Evidencia-se no artigo 201 e incisos de I a V da Constituição Federal de 1988 a abrangência da Previdência Social e tem-se que o mesmo expressa:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda;

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

 

  1. PRINCIPAIS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE

Os principais benefícios por incapacidade estão estabelecidos artigo 18, inciso I, alíneas “a”, “e”, e “h”, 42 a 47, 59 a 64, e 86, todos da Lei de Benefícios Previdenciários nº 8.213/91, combinado com os artigos 43 a 50, 71 a 80, e 104, todos do Decreto nº 3.048/99, e são discriminados em: Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente e Aposentadoria por Invalidez.

Além disso, a CRFB/88 prevê a cobertura dos eventos de doença e invalidez, segundo se infere do art. 201, I, já abordado neste estudo.

Do mesmo modo, o Decreto n° 3.048/99 faz referência aos benefícios por incapacidade, elencando-os nos artigos 43, 71 e 104.

A concessão dos benefícios por incapacidade depende do cumprimento de alguns requisitos. De início, o segurado necessita comprovar o período de carência exigido, no mínimo, doze meses de contribuição, comprovando assim a qualidade de segurado e em seguida é feito através de perícias médicas a avaliação da existência da incapacidade laborativa.

  1.  AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO

O auxílio-doença previdenciário é um benefício que veio para amparar o segurado e trabalhador incapaz profissionalmente. Haja vista, que o ser humano é frágil, e possui uma relevante complexidade em seu organismo, podendo o mesmo ser afetado por uma diversidade de causas que o impossibilite de exercer suas atividades laborativas.

O referido benefício é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela Lei 8.213/91, ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 

A concessão deste benefício se dá em virtude da incapacidade temporária, advindas de doenças ou acidentes, quando o segurado estiver suscetível de recuperação e necessitando afastar-se de suas atividades laborais por mais de quinze dias. Porém, de acordo com o parágrafo único do artigo 59 da Lei de Benefícios “não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Assim, se a incapacidade for precedente à filiação sem ter havido progressão ou agravamento, o segurado ficará suspenso da assistência protetiva previdenciária.

Segundo a legislação vigente o valor do benefício auxílio-doença será de noventa e um por cento do salário de benefício.

Quando em gozo e percepção de auxilio doença, o segurado não pode exercer nova atividade profissional, sob pena de cancelamento do benefício. Mas um ponto relevante que cabe destacar e que preceitua a norma capitulada no artigo 73, do Decreto nº 3.048/99 é que no caso do segurado exercer várias atividades e a incapacidade for constatada em apenas uma delas, é possível que ele permaneça trabalhando, mesmo em gozo de auxílio-doença.

 Sendo assim, segundo o Decreto nº 3.048/99, artigo 73, parágrafo 1º, o auxílio-doença será concedido apenas em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado. Ainda no mesmo decreto em seu artigo 74 está expresso que caso seja constatada, a incapacidade permanente e insuscetibilidade da reabilitação para o exercício de apenas uma das atividades habitualmente desenvolvidas pelo segurado, este faz jus ao auxílio-doença indefinidamente, pois a aposentadoria por invalidez não pode ser concedida enquanto houver possibilidade de exercício de outra atividade laborativa. Porém no mesmo decreto em seu artigo 73, parágrafo 2º destaca que, se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas elas.

Ademais, no Decreto nº 3.048/99 em seu artigo 79 está expresso que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que este seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

  1. AUXÍLIO-ACIDENTE

Este benefício previdenciário tem natureza indenizatória, e não possui caráter substitutivo do salário, haja vista, que é percebido cumulativamente com o mesmo, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86).

Segundo o art. 104 do Decreto 3.048/99 c. c. o art. 18, §1º da Lei 8.213/91, o benefício não é devido ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial. O que permite uma evidencia pertinente e contraditória ao principio da igualdade, uma vez que se não pode-se tratar os iguais de maneira desigual, logo, o auxílio-acidente é devido a todos os segurados.

Mediante ao artigo 86, parágrafo 2° da Lei 8.213/91 fica evidente que o beneficio em tela é somente devido enquanto o segurado estiver incapaz, temporariamente, para o trabalho, não podendo ser confundido com o auxilio doença. Sendo assim, o auxílio acidente é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que o segurado acidentado foi acometido, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença.

O valor do auxílio-acidente será de cinquenta por cento do salário de benefício, e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo segurado.

Para o beneficio em questão não existe carência, uma vez que normalmente ele é advindo de auxílio-doença, sendo a carência já observada na concessão do mesmo.

O auxílio-acidente pode ser cumulado com qualquer remuneração ou benefício previdenciário, exceto a aposentadoria frente ao estipulado no artigo 86, parágrafo 3º da Lei 8.213/91. Assim, a cessação deste benefício só se dará por morte do beneficiário ou pela concessão de qualquer espécie de aposentadoria.

  1. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Expressa Russomano (1981), como conceito deste benefício que: “aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.

O referido benefício tem sua fundamentação legal pautada no artigo 42 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Para Gouveia (2012), a aposentadoria por invalidez é devida a toda e qualquer categoria de segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença for considerado, após perícia realizada junto a Previdência Social, totalmente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme predispõe o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91 e possui legalidade assegurada nos artigos 42 a 47, todos da referida Lei.

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Em Tavares (2002), a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado pela perícia médica, incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto permanecer nessa situação. Ainda ressalta que a concessão está condicionada ao afastamento de todas as atividades. Entretanto, a perda definitiva da capacidade laboral é uma contingência social deflagradora da aposentadoria por invalidez.

É de suma importância salientar que o referido benefício distingue-se do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com pujança mais intensas e sombrias, evidenciando um quadro é irreversível. (ROCHA; BALTAZAR JUNIOR, 2008)

O INSS expressa que aposentadoria por invalidez não pode ser concedida ao segurado que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, já era portador de doença ou lesão que geraria o benefício, exceto quando a incapacidade seja decorrente da progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Porém Segundo Gouveia (2012) para efeito da concessão do benefício o que deveria ser levado em consideração não é a data da doença e sim a data da incapacidade.

A renda mensal inicial do benefício será de 100% (cem por cento) do salário de benefício, inclusive se a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho (art. 44, caput, da Lei 8.213/91). Caso o segurado necessite de assistência permanente de terceiros (grande invalidez), ao benefício serão acrescidos 25% (vinte cinco por cento), situação que poderá acarretar uma renda mensal superior ao teto estabelecido pelo Instituto Nacional de Seguro Social. Entretanto, o acréscimo supracitado desaparecerá com óbito do segurado, não se incorporando à pensão por morte, eventualmente devida aos seus dependentes.

No que tange a carência, não haverá a mesma em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho ou de qualquer natureza e/ou doença profissional/trabalho. Já no caso de aposentadoria por invalidez por outras causas, observa-se uma carência de 12 (doze) contribuições mensais.

O segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez, independente da idade, está obrigado a se submeter à perícia médica do INSS de dois em dois anos. A duração do benefício se dá enquanto permanecer a condição do segurado de incapaz para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e se extingue com a morte do segurado.

Observa-se uma questão interessante no que se refere aos efeitos da aposentadoria por invalidez sobre o contrato de trabalho do segurado. Segundo o art. 475 do Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho. Assim, se o aposentado por invalidez voltar voluntariamente à atividade, o seu benefício é cessado/extinto automaticamente. Entretanto, é remetido às leis previdenciárias o prazo máximo gerador de tal suspensão.

A Lei 8.213/91 deixa explícito em seu art. 47, a distinção entre a recuperação da capacidade de trabalho dentro de cinco anos e para a função em que se tornou inativo da Previdência e demais hipóteses.

  1.  FUNÇÃO SOCIAL

Todos os benefícios previdenciários tem em seu arcabouço uma função social. Logo, uma vez concedidos, cumprem a função social de amparar o ser humano que apresente uma necessidade, obedecendo ao que está disposto na Constituição Federal (1988), mais precisamente em seus artigos 6º, caput, 7º, incisos IV e XXIV, 194 e 198, respeitando assim a dignidade da pessoa humana e a qualidade de segurado que o indivíduo possui. 

Vale ressaltar que apesar da evolução do modelo de Seguridade Social ao longo dos tempos, evidenciam-se ainda muitas injustiças ao segurado, principalmente no que tange às conclusões médico periciais. Porém, para todas elas há a possibilidade de impetração judicial, nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”), combinado com os ditames prescritos no Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

Desde o princípio da organização do Estado se pensava em uma forma de proteção para a sociedade em vista das intempéries a que esta estava exposta. Foi assim que surgiu a ideia de Seguridade Social, abarcando o tripé Saúde, Previdência e Assistência Social. Nesse processo evolutivo no âmbito da Previdência Social verifica-se que a mesma é fruto da diversidade social, com destaque as classes menos favorecidas, as quais sempre estiveram à mercê dos riscos sociais como, também, do desenvolvimento da solidariedade que amadurece e ganha destaque na consciência da sociedade e principalmente no ordenamento jurídico conforme previsto nos direitos humanos se terceira geração ou dimensão.

Ademais, há de se salientar que o risco social proveniente da incapacidade laboral, abordado no presente estudo, representa um dos mais relevantes riscos sociais protegidos, visto que, através dele o ser humano perde a sua dignidade, não podendo garantir a sua subsistência e a de sua família e que é através da solidariedade, princípio maior da Previdência Social, que a sociedade se dispõe a fim de ajuda mútua, já que todos contribuem para um fundo comum, do qual são retirados os benefícios daqueles que não estão contribuindo, justamente por estarem acometidos por algum dos riscos sociais evidenciados.

Cabe ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser interpretado no que tange a proteção do ser humano, assegurando-lhe uma vida digna e sustentável. Assim, no caso em tela, ou seja, dos segurados da Previdência Social evidencia-se que a análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa para as atividades laborais, mas também a limitação imposta pelo seu contexto cultural e socioeconômico. Logo se evidencia que a incapacidade laborativa não pode ser analisada unicamente do ponto de vista médico, mas sim abordando também os aspectos sociais, verificando sobre a real possibilidade de reinserção do segurado ao mercado de trabalho.

Atualmente verifica-se que na esfera judicial reconhece o direito à concessão dos benefícios aos segurados por meio de avaliação que abarquem a análise não somente da perícia médica, mas que considere variáveis socioeconômicas e culturais que fazem parte do universo da sociedade a qual se insere o segurado.

Então fica evidente que conforme se prevê a Constituição Federal de 1988, que está estruturada dentro do princípio da dignidade da pessoa humana, e ainda em observância na esfera jurídica atual no que tange a concessões dos benefícios por incapacidade, abarcados por este estudo, nota-se uma premência em relação às ações do Estado, em agir com justiça, assegurando a todos indistintamente a proteção social que está inerente a cada um dos benefícios apresentados, protegendo os segurados e seus dependentes, garantindo-lhe a mínima dignidade de sua pessoa e conscientizando de forma ética cada indivíduo promovendo uma cidadania solidária, igualitária e justa frente à sociedade a que se insere.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federativa do Brasil. Brasília; Senado Federal, 1988.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. http://www.mps.gov.br.. Acesso em 20 jun. 2014.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho – Legislação Complementar – Jurisprudência. São Paulo, Ed. Saraiva, 2007, 32ª ed.

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica: manual prático. Juruá, 2012.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo Baltazar. Comentários à lei de benefícios da previdência social. 8. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

RODRIGUES, José Renato. O benefício assistencial previsto na lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Revista de Doutrina da 4ª Região. Porto Alegre, n.11, maio 2006. Disponível em: <http;//www.revistadoutrina.trf4.gov.br/artigos/edição011/jose_rodrigues.htm>.

RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à consolidação das leis da previdência social. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

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Sobre a autora
Neusa Declercq Borelli

Bacharel em Direito e pós graduanda em Direito do Meio Ambiente e Seguridade Social. Estagiária em Escritório de Advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso, elaborado para a Faculdade Legale - cursos jurídicos.

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