Das nulidades:

uma análise do art. 564 do Código de Processo Penal

Leia nesta página:

A finalidade desta pesquisa é analisar o disposto no art. 564 do CPP, o qual trata das nulidades relativas e absolutas que viciam o processo podendo causar seu atraso ou até mesmo torná-lo inválido.

SUMÁRIO: Introdução; 1.0 O Processo; 2.0 O Processo Penal; 2.1 Das Nulidades; Considerações finais.

RESUMO
O presente artigo científico tem como finalidade analisar o artigo 564 do Código de Processo Penal, o qual trata das nulidades relativas e absolutas que viciam o processo podendo causar seu atraso ou até mesmo torná-lo inválido. O propósito fundamental dessa pesquisa é de oferecer um maior esclarecimento sobre as especificidades de cada item deste artigo. Como problemática principal, a pesquisa traz à reflexão as causas que geram defeitos processuais, os quais podem ser sanáveis ou poderão anular todo o ato processual por se tratar de um vício não sanável. A presente pesquisa é desenvolvida no campo das ciências sociais aplicadas na área do direito público; em especial, no direito processual penal e no direito constitucional. Quanto à metodologia empregada, registra-se que foi utilizado o método indutivo e técnica da pesquisa bibliográfica.

PALAVRAS-CHAVE: Processo penal. Nulidades. Vícios processuais.

INTRODUÇÃO
Atualmente tem havido um crescente interesse na verificação e nos cuidados a atos processuais defeituosos. É impositivo observar vícios no processo, tendo em vista que o desatendimento a uma norma processual penal pode gerar prejuízo às partes, além de haver previsão legal que exige que algumas formalidades sejam observadas. 
Entretanto, pode-se dizer que muitas vezes, mesmo estando positivado, não há observância aos quesitos que podem acarretar um defeito processual, sendo de fundamental importância o conhecimento das causas motivadoras de possíveis nulidades, quando não respeitadas as devidas formalidades.
Não há dúvida de que uma nulidade pode trazer prejuízos, mas também pode ser benéfica, e por isso deve-se ter ciência e conhecimento para poder suscitá-la oportunamente.
Diante da importância sobre o tema, a pesquisa faz uma análise sobre cada item do art. 564 do Código de Processo Penal, observando-se o que doutrinadores atuais dizem acerca de um pressuposto tão relevante na relação processual.
Quanto à metodologia empregada, registra-se que foi utilizado o método indutivo e a técnica da pesquisa bibliográfica.

1.0 O PROCESSO
O que é um processo? Quando este instrumento surgiu? E mais: com qual finalidade? Essas são perguntas fundamentais para que se entenda em que contexto está inserida nossa problemática.
O processo, conforme leciona Carnelutti , pode ser comparado a um jogo desportivo, onde cada qual têm leis próprias que precisam ser entendidas pelos telespectadores que os assistem, caso contrário, não há como se entender absolutamente nada.
 Mas o fundamental, salienta, é que as regras devem ser justas, pois só assim é possível que os resultados da partida ou do processo sejam justos.
Nota-se que tal comparação faz sentido, tendo em vista que tanto o jogo desportivo quanto o processo, quer na esfera cível, quer na esfera penal, são disputas entre duas ou mais pessoas, cada qual com a sua razão e suas estratégias. Porém, em se tratando de um processo, tal disputa tem valor incomensurável se gerar um resultado injusto. Daí a importância de se ter um processo justo.
Nesse sentido, Capez  define processo como sendo

“o meio pelo qual o Estado procede à composição da lide, aplicando o direito ao caso concreto dirimindo os conflitos de interesse. Sem processo não há como solucionar o litígio (ressalvados os casos em que se admitem formas alternativas de pacificação), razão por que é instrumento imprescindível para resguardado da paz social”.

Já a definição de Távora e Alencar  diz que processo

“é o instrumento de atuação da jurisdição. É a principal ferramenta para solucionar os conflitos de interesse que se apresentam. Contempla um elemento constitutivo objetivo, qual seja, o procedimento, que é a sequência de atos concatenados a um objetivo final, é dizer o provimento jurisdicional, e um elemento constitutivo subjetivo, que é a relação jurídica processual entre os sujeitos que integram o processo”.

O processo penal deve estar pautado e ter por vetor principal a Constituição Federal, devendo ser sinônimo de garantia aos imputados contra as arbitrariedades estatais, sem perder de vista a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional. O processo é uma das previsões constitucionais de garantia do atendimento ao texto da Constituição do Brasil .
Os direitos e garantias fundamentais conforme Pinho

“são considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecer direitos formalmente; deve buscar concretizá-los, incorporá-los no dia a dia dos cidadãos e de seus agentes”.


Paulo e Alexandrino  dizem que

“os direitos fundamentais surgiram como normas que visavam a restringir a atuação do Estado, exigindo deste um comportamento omissivo (abstenção) em favor da liberdade do indivíduo, ampliando o domínio da autonomia individual frente à ação estatal”.

Dentro do que preceitua ser uma garantia fundamental, reza a Carta Política que é inerente a toda pessoa humana a garantia processual, e tal fato é assegurado na Constituição Federal, no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, conforme se depreende no art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e LVII:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. [...]

As garantias processuais estão embasadas nos princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico. Nesse aspecto, os princípios que fazem parte do processo penal são fundamentais, pois encontram respaldo na Constituição Federal, e por vezes, suplantam a própria literalidade da lei. Conforme Nucci ,

“há a existência de dois princípios regentes, governadores de todos os demais, seja no campo processual penal, seja no âmbito penal”.

O autor entende que o conjunto dos princípios constitucionais forma um sistema próprio, com lógica e autorregulação, sendo importante destacar dois aspectos:
a) há integração entre os princípios constitucionais penais e os processuais penais; b) coordenam o sistema de princípios os mais relevantes para a garantia dos direitos humanos fundamentais: dignidade da pessoa humana e devido processo legal.

Assim, não há como se falar em processo sem adotar tais princípios e outros mais como base para que o julgamento seja digno e legal. O princípio do devido processo legal nasce no princípio da legalidade, o qual garante ao indivíduo que somente será processado e punido se houver lei anterior que define determinada conduta como crime, atribuindo-lhe uma pena. É um indicativo de regularidade do processo criminal, conforme doutrina atual.
Enfim, é imprescindível que o processo esteja alicerçado em princípios garantidores dos direitos e liberdades individuais, pois só assim será possível assegurar aos indivíduos uma instrução justa e livre de abusos estatais.

2.0 O PROCESSO PENAL
O processo penal, assim como o direito penal, constitui a mais drástica intervenção do Estado como regulador de conflitos, inclusive pelo poder de aplicar sanções. Assim, é imperioso ser assegurado ao indivíduo pelo princípio da dignidade da pessoa humana, que o braço forte estatal, ao se utilizar de tal poder, faça-o de maneira democrática e de direito.
Conforme Carnelutti , o processo penal é necessário para castigar os delitos e os crimes, pois a sociedade precisa de ordem e as penas servem para conter as pessoas de cometer outros delitos.
Há 3 tipos de sistemas processuais penais, que podem ser: a) sistema inquisitivo, o qual é caracterizado pela inexistência de contraditório e de ampla defesa, com concentração das funções de acusar, defender e julgar em uma figura única, o juiz; b) sistema acusatório, o qual separa as funções de acusar, defender e julgar, sendo conferidas a personagens distintos. É o sistema adotado no Brasil, porém não de forma radical; c) e o sistema misto ou acusatório formal, no qual há uma instrução preliminar, secreta e escrita, a cargo do juiz, com poderes inquisitivos, no intuito da colheita de provas, e por uma fase contraditória (judicial) em que se dá o julgamento, admitindo-se o exercício da ampla defesa e de todos os direitos dela decorrentes.
Mas um dos quesitos fundamentais que, imprescindivelmente, deve ser respeitado no processo penal são os princípios processuais penais. Conforme Távora e Alencar ,

“O processo penal deve estar pautado e ter por vetor principal a Constituição Federal. O processo, enquanto tal, deve ser sinônimo de garantia aos imputados contra as arbitrariedades estatais, sem perder de vista a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional. Aliás, o processo é uma das previsões constitucionais de garantia do atendimento ao texto da Constituição do Brasil.
Nesse aspecto, os princípios que irrigam a nossa disciplina são fundamentais, muitos deles encontrando respaldo expresso na própria Constituição da República. Os princípios não estão no sistema em um rol taxativo. Em verdade, diante da atividade do jurista para a construção da norma jurídica, serão possíveis aplicações que evidenciem tanto princípios constitucionais expressos como princípios constitucionais decorrentes do sistema constitucional”.

Tal observância se faz necessária para que seja garantido o processo justo, legal, enfim, que o réu seja processado e julgado respeitando seus direitos e garantias fundamentais assegurados na Constituição Federal.
São os princípios processuais penais:
- Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade
- Princípio da imparcialidade do juiz
- Princípio da igualdade processual
- Princípio do contraditório ou bilateralidade da audiência
- Princípio da ampla defesa
- Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes
- Princípio da oficialidade
- Princípio da oficiosidade
- Princípio da verdade real
- Princípio da obrigatoriedade
- Princípio da indisponibilidade
- Princípio do impulso oficial
- Princípio da motivação das decisões
- Princípio da publicidade
- Princípio do duplo grau de jurisdição
- Princípio do juiz natural
- Princípio do promotor natural
- Princípio do defensor natural
- Princípio do devido processo legal
- Princípio do favor réu
- Princípio da economia processual
- Princípio da oralidade
- Princípio da autoritariedade
- Princípio da duração razoável do processo penal
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio da inexigibilidade de autoincriminação
A não observância a qualquer destes princípios pode gerar nulidade dos atos processuais. A nulidade pode ser relativa ou absoluta, o que invalidaria todo o processo, conforme se verá a seguir.

2.1 DAS NULIDADES
Leciona Capez ,

“Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. Para José Frederico Marques, “a nulidade é uma sanção que, no processo penal, atinge a instância ou o ato processual ou o ato processual que não estejam de acordo com as condições de validade impostas pelo Direito objetivo” (Elementos, cit., v. 2, p. 397).

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A doutrina entende que a nulidade pode ser vista por dois aspectos: o primeiro a trata como um vício, e sob o outro aspecto ela é vista como uma sanção. Nesta mesma linha, Júlio Fabbrini Mirabete afirma:

“há na nulidade duplo significado: um indicando o motivo que torna o ato imperfeito, outro que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica”.   


Conforme Capez  pode-se classificar os vícios processuais da seguinte forma:
a) irregularidade: trata-se de um vício irregular quando não são atendidas as exigências formais sem qualquer relevância.O desatendimento é incapaz de gerar prejuízo, não acarretando a anulação do processo, bem como não impedindo o ato de produzir seus efeitos e atingir sua finalidade. O Código de Processo Penal, no art. 564, IV diz que o ato irregular não é invalidado porque a formalidade desatendida não era essencial a ele.

Pode-se enumerar as seguintes características da irregularidade: formalidade estabelecida em lei; exigência sem qualquer relevância para o processo; não visa garantir interesse de nenhuma das partes; a formalidade tem um fim em si mesma;  a violação é incapaz de gerar qualquer prejuízo; não invalida o ato e não traz qualquer consequência para o processo.
b) nulidade relativa: a nulidade relativa já viola exigência estabelecida  pelo ordenamento legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das partes. A formalidade é essencial no ato, pois visa resguardar interesse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesma. Por esta razão, seu desatendimento é capaz de gerar prejuízo, dependendo do caso concreto. O interesse é muito maior da parte lesada do que de ordem pública e por esta razão a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e à arguição do vício no momento processual oportuno.
c) nulidade absoluta: neste caso a ofensa é direta ao Texto Constitucional, pois a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, mas afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, como a ampla defesa, o contraditório, da publicidade, da motivação das decisões judiciais, do juiz natural...).

“O ato processual inconstitucional, quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo, devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada” (Grinover, Scarance e Magalhães, As nulidades no processo penal, cit., p. 21).

Na nulidade absoluta as exigências são estabelecidas muito mais no interesse da ordem pública do que no das partes e, por esta razão, o prejuízo é presumido e sempre ocorre. Prescinde de alegação por parte dos litigantes e jamais preclui, podendo ser reconhecida ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. Tratam-se de nulidades insanáveis, porém a única exceção é a Súmula 160 do STF, a qual proíbe o Tribunal de reconhecer ex officio nulidades tanto absolutas quanto relativas se forem prejudicar o réu. Para ser reconhecida, a nulidade absoluta exige um pronunciamento judicial, sem o qual o ato produzirá seus efeitos.
As regras diferenciadoras entre nulidade absoluta e relativa devem se adequar ao disposto na Súmula 523 do STF, que diz:


“No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

O art. 564 do Código do Processo Penal elenca as situações em que ocorrerão nulidades processuais, tanto de ordem relativa quanto absoluta. A seguir, uma breve descrição, conforme entendimento de Nucci , de cada possibilidade de nulidade, conforme a legislação penal. Antes disso, cabe ressaltar o que está previsto no art. 563 do CPP, que diz que

“nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Portanto, para se proclamar a nulidade de um ato processual, embora produzido em desacordo com as formalidades legais, é fundamental que exista o prejuízo.


Art. 564 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz:
- incompetência: a doutrina vem sustentando a tese de que se trata de incompetência absoluta e relativa ao mesmo tempo. Absoluta em razão da matéria e de foro privilegiado, que não admite prorrogação, e relativa aquela que admite prorrogação, pois referente apenas ao território, portanto, não sendo aventada pelas partes, nem proclamada pelo juiz, é incabível a anulação dos atos praticados, uma vez que se considera prorrogada;
- suspeição: quando houver impedimento, por estar o magistrado proibido de exercer, no processo, sua jurisdição, trata-se de ato inexistente se o fizer. Não se trata de um mero vício, mas de uma grave infração à lei, e seus atos não serão nulos, mas inexistentes naquele processo. Tratando-se de suspeição, é motivo de nulidade, desde que a parte interessada assim reclame, por meio da exceção cabível, sendo que se o juiz suspeito for aceito, deixa de existir razão para anulação dos atos por ele praticados;
- suborno do juiz: subornar o juiz está inserido no contexto da corrupção, razão pela qual não deixa de ser um motivo especial de suspeição. Assim, conhecido pela parte, a qualquer momento, pode ser invocado para anular o que foi praticado pelo magistrado subornado. Porém, tendo o réu sido absolvido, com trânsito em julgado, inexistindo revisão em favor da sociedade, nada se pode fazer para reabrir o processo, respondendo apenas o juiz criminal e administrativamente.
II - por ilegitimidade de parte: a ilegitimidade pode gerar nulidade absoluta ou relativa. A ilegitimidade pode se referir à ação penal, onde a parte que dá impulso à ação não é parte legítima, será uma nulidade absoluta. Porém, quando se cuidar de ilegitimidade para a relação processual, como uma representação irregular, há possibilidade de correção, sendo assim uma nulidade relativa.
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
 - denúncia ou queixa: a falta de qualquer delas impossibilita o início da ação penal, o que refere à ausência das fórmulas legais previstas para essas peças processuais. Entretanto a nulidade pode ser absoluta quando a peça é insuficiente para garantir a defesa do réu, devendo ser refeita, ou relativa, quando a peça proporciona a defesa, embora precise de ajustes;
 - representação: a falta de representação pode gerar nulidade, pois termina provocando ilegitimidade para o órgão acusatório agir. Entretanto, é possível convalidá-la, dentro do prazo decadencial, sendo assim uma nulidade relativa.
- portaria ou flagrante: não interessam sanar as irregularidades nessas peças, pois a portaria, em relação às contravenções penais, que dava início ao processo, não mais é admitida, uma vez que a titularidade da ação penal é, atualmente, exclusiva do Ministério Público. O auto de prisão em flagrante já não proporciona início à ação penal e, se houver falha nesse instrumento, a única consequência que pode provocar é o relaxamento da prisão, mas não decreta a nulidade. Por isso não há necessidade correção de eventuais neles constantes.
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art.167: é indispensável a realização do exame de corpo de delito, direito ou indireto, no crime que deixa vestígio. Assim, não havendo o exame nem outra forma válida de produzir a prova de existência da infração penal, a nulidade absoluta deverá ser decretada, pois trata-se de vício insanável. No caso do exame ser realizado desrespeitando as fórmulas legais, será caso de nulidade relativa;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos: a defesa ao réu é imprescindível, e a ausência de defensor, em qualquer caso será causa de nulidade absoluta.
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública: a doutrina entende que é nulidade absoluta a ausência do Ministério Público;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
- citação do réu: trata-se de corolário natural dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Anula-se o ato a partir da ocorrência do vício, pois é uma nulidade absoluta;
- interrogatório: no entendimento do autor, é nulidade relativa a falta de oportunidade do réu ser interrogado, pois o mesmo tem o direito ao silêncio, razão pela qual pode não querer ser interrogado, o que não causaria prejuízo algum;
- prazos concedidos à defesa e acusação: não sendo concedido qualquer dos prazos ao longo da instrução, havendo prejuízo demonstrado, pode implicar um cerceamento de acusação ou defesa, o que pode gerar nulidade relativa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
- sentença de pronúncia: representa o juízo de admissibilidade da acusação que remeterá o caso para a apreciação do Tribunal do Júri, que desde a Lei 11.689/2008 passou a denominar-se decisão de pronúncia, pois trata-se de uma decisão interlocutória. A sua existência no processo é essencial, assim como deve ser respeitada sua forma legal. Portanto, a ausência da decisão de pronúncia é causa de nulidade absoluta;
- libelo: era a exposição da peça acusatória de forma articulada, baseado na pronúncia, que foi eliminada pela reforma introduzida pela Lei 11.689/2008;
- entrega da cópia ao réu: não mais subsiste essa diligência, pois o libelo foi eliminado conforme descrito no item anterior;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia: tornou-se possível a realização do julgamento no Tribunal do Júri, mesmo estando o réu ausente. No entanto, é direito do réu ter ciência de que será realizado seu julgamento, podendo exercer seu direito de comparecimento. Logo, a falta de intimação pode gerar nulidade relativa;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei: o libelo e a contrariedade foram extintos pela Lei 11.689/2008. Agora, por simples petição, as partes podem arrolar testemunhas. Desse modo, não tendo havido intimação das testemunhas solicitadas pelas partes, o julgamento fica prejudicado, devendo ser agendada nova sessão caso qualquer testemunha falte. Porém, mesmo na ausência de intimação, se todas comparecerem, o julgamento pode ocorrer. Por outro lado, se, a despeito de não intimadas e sem terem comparecido, a sessão ocorrer, configura-se nulidade relativa, ou seja, anula-se o ato desde que as partes reclamem demonstrando prejuízo;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri: não havendo a presença de pelo menos 15 jurados para a constituição do júri, implicará nulidade absoluta, pois se trata de norma cogente. Não se trata de mera formalidade, mas de uma margem de segurança para que possam ocorrer as recusas imotivadas das partes (3 para cada), permitindo ainda restar um número mínimo de jurados para configurar o sorteio.
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade:
- sorteio do Conselho de Sentença em número legal: neste caso, o prejuízo é presumido pelo legislador, não podendo acontecer o júri, em hipótese alguma, um Conselho de Sentença formado por menos de 7 jurados, e se houver, é caso de nulidade absoluta;
- incomunicabilidade dos jurados: é causa de nulidade absoluta a comunicação dos jurados, entre si, sobre os fatos relacionados ao processo, ou com pessoas estranhas ao julgamento sobre qualquer assunto. Esse também é o motivo da proibição de atuação dos jurados no Conselho de Sentença caso já tenha funcionado em julgamento anterior: não haveria comunicabilidade, pois as provas foram apresentadas e ele pode comentá-las com outras pessoas. É o teor da Súmula 206 do STF:

“É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo”.

k) os quesitos e as respectivas respostas: haverá nulidade absoluta se o juiz presidente não elaborar os quesitos obrigatórios para conduzir o julgamento na sala secreta, uma vez que os jurados decidem fatos e não matéria de direito. A Súmula 156 do STF traz essa nulidade:

“É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório”.


l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento: é fundamental que a acusação e a defesa estejam presentes e participando ativamente da sessão de julgamento, visto que os jurados são leigos e necessitam de todos os esclarecimentos possíveis para julgar. Os jurados são soberanos nas suas decisões e somente se assegura soberania quando há informação. Logo, se faltar acusação ou for esta deficiente o suficiente para prejudicar seriamente o entendimento das provas pelos jurados, é motivo de dissolução do Conselho, antes que a nulidade se instaure de modo irreparável. O mesmo acontece com relação à ausência ou grave deficiência da defesa, o que gerará nulidade absoluta. Outras deficiências configuram nulidade relativa.
m) a sentença: não se concebe que exista um processo findo sem sentença, sendo, portanto, um feito nulo. Ainda, se a sentença não contiver os termos legais (relatório, fundamentação e dispositivo) também pode ser considerada nula, sendo nulidade absoluta;
n) o recurso de ofício, nos casos em que a lei o tenha estabelecido: trata-se do duplo grau de jurisdição necessário. Em determinadas hipóteses, impôs a lei que a questão, julgada em primeiro grau, seja obrigatoriamente revista pelo órgão de segundo grau, pois a importância do tema faz com que haja dupla decisão a respeito. Assim, o desrespeito a esse dispositivo faz com que a sentença não transite em julgado, implicando nulidade absoluta dos atos que vierem a ser praticados após a decisão ter sido proferida. Caso a parte interessada apresente recurso voluntário, supre-se a falta do recurso de ofício. Neste sentido, discorre a Súmula 423 do STF:

“Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”.


o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso: as partes têm o direito a recorrer de sentenças e despachos, quando a lei prevê a possibilidade, motivo pelo qual devem ter ciência do que foi decidido. Na omissão da intimação, o que ocorrer a partir daí, será nulo, por evidente cerceamento de acusação ou de defesa, conforme o caso. Trata-se de nulidade relativa. Conforme a Lei 11.419/2006, os defensores contituídos podem ser intimados por meio eletrônico, ao contrário do defensor dativo e do Ministério Público, os quais devem ser intimados pessoalmente.
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento:
- Supremo Tribunal Federal e outros tribunais do País: o disposto neste inciso abrange além no STF, todos os demais tribunais. Não existe mais a denominação Tribunal de Apelação, tendo sido substituída por outras, tais como Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, etc.
 Quorum para decisão: conforme o regimento interno de cada tribunal, há sempre um número mínimo de ministros, desembargadores ou juízes para que a sessão de julgamento possa instalar-se validamente. Portanto, infringir o quorum é nulidade absoluta.
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato: os atos processuais são realizados conforme a forma prevista a lei. Se algum ato for praticado sem a devida observância à forma legal, desde que a formalidade seja essencial à sua existência e validade, deve-se reconhecer a nulidade, que será relativa e só será reconhecida se houver prejuízo para qualquer das partes.
Parágrafo único - Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas (incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948): haverá nulidade absoluta se os quesitos elaborados pelo magistrado forem de difícil compreensão ou que não contenham a tese exata elaborada pela parte interessada, o que pode causar respostas absurdas dos jurados devido a incompreensão do que foi indagado. Porém, sendo os quesitos bem elaborados, mas que gerem respostas deficientes, não há que se falar em nulidade, pois só será causa de nulidade se a condução da votação for indevida.
Enfim, esta foi uma breve análise do art. 564 do Código de Processo Penal quanto aos vícios que podem causar nulidade de atos processuais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo ressaltar a importância de se conhecer os possíveis atos que podem viciar um processo e dar causa a uma nulidade, tanto relativa quanto absoluta.
A ocorrência de um defeito jurídico que gere uma nulidade, conforme foi analisado, pode causar um grande transtorno jurisdicional, pois atrasa ou até mesmo invalida um ato processual, no todo ou em parte. Entretanto, a existência de um vício que dê causa a uma nulidade relativa, necessariamente precisa ser arguida pelas partes demonstrando que é prejudicial para a parte que alega, caso contrário, não será considerada. Ou ainda, a o defeito encontrado pode ser benéfico para o réu, devendo ser suscitado no momento oportuno para não correr o risco da perempção.
Abordou-se de forma resumida, o que é um processo, enfatizando-se o processo penal. A problemática foi apurada e constatou-se que os defeitos que viciam um processo, tanto os de ordem relativa quanto absolutas, podem ser benéficos ou trazer um grande prejuízo para as partes.
Diante do exposto, concluiu-se que a não observância aos defeitos que podem anular algum ato processual, ou até mesmo invalidá-lo no todo, pode acarretar prejuízos irreversíveis, portanto é imprescindível que todos os atos processuais sejam minuciosamente analisados.
Por fim, importante destacar que o presente trabalho não esgotou toda a matéria existente sobre o assunto. Todavia, serviu como fonte de enriquecimento acadêmico para a estudante.

REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19. ed, São Paulo: Ed. Saraiva, 2012.
CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Campinas/SP: Servanda, 2010.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 10. ed, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7. ed, São Paulo: Método, 2011.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. 10. ed, São Paulo: Saraiva, 2010.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar R. Curso de Direito Processual Penal. 7.ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2012.

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Sobre os autores
Luiz Eduardo Cleto Righetto

É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI; Especialista em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina; Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI; Advogado Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Santa Catarina, Subseção Itajaí - OAB/SC 18.453, atuando nas áreas Criminal e Empresarial; Sócio dos Escritórios Cleto & Righetto Advogados Associados - OAB/SC 1.569-09 (Itajaí, Balneário Camboriú e Barra Velha/SC); Professor da Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), lecionando nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Deontologia Jurídica e Estágios de Prática Jurídica; Professor em Cursos Preparatórios para Concursos, lecionando as matérias Direito Penal, Direito Processual Penal, Legislação Penal Especial, Deontologia Jurídica e Prática Jurídica Penal; Professor convidado de diversas Pós-Graduações; Autor dos Livros: Leis Penais Especiais Comentadas e Direito Penal, volumes I, II, III e IV e Direito Processual Penal, volumes I, II, III e IV, e coautor do Livro: Dosimetria da Pena: teoria e prática; Atuou como Secretário Geral da OAB/Itajaí no triênio 2010/2012; Autor de diversos artigos científicos e; Palestrante na área de Direito Penal e Direito Processual Penal.

Fernanda Zucchetto Pereira

Acadêmica regularmente matriculada no 9º período noturno no Curso de Direito de Balneário Camboriú, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas – CCSJ da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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