Aspectos jurídicos do cadastro positivo

24/08/2014 às 17:30
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Trata-se de uma nova forma de incentivar os consumidores a estabelecer uma relação de equiparação entre o consumo e a adimplência, estimulando seus cadastrados a efetivar cada vez mais compras e efetuar pagamentos em dia.

ASPECTOS JURÍDICOS DO CADASTRO POSITIVO¹

RESUMO

São notórias as dificuldades existentes no nosso ordenamento perante a prática em si das relações de consumo, uma vez que, há sem dúvidas, todo o amparo legal escrito e promulgado para proteção dos direitos e deveres dos consumidores e fornecedores de produtos e serviços. Contudo, mesmo acobertado pelo ordenamento jurídico, na prática ainda deixa muito a se desejar, quando não se aplica ao caso em concreto o que regulamenta o CDC, assim é o Cadastro Positivo, principalmente este, por ser lei nova, por ser relativamente desconhecido. Entretanto, é uma nova forma de incentivar os consumidores a estabelecer uma relação de equiparação entre o consumo e a adimplência, estimulando seus cadastrados a efetivar cada vez mais compras e pagar em dia.

Palavras chaves: Direito do Consumidor. Cadastro Positivo. Consumidor Adimplente. Aspectos Jurídicos do Cadastro Positivo.

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa possui o principal fundamento de estimular os consumidores a adimplir suas contas diárias com intuito de serem inclusos no Cadastro Positivo. Sustenta-se a ideia de que, aquelas pessoas que costumam pagar suas simples contas em dia, mereciam uma espécie de bônus, uma vez que arcavam diariamente com situações de dificuldades financeiras e mesmo assim não largavam o preceito de manter-se adimplente com essas contas. Com esse pensamento foi que o legislador buscou uma forma de presentear esse consumidor, garantindo-lhe direitos e facilidades quando este paga essas contas, garantindo a tais pessoas, a grandeza de poder ser diferenciado daqueles que são inadimplentes, tornando-os pessoas especiais, pessoas com mérito sobreposto ao dos outros, pelo simples modo da adimplência habitual.

O foco nos leva a navegar numa área de conhecimento ainda não conhecida por todos os brasileiros, nem muito menos por parte da maioria dos consumidores. Tal assunto, que, diga-se de passagem, é de grande benefício aos consumidores adimplentes, àqueles consumidores que honrosamente arcam com pagamentos de simples contas em dia, daqueles que usufruem de serviços que são concedidos e facilitados àqueles inclusos em tal cadastro, juntamente com a falta ou omissão da própria lei em não enfatizar alguns pontos de suma importância e de grande potencial para a sociedade.

Tais pontos são elencados e discutidos neste trabalho, colocando em pauta condutas em que o Estado ou aqueles entes que participam da relação consumerista e que proporcionam ao consumidor a adesão ao cadastro como benefício atrativo ao mesmo.

Veremos, portanto, a situação, semelhanças e as dificuldades existentes na inadimplência dos consumidores que só vem crescendo, abarcando um grande número de pessoas inadimplentes e pessoas que desconhecem a lei do Cadastro Positivo.

2 FUNDAMENTOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)

Em 11 de setembro de 1990, foi sancionado o Código de Defesa do Consumidor, cujo principal fundamento é resguardar os direitos dos consumidores, sejam eles, pessoas físicas ou jurídicas, desde que com eles, venham a ter alguma relação vinculada ao consumo. Assim, vejamos o art. 2º da própria lei que retrata: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza serviços, como destinatário final, é consumidor, e, portanto, passível da proteção da suscitada lei”. Ou seja, é nesse entendimento que trás o amparo legal aquelas pessoas adquirente de produtos e serviços oriunda da relação consumerista.

Ante a promulgação de tal lei, há de se acrescentar, o trabalho realizado por diversas entidades que contribuem para o desenvolvimento dos aspectos consumeristas, sejam elas relações diretas ou indiretas.

As que lidam diretamente são os PROCONS, órgão que tem como princípio fundamental, nortear os consumidores para que seus direitos não sejam tolhidos ante as irregularidades existentes em produtos ou serviços. Os PROCONS funcionam da seguinte forma: Após ter tido algum defeito ou vicio no produto e constatado tal situação, o consumidor dirige-se ao órgão e efetiva a sua reclamação para que seja protocolada e sejam tomadas as devidas providências.

Depois de feita a reclamação, o órgão envia a notificação ao fornecedor para que em prazo tempestivo apresente defesa sobre o caso em análise. Conclusa essas fases, o órgão notifica o consumidor, para que este, ante a defesa feita pelo fornecedor, acate ou rejeite a proposta, tendo amplo direito resguardado caso rejeite a proposta colocada.

Indiretamente, pessoas e empresas que se vestem de fiscais para que a prática de atos que vão de encontro aos bons costumes, a honestidade trabalham e exercem papéis de coibir e prevenir do meio consumerista, aqueles que atuam de forma ilegal, inidônea, que vão de encontro a probidade e a honestidade, tornando-as isoladas. Tais pessoas fazem com que a prática de atos que levem o consumidor a erro, a insegurança e a insatisfação sejam banidos, restando a estes fiscais, a manutenção indireta de práticas que venham a ser exercidas no meio.

O referido tema tem como fundamento o cadastro legal dos consumidores que cumprem com suas obrigações e adimplementos constantes, sejam elas: contas de água, luz, telefone, aluguel, internet, enfim, meros pagamentos mensais que são realizados habitualmente e que mesmo sem nos dar contam, pagamos em dia.

Assim, cumpre delimitar tal tema, com intuito de propagar a ideia de constantemente adimplir contas, bem como, de se tornar um hábito saudável aos consumidores que não cumprem regularmente com pagamentos a serem impulsionados e motivados a não estar em mora.

Salienta-se que, diante de tantos problemas existentes em nossa sociedade, qual seria o benefício atrativo ao Cadastro Positivo em vigor? Qual eficácia o teria no âmbito social e qual benefício traria para nossa sociedade? Qual seria o impulso para que os consumidores passassem a querer estar incluso em tal cadastro, da mesma forma que ninguém queira estar sujeito ao Cadastro Negativo?

Questionamentos assim, trazemos à tona quando há controvérsias existentes.

O brasileiro é tido, internacionalmente, como pessoas espertas, pessoas com intuito de sempre querer se sobressair de situações aparentemente fáceis, e quando tornadas difíceis utiliza do seu famoso “jeitinho brasileiro”, impulsionada da deriva dos governantes que não ligam para o empobrecimento das classes sociais, abrangendo a educação, saúde, segurança e outros direitos fundamentais.

Desse modo, é com tamanha destreza que o brasileiro leva a vida como quer, ou assim, tende a ser. O cumprimento de regras e condutas do cidadão pobre tende a ser cada vez mais estimulado, tendo em vista que a pobreza constante em nosso país é vasta, contribuindo para que o pobre não venha a arcar com pagamentos habituais de utilidade usufruídas por eles a cada dia, pois a necessidade de alimentar-se e manter seus descendentes é maior que pagar contas em dia, e mais ainda quando não se tem nenhuma espécie de benefício em face do mero pagamento. Para esses cidadãos, o pagamento não gera nenhum fruto, portanto, não há tamanho interesse em, corriqueiramente, adimplir suas contas.

O presente tema tem como fundamento disseminar o conhecimento do Cadastro Positivo para aqueles que não o conhecem, bem como, fortalecer a ideia para que se torne permanente o assunto e que seja, dessa forma, difundido e aprimorado para amenizar a relação de consumo com os consumidores inadimplentes, além de enfatizar o fato do benefício ao cidadão, que por muitas vezes, não tem acesso ao crédito.

3 O CADASTRO POSITIVO

Conforme abordado anteriormente, o Cadastro Positivo possui algumas garantias, ao qual abordaremos mais detalhadamente no decorrer da pesquisa, dentre elas, o armazenamento do nome do Cadastrado em um banco de dados altamente rigoroso e protegido, esses bancos de dados estão intitulados na letra da lei:

§ 1o  Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações                      objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a                      situação econômica do cadastrado. 

§ 2o  Para os fins do disposto no § 1o, consideram-se informações: 

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor; 

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente                de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica; 

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e 

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno                  conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados. 

§ 3o  Ficam proibidas as anotações de: 

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise              de risco de crédito ao consumidor; e 

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à                  saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e                            filosóficas. 

Art. 4o  A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante                        consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula                      apartada. 

§ 1o  Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de                autorização e de comunicação ao cadastrado. 

§ 2o  Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas                  nesta Lei, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico                das pessoas cadastradas.

 

O consumidor só entra no Cadastro Positivo se autorizar: expectativa é que juros para ele caiam. Recentemente, a Serasa Experian anunciou que cerca de 500 mil pessoas já haviam se inscrito no Cadastro Positivo pela empresa - única a divulgar números.

Programas similares foram adotados nos Estados Unidos, Coreia do Sul, China, Chile e Alemanha, levando a resultados animadores, afirma o diretor da Serasa. “A Coreia adotou o Cadastro em 2004, quando a taxa de inadimplência era de 10,5%, com as famílias endividadas como efeito da crise asiática. Já em 2005, a taxa caiu para 3,2%. Hoje, está em 1,3%”.

Na maioria dos países, entretanto, o cadastro é feito por opt-out - todos são automaticamente cadastrados e quem não quiser solicita a exclusão. O Brasil, assim como México, Espanha e Inglaterra escolheram a forma opt-in - os consumidores precisam se cadastrar. Se por um lado o opt-in adia a adesão em massa, e com isso os benefícios do programa, por outro, vai ao encontro da preservação dos direitos do consumidor, que pode não querer ter seus dados armazenados e consultados por empresas.

No início de agosto, as agências bancárias receberam autorização para mediar o cadastro e incluir clientes interessados. Nenhum banco procurado pela reportagem, no entanto, divulgou a quantidade de inscritos. A Caixa foi a única que informou os dados - até o fim de setembro, eram pouco mais de 8,4 mil.

No ato de inscrição ao Cadastro Positivo, o cliente escolhe qual dos birôs de crédito habilitados pela legislação vai gerir suas informações, podendo escolher compartilhá-las com outra empresa gestora ou não. Também é possível nomear e vetar empresas específicas de terem acesso aos dados, que ficarão disponíveis por 15 anos. Um dos receios é referente à privacidade: quais informações das transações financeiras serão coletadas e como serão compartilhadas. O Procon será responsável pela fiscalização do programa.

O Cadastrado também terá Direitos e garantias estabelecidas em lei, assim, analisemos, no tocante aos direitos:

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Art. 5o  São direitos do cadastrado: 

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;  

II - acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados,                inclusive o                  seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por            telefone ou por meio eletrônico,                de consulta para informar as informações              de adimplemento; 

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em           banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e                         comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;  

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de                   risco, resguardado o segredo empresarial; 

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do                 banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos               dados em caso de compartilhamento; 

VI - solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios             automatizados; e 

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a           qual eles foram coletados. 

 

Ante o exposto, veem-se em tela fatores importantes para cumprimento e formalização do cadastrado, dentre eles alguns direitos exclusivos ao cadastrado.

Dessa forma, o legislador não deixou desamparados aqueles que estão cumprindo, a rigor, todo o trabalho por trás de tal cadastro, atribuindo obrigações inerentes a função de fiscalizar e gerenciar aqueles que aderem ao cadastro, assim, analisemos a letra da lei em seu artigo 6º, que diz:

Art. 6o  Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a                   fornecer ao cadastrado: 

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da                   solicitação; 

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo                 endereço e telefone para contato; 

III - indicação dos gestores de bancos de dados com os quais as informações foram             compartilhadas; 

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação                 sobre ele nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação; e 

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas           infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos                 órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses                   direitos foram infringidos. 

§ 1o  É vedado aos gestores de bancos de dados estabelecerem políticas ou                         realizarem operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado                 previsto no inciso II do art. 5o. 

§ 2o  O prazo para atendimento das informações estabelecidas nos incisos II, III, IV e           V deste artigo será de 7 (sete) dias.

 

Das garantias, citamos, também, o artigo em que trata das informações, bem como, das obrigações das fontes a que se originaram os dados coletados de cada cadastrado, uma forma de coibir fraudes e terceiros de má fé, além de evitar que dados incorretos sejam incorporados ao sistema de forma equivocada.

Art. 7o  As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser             utilizadas para: 

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou 

II - subsidiar a concessão ou extensão de crédito e a realização de venda a prazo ou           outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao                     consulente. 

Parágrafo único.  Cabe ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio             eletrônico, de consulta para informar aos consulentes as informações de                               adimplemento do cadastrado. 

Art. 8o  São obrigações das fontes: 

I - manter os registros adequados para demonstrar que a pessoa natural ou jurídica               autorizou o envio e a anotação de informações em bancos de dados; 

II - comunicar os gestores de bancos de dados acerca de eventual exclusão ou                     revogação de autorização do cadastrado; 

III - verificar e confirmar, ou corrigir, em prazo não superior a 2 (dois) dias úteis,                 informação impugnada, sempre que solicitado por gestor de banco de dados ou                     diretamente pelo cadastrado; 

IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em             prazo não superior a 7 (sete) dias; 

V - manter os registros adequados para verificar informações enviadas aos gestores             de bancos de dados; e 

VI - fornecer informações sobre o cadastrado, em bases não discriminatórias, a todos           os gestores de bancos de dados que as solicitarem, no mesmo formato e contendo as           mesmas informações fornecidas a outros bancos de dados. 

Parágrafo único.  É vedado às fontes estabelecerem políticas ou realizarem                         operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão a banco de dados de                 informações de cadastrados que tenham autorizado a anotação de seus dados em                 bancos de dados. 

Não podendo operar de forma contraria a Lei, garantindo tanto aos cadastrados quanto a quem requerer acesso aos dados – neste caso as empresas – segurança das informações fornecidas.

4 DO CADASTRO NEGATIVO

Dentre as peculiaridades descritas neste trabalho, trazemos a baila o Cadastro Negativo, ao qual foi o conceito basilar para ser criado o Cadastro Positivo.

Nesse cadastro, são devidamente incluso o CPF das pessoas as quais são inadimplentes perante o mercado de consumo. Tais pessoas são notificadas, antecipadamente da sua inclusão nesses cadastros, e, após isso, terão restrições de crédito ante a sociedade de consumo.

Contudo, conforme esposado acima, o órgão competente deverá notificar com antecedência a pessoa do inadimplente para cumprir a obrigação sob pena de ser incluso nesse cadastro, conforme entendimento Sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em Súmula nº 359, de 13 de agosto de 2008:

Súmula 359 – Superior Tribunal de Justiça: Cadastro de Proteção ao Crédito -              Notificação do Devedor

Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes                de proceder à inscrição.

 

 

 

Assim, é tácito e notório o entendimento recente e a favor da notificação antecipada do cadastrado e, por conseguinte, a inclusão em seu devido sistema. Sob pena de ser nulo o ato e ensejando Danos Morais ao cadastrado pela simples ausência da notificação, não sendo necessária a presente de requisitos probatórios para que seja provido o entendimento do dano sofrido pela pessoa afetada, o que difere do dano material, uma vez que faz-se necessária a comprovação do dano ocorrido para ensejar a devida indenização Inclusive, estabelece o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às                           informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de                       consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá               ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

 

Importante frisar que, caso o consumidor possua outra inclusão anterior no cadastro negativo e venha a ser incluso novamente por outro ato que praticou, não merece prosperar o entendimento de receber qualquer indenização cabível, pois o entendimento legislativo é de que, caso isso ocorra, terá o direito a retirada do seu CPF dessa segunda inclusão, se a mesma for indevida, caso contrário, permanecerá como está.

Posteriormente, mesmo intensificada a cobrança ao cadastrado para quitação de sua inadimplência e o mesmo não venha a cumprir com tal obrigação, após passados 5 (cinco) anos de inclusão negativa, o órgão competente deverá retirar o cadastrado dessa lista de inadimplentes.

                              Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor:

                              § 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros                                         e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas                                               referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

 

Portanto, não há controvérsias acerca do tema da prescrição do tempo incluso no suscitado Cadastro, vez que, analisando as diretrizes, vemos legislação, súmulas e julgados que dão rispidez ao caso na prática.

4 VANTAGENS DO CADASTRO POSITIVO

Cumpre ressaltar as vantagens do Cadastro Positivo, seu conceito, suas atribuições e seus interesses. Neste ínterim, busca-se o interesse dos consumidores em manter-se adimplido com os fornecedores, assim como atribuir benefícios àqueles que cumprem, religiosamente, tais condutas.

Objetiva-se, também, proporcionar aos leigos e desconhecidos sobre o tema, a propagação de tal assunto a fim de transformar consumidores inadimplentes em orgulhosos e honrosos cumpridores de pagamento de contas e adimplemento de obrigações. Concomitante a isso, trazemos a tona as vantagens, benefícios e obrigações do consumidor e do gestor que cuida do Cadastro realizado. Além de mostrar dados recentes de pesquisas realizadas no Brasil, mostrando que já existem cerca de 500 (quinhentos) mil consumidores adeptos ao Cadastro Positivo. Também, mostrar números onde apontam que 60% dos brasileiros possuem dívidas acima de 100% do próprio salário.

Inclusive as mulheres são as mais atingidas, cerca de 13% (treze por cento) estão inadimplentes e inclusas nos cadastros negativos SPC/Serasa. Diante disso, as pessoas mesmo situadas nessas condições, tendem a piorar nas despesas, e concomitante a isso, mais distante da inclusão do Cadastro Positivo.

5 ESPECIFICIDADES DO CADASTRO POSITIVO

Em conformidade ao Cadastro Negativo, os operadores do Direito resolveram optar por uma bonificação para os consumidores que mantém suas obrigações consumeristas diárias. Dessa forma, atribuindo condutas e bonificações para estes que se mantém em conformidade com as suas contas e impulsionando aos que estão inadimplentes a querer incorporar os quadros do Cadastro Positivo. O cadastro positivo é um direito que as pessoas possuem para mostrar a sua capacidade de pagamento.

Nesse ínterim, as facilidades e contribuições para o consumidor e para a sociedade abarcam todos os procedimentos para adesão do cadastrado e, juntamente com isso, mostra o porquê da introdução da lei no ordenamento, qual sua finalidade e qual seu entendimento no modo geral.

Neste sentido, acopla juntamente ao Cadastro Positivo – tema principal – direitos e prerrogativas do consumidor perante o mercado, perante a prestação e recebimento de serviços, mostra a letra da lei em si, para facilitar entendimento do leitor em relação às atividades de consumo.

Entre outras vantagens, o Cadastro Positivo permite, segundo seu próprio endereço eletrônico:

- Avaliar crédito individual e mais justa para compras a prazo, mesmo que o consumidor não tenha conta em banco ou comprovante de renda. Isso porque as lojas e os prestadores de serviços, como água, luz, aluguel etc., podem analisar as contas pagas anteriormente e não somente as dívidas não pagas, e oferecer condições comerciais de acordo com o bolso do consumidor;

- Aprovar financiamentos e empréstimos com mais facilidade e menos burocracia;

- Inclusão de que mais pessoas tenham acesso ao crédito e possam realizar seus sonhos de maneira sustentável;

 

Ressalte-se a eficácia permanente legal e a sua divulgação, uma vez que, quando se trata de fatos ilícitos no meio social, há uma grande dimensão e repercussão, trazendo à tona o conhecimento a todos, seja ela através da mídia ou pelo contato diário.

Destarte, registra-se nessa pesquisa o porquê da pouca divulgação do referido tema, bem como, o pensamento divergente acerca do suposto Art. 4º da supracitada Lei, quando insere: A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada, acreditando que, assim como o Cadastro Negativo, que possui caráter impulsionador, mediante aviso prévio ao consumidor que terá seu CPF incluso em seus cadastros, não deveria abarcar tal artigo nesse sentido, ou pelo menos modificar sua escrita. Para tal, analisemos a seguinte hipótese:

Exemplificamos assim: Se João, não cumpre com seus pagamentos mensais, corriqueiramente efetua pagamento em dia, atrasa, sempre que possível, contas comuns, como: água, luz, telefone. Diante dessas circunstancias, João será notificado que, caso não cumpra com as contas em atraso, AUTOMATICAMENTE terá seu CPF incluso nos Cadastros Negativos (SPC/SERASA). Dessa maneira, vejamos o outro lado da moeda, na seguinte hipótese:

Em contrapartida, José, cumpridor de pagamentos em dia, adimplente sempre que há compromissos, pessoa que arca com todos os preceitos e normas impostas a ele, tendo em vista tal índole e bons costumes, José, AUTOMATICAMENTE deveria ter seu CPF incluso nos Cadastros Positivos, como ocorre no Negativo, devendo, portanto, somente ser notificado que será incluso, já que, isto é, sem dúvidas, um bônus para José, assim expressamente incongruente o constatado no Art. 4º, conforme suscitado.

Cumpre acrescentar que, dentre os meios de adesão do Cadastro Positivo, poderia nossos legisladores ao criar tal lei, atribuir alguns fatores preponderantes para impulso da sociedade em querer aderir a tal cadastro. Poderiam criar descontos nos boletos bancários, seja de quais forem os valores, desde que, esses valores sejam decorrentes de compras ou de prestação de serviços, qual seja, a exemplo, aquele consumidor que está incluso no Cadastro Positivo, possui, diferentemente dos demais consumidores, 10% (dez por cento) de desconto nos boletos cobrados. Poderia ser considerado irrisório tal desconto, mas se pensarmos em uma conta de luz em que seu valor seja R$ 100,00 (cem reais), descontaria, portanto, R$ 10,00 (dez reais). Entretanto, num boleto em que conste fatura de R$ 2.000,00 (dois mil reais) esse desconto passaria a ser R$ 200,00 (duzentos reais), nesse caso já seria até considerado um desconto relevante.

6 CADASTRO NEGATIVO VS CADASTRO POSITIVO

O Cadastro Negativo e suas atribuições, a Lei foi criada em 11 de Setembro de 1990, o Cadastro Negativo está preconizado na Lei 8.078/90 no título I do Direito do Consumidor, afirmando, dentre diversos dispositivos.

 

Esse intuito é proteger o consumidor atrelando-o aos Cadastros do SPC e SERASA, que significam: SPC – Serviços de Proteção ao Créditoé um banco de dados com informações de consumidores criados pelos lojistas para compartilhar dados de bons e maus pagadores, cujo registro negativo é popularmente conhecido como "nome sujo".

Muitas lojas fazem consulta ao SPC para conceder crédito ao consumidor. Se o nome estiver "sujo" não aceitam, se estiver "limpo" o crédito é aprovado.

Já a SERASA - Significa Centralização de Serviços dos Bancos é uma empresa privada brasileira, que faz análises e pesquisas de informações econômico-financeiros das pessoas, para apoiar decisões de crédito, como empréstimos.

A Serasa foi criada pelos bancos, com o objetivo de centralizar informações, e fazer com que seus custos administrativos diminuíssem e diminuir também a margem de erros sobre as informações para emprestar crédito a pessoas. A Serasa fornece a empresa consultas sobre seus clientes, diretos e indiretos.

A Serasa verifica que os indivíduos constam em seu banco de dados, ou seja, quando uma pessoa deve algum valor para um estabelecimento comercial, a Serasa então inclui a pessoa nessa lista, e é possível então pagar para fazer a consulta nesse banco de dados.

A Serasa então divulga os dados aos seus associados, especialmente os bancos e estabelecimentos comerciais, e caso o nome de um indivíduo seja incluído no banco de dados, apenas após o pagamento da dívida, o banco pode solicitar a exclusão do nome desse banco de dados.

O Cadastro Positivo é o registro da pontualidade no pagamento de suas contas - crediários, financiamentos, água, luz, telefone e outras contas, como a escola, por exemplo.

Hoje, sem o Cadastro Positivo, se o nome do consumidor estiver na lista de devedores e precisar de crédito, as empresas não conseguem ver todas as suas contas pagas em dia. Com a informação apenas da lista de devedores, assim, poderá ter o crédito negado, o que dificulta a realização de sonhos.

Com o Cadastro Positivo, todo o seu histórico de pagamentos, ou seja, as contas que foram pagas em dia e as que não foram, será considerado na análise de crédito. Isso faz com que o acesso ao crédito seja facilitado, além de permitir melhores condições de negociação nos estabelecimentos comerciais da preferência do consumidor.

Da mesma forma que ocorre com o registro de dívidas não pagas, o Cadastro Positivo é administrado por gestores de bancos de dados, como a Serasa Experian, que traz toda a confiabilidade que é necessária na hora de comprar a prazo, fazer empréstimos ou financiamentos com segurança.

O Cadastro Positivo registra apenas as informações referentes aos compromissos assumidos e o seu pagamento. No financiamento de um carro, por exemplo, aparecerão no Cadastro Positivo, apenas o valor da compra, o valor das parcelas, as datas de vencimento e os pagamentos realizados, além dos seus dados cadastrais.

O modelo do carro, a cor do carro ou a placa, por exemplo, continuam sendo informações só do consumidor, que não estarão disponíveis para as empresas. Assim, da próxima vez que precisar de um financiamento ou de um empréstimo, poderá negociar melhores condições. Isso porque os estabelecimentos que o consumidor mais gosta, poderão consultar o Cadastro Positivo e definir uma oferta adaptada ao cadastrado.

Para quem se mantém adimplido, esta albergado e amparado pela supracitada lei, vantagens: Com o Cadastro Positivo os brasileiros poderão ter mais acesso ao crédito e melhores condições de negociação. Inclusive, dar acesso aos bens almejados; criar uma certa disciplina estimulada pelos adimplementos; inclusão social, abarcando maiores consumidores; aumentar as vendas no varejo e com isso diminuir a inadimplência existente; reduzir os juros e facilitando e aumentando a economia popular.

Estes resultados são frutos de uma mudança cultural. Sendo assim, os benefícios não acontecem de imediato. Mas é importante manter as contas em dia para que, assim que as empresas comecem a usar o Cadastro Positivo, e que o consumidor possa ser beneficiado.

Conforme supracitado, o tema é algo novo, ainda não possuindo jurisprudências, nem doutrina específica ao qual se relaciona com o assunto.

O trabalho é uma pesquisa documental, não obstante, em busca de atribuições e aperfeiçoamento, as incansáveis pesquisas para somar atributos e conceitos acerca do tema incluíram notícias recentes e pesquisas em que o referido tema é mencionado.

Portanto, há de se cumprir que, colhendo tais informações, pudemos concluir tal pesquisa com êxito, a fim de propiciar aos demais um maior conhecimento do referido tema e a sua abrangência posterior a nossa sociedade.

7 CADASTRO POSITIVO VS DANO MORAL

Atualmente, é comum vermos no dia a dia, a inclusão indevida de consumidores no SPC/Serasa, o que enseja a vinculação ao dano moral perante o judiciário. Ora, inclui-se indevidamente o CPF de determinada pessoa a esses bancos de dados, obrigatoriamente seus registros junto a financeiras será bloqueado, ou seja, essa pessoa inclusa não poderá efetuar nenhum tipo de empréstimo ou movimentação financeira no que tange a financiamentos ou consórcios, assim sendo, vincula-se ao dano moral pela restrição dos créditos que é de direito de todo consumidor.

Ao avaliar a situação ora colocada, face a inclusão indevida do consumidor a esses cadastros negativos, gera o dano moral. Ocorre que, poderá haver dano moral no Cadastro Positivo? Uma vez que para estar nos quadros, o próprio consumidor quem deverá se cadastrar para ter acesso? Não há jurisprudência a favor nem contra. Por se tratar de um assunto relativamente novo, ainda não houve julgados acerca do tema, entretanto, cabe a análise da seguinte forma: Aquele que não está incluso no Cadastro Positivo poderá almejar o dano moral por não conseguir algum benefício ou facilidade por não estar incluso em tal cadastro? Ato discriminatório? Contraditório? Pois é, um fato realmente duvidoso, a própria Constituição Federal institui:

                              Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-                                         se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à                                           vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

                              I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta                                                       Constituição;

 

Dessa forma, não há o que se falar em dano moral oriundo do Cadastro Positivo, uma vez que, para aderir ao cadastro, o próprio consumidor deverá consentir na adesão, deverá ele realizar um pré-cadastro para posteriormente ser analisado seu histórico de compras e pagamentos e, assim, verificar aconcordância entre a inclusão no cadastrado e a possibilidade de ter acesso as facilidades dispostas nos termos da lei. Nesse entendimento subjetivo, não há o que se falar em contraditório enquanto não existir entendimento jurisprudencial acerca do tema, nem muito menos ao Dano Moral.

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Findo tal trabalho, oportuno acrescer a ideia de passar adiante o Cadastro Positivo, seus atributos, vantagens e garantias. Mostrar à sociedade como aderir e como fazer para fincar a forma de ser adimplente, não apenas pelo desejo de entrar em tal cadastro, mas de se manter adimplente ante a toda conta que venha a aparecer. Acarretando assim, o crescimento da sociedade consumerista, o mercado, os fornecedores, os produtos e, além de tudo, o costume de estar sempre arcando com as contas em dia como um hábito existente entre as pessoas.

Mostrar que, assim como no cadastro negativo – mesmo pela visão negativa da sociedade – é um meio conhecido por todos - ou pela grande maioria – mas, que está presente no conhecimento e no receio de estar incluso em tal cadastro. Difundir o Cadastro Positivo, para que da mesma forma, seja difundido por todo o meio social, tornando-o conhecido como o cadastro negativo e de forma oposta, as pessoas tenham o desejo de entrar nesse cadastro.

LEGAL ASPECTS OF POSITIVE REGISTER

ABSTRACT: It is tacit and as notorious difficulties in our system before the actual practice of consumer relations, since there is no doubt, all written and promulgated legal support for protection of the rights and duties of consumers and suppliers of products and services. However, even under cover of the law in practice still leaves much to be desired when not applicable to the particular case which regulates the CDC, so is the Positive Credit, especially this one, because it is new law, it is relatively unknown. However, it is a new way to encourage consumers to establish a relationship of equivalence between consumption and timely payments, encouraging its registered to conduct increasingly purchases and pay on time.

Keywords: Consumer Law. Positive Credit.Performing Consumer.Legal Aspects of Positive Credit.

REFERÊNCIAS

FINANCEIRO, a Revista do Crédito. Cadastro Positivo. Ano 7, revista 58 mai-jun 2009. Em <http://www.acrefi.org.br/financeiro/pdfs/58.pdf> Acesso: 13 de Novembro de 2013.

Cadastro Positivo. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12414.htm

SERASA EXPERIAN. Cadastro Positivo. disponível Em: <http://www.cadastropositivoserasa.com.br/?gclid=CM7Vr8-wh7oCFQ-a4AodXQsAWQ> Acesso em 20 de Novembro de 2013.

TRIBUNA DO NORTE, Cadastro Positivo. 03 de Novembro de 2013. Em <http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/cadastro-positivo-efeito-demorado/265492> Acesso: 10 de Novembro de 2013.

.Consumidor em cadastros de inadimplentes, segundo a visão do STJ. Disposto em: <http://www.dizerodireito.com.br/2012/08/consumidor-em-cadastros-de.html> Acesso em: 01/03/2014.

Código de Defesa do Consumidor, Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10601785/paragrafo-2-artigo-43-da-lei-n-8078-de-11-de-setembro-de-1990> Acesso em: 02/03/2014.

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Sobre o autor
Rodrigo Azevedo da Costa

Formando pela Universidade Potiguar - UNP - Rede Laureate International Universities.<br>Atuante em diversas áreas com enfoque na seara Cível.

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