Introdução
Esta pesquisa de análise teórica, versando sobre o instituto do domicílio eleitoral, objetivou, a partir de uma retrospectiva histórica, examinar seu conceito, evidenciando aspectos diferenciais no sistema normativo, doutrina, jurisprudência e também pela ótica dos operadores do direito, à época em que exerceram a jurisdição eleitoral. Também se examinou a problemática gerada pelo conceito liberal, construído pela jurisprudência no alistamento eleitoral, especificamente nas operações de inscrição e transferência, além de sua séria implicação na revisão do eleitorado.
Visando a melhor compreensão do assunto, na primeira parte do trabalho, estudou-se o domicílio civil numa análise panorâmica. Em seguida, numa visão tetradimensional, examinou-se o conceito de domicílio político, ou seja, sob o prisma da lei, opinião dos doutores, interpretação judicial e, por fim, na ótica dos juristas que lidaram com o tema na prática. Posteriormente, analisaram-se seus desdobramentos, implicações e problemática.
Entretanto, apesar da importância do referido instituto, observa-se, de modo geral, que é tema enfocado com pouca percuciência pelos doutrinadores, algum ou outro adentra em breve análise crítica. Realmente, evidencia-se certa lacuna na literatura especializada, que ainda não construiu uma base teórica sólida, que forneça uma definição precisa, adequada e exauriente sobre o domicílio eleitoral, alinhando-se, todavia, no estágio atual ao conceito flexível elaborado pela jurisprudência, o que, sem dúvida, dificulta seu aperfeiçoamento pela lei eleitoral.
Por outro lado, a legislação eleitoral oferece uma definição de domicílio, fixando requisitos objetivos (residência ou moradia), enquanto que a jurisprudência, pacífica e consolidada construiu outra definição com fundamento em critérios flexíveis e distintos do legal, isto é, com base em vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais, funcionais, sociais, familiares do requerente com a localidade.
Com efeito, essa divergência conceitual, observada no mencionado instituto e a problemática daí decorrente, motivaram a examiná-lo de forma percuciente no intuito de obter-se uma conceituação que melhor possa norteá-lo.
“Fazer uma lei e não fazê-la cumprir é autorizar a coisa que se quer proibir”.
Richelieu
1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1.1. A Ordem Jurídica
A Ordem Jurídica consiste num conjunto de regras gerais de conduta que estabelece restrições e fixa certos e determinados limites ao modo de agir de cada indivíduo, a cuja obediência todas as pessoas, sem exceção (pelo menos sob o ângulo formal) se encontram subordinadas, para que se torne viável a vida em sociedade.
O direito dirige a vida das pessoas, disciplinando as relações sociais, comerciais, políticas e econômicas. Em resumo, o direito destina-se a disciplinar a conduta dos seres humanos.
1.2. Sujeitos de Direito
Os sujeitos de direito são as pessoas em favor de quem a lei estabeleceu a faculdade ou a obrigação de atuar, exercendo poderes ou cumprindo deveres.
1.3. Espécies
O ordenamento jurídico prevê duas espécies de pessoas:
I - pessoas naturais ou pessoas físicas – (homem e mulher); e,
II - pessoas jurídicas, que são as entidades a que a lei atribui personalidade jurídica como se verá adiante.
Entretanto, de início, vale salientar que, no tocante aos sujeitos de direito, o estudo em foco ater-se-á unicamente à pessoa física dada à natureza do presente trabalho.
1.3.1. Pessoas Naturais ou Físicas
Referidas pessoas, como sabido, são os seres humanos, obviamente, homem e mulher. Tais indivíduos só se tornarão cidadãos estricto sensu somente após atingirem a maioridade eleitoral, prevista no art. 14, §1º da Constituição Federal, ou seja, aos 16 anos – idade facultativa; aos 18 anos - idade obrigatória e se alistarem perante a Justiça Eleitoral, requerendo e obtendo o título eleitoral, instrumento legal elementar para o exercício da democracia formal que possibilita ao indivíduo, agora denominado eleitor, o direito inalienável, embora condicionado ao livre exercício dos direitos políticos de participar do processo de escolha dos dirigentes (Chefia do Executivo) e dos parlamentares do país nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal).
1.3.2. Pessoas Jurídicas
As pessoas jurídicas são as entidades dotadas de personalidade.
Rodrigues (2003, p. 86) apresenta a seguinte definição de pessoa jurídica: “Pessoa jurídica, portanto, são entidades a que lei empresta personalidade diversa da dos indivíduos que as compõe, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil”.
Podem ser de direito público ou de direito privado.
As pessoas jurídicas de direito público, por sua vez, subdividem-se em pessoas de direito público interno e externo.
São pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as Autarquias (art. 41. CC).
As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (art. 42. CC).
Em síntese, ambas as pessoas, física e jurídica, são sujeitos de direito.
Todavia, a título explicativo, depois dessas notas introdutórias, necessárias à melhor compreensão do tema em epígrafe, impõe-se registrar que, dada à natureza da presente pesquisa, a espécie de pessoa que atrairá o centro das especulações será única e exclusivamente a pessoa física, ou seja, o ser humano, face à noção elementar de que somente ele poderá ser eleitor e, portanto possuir domicílio eleitoral, que é precisamente o objeto de estudo da investigação em exame.
Dessa forma, lançadas tais considerações exsurge a noção elementar de que toda pessoa humana tem um lugar onde possa, oficialmente, ser encontrada para responder por suas obrigações.
Com efeito, esse ponto central, esse núcleo, onde o indivíduo desenvolve suas ocupações habituais, é o que juridicamente se qualifica de domicílio civil.
2. DOMICÍLIO CIVIL
Antes, porém, de se adentrar propriamente no estudo do domicílio eleitoral, impõe-se, para melhor clareza do assunto, examinar o conceito de domicílio civil, posto que o conceito de domicílio eleitoral foi firmado, tomando como ponto referencial o domicílio civil na sua construção científica, edificada pela teoria geral do direito.
Todo indivíduo deve ter por livre opção ou por imposição legal determinado lugar no espaço de onde decorrem suas ações e atividades com repercussão no campo do direito.
Trata-se, portanto, de uma imposição da vida social estabelecer a pessoa em determinado local.
Desse modo, a idéia central de domicílio edifica-se sobre o fato de que toda pessoa humana tem como centro principal de seus negócios e atividade certa e determinada localidade, onde possa ser efetivamente encontrada para responder pelos seus atos, seja o exercício do direito ou o cumprimento de uma obrigação.
2.1. Conceito de Domicílio Civil no Plano Legal
O Código Civil de 1916 – Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916, estabelecia textualmente:
Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
O atual Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, conhecido como “NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO”, manteve a mesma redação do art. 31, acima transcrito, suprimindo apenas o adjetivo civil.
Veja-se:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
2.2. Conceito de Domicílio Civil na Doutrina
Rodrigues (2003, p. 103), com seu conhecido didatismo, analisando o tema em foco, leciona “Vivendo o homem em sociedade, mantendo relações jurídicas com outros homens, é necessário que haja um lugar onde possa ele oficialmente ser encontrado, para responder pelas obrigações que assumiu. (...) Esse lugar é o seu domicílio”.
Todavia, adverte Rodrigues que o conceito legal de domicílio conjuga um elemento material, representado pela idéia de residência com outro psicológico, representado pelo requisito ânimo definitivo.
Esclarece, ainda, o aludido autor que o conceito de domicílio se distingue do de residência. Residência significa uma relação de fato entre um indivíduo e uma localidade envolvendo a idéia de habitação. Já a noção de domicílio significa a noção de residência associada ao ânimo de aí estabelecer o centro de ocupações habituais, isto é, o ponto central de seus negócios (RODRIGUES, 2003, p. 105).
A doutrina de Barros Monteiro (2003, p. 157) sobre domicílio civil ensina:
O direito é um complexo de relações que se estabelece entre os homens. É indispensável, porém, que estes estejam presentes em determinado lugar, de antemão conhecido, para que se exerçam normalmente as relações jurídicas. É uma necessidade social, uma necessidade de ordem geral, fixar a pessoa a determinado lugar. Se não houvesse essa fixação, se não existisse um ponto de referência onde a pessoa pudesse responder pelos seus deveres jurídicos, precário e instável se tornaria o direito. Esse ponto de referência, esse local prefixado pela lei, é o domicílio (do latim domus, casa ou morada), sede jurídica, sede legal da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito.
Gomes (2001, p. 177), didaticamente, assim conceitua o pré-falado instituto:
O conceito de domicílio integra-se de dois elementos: um objetivo, outro subjetivo.
O elemento objetivo é o fato de permanecer por força da atividade, em certo lugar. O elemento subjetivo, o ânimo definitivo de ter esse lugar como a sede das ocupações habituais.
O concurso simultâneo dos dois elementos forma o domicílio.
2.3. Diferença entre Domicílio e Residência
Embora noutra passagem desse estudo já conste referência à distinção entre domicílio e residência, é preciso fixar, com nitidez, a diferença desses conceitos jurídicos, posto que muitas vezes são utilizados como sinônimos, até mesmo por gente qualificada. Analise-se.
Residência é o local onde o indivíduo mora, ou seja, é onde a pessoa habita com a intenção de nessa localidade permanecer, embora que, momentaneamente, afastada.
Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece o centro principal de suas atividades, isto é, a sede central das ocupações habituais.
2.4. Características do Domicílio Civil
A absoluta necessidade ou exigência da vida em sociedade, bem como a estabilidade ou fixidez do domicílio são suas características fundamentais. Ora, como sabido, todo indivíduo possui domicílio, objetivando atender interesses de sua própria localização e de terceiros.
Segundo Gomes (2001, p. 181), “A fixidez do domicílio gera a presunção da presença contínua do indivíduo no lugar escolhido para ponto central de suas ocupações habituais, até quando está ausente muda de residência, ou se afasta por longo tempo”.
2.5 Espécies de Domicílio Civil
Visando a uma melhor compreensão do tema em epígrafe, faz-se mister apresentar um esquema sobre as espécies de domicílio civil a partir do ensinamento da doutrina autorizada.
O domicílio civil se subdivide em dois tipos:
a) voluntário; e,
b) necessário.
O domicílio voluntário é o local que a pessoa escolheu para funcionar como centro de suas atividades habituais e classifica-se em geral ou especial como adiante se verá.
O domicílio necessário compreende o das seguintes pessoas:
I – incapaz;
II – servidor público civil;
III – militar;
IV – profissionais da marinha mercante; e por fim o
V – preso.
O domicílio voluntário se biparte em geral ou especial. O geral é caracterizado pela escolha da própria pessoa, atendendo a sua exclusiva conveniência; é o local onde a pessoa estabelece o centro de suas ocupações habituais. Isto é, por exclusão, é o domicílio não eleito em cláusula de contrato. Enquanto o especial é denominado domicílio de eleição ou contratual, posto que é escolhido para a prática de certos atos, não passando de mera ficção jurídica. Entretanto, é admitido em função de sua praticidade na vida moderna, principalmente, na determinação da competência do foro, uma vez que decorre de acordo entre partes contratantes. Estabelece-se em cláusula de contrato, podendo recair em qualquer localidade.
O domicílio necessário é o lugar determinado para funcionar como domicílio de certas pessoas, em virtude de sua peculiar condição ou situação em que se encontra, a exemplo dos incapazes, do servidor público, civil ou militar, do marítimo e do preso. Na verdade, a lei o presume, aliás, presunção jure et de jure, não admitindo prova em contrário.
Dessa forma, o domicílio do menor é exatamente do seu pai, mãe ou tutor. O do interditado, o do respectivo curador - Parágrafo único do art. 76. do Código Civil.
Os servidores públicos consideram-se domiciliados onde desempenham de modo permanente suas atribuições – Parágrafo único do art. 76. do Código Civil.
O militar da ativa é domiciliado no local onde estiver prestando serviços – Parágrafo único do art. 76. do Código Civil.
O preso onde estiver cumprindo a sentença – Parágrafo único do art. 76. do Código Civil.
Os profissionais da marinha mercante são domiciliados onde estiver matriculado o navio – Parágrafo único do art. 76. do Código Civil.
“Como há uma sabedoria que é loucura diante de Deus, há também uma ordem que é desordem e uma desordem que é um verdadeiro regulamento”.
Martin de Barcos e Madre Angélica, 5.12.1652
3. DOMICÍLIO ELEITORAL: NOTÍCIAS HISTÓRICAS
3.1. Evolução do Conceito de Domicílio Eleitoral da Legislação Eleitoral
Examinando o domicílio eleitoral em uma retrospectiva histórica na legislação pátria, observa-se a modificação do seu conceito legal ao longo do tempo. Na realidade, nenhuma modificação extrema houve em sua definição, mas em determinados momentos procurou-se, ora elastecer, ora restringir seu conceito.
3.2. Conceito de Domicílio Eleitoral no Brasil Colônia de Portugal
O Brasil Colônia de Portugal utilizava o rudimentar processo eleitoral das Ordenações do Reino, que não previa qualquer tipo de alistamento, sendo concedido a qualquer cidadão da vila ou cidade o direito de votar. Embora de forma implícita, é possível se verificar que naquela época já se podia vislumbrar um requisito imprescindível para o exercício do voto, qual seja, a condição do eleitor residir em determinada vila ou cidade, sendo incumbido ao pároco local a averiguação de tal condição.
A primeira lei eleitoral, verdadeiramente brasileira, foi a Decisão n. 57. do Reino, editada em 19.06.1822, que trouxe uma conceituação mais fechada e objetiva ao referido instituto ao preceituar em seu artigo 7º:
Tem direito a votar nas eleições paroquiais todo o cidadão casado e todo aquele que tiver 20 anos para cima sendo solteiro, e não for filho-família. Devem, porém, todos os votantes ter pelo menos um ano de residência na freguesia onde deram o seu voto.
Vê-se, portanto, que a legislação daquela época definiu requisitos bastante objetivos, ao mencionar quem poderia votar, quando e em que local. Existiu, naquele período, uma visão mais cautelosa e objetiva direcionada ao instituto.
Continuando o panorama histórico, no qual se encontra inserido o instituto em comento, as Ordenações do Reino foram substituídas pela Lei de 1º.10.1828, que foi a pioneira do voto direto e da inscrição prévia dos eleitores.
Referida lei determinava, como condição de elegibilidade, que a residência dentro do termo das vilas e cidades (termo era a área geográfica na qual se encontravam inseridas as vilas e cidades) deveria ser de, no mínimo, dois 02 anos. Vale ressaltar que o conceito de residência, naquela época, muito se aproximava daquele fornecido pelo Direito Civil, ou seja, a residência era de fato o local de morada com ânimo definitivo.
No sistema eleitoral vigente, à época, a competência para definir o número de fogos (moradias) era do pároco da localidade, tomando-se por base o fato de ser aquele o conhecedor mais certo das pessoas que compunham determinada comunidade. A expressão fogo veio a ser definida nas Instruções de 04.05.1842, em seu artigo 62, como “(...) a casa, ou parte dela, em que habita independentemente uma pessoa, ou família; de maneira que um mesmo edifício pode ter 2 ou mais fogos” (RODRIGUES e SILVA, 2003, p. 741).
3.3. Conceito de Domicílio Eleitoral nos Primeiros Tempos da República
Encontra-se, na primeira lei eleitoral da República, o Dec. 200-A, datado de 08.02.1890 – Lei Aristides Lobo – uma definição mais clara dos requisitos para a inscrição eleitoral, conforme pode ser observado em alguns dispositivos do citado decreto:
Art. 19. Só na qualificação do districto em que tiver residencia ou domicílio poderá ser incluído o cidadão que reunir as qualidades de eleitor.
§ 1º. Para que se considere o cidadão domiciliado no districto é necessário que nelle resida durante seis mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.
§ 2º. Os cidadãos que residirem no districto menos tempo serão qualificados no districto em que dantes residiam.
§ 3º. Os cidadãos que de novo se estabelecerem nos districto, vindos de fóra da Republica ou de outro Estado, qualquer que seja o tempo de residência na epoca da qualificação, serão qualificados, si mostrarem animo de alli fixar residencia.
Art. 20. O districto do domicilio ou residencia é aquelle em que o cidadão reside habitualmente.
Paragrapho único. Por domicilio ou residencia não se comprehendem os escriptorios para o exercício de qualquer profissão.
Do exposto acima, vê-se que a demarcação de prazos, relativamente longos para contagem do tempo mínimo de residência, pode ser interpretada como uma tendência do legislador da época em utilizar o conceito civilista de residência na órbita eleitoral. Os prazos eram estabelecidos tanto para o alistamento, que é a inscrição originária, como também para a transferência.
A Lei Saraiva, Dec. 3.029, de 09.01.1881, em suas disposições, estabeleceu a obrigatoriedade do eleitor, no momento da inscrição, comprovar residência de no mínimo um ano na localidade na qual pretendia votar. Posteriormente, ocorreram paulatinamente modificações na sistemática do alistamento, implicando na minimização dos seus requisitos legais, enfim culminando numa interpretação bastante simplista de domicílio político, determinada pelo Código Eleitoral de 1932. Citado diploma legal, instituído pelo Decreto 21.076, preceituava no artigo 46, parágrafo único:
Art. 46. Ao cidadão é permitida, para o exercício do voto, a escolha do domicílio diferente de seu domicílio civil.
Parágrapho único. Domicílio eleitoral é o lugar onde o cidadão comparece para inscrever-se.
Tal preceito normativo é carregado de uma liberalidade intensa, pois deixou totalmente ao talante do eleitor a escolha do local no qual iria votar. Objetivando contornar a problemática, gerada com tal liberalidade, a Lei 48 de 1935 estabelecia no seu art. 68:
Art. 68. Domicílio eleitoral é o lugar onde o cidadão se inscreve como eleitor, e deve coincidir com o domicílio civil.
Parágrapho único. Se tiver mais de um domicílio civil (Código Civil, art. 32), escolherá um delles para domicílio eleitoral”.
Mesmo diante da definição objetiva, introduzida pela mencionada Lei 48, o legislador, ainda não satisfeito, através do Dec.- Lei 7.750, de 1945, mais uma vez inovou no campo da definição de domicílio eleitoral, quando fez a separação do conceito do citado instituto em dois momentos: em primeiro lugar, no instante do alistamento originário, que seria dotado de liberdade de escolha do eleitor, independentemente do local de sua residência; em segundo lugar, quando da transferência da inscrição, no qual o eleitor estaria obrigado a comprovar a residência com ânimo definitivo, na localidade na qual tencionava eleger como seu novo domicílio.
Leia-se o teor do artigo 1º do mencionado decreto:
Art. 1º. Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal é facultado ao eleitor, até o ato da sua inscrição, escolher o domicílio eleitoral fora do distrito, paróquia ou freguesia de sua residência.
Após esse decreto, seguiram-se o Decreto-lei 9.258/46, o Código Eleitoral de 1950 e, finalmente, o Código Eleitoral de 1965, todos dando um conceito único ao domicílio eleitoral.
3.4. Conceito de Domicílio Eleitoral na Legislação Vigente
O Código Eleitoral vigente, Lei nº 4.737, de 15.07.1965, no artigo 42, determina:
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
A Lei n° 6.996 de 07/junho/82 que instituiu o Processamento Eletrônico
Art. 4°. (Omissis)
Parágrafo único. Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Observa-se, no decorrer da história do direito eleitoral brasileiro, variadas conceituações, definindo o domicílio eleitoral. Umas extremamente objetivas, inclusive, umbilicalmente ligadas ao conceito civilista de domicílio; outras extremamente elásticas, possibilitando a escolha pelo eleitor da localidade na qual gostaria de votar, sem nenhum critério objetivo.
Resumindo, o que se vislumbra desse panorama histórico do domicílio eleitoral, é a tentativa do legislador em firmar uma definição que demonstre não estar arraigada ao conceito de domicílio civil, mas, ao mesmo tempo em que não se encontre totalmente afastado deste, pois se de um lado demonstra elasticidade com contornos próprios, através de vínculos políticos, patrimoniais e familiares, de outro não se desvencilha da conceituação civilista, quando demonstra a necessidade de se ligar o indivíduo a um local no qual possa ser encontrado de maneira habitual e não esporádica.