Domicílio eleitoral.

Aspectos conceituais e aplicação jurisprudencial

25/08/2014 às 21:59
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O presente trabalho, partindo-se da noção de domicílio civil, analisa o conceito de domicílio eleitoral no plano legal, doutrinário, jurisprudencial e pela ótica dos operadores do direito, à época em que exerciam a judicatura eleitoral.

Introdução

Esta pesquisa de análise teórica, versando sobre o instituto do domicílio eleitoral, objetivou, a partir de uma retrospectiva histórica, examinar seu conceito, evidenciando aspectos diferenciais no sistema normativo, doutrina, jurisprudência e também pela ótica dos operadores do direito, à época em que exerceram a jurisdição eleitoral. Também se examinou a problemática gerada pelo conceito liberal, construído pela jurisprudência no alistamento eleitoral, especificamente nas operações de inscrição e transferência, além de sua séria implicação na revisão do eleitorado.

Visando a melhor compreensão do assunto, na primeira parte do trabalho, estudou-se o domicílio civil numa análise panorâmica. Em seguida, numa visão tetradimensional, examinou-se o conceito de domicílio político, ou seja, sob o prisma da lei, opinião dos doutores, interpretação judicial e, por fim, na ótica dos juristas que lidaram com o tema na prática. Posteriormente, analisaram-se seus desdobramentos, implicações e problemática.

Entretanto, apesar da importância do referido instituto, observa-se, de modo geral, que é tema enfocado com pouca percuciência pelos doutrinadores, algum ou outro adentra em breve análise crítica. Realmente, evidencia-se certa lacuna na literatura especializada, que ainda não construiu uma base teórica sólida, que forneça uma definição precisa, adequada e exauriente sobre o domicílio eleitoral, alinhando-se, todavia, no estágio atual ao conceito flexível elaborado pela jurisprudência, o que, sem dúvida, dificulta seu aperfeiçoamento pela lei eleitoral.

Por outro lado, a legislação eleitoral oferece uma definição de domicílio, fixando requisitos objetivos (residência ou moradia), enquanto que a jurisprudência, pacífica e consolidada construiu outra definição com fundamento em critérios flexíveis e distintos do legal, isto é, com base em vínculos patrimoniais, afetivos, profissionais, funcionais, sociais, familiares do requerente com a localidade.

Com efeito, essa divergência conceitual, observada no mencionado instituto e a problemática daí decorrente, motivaram a examiná-lo de forma percuciente no intuito de obter-se uma conceituação que melhor possa norteá-lo.

PARTE I

 

 

 

 

 

Fazer uma lei e não fazê-la cumprir é autorizar a coisa que se quer proibir”.

Richelieu

 

 

 

1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

 

 

1.1 A Ordem Jurídica

 

A Ordem Jurídica consiste num conjunto de regras gerais de conduta que estabelece restrições e fixa certos e determinados limites ao modo de agir de cada indivíduo, a cuja obediência todas as pessoas, sem exceção (pelo menos sob o ângulo formal) se encontram subordinadas, para que se torne viável a vida em sociedade.

O direito dirige a vida das pessoas, disciplinando as relações sociais, comerciais, políticas e econômicas. Em resumo, o direito destina-se a disciplinar a conduta dos seres humanos.

 

 

1.2 Sujeitos de Direito

 

Os sujeitos de direito são as pessoas em favor de quem a lei estabeleceu a faculdade ou a obrigação de atuar, exercendo poderes ou cumprindo deveres.

 

 

 

1.3 Espécies

 

O ordenamento jurídico prevê duas espécies de pessoas:

I - pessoas naturais ou pessoas físicas – (homem e mulher); e,

II - pessoas jurídicas, que são as entidades a que a lei atribui personalidade jurídica como se verá adiante.

Entretanto, de início, vale salientar que, no tocante aos sujeitos de direito, o estudo em foco ater-se-á unicamente à pessoa física dada à natureza do presente trabalho.

 

1.3.1 Pessoas Naturais ou Físicas

 

Referidas pessoas, como sabido, são os seres humanos, obviamente, homem e mulher. Tais indivíduos só se tornarão cidadãos estricto sensu somente após atingirem a maioridade eleitoral, prevista no art. 14, §1º da Constituição Federal, ou seja, aos 16 anos – idade facultativa; aos 18 anos - idade obrigatória e se alistarem perante a Justiça Eleitoral, requerendo e obtendo o título eleitoral, instrumento legal elementar para o exercício da democracia formal que possibilita ao indivíduo, agora denominado eleitor, o direito inalienável, embora condicionado ao livre exercício dos direitos políticos de participar do processo de escolha dos dirigentes (Chefia do Executivo) e dos parlamentares do país nas três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal).

 

1.3.2 Pessoas Jurídicas

 

As pessoas jurídicas são as entidades dotadas de personalidade.

Rodrigues (2003, p. 86) apresenta a seguinte definição de pessoa jurídica: “Pessoa jurídica, portanto, são entidades a que lei empresta personalidade diversa da dos indivíduos que as compõe, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil”.

Podem ser de direito público ou de direito privado.

As pessoas jurídicas de direito público, por sua vez, subdividem-se em pessoas de direito público interno e externo.

São pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as Autarquias (art. 41 CC).

As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (art. 42 CC).

Em síntese, ambas as pessoas, física e jurídica, são sujeitos de direito.

Todavia, a título explicativo, depois dessas notas introdutórias, necessárias à melhor compreensão do tema em epígrafe, impõe-se registrar que, dada à natureza da presente pesquisa, a espécie de pessoa que atrairá o centro das especulações será única e exclusivamente a pessoa física, ou seja, o ser humano, face à noção elementar de que somente ele poderá ser eleitor e, portanto possuir domicílio eleitoral, que é precisamente o objeto de estudo da investigação em exame.

Dessa forma, lançadas tais considerações exsurge a noção elementar de que toda pessoa humana tem um lugar onde possa, oficialmente, ser encontrada para responder por suas obrigações.

Com efeito, esse ponto central, esse núcleo, onde o indivíduo desenvolve suas ocupações habituais, é o que juridicamente se qualifica de domicílio civil.

 

 

2 DOMICÍLIO CIVIL

 

Antes, porém, de se adentrar propriamente no estudo do domicílio eleitoral, impõe-se, para melhor clareza do assunto, examinar o conceito de domicílio civil, posto que o conceito de domicílio eleitoral foi firmado, tomando como ponto referencial o domicílio civil na sua construção científica, edificada pela teoria geral do direito.

Todo indivíduo deve ter por livre opção ou por imposição legal determinado lugar no espaço de onde decorrem suas ações e atividades com repercussão no campo do direito.

Trata-se, portanto, de uma imposição da vida social estabelecer a pessoa em determinado local.

Desse modo, a idéia central de domicílio edifica-se sobre o fato de que toda pessoa humana tem como centro principal de seus negócios e atividade certa e determinada localidade, onde possa ser efetivamente encontrada para responder pelos seus atos, seja o exercício do direito ou o cumprimento de uma obrigação.

 

 

2.1 Conceito de Domicílio Civil no Plano Legal

 

O Código Civil de 1916 – Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916, estabelecia textualmente:

 

Art. 31. O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

 

O atual Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, conhecido como “NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO”, manteve a mesma redação do art. 31, acima transcrito, suprimindo apenas o adjetivo civil.

Veja-se:

 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

 

2.2 Conceito de Domicílio Civil na Doutrina

 

Rodrigues (2003, p. 103), com seu conhecido didatismo, analisando o tema em foco, leciona “Vivendo o homem em sociedade, mantendo relações jurídicas com outros homens, é necessário que haja um lugar onde possa ele oficialmente ser encontrado, para responder pelas obrigações que assumiu. (...) Esse lugar é o seu domicílio”.

Todavia, adverte Rodrigues que o conceito legal de domicílio conjuga um elemento material, representado pela idéia de residência com outro psicológico, representado pelo requisito ânimo definitivo.

Esclarece, ainda, o aludido autor que o conceito de domicílio se distingue do de residência. Residência significa uma relação de fato entre um indivíduo e uma localidade envolvendo a idéia de habitação. Já a noção de domicílio significa a noção de residência associada ao ânimo de aí estabelecer o centro de ocupações habituais, isto é, o ponto central de seus negócios (RODRIGUES, 2003, p. 105).

A doutrina de Barros Monteiro (2003, p. 157) sobre domicílio civil, ensina:

O direito é um complexo de relações que se estabelece entre os homens. É indispensável, porém, que estes estejam presentes em determinado lugar, de antemão conhecido, para que se exerçam normalmente as relações jurídicas. É uma necessidade social, uma necessidade de ordem geral, fixar a pessoa a determinado lugar. Se não houvesse essa fixação, se não existisse um ponto de referência onde a pessoa pudesse responder pelos seus deveres jurídicos, precário e instável se tornaria o direito. Esse ponto de referência, esse local prefixado pela lei, é o domicílio (do latim domus, casa ou morada), sede jurídica, sede legal da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito.

 

Gomes (2001, p. 177), didaticamente, assim conceitua o pré-falado instituto:

O conceito de domicílio integra-se de dois elementos: um objetivo, outro subjetivo.

O elemento objetivo é o fato de permanecer por força da atividade, em certo lugar. O elemento subjetivo, o ânimo definitivo de ter esse lugar como a sede das ocupações habituais.

O concurso simultâneo dos dois elementos forma o domicílio.

 

 

2.3 Diferença entre Domicílio e Residência

 

Embora noutra passagem desse estudo já conste referência à distinção entre domicílio e residência, é preciso fixar, com nitidez, a diferença desses conceitos jurídicos, posto que muitas vezes são utilizados como sinônimos, até mesmo por gente qualificada. Analise-se.

Residência é o local onde o indivíduo mora, ou seja, é onde a pessoa habita com a intenção de nessa localidade permanecer, embora que, momentaneamente, afastada.

Domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece o centro principal de suas atividades, isto é, a sede central das ocupações habituais.

 

 

2.4 Características do Domicílio Civil

 

A absoluta necessidade ou exigência da vida em sociedade, bem como a estabilidade ou fixidez do domicílio são suas características fundamentais. Ora, como sabido, todo indivíduo possui domicílio, objetivando atender interesses de sua própria localização e de terceiros.

Segundo Gomes (2001, p. 181), “A fixidez do domicílio gera a presunção da presença contínua do indivíduo no lugar escolhido para ponto central de suas ocupações habituais, até quando está ausente muda de residência, ou se afasta por longo tempo”.

 

 

2.5 Espécies de Domicílio Civil

 

Visando a uma melhor compreensão do tema em epígrafe, faz-se mister apresentar um esquema sobre as espécies de domicílio civil a partir do ensinamento da doutrina autorizada.

O domicílio civil se subdivide em dois tipos:

a) voluntário; e,

b) necessário.

O domicílio voluntário é o local que a pessoa escolheu para funcionar como centro de suas atividades habituais e classifica-se em geral ou especial como adiante se verá.

O domicílio necessário compreende o das seguintes pessoas:

I – incapaz;

II – servidor público civil;

III – militar;

IV – profissionais da marinha mercante; e por fim o

V – preso.

O domicílio voluntário se biparte em geral ou especial. O geral é caracterizado pela escolha da própria pessoa, atendendo a sua exclusiva conveniência; é o local onde a pessoa estabelece o centro de suas ocupações habituais. Isto é, por exclusão, é o domicílio não eleito em cláusula de contrato. Enquanto o especial é denominado domicílio de eleição ou contratual, posto que é escolhido para a prática de certos atos, não passando de mera ficção jurídica. Entretanto, é admitido em função de sua praticidade na vida moderna, principalmente, na determinação da competência do foro, uma vez que decorre de acordo entre partes contratantes. Estabelece-se em cláusula de contrato, podendo recair em qualquer localidade.

O domicílio necessário é o lugar determinado para funcionar como domicílio de certas pessoas, em virtude de sua peculiar condição ou situação em que se encontra, a exemplo dos incapazes, do servidor público, civil ou militar, do marítimo e do preso. Na verdade, a lei o presume, aliás, presunção jure et de jure, não admitindo prova em contrário.

Dessa forma, o domicílio do menor é exatamente do seu pai, mãe ou tutor. O do interditado, o do respectivo curador - Parágrafo único do art. 76 do Código Civil.

Os servidores públicos consideram-se domiciliados onde desempenham de modo permanente suas atribuições – Parágrafo único do art. 76 do Código Civil.

O militar da ativa é domiciliado no local onde estiver prestando serviços – Parágrafo único do art. 76 do Código Civil.

O preso onde estiver cumprindo a sentença – Parágrafo único do art. 76 do Código Civil.

Os profissionais da marinha mercante são domiciliados onde estiver matriculado o navio – Parágrafo único do art. 76 do Código Civil.

PARTE II

 


 


 


 

Como há uma sabedoria que é loucura diante de Deus, há também uma ordem que é desordem e uma desordem que é um verdadeiro regulamento”.

Martin de Barcos e Madre Angélica, 5.12.1652

 

 

DOMICÍLIO ELEITORAL

 

 

1 NOTÍCIAS HISTÓRICAS

 

1.1 Evolução do Conceito de Domicílio Eleitoral da Legislação Eleitoral

Examinando o domicílio eleitoral em uma retrospectiva histórica na legislação pátria, observa-se a modificação do seu conceito legal ao longo do tempo. Na realidade, nenhuma modificação extrema houve em sua definição, mas em determinados momentos procurou-se, ora elastecer, ora restringir seu conceito.

1.2 Conceito de Domicílio Eleitoral no Brasil Colônia de Portugal

 

O Brasil Colônia de Portugal utilizava o rudimentar processo eleitoral das Ordenações do Reino, que não previa qualquer tipo de alistamento, sendo concedido a qualquer cidadão da vila ou cidade o direito de votar. Embora de forma implícita, é possível se verificar que naquela época já se podia vislumbrar um requisito imprescindível para o exercício do voto, qual seja, a condição do eleitor residir em determinada vila ou cidade, sendo incumbido ao pároco local a averiguação de tal condição.

A primeira lei eleitoral, verdadeiramente brasileira, foi a Decisão n. 57 do Reino, editada em 19.06.1822, que trouxe uma conceituação mais fechada e objetiva ao referido instituto ao preceituar em seu artigo 7º:

Tem direito a votar nas eleições paroquiais todo o cidadão casado e todo aquele que tiver 20 anos para cima sendo solteiro, e não for filho-família. Devem, porém, todos os votantes ter pelo menos um ano de residência na freguesia onde deram o seu voto.

 

Vê-se, portanto, que a legislação daquela época definiu requisitos bastante objetivos, ao mencionar quem poderia votar, quando e em que local. Existiu, naquele período, uma visão mais cautelosa e objetiva direcionada ao instituto.

Continuando o panorama histórico, no qual se encontra inserido o instituto em comento, as Ordenações do Reino foram substituídas pela Lei de 1º.10.1828, que foi a pioneira do voto direto e da inscrição prévia dos eleitores.

Referida lei determinava, como condição de elegibilidade, que a residência dentro do termo das vilas e cidades (termo era a área geográfica na qual se encontravam inseridas as vilas e cidades) deveria ser de, no mínimo, dois (02) anos. Vale ressaltar que o conceito de residência, naquela época, muito se aproximava daquele fornecido pelo Direito Civil, ou seja, a residência era de fato o local de morada com ânimo definitivo.

No sistema eleitoral vigente, à época, a competência para definir o número de fogos (moradias) era do pároco da localidade, tomando-se por base o fato de ser aquele o conhecedor mais certo das pessoas que compunham determinada comunidade. A expressão fogo veio a ser definida nas Instruções de 04.05.1842, em seu artigo 62, como “(...) a casa, ou parte dela, em que habita independentemente uma pessoa, ou família; de maneira que um mesmo edifício pode ter 2 ou mais fogos” (RODRIGUES e SILVA, 2003, p. 741).

 

 

1.3 Conceito de Domicílio Eleitoral nos Primeiros Tempos da República

 

Encontra-se, na primeira lei eleitoral da República, o Dec. 200-A, datado de 08.02.1890 – Lei Aristides Lobo – uma definição mais clara dos requisitos para a inscrição eleitoral, conforme pode ser observado em alguns dispositivos do citado decreto:

Art. 19. Só na qualificação do districto em que tiver residencia ou domicílio poderá ser incluído o cidadão que reunir as qualidades de eleitor.

§ 1º. Para que se considere o cidadão domiciliado no districto é necessário que nelle resida durante seis mezes immediatamente anteriores ao dia da qualificação.

§ 2º. Os cidadãos que residirem no districto menos tempo serão qualificados no districto em que dantes residiam.

§ 3º. Os cidadãos que de novo se estabelecerem nos districto, vindos de fóra da Republica ou de outro Estado, qualquer que seja o tempo de residência na epoca da qualificação, serão qualificados, si mostrarem animo de alli fixar residencia.

Art. 20. O districto do domicilio ou residencia é aquelle em que o cidadão reside habitualmente.

Paragrapho único. Por domicilio ou residencia não se comprehendem os escriptorios para o exercício de qualquer profissão.

 

Do exposto acima, vê-se que a demarcação de prazos, relativamente longos para contagem do tempo mínimo de residência, pode ser interpretada como uma tendência do legislador da época em utilizar o conceito civilista de residência na órbita eleitoral. Os prazos eram estabelecidos tanto para o alistamento, que é a inscrição originária, como também para a transferência.

A Lei Saraiva, Dec. 3.029, de 09.01.1881, em suas disposições, estabeleceu a obrigatoriedade do eleitor, no momento da inscrição, comprovar residência de no mínimo um ano na localidade na qual pretendia votar. Posteriormente, ocorreram paulatinamente modificações na sistemática do alistamento, implicando na minimização dos seus requisitos legais, enfim culminando numa interpretação bastante simplista de domicílio político, determinada pelo Código Eleitoral de 1932. Citado diploma legal, instituído pelo Decreto 21.076, preceituava no artigo 46, parágrafo único:

 

Art. 46. Ao cidadão é permitida, para o exercício do voto, a escolha do domicílio diferente de seu domicílio civil.

Parágrapho único. Domicílio eleitoral é o lugar onde o cidadão comparece para inscrever-se.

 

Tal preceito normativo é carregado de uma liberalidade intensa, pois deixou totalmente ao talante do eleitor a escolha do local no qual iria votar. Objetivando contornar a problemática, gerada com tal liberalidade, a Lei 48 de 1935 estabelecia no seu art. 68:

 

Art. 68. Domicílio eleitoral é o lugar onde o cidadão se inscreve como eleitor, e deve coincidir com o domicílio civil.

Parágrapho único. Se tiver mais de um domicílio civil (Código Civil, art. 32), escolherá um delles para domicílio eleitoral”.

 

Mesmo diante da definição objetiva, introduzida pela mencionada Lei 48, o legislador, ainda não satisfeito, através do Dec.- Lei 7.750, de 1945, mais uma vez inovou no campo da definição de domicílio eleitoral, quando fez a separação do conceito do citado instituto em dois momentos: em primeiro lugar, no instante do alistamento originário, que seria dotado de liberdade de escolha do eleitor, independentemente do local de sua residência; em segundo lugar, quando da transferência da inscrição, no qual o eleitor estaria obrigado a comprovar a residência com ânimo definitivo, na localidade na qual tencionava eleger como seu novo domicílio.

Leia-se o teor do artigo 1º do mencionado decreto:

 

Art. 1º. Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal é facultado ao eleitor, até o ato da sua inscrição, escolher o domicílio eleitoral fora do distrito, paróquia ou freguesia de sua residência.

 

Após esse decreto, seguiram-se o Decreto-lei 9.258/46, o Código Eleitoral de 1950 e, finalmente, o Código Eleitoral de 1965, todos dando um conceito único ao domicílio eleitoral.

 

 

1.4 Conceito de Domicílio Eleitoral na Legislação Vigente

 

 

- O Código Eleitoral vigente, Lei nº 4.737, de 15.07.1965, no artigo 42, determina:

 

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

- Lei n° 6.996 de 07/junho/82 que instituiu o Processamento Eletrônico

 

Art. 4°. (Omissis)

Parágrafo único. Para efeito de inscrição, domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Observa-se, no decorrer da história do direito eleitoral brasileiro, variadas conceituações, definindo o domicílio eleitoral. Umas extremamente objetivas, inclusive, umbilicalmente ligadas ao conceito civilista de domicílio; outras extremamente elásticas, possibilitando a escolha pelo eleitor da localidade na qual gostaria de votar, sem nenhum critério objetivo.

Resumindo, o que se vislumbra desse panorama histórico do domicílio eleitoral, é a tentativa do legislador em firmar uma definição que demonstre não estar arraigada ao conceito de domicílio civil, mas, ao mesmo tempo em que não se encontre totalmente afastado deste, pois se de um lado demonstra elasticidade com contornos próprios, através de vínculos políticos, patrimoniais e familiares, de outro não se desvencilha da conceituação civilista, quando demonstra a necessidade de se ligar o indivíduo a um local no qual possa ser encontrado de maneira habitual e não esporádica.

 

 

2 IMPORTÂNCIA DO INSTITUTO

 

O direito ao voto é o principal instrumento político de um país democrático, tendo o domicílio significação relevante nesse contexto, uma vez que representa o local onde o cidadão exerce tal direito.

Noutro ângulo, é de extraordinário relevo a noção de domicílio eleitoral no ordenamento jurídico, posto que é condição de elegibilidade – requisito para registro de candidatura, para o alistamento – inscrição e transferência, e finalmente para o registro de partido político, como adiante se verá.

 

2.1 Domicílio Eleitoral como Condição de Elegibilidade

 

O domicílio eleitoral na circunscrição é condição de elegibilidade nos termos do inciso IV, § 3º do art. 14 da CF. Trata-se, portanto, de requisito fundamental de elegibilidade, e, por conseqüência, para fins de candidatura a cargo eletivo, que, no caso em tela, por razões didáticas será analisado em tópico distinto, uma vez que a elegibilidade, como se mencionou acima, encontra-se prevista no Texto Constitucional, ao passo em que o registro de candidatura é matéria infraconstitucional disciplinada na Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições.

A elegibilidade define-se pela possibilidade de o eleitor poder apresentar-se perante o eleitorado como candidato a qualquer cargo eletivo, previsto no Texto Constitucional, na expectativa de eleger-se através do voto popular, mediante o preenchimento de determinados requisitos. Sintetizando, na lição de Pinto Ferreira, citado por Pinto (2000, p. 37), elegibilidade consiste na “capacidade eleitoral passiva, o poder de ser votado”.

Dessa forma, é imprescindível que o candidato vincule-se ao local no qual irá exercer seu munus público, caso contrário os mandatos eletivos seriam meros instrumentos de realização pessoal dos seus detentores com evidentes prejuízos para a legitimidade da representação popular.

Nesse norte, a identificação com o núcleo social, o conhecimento da realidade local, o perfil da população, sua história de lutas, reivindicações e perspectivas de soluções para seus problemas mais urgentes e graves são elementos intimamente ligados à conceituação de domicílio eleitoral.

Inconcebível, portanto, alguém pleitear o exercício de mandato eletivo sem vinculação efetiva, robusta e objetiva com a localidade. Reafirma-se, desse modo, que o conceito de domicílio eleitoral não pode estar atrelado a mero juízo subjetivo do eleitor como entendem alguns. Como observado, há uma correlação entre domicílio político e a própria governabilidade.

 

 

2.2 Domicílio Eleitoral como Requisito para Candidatura

 

É também requisito fundamental para que o candidato possa concorrer às eleições, devendo tal condição ficar devidamente comprovada, quando do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 1º, inciso V da Lei n. 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. O candidato deverá possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos há um ano antes do pleito, conforme estabelece o caput do art. 9º da citada Lei das Eleições.

 

Lei nº 9.504/97:

 

Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

 

Corroborando com tal exigência, o referido art. 11 em seu § 1°, inciso V, normatiza:

 

Art. 11. (Omissis).

§ 1º. O pedido de registro deve ser instruído com seguintes documentos:

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º.

 

 

2.3 Domicílio Eleitoral como Requisito para o Alistamento

 

É pressuposto para o alistamento eleitoral, tanto na inscrição, que é exatamente quando o eleitor requer e obtém o título pela primeira vez, quanto na ocasião da transferência, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 e art. 55, inc. III do Código Eleitoral e também os arts. 4º, parágrafo único e 8º, inc. III da Lei nº 6.996/82, respectivamente.

A inscrição originária representa a aquisição dos direitos políticos do indivíduo, que nesse momento passa a ser considerado cidadão, investido de capacidade política ativa e passiva. Isto é, a partir desse marco, torna-se capaz de eleger os representantes e governantes dentre aqueles candidatos que se apresentam ao corpo de eleitores, como também se apresentar candidato a qualquer cargo eletivo, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, a exemplo dentre outros, da idade mínima e da ausência de inelegibilidades.

É através da inscrição eleitoral, que o eleitor se vincula a determinado município, onde exercerá o direito de voto mediante a obrigatoriedade formal do comparecimento ao local de votação. Dessa forma, a lógica do razoável aponta para a conclusão de que a localidade onde o eleitor exercerá seu direito de sufrágio não pode ter como elemento autorizador para sua escolha, apenas, a sua pura e simples opção, desvinculada de um requisito objetivo rigoroso que estabeleça verdadeiramente um liame com o núcleo social, a exemplo da residência ou moradia. Do contrário, o domicílio eleitoral se transforma numa ampla via aberta ao cometimento de fraudes em benefício de grupos políticos e econômicos, totalmente descompromissados com a ética que deve presidir os pleitos eleitorais, a efetividade da democracia e o bem estar coletivo ou simplesmente em função de interesses particulares momentâneos.

O domicílio político não pode ser transformado em uma mera ficção jurídica, só assumindo importância no dia do pleito, simplesmente porque o eleitor tem o dever cívico de ali comparecer a cada dois anos e depositar seu voto.

Lamentavelmente, face ao elastério dado ao conceito de domicílio político, verifica-se, com freqüência principalmente no interior do Brasil, um verdadeiro êxodo de domicílios em períodos eleitorais, numa clara demonstração de acomodação de interesses meramente partidários e pessoais, haja vista que os partidos políticos no Brasil não possuem tradição ideológica, funcionando em torno das personalidades que o integram, despreocupando-se com ideologia e conteúdo programático.

 

 

2.4 Domicílio Eleitoral como Requisito para o Registro de Partido Político

 

É o domicílio eleitoral condição imprescindível para criação e registro de partido político, cujo requerimento de registro deve ser assinado pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, conforme dispõe o caput do art. 8º da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos.

 

 

3 CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL

 

Examinada a noção de domicílio civil, impõe-se, agora, analisar o conceito de domicílio eleitoral seja no plano legal, doutrinário, jurisprudencial e na ótica dos operadores do direito.

De início, cabe registrar que o conceito de domicílio eleitoral na lei e na jurisprudência possui acepções completamente distintas. Do ponto de vista legal, domicílio político é o lugar de residência ou moradia do requerente, e verificando ter o eleitor mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. A jurisprudência construiu a noção de domicílio eleitoral com base em critérios bastante flexíveis, fundamentada em vínculos políticos, afetivos, laborais, funcionais e patrimoniais com o núcleo social, portanto desvencilhando-se fundamentalmente da idéia de residência ou moradia na localidade, fixada pela lei. Visto por esse ângulo, tem domicílio político na localidade, pelo aspecto afetivo, o natural, embora sem ali residir, igualmente nesse elastério, quem pesquise a biografia de uma personalidade ilustre de determinado lugar ou cultive sua memória, ali empreendendo visitas. Pelo aspecto patrimonial, quem possui não apenas uma granja, um sítio, uma fazenda, o que seria admissível, mas também um terreno vazio ou simplesmente um túmulo. Possui também domicílio eleitoral a pessoa que em determinada localidade desenvolveu atividade na política partidária, exercendo ou não mandato eletivo, ou que, descende de tradicional família com destacada atuação política na região. Vê-se claramente que o intérprete judicial deu um elastério à noção de domicílio eleitoral que o legislador, pelo menos sob a ótica da interpretação gramatical, efetivamente não tencionou dar. Este fixou critérios bastante objetivos, quais sejam, residência ou moradia.

Noutro prisma, a doutrina, e, diga-se de passagem, são poucos os doutrinadores que se dedicam com percuciência ao tema em epígrafe, segue predominantemente a mesma trilha da jurisprudência que aponta, como já explicitado anteriormente, para uma definição elástica e subjetiva, alicerçada em vínculos com a localidade e não exclusivamente na residência ou moradia.

 

 

3.1 Conceito no Plano Legal

 

Estabelece o parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral que, para efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Todavia, essa mesma definição de domicílio eleitoral é fornecida pelo art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.996 de 7 de junho de 1982, que dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Ao que parece houve uma ab-rogação tácita do referido parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, uma vez que aquele dispositivo regulou inteiramente a matéria disciplinada por este mencionado preceito.

À época da promulgação da aludida Lei n° 6.996/82, o vetusto Código Eleitoral encontrava-se no mesmo nível hierárquico dessa citada lei, alcançando posteriormente status de Lei Complementar, após haver sido recepcionado pelo Texto Constitucional de 1988.

A idéia de domicílio, sob a visão civilista, apresenta dois elementos basilares, quais sejam: primeiro, o elemento objetivo, consistente na residência em determinado lugar; segundo, o elemento psicológico, representado pelo ânimo de permanecer naquele local de maneira estável e permanente, ali estabelecendo o centro de suas ocupações habituais.

Na legislação eleitoral vigente, o domicílio eleitoral se fundamenta em dois elementos nucleares: residência ou moradia.

Tais vocábulos, embora preliminarmente pareçam sinônimos, evidentemente não o são. Não andou bem o legislador nesse ponto, vez que não primando pela boa técnica legislativa, utilizou uma redação susceptível de interpretações flexíveis, inclusive algumas ditadas por conveniências puramente políticas, inspiradas por interesses exclusivamente pessoais. No caso, o legislador objetivando evitar tal exegese e conseqüentemente toda sorte de distorções e abusos, o que lamentavelmente veio acontecer, deveria ter lançado mão da interpretação autêntica, fornecendo um conceito mais preciso, objetivo e esclarecedor do aludido instituto.

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Na verdade, a definição de domicílio político há muito se afastou do conceito, edificado pelo Direito Civil, uma vez que a doutrina eleitoralista, pretendendo fortalecer sua autonomia se afastou consideravelmente do enfoque dado pela teoria geral do direito.

Rodrigues e Silva, em artigo intitulado “Inteligência do Conceito de Domicílio Eleitoral”, comentando o conceito de tal instituto previsto no Código Eleitoral de 1965, argumentam:

 

Diz o Código Eleitoral vigente, Lei 4.737, de 15.07.1965:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado, ter o alistando mais de um, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Assim, os elementos definidores do domicílio eleitoral são a residência e a moradia, aproximando a norma, ambos os conceitos, através da utilização do conectivo “ou”. Em primeiro lugar, é necessário bem definir os vocábulos utilizados de acordo com o vernáculo corrente. Lê-se no Aurélio:

Residência. [de residente] S.f. Morada habitual em lugar certo; domicílio. 2. Casa ou lugar onde se reside ou habita; domicílio. 3.V. casa.

Residir. [do lat. residere] V. t. c. 1. Fixar residência; ter residência fixa, morar, viver. 2. ter sede.

Morada. S.f.1. Lugar onde se mora ou habita; habitação, moradia. 2. V, casa. 3. Estada ou lugar de estada habitual.

A questão dos vocábulos utilizados pelo legislador é sempre complexa. A nosso ver, não primou pela boa técnica o legislador, ao utilizar ambos os termos lado a lado, pretendendo serem os mesmos sinônimos, o que, no entanto, não se confirma, se formos adotar uma definição clássica dos mesmos, distanciando-se, com tal iniciativa, de seu objetivo, já antes esposado. Utilizar-se de termos sem conceitos bem definidos para formular uma definição legal é abrir uma porta para a controvérsia e estimular a produção de decisões conflitantes, anulando, por completo, o sentido de se criar um conceito legal.

Nas palavras do Magistrado Rômulo Pizzolatti, verifica-se que a definição de domicílio na lei eleitoral seguiu a técnica definitória por sinonímia, a qual, segundo o Prof. Luís Alberto Warat, “(...) permite mostrar a significação, correlacionando o termo cujo sentido se desconhece com outro que tem para o receptor uma significação clara” (A definição jurídica. Porto Alegre: Atrium, 1977, p. 4). Como o legislador não estava seguro de que o termo ‘residência’, tradicional do direito civil, fosse suficientemente claro, definiu-o mediante o sinônimo ‘moradia’, que a seu juízo seria melhor entendido.

Assim, entendemos que, considerando-se as origens dos termos e o objetivo legal de coibir a fraude, deve-se promover uma aproximação de ambas as expressões, residência e moradia, adotando-se definição que melhor contribua para a lisura do alistamento, como leciona José Cretella Jr., na série Comentários à Constituição de 1998, ao definir o conceito de morador, aplicado ao art. 5º, XI (inviolabilidade do domicílio): “Morador tem abrangência maior do que proprietário, dominus, dono. É o locatário, o comodatário, é toda e qualquer pessoa que, com consentimento do proprietário, está na casa, nela permanecendo, durante o dia e durante a noite, ou só de dia, ou só de noite, com animus permanendi”. (Revista dos Tribunais, ano 92 – maio de 2003 – vol. 811 – Vocabulário Jurídico, p. 739/750).

 

 

3.2 Conceito no Plano Doutrinário

 

Adiante segue o ensinamento da doutrina dominante sobre tão tormentoso tema do direito eleitoral:

Segundo Costa (1998, p. 96):

 

O art. 42, parágrafo único do CE, define domicílio eleitoral como sendo o lugar de residência ou moradia do requerente. Portanto, a legislação eleitoral equiparou para efeito de domiciliação a residência e a moradia. Quem pretenda fixar o conceito de domicílio eleitoral deve preliminarmente desvestir-se de qualquer juízo civilista: domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos e de extensões diferentes. Enquanto esse requer a existência de ânimo definitivo na fixação da residência, aquele apenas exige a residência ou moradia.

Residência é o lugar onde se mora, onde há permanência do indivíduo por algum tempo. Se há propriedade de uma casa de campo, e nela passa-se temporadas, há residência; assim também se se possui casa de veraneio, ou casa de praia. Portanto, pode-se ter mais de uma residência. Basta à configuração de residência a estadia mais prolongada, costumeira dia e noite. A habitualidade da moradia é nuclear no conceito de residência.

(...)

Prossegue ainda o autor.

(...) Para o direito eleitoral não serve, para efeito de domiciliação o estar de passagem apenas, sem algum liame que o vincule à Zona Eleitoral, que o faça parte da comunidade votante. (...)

Residência ou moradia, para o Direito Eleitoral, é o local onde se vive habitualmente, mesmo que apenas para trabalhar, sem fixar lugar de morar. Se há local de ocupação habitual, de trabalho freqüente, há residência para efeito de domicílio eleitoral. Se possui vínculo patrimonial com a localidade, também. Ainda que lá não viva, possui interesses, de modo que se admite sua domiciliação para fins eleitorais (1998, p. 96-97).

 

Cândido diz textualmente:

 

No art. 42. Parágrafo único, o Código Eleitoral definiu o domicílio. Definiu mas não conceituou domicílio, o que tem gerado inúmeras controvérsias sobre o parágrafo. Não seguiu a esteira do art. 31 do Código Civil, onde a característica do domicílio é o animus definitivo de morar. Para o legislador de 1965, domicílio = residência = moradia, o que às vezes, pela riqueza e a situação de fato, não é suficiente para decidir. Termina, como tem ocorrido, se julgando em favor do interessado, em decorrência da imprecisão da norma. Mais feliz foi o legislador do Código Eleitoral de 1935, onde o domicílio eleitoral era o mesmo domicílio civil. A jurisprudência, porém, embora por isso se tenha pago um preço muito caro, reluta em exigir, para caracterizar o domicílio eleitoral, os mesmos requisitos que estão a indicar o domicílio civil. “Domicílio eleitoral. Não se confunde com domicílio civil. Fatos que demonstram a existência do domicílio eleitoral. Prova”.

O ideal, a nosso entender, é que o ânimo de permanecer fosse o norte da conceituação – tal como se dá na caracterização do domicílio civil – do domicílio para fins eleitorais, o que a redação atual não impede. Evitar-se-iam, assim, candidaturas alienígenas, ditadas apenas por interesse políticos ocasionais (1998, p. 87).

 

Pinto (2000, p. 77-78):

 

Domicílio eleitoral é o local do alistamento do eleitor. É o lugar em que se verifica a inclusão do nome do eleitor no corpo eleitoral podendo ser o de sua residência ou moradia, no conceito lato, mais abrangente do que o utilizado no Direito Civil. [grifei]

Sem residência ou moradia, no local em que foi requerido o alistamento, seria este indeferido, inexistindo domicílio eleitoral.

(...)

O Código Eleitoral de sua parte considerou domicílio o lugar de residência ou moradia do alistando. Caso possua mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas (parágrafo único do art. 42).

(...)

Entretanto, a ênfase ao vínculo patrimonial, dada pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao considerar domicílio eleitoral, também, o lugar onde o eleitor detém a propriedade do imóvel, independente de ali residir permanentemente, parece mais compatível com a flexibilidade contida na expressão ‘moradia’, utilizada pelo Código Eleitoral, no parágrafo único do art. 42, para a caracterização do domicílio eleitoral.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral pacificou-se no sentido de que, se o eleitor mantém no município, laços patrimoniais ou familiares pode ali, caracterizar-se o seu domicílio eleitoral, ainda que só residindo eventualmente. Por isso, se o eleitor nasceu em determinado município, onde residem seus genitores, não se afigura razoável recusar-lhe o domicílio eleitoral sob o fundamento de que ali não mais reside. O vínculo com aquele lugar deve ser considerado para aferição do domicílio eleitoral.

 

Niess (2000, p. 89):

 

A inscrição como eleitor far-se-á levando em conta o domicílio eleitoral do requerente, considerando-se este o lugar de sua residência ou moradia e tendo o alistando mais de uma, qualquer delas.

Fixado o domicílio eleitoral, este prevalecerá sobre as demais moradas do eleitor, até que dele se mude, promovendo sua transferência.

(...)

É que, conquanto possa ter alguém diversas moradias, ao escolher uma delas fixará o seu domicílio eleitoral que é apenas um, impondo-se em caso de mudança, a transferência.

(...)

Cabe asseverar, conseqüentemente, que o eleitor não tem domicílio eleitoral em qualquer lugar em que tenha residência, de acordo, exclusivamente, com sua vontade, sem que se opere uma mudança de forma objetiva. Era-lhe lícito, quando da inscrição, escolher como domicílio eleitoral qualquer um dos lugares onde mantinha moradia; porém fixado o seu domicílio, a transferência só será possível se o deixar, mudando-se para o novo local, e nele residindo, no mínimo por três meses, dentre outros requisitos (Código Eleitoral, art. 55), considerados todos com relação à data do pedido, não do seu exame pelo juiz.

(...).

 

 

3.3 Conceito no Plano Jurisprudencial

 

Evidencia-se elástica a definição de domicílio eleitoral, fornecida pelos tribunais, encontrando-se na jurisprudência um conceito edificado em vínculos patrimoniais, políticos, afetivos, funcionais e profissionais, permitindo ao indivíduo, numa margem de flexibilidade, escolher uma localidade para exercitar seus direitos políticos, isto é, votar e ser votado.

Esse elastério, observado nas decisões judiciais, reveste-se de certa preocupação. De um lado, existe a necessidade de ser preservada a prerrogativa do eleitor optar pelo local onde exercerá seu direito de sufrágio, por outro, não se pode deslembrar do princípio basilar da democracia que é a legitimidade das eleições, sem a incidência de fraudes no alistamento e, conseqüentemente, captação ilegal de votos, mediante manobras de grupos políticos que usam o eleitorado no intuito de se perpetuarem no poder.

O acervo jurisprudencial, oriundo do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, demonstra claramente a tendência liberal da conceituação do instituto, como se observará em seguida.

 

3.3.1 No Âmbito do TSE

Domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Fatos que demonstram a existência de domicílio eleitoral – Prova. (REsp. n. 6.368, Acórdão n. 246, julgado em 03/outubro/86. Relator: Ministro Roberto Rosas).

Recurso Especial. Transferência de domicílio eleitoral. Imóveis Rurais. Vínculo patrimonial. Demonstração de interesse político na circunscrição pleiteada. Inexistência de exigência legal. Recurso conhecido e provido. (REsp. 15.023, julgado em 22/abril/97. Relator: Ministro Eduardo Alckmim).

(As ementas dos REsp. n. 6. 368 e 15.023 acima, foram transcritas do acórdão referente ao Recurso Inominado n. 2397/01 – cl. 15. Ac. n. 1.146/01. Pub. DJ de 23/dezembro/01, fls.05. Relator Juiz Harrison Targino, apud apostila da disciplina Alistamento Eleitoral do Curso de Especialização em Direito Eleitoral, 2002. p. 25. Prof. José Edísio S. Souto. João Pessoa. TRE-PB/Universidade Potiguar/Centro de Consultoria e Pesquisa. www.c-e.com.br.)

 

 

Número do Processo

Tipo do Processo

 

 

16397  

RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL  

Tipo do Documento

Nº Decisão

Município - UF Origem

Data

1 - ACÓRDÃO  

16397  

PALMEIRA DOS ÍNDIOS -  AL

29/08/2000

Relator(a)

JACY GARCIA VIEIRA  

Relator(a) designado(a)

 

Publicação

DJ - Diário de Justiça, Data 09/03/2001, Página 203

RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 153

 

Ementa

DIREITO ELEITORAL. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITUAÇÃO E ENQUADRAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 

I - O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais.

II - Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava.

III - O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato.

IV - O contraditório, um dos pilares do due process of law, ao lado dos princípios do juiz natural e do procedimento regular, é essencial a todo e qualquer tipo de processo, inclusive ao eleitoral.

V - Como cediço, a má-fé não se presume.

FONTE: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia


 


 

Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil.

A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).

(TSE - Ag. Regimental em sede de REsp. Proc. 18.124. classe 22. Ac. 18.124. Publicado em 16/novembro/00. Relator: Ministro Garcia Vieira. Relator designado: Ministro Fernando Neves. Fonte: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia.)

 

 

3.3.2 No Âmbito do TRE/PB

 

 

Recurso. Revisão Eleitoral. Decisão confirmatória. Irresignação. Não acolhimento. Improvimento.

É de se manter a inscrição do eleitor que se apresentou à revisão e teve o domicílio confirmado nas diligências, mediante a comprovação de vínculo sócio-político-econômico com a localidade.

(TRE/PB. Recurso Inominado n. 674/98 – classe 15. Julgado em 26/outubro/98 Acórdão n. 30.271. Relator: José Edísio Simões Souto. Pub. DJ, 31/março/99. In: Arquivos do Gabinete do Juiz Relator, 1998. V. tb. STRE/PB/Secretaria Judiciária/Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/Seção de Jurisprudência.)

Pedido de transferência de domicílio eleitoral. Indeferimento. Recurso. Prova de vínculo familiar e patrimonial dos recorrentes para com a localidade na qual pretendem exercer o direito do voto. Provimento.

Comprovada a existência de vínculos familiares e patrimoniais dos eleitores com a localidade para qual pleiteiam a transferência de seus títulos, assim como, residência, ainda que não habitual, constituem-se requisitos suficientes para legitimar mudança de domicílio eleitoral.

(Acórdão nº 30.958. Recorrentes; Maria Aparecida Rodrigues de Amorim e José Gonçalves de Amorim Neto. Relator: Exmº Juiz Josias Gomes dos Santos Neto. Julgado em 15.10.99, Recursos Inominados reunidos – nºs 719/98 e 720/98 cl. 15. In: Revista de Julgados TRE/PB, volume único, n.3/1999, pp. 359/364)

RECURSO – Revisão eleitoral. Primeira Instância. Indeferimento. Cancelamento de inscrição. Exclusão de Domicílio eleitoral. Inconformação. Interessado. Deputado Estadual. Presidente da Assembléia Legislativa. Apelação. Região pretendida. Vínculos. Comprovação. Base e tradição política. Fatos notórios. Provimento do recurso.

Quando o recorrente comprova vínculos familiar, patrimonial, social e político com a região pretendida, é de se dar provimento ao apelo para que a revisão eleitoral seja deferida e, em conseqüência, o recorrente tenha sua inscrição e o seu domicílio eleitoral restabelecidos. Isto se torna mais patente quando o interessado é Deputado Estadual notoriamente com base e tradição política na localidade escolhida e ainda Presidente da Assembléia legislativa do respectivo Estado, razão por que se faz imperativo que more na capital.

(TRE/PB. Recurso Inominado n. 1507/2000 – cl. 15. Julgado em 03/julho/00. Acórdão n. 229/2000. Pub. DJ/PB 08/agosto/00. Procedência 34ª Zona/Princesa Isabel – PB. Recorrente: Antonio Nominando Diniz Filho. Relator: Juiz Everaldo Dantas da Nóbrega. In: Direito Eleitoral – Acórdãos – Inteiro Teor / Everaldo Dantas da Nóbrega. Gráfica JB, João Pessoa, PB, março de 2001, págs. 76/81).


 

RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. 2000.

  1. Preliminar. Intempestividade rejeitada em razão de inexistência de prazo para impugnação, instrumento, aliás, não previsto em sede de revisão eleitoral.

  2. No mérito, a não residência no município de inscrição não implica por si só, a perda do domicílio eleitoral adquirido regularmente, mediante comprovação da vinculação com o município, seja o vínculo de natureza familiar, patrimonial, afetiva, ou de outra ordem igualmente relevante.

  3. Recurso improvido.

(TRE/PB. Recurso Inominado n. 1314/2000 – cl. 15. Julgado em 14/julho/00. Decisão n. 274/2000. Procedência 36ª Zona/Catolé do Rocha – PB. Recorrente: Diretório Municipal do PSDB do Município de Mato Grosso. Relator: João Bosco Medeiros de Sousa. In: Revista de Julgados/Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, n. 4 (2000). João Pessoa- PB, pág. 170/175).

(...)

DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULOS LABORAIS COM A LOCALIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Defere-se requerimento de transferência de domicílio eleitoral, quando há efetiva comprovação de vínculo profissional da eleitora coma municipalidade.

TRE/PB. Recurso Inominado n. 2408/01 – classe 15. Julgado em 13/março/02. Acórdão n. 1.207/02. Relator: Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Pub. DJ, 22/março/02. In: Arquivos da Vice-Presidência, 2002. V. tb. STRE/PB/Secretaria Judiciária/Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/Seção de Jurisprudência.

 

 

 

 

Jurisprudência do TRE-PB

Número do Processo

Tipo do Processo

2498  

PROC - PROCESSO  

Tipo do Documento

Nº Decisão

Município - UF Origem

Data

1 - ACÓRDÃO  

18932003  

ASSUNCAO -  PB

16/09/2003

Relator

HARRISON TARGINO  

Relator designado

 

Publicação

DJ - Diário de Justiça

Ementa

REVISÃO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. RECURSO. DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULOS FAMILIARES E AFETIVOS COM O LOCAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. IMPROVIMENTO.

1. Revisão eleitoral ocorrida no período de 22.04.2003 a 26.06.2003 no município de Assunção/PB, em cumprimento à Resolução nº 04, de 10 de março de 2003 deste TRE.

2. Domicílio eleitoral é instituto de direito político, com base constitucional que gera direitos públicos correspondentes e diz com a relação política do cidadão com a comunidade, afirmada por liame do interesse subjetivo e referendada objetivamente pelos laços pessoais, familiares, afetivos, patrimoniais ou de trabalho estabelecidos.

3. Cancela-se, em sede de revisão, a inscrição eleitoral, quando não comprovados o domicílio, os vínculos comunitários ou de quaisquer outras naturezas com o município.

4. Precedentes nesta corte.

5. Improvimento.

FONTE: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia

 

 

 

3.3.3 No Âmbito de Outros Regionais

 

 

04/98  

RO - RECURSO ORDINARIO  

Tipo do Documento

Nº Decisão

Município - UF Origem

Data

1 - Acórdão  

04/98  

-  RN

18/06/1998

Relator

LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO  

Relator designado

 

Publicação

LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1, Tomo 29, Página 1

DOE - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, Data 10/07/1998, Página 16

 

Ementa

RECURSO - DEFERIMENTO DE INSCRICAO DE ELEITOR. DOMICILIO ELEITORAL. FACULDADE PREVISTA NO ART. 42, CE. COMPROVACAO DO VINCULO SOCIO-POLITICO E/OU AFETIVO COM A LOCALIDADE. IMPROVIMENTO.

CONFORME REMANSOSA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE, O DOMICILIO ELEITORAL POSSUI CONCEITO BEM MAIS AMPLO QUE O CIVIL, PRINCIPALMENTE DIANTE DA FACULDADE CONFERIDA AO ELEITOR PELO ART. 42 DO CODIGO ELEITORAL.


 

IMPRESCINDIVEL, TODAVIA, A SATISFATORIA COMPROVACAO DO LIAME SOCIO-POLITICO E/OU AFETIVO COM O MUNICIPIO ESCOLHIDO PARA O EXERCICIO DOS DIREITOS POLITICOS, O QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.

IMPROVIMENTO DO RECURSO.

FONTE: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia

 

Número do Processo

Tipo do Processo

27  

RE - RECURSO ELEITORAL  

Tipo do Documento

Nº Decisão

Município - UF Origem

Data

1 - ACÓRDÃO  

27  

URUTAI -  GO

25/04/2000

Relator

ALFREDO ABINAGEM  

Relator designado

 

Publicação

DJ - Diário de Justiça, Volume 13.290, Tomo I, Data 04/05/2000, Página 60

 

Ementa

RECURSO. INSCRIÇÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. DEFERIMENTO. I - A Res. TSE 20.132/98 elasteceu o conceito de domicílio eleitoral. II - O vínculo patrimonial é suficiente para comprovar o domicílio eleitoral. III - Decisão reformada.

FONTE: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia

Número do Processo

Tipo do Processo

839  

RE - RECURSO ELEITORAL  

Tipo do Documento

Nº Decisão

Município - UF Origem

Data

1 - ACÓRDÃO  

24308  

IPORÃ -  PR

31/08/2000

Relator

DR. JOEL ILAN PACIORNIK  

Relator designado

 

Publicação

PSESS - Publicado em Sessão, Data 31/08/2000

 

Ementa

IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPROCEDENTE. RECURSOS.

Recursos do PARTIDO - Verifica-se o domicílio eleitoral quando se comprova que o eleitor tem ligação profissional com a cidade.

Recurso do CANDIDATO - Não configurada a infração penal a que alude o art. 25 da LC 64/90 pelo Partido Político.

IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.

FONTE: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia

Número do Processo

Tipo do Processo

41  

MS - MANDADO DE SEGURANCA  

Tipo do Documento

Nº Decisão

Município - UF Origem

Data

1 - ACÓRDÃO  

287  

VITÓRIA -  ES

31/10/2000

Relator

ALINALDO FARIA DE SOUZA  

Relator designado

 

Publicação

DOE - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, Data 22/11/2000, Página 27

 

Ementa

Ementa do Acórdão nº 287/2000

MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE TÍTULO ELEITORAL. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL E DOMICÍLIO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURANÇA DEFERIDA.

1 - Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir argüida pelo Parquet Eleitoral rejeitada, ante a ausência de decisão de 1º grau, que pudesse ensejar recurso por parte do impetrante.

2 - Havendo irregularidade no procedimento do cancelamento da inscrição do eleitor, que culminou com a inobservância do devido processo legal, concede-se a segurança, mantendo-se a liminar a seu tempo deferida.

3 - Não se pode confundir o domicílio civil com o domicílio eleitoral, uma vez que enquanto aquele, de índole privada, pressupõe a residência e o ânimo definitivo de residir, este de natureza pública, basta a moradia e que o alistando revele um liame de interesse público na circunscrição. In casu, o impetrante, embora resida em Vitória, comprovou possuir também, em Apiacá, residência para domicílio eleitoral, pois é naquela cidade que estão as raízes de sua família, onde inclusive mantém tradicionalmente os laços afetivos, comunitário, familiares e até mesmo político, pois segundo informações da própria autoridade apontada coatora, o jovem eleitor tem uma tia, que à época do pleito, fora candidata ao cargo de Vice-Prefeito naquela cidade.

4 - Writ concedido à unanimidade, mantendo-se a liminar ao seu tempo deferida.

FONTE: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia

Número do Processo

Tipo do Processo

8242000  

RE - RECURSO ELEITORAL  

Tipo do Documento

Nº Decisão

Município - UF Origem

Data

1 - ACÓRDÃO  

944/2001  

SENADOR CORTES -  MG

22/10/2001

Relator

ORLANDO ADÃO CARVALHO  

Relator designado

 

Publicação

DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 28/11/2001, Página 61/62

 

Ementa

Recurso. Pedidos de alistamento e transferência de eleitores. Deferimento.

Domicílio eleitoral. Conceito. Art. 42 do Código Eleitoral. Interpretação.

1-Preliminar de ausência de legitimidade do Presidente do Diretório Municipal para interpor recurso- rejeitado.


 

Embora os arts. 45, § 7º, e 57, § 2º, do Código Eleitoral tenham previsto expressamente a legitimidade do Delegado de Partido para o manejo de recurso nas hipóteses ali previstas, resulta claro que o Presidente do Diretório Municipal, por ser a autoridade máxima da agremiação no âmbito municipal, tendo poderes inclusive para nomear os Delegados, também detém tal legitimidade.

2-A jurisprudência é pacífica no sentido de que o eleitor que mantém vínculos com o município, sejam eles comunitários, políticos, familiares ou patrimoniais, pode elegê-lo como seu domicílio eleitoral.

Recurso a que se nega provimento.

FONTE: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia

1686  

RECC - RECURSO CRIMINAL  

Tipo do Documento

Nº Decisão

Município - UF Origem

Data

1 - ACÓRDÃO  

146582  

UNIÃO PAULISTA -  SP

15/05/2003

Relator

VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO  

Relator designado

 

Publicação

DOE - Diário Oficial do Estado, Data 05/06/2003

 

Ementa

RECURSO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 350, CE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. FALSA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO FLEXÍVEL. VÍNCULO PATRIMONIAL COMPROVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

FONTE: http://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia

 

 

Comentando os posicionamentos jurisprudenciais acerca do tema, Rodrigues e Silva pontificam textualmente:

 

Passando à analise jurisprudencial, encontramos uma diversidade de critérios para a definição de domicílio político, ora exigindo-se os requisitos legais, residência ou moradia, ora afastando-se completamente dos mesmos.

(...)

Em suma, só para citar alguns dos critérios adotados pela jurisprudência, dando uma idéia da problemática gerada pela extensão do conceito legal, enumeramos: vínculos profissional, familiar, político, comunitário, patrimonial, sentimental, comercial, afetivo, pessoal, ocupacional, econômico; sem falar na intenção política; raízes interesse subjetivo; ligações familiares com o núcleo; critério da terra natal, do mais fácil acesso ao local de votação e da filiação, não importando a idade (todos retirados de acórdãos de nossos Tribunais Regionais Eleitorais). O mínimo que se pode dizer é que, com a adoção de conceito tão amplo, a grande maioria do eleitorado brasileiro teria mais de uma residência ou moradia, podendo sempre haver o domicílio de eleição, a não ser na situação impar e remota na qual uma pessoa tivesse nascido em determinada localidade, filho de cidadãos locais, lá residindo e trabalhando a vida toda e que jamais nem sequer houvesse visitado outra cidade ou se relacionado de qualquer forma com pessoa de fora.

Assim em que pese o magistério daqueles que têm entendimento contrário, não podemos concordar com esta visão. Em nossa opinião, o objetivo do legislador jamais foi o de privilegiar a liberdade de escolha do domicílio político pelo cidadão, em consideração à sua vontade subjetiva. Muito pelo contrário, a lei visou eliminar este critério subjetivo, estabelecendo um outro, físico, atrelado à idéia de residência e moradia. E o fez com vistas a coibir os abusos gerados pela fraude no alistamento, que tal subjetividade provoca (ob. cit. p. 746-747).

 

 

 

3.4 Na Ótica dos Operadores do Direito

 

Para o professor José Edísio Simões Souto, Membro do IBRADE (Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral) e Ex-Juiz do TRE/PB por dois biênios consecutivos no período 95/99, o conceito de domicílio é o mais abrangente possível exigindo-se, todavia, a vinculação com o local, a exemplo do exercício de uma profissão na localidade ou a propriedade de um imóvel rural ou urbano.

Esse referido jurista, em seu magistério na disciplina intitulada Alistamento Eleitoral, ministrada no curso de especialização em Direito Eleitoral pontifica acerca de domicílio eleitoral:

 

O Código Eleitoral, por sua vez, nós já vimos, definiu o domicílio eleitoral, mas não o conceituou. Não necessariamente o domicílio eleitoral é o domicílio civil e isto, na aplicação da lei gera dúvidas para o Juiz Eleitoral. Entendemos que a abrangência do conceito de domicílio eleitoral seja a maior possível. Claro e evidente que o eleitor tem que ter vinculação com o local, lá exercer uma atividade profissional, possuir um imóvel rural ou urbano. Se solteiro, em tese, vivendo sob dependência dos pais, o seu domicílio eleitoral pode ser o do pai ou da mãe. Enfim tem que ter vínculos com o local. Há alguns operadores do direito, mais abertos, que ampliam o entendimento, reconhecendo que tal vínculo pode ser simplesmente, o fato de a pessoa ter nascido no local.

(...)

 

E conclui o aludido eleitoralista:

 

 

Nosso entendimento pessoal, modificado ao longo de um tempo, onde levamos em conta as decisões pretorianas, a lacuna da lei e o fato de o voto ser obrigatório, a mais ampla abrangência deve ser dada ao sentido de domicílio eleitoral, onde a mínima vinculação com o local deve ser a máxima e a suficiente para garantir o eleitor no local desejado, o seu domicílio eleitoral (2002, p.11).

O Prof. Harrison Alexandre Targino, ex-Membro do TRE/PB, relatando o Recurso Inominado nº 2397/2001 – classe 15 conceituou o domicílio eleitoral, textualmente:

 

Domicílio eleitoral é instituto de direito político, com base constitucional que gera direitos públicos correspondentes e diz com a relação política do cidadão com a comunidade, afirmada por liame do interesse subjetivo e referendada objetivamente pelos laços pessoais, familiares, afetivos, patrimoniais ou de trabalho estabelecidas. (In: Apostila do Curso de Especialização em Direito Eleitoral/Alistamento Eleitoral/José Edísio Simões Souto/ob.cit. p. 28).

 

Todavia, na decisão nº 30.033 – Processos nº 367 a 464/98 – Recursos Inominados - Classe 15, procedentes da 21ª Zona Eleitoral/Cabaceiras, da Relatoria do Juiz Federal, Dr. Alexandre Costa de Luna Freire, Ex-Membro da Corte Eleitoral Paraibana por vários biênios e também Professor de Direito, colhe-se o subseqüente conceito de domicílio eleitoral:

 

Domicílio eleitoral é conceito próprio, revela intenção política, liame, raízes, ligações familiares com o núcleo, identidade social, econômica, física, emocional e política com a localidade. Com a terra natal é a mais forte e difícil de ser explicada ou destruída, e nem a lei a consegue ou decisão (In: Revistas de Julgados TRE/PB, nº 02/1998, p. 234/236).

 

O Desembargador Antônio Elias de Queiroga, ex-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, ex-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (1998), ex-Corregedor Eleitoral (1997/1998) e Professor de Direito Civil da Universidade Federal do mesmo Estado, citado pelo Professor, José Edísio Simões Souto (In: Apostila do Curso de Especialização em Direito Eleitoral/Alistamento Eleitoral/Ibid. p.12) apresenta o seguinte posicionamento sobre domicílio eleitoral, segundo as palavras desse mesmo eleitoralista, na sua pré-falada apostila:

 

O Desembargador Antonio Elias de Queiroga, ex-Presidente do T.R.E. da Paraíba, entende que a omissão deve ser suprida, imediatamente, com o Código Eleitoral sendo alterado para definir, exatamente, os critérios de definição do domicílio eleitoral. Para aquele Ilustre Magistrado, os critérios ideais seriam três: o local de nascimento, o local de residência e o local de exercício de alguma atividade. Nada além disto, o que merece séria reflexão.

 

 

 

 

 

4 PROBLEMÁTICA OU IMPLICAÇÕES DO CONCEITO DE

DOMICÍLIO ELEITORAL

 

 

 

 

4.1 Concernente a Pedido de Inscrição

 

Segundo a doutrina de Moraes (2002, p. 234), o alistamento eleitoral “consiste em procedimento administrativo instaurado perante os órgãos competentes da Justiça Eleitoral, visando a verificação dos requisitos constitucionais e das condições legais necessárias à inscrição como eleitor”.

Como sabido, o alistamento eleitoral, que se materializa na inscrição e transferência, além da revisão de dados e segunda via, ocorre no âmbito das Zonas Eleitorais, que são as unidades de base da Justiça Eleitoral.

No caso, tomando-se como cenário referencial a circunscrição eleitoral do Estado da Paraíba, verifica-se que, reiteradas e persistentes decisões dos Juízes Eleitorais de primeiro grau, são flagrantemente conflitantes com a jurisprudência predominante e pacífica do TRE/PB e da Corte Superior Eleitoral no tocante ao entendimento de domicílio. Tais sentenças, via de regra, se fundamentam exclusivamente na interpretação gramatical do instituto, previsto no parágrafo único do art. 42 do Código Eleitoral, que estabelece como domicílio o lugar de residência ou moradia do requerente.

Evidencia-se que, apesar da consolidada jurisprudência, local e nacional, sobre o conceito de domicílio político com base em vínculos com a localidade, inúmeras sentenças continuam sendo prolatadas com fundamento apenas na certidão do oficial de justiça que procede diligências por determinação judicial, de ofício, ou a requerimento de partido político, no endereço indicado no Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

De regra, só se diligencia uma única vez no citado endereço, declarado pelo eleitor, desconsiderando, entretanto, o aspecto dos vínculos patrimoniais, políticos, sociais, afetivos, familiares, comerciais, trabalhistas e profissionais do postulante com a comunidade.

Em determinados casos, observa-se curiosamente que a certidão indica que o eleitor não mora no endereço mencionado no RAE. Entretanto, de forma intrigante, na mesma diligência, consta indicação categórica de que o eleitor reside em outro município, este, situado geograficamente em ponto muito distante de onde ocorreu a citada pesquisa, (cf. Rec. Inominado n. 2446/03, cl. 15. 32ª Zona Eleitoral/Catingueira. Ac. n. 1952/03. Recte. Maria Aparecida de Morais. Relator. Des. Marcos Antonio Souto Maior. Julgado em 03/novembro/03. In: Arquivos do Gabinete da Vice-Presidência/TRE/PB – 2003. V. tb. STRE/PB/Secretaria Judiciária/Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/Seção de Jurisprudência). Tais situações, pelas peculiaridades óbvias impõem o questionamento natural se também o oficial de justiça efetivamente procedeu averiguações naquela localidade que indicou como sendo o verdadeiro domicílio do eleitor, deixando, portanto, de perscrutar sobre os tais vínculos, o que, sem sombra de dúvida, à luz do entendimento jurisprudencial, resultaria num elemento de convicção robusto e concludente para se deferir ou não o domicílio eleitoral pretendido.

Exemplo hipotético: Um oficial de justiça em Cajazeiras-PB certifica, para fins de alistamento eleitoral, seja inscrição ou transferência, que o requerente ao subscrever seu Requerimento de Alistamento Eleitoral na pré-falada Zona não reside precisamente naquele município e sim, na cidade de Cabedelo-PB.

Indaga-se, houve também diligência no Município de Cabedelo? Até o presente momento, a casuística não aponta um único exemplo que confirme tal hipótese, isto é, que também se procedeu diligência no outro local indicado.

Essa situação, é de se crer, decorre de graves problemas estruturais da Justiça Eleitoral principalmente nas Zonas interioranas, que não dispõem de recursos humanos que atendam às suas reais necessidades para prestar um serviço compatível com as exigências da nova ordem política instituída pela Carta Magna de 1988. Esse quadro é reflexo de um processo histórico que retrata a pouca experiência brasileira no exercício da democracia.

Muitas vezes nessas mencionadas unidades jurisdicionais de base não existe sequer um único servidor do quadro da própria Justiça Eleitoral, sendo todo o trabalho desenvolvido por servidores requisitados da Prefeitura local que, inobstante o esforço e a dedicação de muitos, não se pode desconsiderar o aspecto de situações que retrata precária qualificação profissional e completa falta de estímulo em decorrência da remuneração subumana tão típica da região nordestina.

Possivelmente, também entra nesse contexto, como força resultante desse quadro de deficiência estrutural, no que tange precisamente ao ponto referente à interpretação gramatical o fato do concurso para Juiz de Direito do Estado da Paraíba ainda não exigir conhecimentos de direito eleitoral, ensejando aos novos Juízes cheios de perspectivas e esperanças de dias melhores a aplicação rigorosa e fria da lei eleitoral, dentro da hermenêutica puramente literal, o que embora correto formalmente, todavia, à luz do entendimento jurisprudencial, é inaplicável em se tratando do instituto em comento.

Registre-se que o maior número de diligências sobre a comprovação de domicílio ocorrem em Zonas que compreendem as pequenas cidades interioranas onde as disputas eleitorais transcorrem em clima de muita exaltação de ânimos, emoção e ressentimentos.

São rivalidades seculares envolvendo famílias tradicionais cujos desentendimentos se iniciam desde o alistamento eleitoral, isto é, no momento da inscrição, na fila formada na porta do cartório para tirar o título, sobre quem está cooptando ou induzindo determinado eleitor a se alistar em certo e determinado local, município ou Zona para votar nos velhos e conhecidos líderes políticos locais que se revezam no poder em muitos casos por vocação hereditária que já vêm de antigas gerações.

Nessas regiões, os grupos políticos adversários e até inimigos figadais desenvolvem um intenso trabalho de arregimentação de eleitores, posto que nessas localidades um voto apenas pode decidir uma eleição.

São áreas rurais pobres e desassistidas, geralmente, sítios e roçados para os quais esses grupos direcionam suas “ações táticas”, visando cooptar o maior número possível de futuros eleitores, que na esmagadora maioria ou totalidade são pessoas excluídas dos mais elementares direitos da cidadania, quais sejam, moradia com as mínimas condições humanas, alimentação, saúde e educação. Daí, que os fiscais de partido exercem vigilância cerrada, visando evitar naquela zona a ocorrência de fraude no alistamento no tocante à declaração falsa de domicílio eleitoral.

Parte dessa fatia do eleitorado, denominada massa de manobra, face ao alto grau de alienação decorrente do elevadíssimo índice de analfabetismo, principalmente, na faixa etária da fase do alistamento, isto é, dos 16 (dezesseis) aos 18 (dezoito) anos, inacreditavelmente, pensa que tirar o título é simplesmente um grande favor que se faz aos políticos e candidatos.

Conseqüentemente, tais indivíduos só se deslocam para a Zona Eleitoral se houver quem os transporte para o referido órgão, não se importando, provavelmente por ignorância, sobre o aspecto da declaração do endereço, até por desconhecerem, obviamente, que a falsa informação, configura-se crime eleitoral, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, definido juridicamente como falsidade ideológica eleitoral.

Com efeito, as mencionadas sentenças, fundamentadas na interpretação literal, têm motivado um sem número de recursos inominados, ensejando, de regra, a reforma das decisões impugnadas.

Dessa forma, visando reverter esse quadro é imperioso que os magistrados, seguindo a linha de entendimento dos inúmeros precedentes jurisprudenciais, diligenciem no sentido de obter prova dos vínculos patrimoniais, políticos, familiares, laborais, afetivos, comerciais e funcionais através de exames em contas de água, energia elétrica, telefone, escritura de compra e venda de imóvel ou outro título aquisitivo de propriedade ou posse, contrato de crédito rural, de locação e etc e não apenas se fundamentarem na certidão do oficial de justiça que, absolutamente, não se constitui, é importante repisar, à luz do entendimento jurisprudencial, em prova única, plena e inconteste de comprovação de domicílio.

 

 

4.2 Na Casuística da Transferência

 

No que pertine à transferência do domicílio, o art. 55 do Código Eleitoral disciplina:

 

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

§ 1º. A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição; (Legislação Complementar fixou o prazo em 150 dias – Lei nº 9.504/97, art. 91, caput)

II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada, pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes. (Legislação Complementar, Lei nº 6.996/1982, art. 8º, III, diz que a residência será declarada sob as penas da lei, pelo próprio eleitor)

§ 2º. O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 4.961, de 4.5.66 – DO de 6.5.66).

 

Observa-se que o próprio Código Eleitoral delimitou exatamente os requisitos para que seja operada a mudança de domicílio eleitoral, através da transferência. Todavia, encontram-se decisões judiciais que admitem que a presença de vínculos afetivos, patrimoniais e familiares possam legitimar a transferência de domicílio sem levar em consideração nenhum dos requisitos presentes no art. 55 do CE.

Tal entendimento, sem dúvida, entra em conflito com as disposições legais atinentes à matéria. A elasticidade, admitida pela jurisprudência ao conceito de domicílio eleitoral, não pode, na sua plenitude, ser utilizada no caso de transferência, face à delimitação contida no art. 55, § 1º, inc. III do Código Eleitoral no que se refere, especificamente, à residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio. Como se sabe, a lei não possui palavras inúteis, do contrário, não teria sentido técnico-jurídico, o legislador fixar tal requisito.

Na realidade, o entendimento jurisprudencial elástico, acerca do domicílio eleitoral, poderá encontrar guarida apenas quando da inscrição originária, uma vez que o legislador expressamente estatuiu os requisitos para a transferência.

Interpretar um dispositivo de lei não pode significar abandono do que textualmente se encontra normatizado, ou seja, as interpretações jurisprudencial e doutrinária do conceito de domicílio eleitoral não se podem adequar quando da transferência, pois, nesse ponto, a lei é bastante clara e precisa, inclusive, prevendo até mesmo as situações excepcionais, como o caso dos servidores civis, militares, autárquicos, ou de membro de sua família, por motivo de nomeação, remoção ou transferência.

A questão da transferência encontra-se elucidada pelo próprio Código Eleitoral, tendo em vista que o mesmo se reporta à necessidade de residência no novo domicílio, no mínimo de 3 (três) meses. Impossível, nesse caso, não se fazer referência ao conceito civilista de domicílio.

É certo que pelo menos o elemento objetivo tem que estar presente, ou seja, a residência no local onde votará o eleitor. O outro elemento, o psicológico, encontra-se implicitamente presente, quando a lei exige que o eleitor resida na localidade pelo menos por 3 (três) meses. Assim, chega-se à conclusão que o ânimo de residir deva existir, ou seja, o eleitor precisa se fixar na localidade na qual deseja votar ao transferir sua inscrição, exceptuando-se, como se frisou acima, a categoria dos servidores públicos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 REPERCUSSÃO DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL

CONSTRUÍDO PELA JURISPRUDÊNCIA NA REVISÃO DO

ELEITORADO

 

 

5.1 Conceito

 

Inicialmente, faz-se necessário definir em que consiste a Revisão do Eleitorado.

Trata-se de procedimento administrativo, realizado pela Justiça Eleitoral, que tem como objetivo maior depurar o cadastro eleitoral da respectiva Zona revisada, cancelando e excluindo as inscrições eleitorais (títulos) que não comprovem domicílio na localidade.

 

 

5.2 Fundamento Legal

 

Código Eleitoral

Art. 71. (Omissis)

§ 4º. Quando houver denuncia fundamentada de fraude no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Lei 9.504/97 (Estabelece normas para as eleições)

Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:

I – o total de transferência de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao do ano anterior;

II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;

III – o eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

 

Os procedimentos revisionais são realizados, tendo em vista a disparidade existente entre o eleitorado de um determinado município e o seu contingente populacional. A preocupação maior, que norteia o processo de revisão eleitoral, deve-se ao fato de que tal disparidade pode estar intimamente associada à ocorrência de fraudes. Através desse procedimento, uma parcela de votantes que não mais deveria votar na localidade é expurgada do cadastro. É o caso, por exemplo, dos falecidos quando o cartório de registro civil se omite em informar à Zona a relação de óbitos, visando ao cancelamento das respectivas inscrições, ou na hipótese de o eleitor efetivamente não mais possuir vínculo com a localidade.

As revisões eleitorais desempenham papel importantíssimo na depuração dos cadastros eleitorais, principalmente, no tocante à sua atualização. Apesar da importância desse procedimento, apresenta-se vulnerável quanto ao seu fim colimado, uma vez que grande parte das decisões dos Juízos Monocráticos, cancelando inscrições não confirmadas na revisão são reformadas pelo TRE/PB, em função da consolidada interpretação jurisprudencial elástica e excessivamente liberal, atribuída ao conceito de domicílio político que não exige exclusivamente como requisito para manter a inscrição, a residência ou moradia ou ainda o exercício de atividade profissional na localidade. (cf. Recursos Inominados n. 2442/03 – julgado em 21/outubro/03; 2443/03; 2444/03; 2445/05; 2446/03; 2447/03; 2448/03; 2449/03; 2450/03; 2451/03 – cl. 15, 32ª Zona/Catingueira. Relator: Exmº Des. Marcos Antonio Souto Maior, julgados em 03/novembro/03. In: Arquivos do Gabinete da Vice-Presidência – 2003. V. tb. STRE/PB/Secretaria Judiciária/Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/Seção de Jurisprudência).

Um exemplo prático, do que ocorre, é o caso do eleitor que não comparece à revisão eleitoral, realizada no Município onde se encontra inscrito, em virtude de residir em localidade diversa, muitas vezes em outro Estado, região ou País. Na maioria das vezes, o eleitor sequer toma conhecimento do processo revisional, logicamente por não habitar na zona revisada. Entretanto, após ter sua inscrição cancelada, através de decisão judicial, intenta o recurso cabível e obtém, em decisão colegiada, a reforma do decisum de 1º grau, passando novamente a integrar o eleitorado do município revisado, posto que em linha de precedentes a ausência de moradia no local não determina a perda do domicílio político. Ressalte-se que, situações dessa natureza ocorrem com freqüência impressionante, o que, sem dúvida, chega a comprometer consideravelmente a finalidade da revisão.

Por conseguinte, em decorrência desse referido conceito de domicílio eleitoral flexível, edificado pela jurisprudência, que não exige efetivamente a presença física da pessoa no local através da habitação, obviamente sempre vai haver disparidade entre habitantes e eleitorado, ensejando sempre o respectivo processo de revisão com toda mobilização de mão de obra e gastos que a situação exige.

Nesse contexto, a revisão passa a ser um procedimento obrigatoriamente periódico, visando sanear o cadastro eleitoral, expurgando inscrições irregulares porque sempre haverá uma elevada margem diferencial entre a população e o eleitorado apesar de ser previsível tal diferença por conta como se disse da flexibilidade do conceito.

Outro problema, que surge como decorrência dessa situação, é o caso de eleitores que em idêntico e recente processo de revisão, realizado anteriormente na mesma localidade, tiveram seus domicílios confirmados exatamente em sede de recurso inominado com base nos tais vínculos, tendo o Tribunal reformado a decisão monocrática para conseqüentemente manter a inscrição no cadastro local. Nesse caso, em ocorrendo um novo processo de revisão, a questão que surge é: como fica a coisa julgada diante dessa hipótese? Novamente a Corte vai julgar o que por ela já fora decidido em anterior assentada? Por esse prisma, infere-se claramente que há uma forte mitigação da coisa julgada referente ao domicílio político em sede de processo de revisão eleitoral.

Tais aspectos são particularidades que ensejam uma gama de perguntas para as quais no momento não existem respostas precisas, impondo uma séria reflexão sobre o conceito de domicílio eleitoral como hoje está firmado pela jurisprudência.

Com efeito, é importante afirmar, no tocante à noção de domicílio político, fixado pela própria justiça eleitoral numa concepção bastante elástica, que sempre vai haver uma considerável margem diferencial entre população e eleitorado. Este vai ser sempre em número bastante superior à população, posto que vale repetir, não se exige precisamente a residência ou moradia do eleitor na localidade como estabelece corretamente a lei eleitoral.

O eleitor possui domicílio no município, mas ali não habita uma vez que o local não lhe oferece meios de sobrevivência. De regra, são lugares atrasados economicamente, sem perspectiva de crescimento que possam fixar o homem na terra e ali encontrar o seu destino. Pelo instinto de conservação, ele migra para os centros desenvolvidos em busca de emprego, moradia, saúde, e educação, prosperidade, enfim, o que todos almejam. Assim, conseqüentemente, sempre vai haver uma enorme diferença entre a população e o corpo de eleitores em decorrência única e exclusivamente do conceito de domicílio, firmado pela própria Justiça Eleitoral, atrelado a vínculos com a localidade, sem, entretanto, exigir a fixação permanente da pessoa no seu respectivo núcleo social.

A solução ou a minimização, para tais problemas, decorrerão única e exclusivamente através de uma profunda e eficiente reforma na legislação eleitoral, disciplinando o domicílio político de forma rigorosa, conceituando tal instituto mediante critérios objetivos, utilizando uma redação direta, exaustiva, clara, concisa e precisa, evitando-se ao máximo deixar lacunas que ensejem interpretações contrárias ao fim colimado. Associado a isso impõe-se uma mudança cultural na atual exegese do instituto no âmbito dos Tribunais.

Em artigo de Marta Salomon, intitulado “Fantasmas’ podem votar em 56% das cidades brasileiras – Corregedor do TSE, Barros Monteiro lamenta falta de revisão eleitoral”, veiculado no jornal CORREIO DA PARAÍBA, pág. A-4 João Pessoa – Paraíba, Segunda-feira, 29 de dezembro de 2003, enfocando a temática da revisão eleitoral:

 

Por falta de tempo e dinheiro para recadastrar os eleitores, as eleições de 2004 serão realizadas com indícios de irregularidades no eleitorado em pelo menos 3.114 dos 5.565 municípios, quase 56 % do total de cidades do país.

Por determinação do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a revisão do eleitorado ficou restrita a 1.030 municípios onde o número de eleitores supera 80% da população, incluindo as crianças. Desses municípios, 44 tinham mais eleitores do que habitantes, segundo dados da Secretaria de Informática.

O caso mais estranho foi registrado em Borá, cidade com o menor número de habitantes do Estado de São Paulo. Para 800 pessoas que moravam no município antes da revisão, havia 1.077 eleitores alistados. O número de aptos a votar para prefeito e vereador em 2004 cairá menos da metade, prevê o cartório eleitoral de Paraguaçu Paulista, responsável pela revisão eleitoral em Borá.

A Justiça eleitoral não tem uma explicação para o fenômeno que distorce o eleitorado, embora suspeite que interesses locais inchem o número de eleitores para favorecer alguns candidatos. Em algumas cidades, o eleitorado “fantasma” pode decidir uma eleição.

Outra hipótese lançada para justificar a distorção é a forma como é feito o alistamento eleitoral. Os cartórios exigem conta de luz ou telefone como prova da residência no município. “Os cartórios, que muitas vezes ficam em cidades vizinhas, não tem condições de conferir se o eleitor reside mesmo naquele endereço”, observa o corregedor-geral do TSE, ministro Barros Monteiro. (os grifos não são do original)

Recadastramento geral só em 2006

O ministro considera remotas as chances de recadastramento geral do eleitorado acontecer a tempo das próximas eleições presidenciais, em 2006. “O custo seria gigantesco”, alega. Com exceção das correções (feitas por amostragem) ou das revisões localizadas do eleitorado, o cadastro é o mesmo de 1986, ano em que foi implantado o sistema eletrônico de votação no país. (sic)

A lei eleitoral (9.504 de 1997) determina revisões no cadastro dos municípios em que o eleitorado supere 65% da população, que tenham registrado transferências de mais de 10% dos títulos em relação ao ano anterior e onde o número de eleitores supere o dobro da população entre dez e 15 anos somada aos maiores de 70 anos.

As três condições combinadas imporiam a revisão do eleitorado em exatos 4.144 municípios neste ano. Em setembro, o TSE chegou à conclusão de que não haveria dinheiro para cumprir à risca a determinação legal, como aliás aconteceu em anos anteriores.

Em reunião no início do mês, o tribunal determinou prioridade aos 44 municípios onde o eleitorado superava o número de habitantes, enquanto aguardava a resposta a um pedido de verba extra. Em novembro, ficou decidido que a revisão só alcançaria os municípios cujo eleitorado representava 80% ou mais da população. Era o que seria possível fazer com os R$ 6,2 milhões liberados para o trabalho de revisão eleitoral.

Em mais uma medida de caráter excepcional, o tribunal prorrogou até 31 de março de 2004 a homologação dos resultados da revisão eleitoral – ou seja, a sete meses da data da eleição municipal de 2004. As normas do TSE impedem esse tipo de procedimento em ano eleitoral. Sobre o risco de o resultado das próximas eleições para prefeitos e vereadores ficar sob suspeita, o ministro Barros Monteiro é otimista: “Acho que não”.

 

Noutro artigo, versando sobre o mesmo assunto, de autoria de Adriana Rodrigues, sob o título “Revisão em 55 municípios aponta 30% de ‘fantasmas’ – TSE quer reduzir pela metade o número de eleitores aptos nas próximas eleições”, publicado no supramencionado veículo de comunicação no caderno de política, Domingo, 04 de janeiro de 2004, Paraíba, pág. A-3, lê-se textualmente:

 

A revisão eleitoral realizada nos municípios brasileiros está comprovando a existência de fantasmas no eleitorado do País. Durante o ano de 2003, dos 5.565 municípios do Brasil, apenas 1.030 passaram por uma revisão eleitoral. Na Paraíba, a revisão foi realizada em 55 municípios, dos 223 pertencentes ao Estado, resultando no cancelamento de mais de 30% dos títulos de eleitores que não se apresentaram para fazer o recadastramento eleitoral.

Por determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a revisão eleitoral ficou restrita aos municípios onde o número de eleitores supera em 80% da população, incluindo as crianças.

A expectativa do TSE é que a revisão eleitoral contribua para a redução de quase a metade do número dos aptos a votar para prefeito e para vereador na eleição deste ano. No entanto, os resultados finais das revisões eleitorais podem ser homologados até 31 de março de 2004, ou seja, sete meses da data da eleição, conforme decisão recente do TSE.

Segundo informações do assessor especial da Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), Marcos Souto Maior Filho, a Paraíba apresentou o maior índice de ocorrência de revisões eleitorais dentre todas as unidades da Federação, atingindo o percentual de 25% dos municípios do Estado.

De acordo com o Assessor, uma equipe da Corregedoria do TRE inspecionou os locais relacionados para a revisão. Numa primeira etapa foram incluídos 36 municípios, depois 16 e no fim mais três. “A revisão serviu para depurar o cadastro de eleitores e saber efetivamente se o eleitor está no seu domicílio, para manter os cadastros atualizados, evitando fraudes nos processos eleitorais”, comentou.

O processo de apuração de dados terminou no dia 16 de dezembro nos municípios de Matinhas, Nova Olinda e Olho D’ Água. O resultado final de toda a revisão está em processamento final e será conhecido na segunda quinzena de janeiro. “Historicamente, depois de uma revisão, o eleitorado cai de 20 e 25%. Isso representa o índice de não comparecimento, de abstenção, o que comprova que muitos eleitores já não estavam em seus domicílios eleitorais. A revisão com o cadastro purificado já prepara para a lisura do próximo pleito”, disse o assessor da Corregedoria.

Ele adiantou que dos municípios revisados, dois lideram o número de eleitores faltosos ou inexistentes: Conde e Alhandra. No primeiro, dos 11.282 eleitores foram revisados 7.253, ou 64,29%. Deixaram de ser revisados 3.801 títulos, o que corresponde a 33,69%. Em Alhandra, dos 12.887 títulos, 10.108 foram revisados; 2.508 eleitores não compareceram.

O presidente do TRE, desembargador Júlio Aurélio Coutinho, destacou a importância da Revisão Eleitoral, ressaltando que é preciso saber onde estão esses eleitores. “A revisão foi necessária, para realmente se ter um quadro estatístico do eleitorado paraibano”, comentou.

 

Em suma, grande parte dessa distorção entre a população e eleitorado, que gera indícios de irregularidade no alistamento, não resta dúvida, decorre da interpretação extremamente liberal que a jurisprudência aplicou ao instituto do domicílio político, não exigindo o, que seria o ideal, que o eleitor realmente habite na localidade, podendo ali efetivamente ser encontrado, exatamente, dentro da idéia nuclear de domicílio, construída a partir de uma base científica, que é exatamente o lugar onde alguém possa ser encontrado para exercer seus direitos e responder pelas respectivas obrigações.

Assim, nesse norte, parece descabido o posicionamento da Justiça Eleitoral em não dispor de explicações, ignorar tal fator como também resultante ou causa principal para o fenômeno da distorção do eleitorado, quando ela própria, através dos tribunais, consolidou o conceito de domicílio político diferente do civil, numa concepção extremante liberal, não exigindo que o eleitor viva na localidade, o que de certo modo fragilizou consideravelmente o instituto.

Conclusões

 

 

 

A lei eleitoral (Código Eleitoral e Lei n. 6.996/82), embora não primando por boa técnica legislativa, oferece uma definição clara de domicílio eleitoral, estabelecendo critérios objetivos.

A doutrina se mostra ainda escassa e pouco percuciente, não fornecendo uma definição precisa, objetiva e adequada sobre o domicílio político, aliando-se, entretanto, ao conceito jurisprudencial.

A interpretação judicial sobre o domicílio político, fixando uma definição elástica e flexível, com base em vínculos patrimoniais, afetivos, laborais, comerciais, funcionais, trabalhistas, ligação com o núcleo, raízes e terra natal não corresponde à intenção objetivada na lei.

O domicílio eleitoral deve ser fixado com base na residência, moradia, ou local de exercício de alguma atividade profissional do requerente.

O conceito de domicílio utilizado pela Justiça Eleitoral e fundado em vínculos políticos, patrimoniais, afetivos, familiares e laborais, sem exigência da fixação de residência ou moradia do requerente conforme determina a lei, produz implicações práticas em dois aspectos: primeiramente, no alistamento; em segundo lugar na revisão do eleitorado. Por ocasião do alistamento, à luz de tal exegese, deve o magistrado perquirir a prova de tais vínculos através de contas de água, luz, telefone, certidão de nascimento, título de propriedade ou posse, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, certidão de filiação, título de crédito rural para fundamentar sua decisão, não se vinculando apenas à certidão do Oficial de Justiça, lançada no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), indicativa de que o eleitor não reside na localidade. No tocante à revisão do eleitorado, o principal efeito da exegese liberal é que obrigará a Justiça Eleitoral a promover constantes revisões do eleitorado, posto que existirá sempre uma grande diferença entre o contingente populacional e o número de eleitores, sugerindo evidências de fraude.

O estabelecimento de critérios objetivos e precisos na conceituação do citado instituto restringirá o elevado número de transferências de domicílio, muitas fraudulentas, que precedem principalmente eleições municipais. Tais transferências ocorrem, na maioria das vezes, apenas visando a interesses políticos pessoais de grupos ou famílias, com vistas à captação ilegal de votos do eleitor.

A legislação eleitoral fixou a noção de domicílio com base em critérios puramente objetivos, quais sejam, residência ou moradia, ao passo que a doutrina e a jurisprudência fizeram-no levando em conta critérios tanto objetivos como subjetivos, ou seja, através de vínculos, patrimoniais, laborais, trabalhistas, comerciais, funcionais, afetivos (terra natal), e políticos do requerente com a localidade.

É no domicílio eleitoral que o cidadão exerce o sufrágio, razão pela qual deverá votar na localidade que efetivamente comprove possuir um vínculo forte, uma razão de ser, um motivo que justifique o porquê de sua inscrição eleitoral pertencer àquela municipalidade.

O domicílio eleitoral não pode edificar-se através de uma conceituação extremamente permissiva como hoje tem ocorrido, ou mesmo a critério puramente subjetivo do eleitor, situação esta que concorre indiscutivelmente para comprometer a lisura dos pleitos eleitorais.

A grande mobilidade, ocorrida em relação aos domicílios eleitorais, está associada à elasticidade que a doutrina e os tribunais aplicaram ao tema. Na realidade, quando se busca na lei, tanto através da interpretação literal, como lógica e, principalmente teleológica, não se vislumbra nenhum elemento que justifique tamanha liberalidade concedida à sua interpretação.

A utilização por futura lei eleitoral do conceito civilista de domicílio não comprometeria a autonomia científica do Direito Eleitoral, pelo contrário, concorreria para consolidar a lisura dos pleitos eleitorais. Deve-se, entretanto, alcançar uma conceituação mais completa, até mesmo para evitar a perpetuação de interpretações distorcidas.

Impõe-se restringir a elasticidade ofertada pelo entendimento jurisprudencial acerca do conceito de domicílio político, a fim de que haja maior comprometimento do próprio eleitor com a legitimidade das eleições.

Na atual concepção elástica de domicílio eleitoral, o poder político poderá emanar de votos de eleitores que pouco ou nada sabem acerca da realidade local e suas prioridades. Há também, em função desse elastério, a possibilidade de um político totalmente estranho ao eleitorado eleger-se, com votos, igualmente, de eleitores estranhos àquele local, o que, indubitavelmente, comprometerá a legitimidade do poder, podendo causar sérios prejuízos à verdadeira população, vinculada à municipalidade, que é exatamente quem vai ser o público-alvo das ações políticas do grupo conduzido ao poder.

A correta definição para o tema pode ser obtida com a harmonização das definições, fornecidas tanto no âmbito legal, doutrinário e jurisprudencial. Havendo imprecisão na lei, não se pode simplesmente descartá-la com o fito de se criar conceitos diversos, como se não houvesse qualquer referência legal acerca da matéria. É preciso sim, harmonizarem-se interpretações no intuito de se definir de forma precisa o que de fato pode ser compreendido como domicílio eleitoral.

O Poder Judiciário não pode, sob alegação de imprecisão e lacuna na lei, invadir a competência legislativa, e, através de critérios próprios, criar definições para a aplicação do referido instituto.

Não se pode afastar da definição do citado instituto o conceito de residência que representa a moradia, o local no qual pode ser encontrado o eleitor, não só no dia da eleição, como também ser ele um ser presente na história da comunidade na qual exerce o direito de voto.

Em termos objetivos, domicílio eleitoral poderia ser conceituado como o local no qual o eleitor resida ou habitualmente se encontre. A conjunção alternativa ou, significa justamente a possibilidade de se aceitar como domicílio eleitoral, não só o local de residência do indivíduo, na qual estão fincados seus vínculos, inclusive, a presença física do mesmo, mas também aquele local em que possa ser encontrado com habitualidade, pois se existe habitualidade da presença, evidentemente existirão vínculos concretos e não meras manobras improvisadas de vinculação à localidade.

Considerando que a noção de domicílio assenta-se na idéia central de alguém poder, habitualmente, ser encontrado em determinado lugar, o conceito de domicílio eleitoral, edificado pela jurisprudência, flexível e liberal, fundado em vínculos com a localidade e não, exclusivamente, na residência, moradia ou o centro de ocupações habituais, afasta-se consideravelmente do conceito científico de domicílio civil construído pela teoria geral do direito.

A explicação para a disparidade entre a população e o eleitorado em elevado percentual, ou seja, mais eleitores do que habitantes decorre logicamente entre outros fatores do conceito extremamente liberal, construído pela própria jurisprudência, fundado em vínculos patrimoniais, políticos, sociais, afetivos, funcionais com a localidade, além de critérios decorrentes de raízes e terra natal, desvencilhado-se da idéia de residência ou moradia. Infere-se que a própria Justiça Eleitoral tem sua cota de responsabilidade na distorção entre população e eleitores por conta exclusivamente da exegese liberal, conferida ao conceito de domicílio político, o que ensejará constantes revisões do eleitorado numa verdadeira espiral rosca sem-fim.

Referências

 

 

 

 

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Sobre o autor
Silma Leda Sampaio

Assessora Jurídica do TRE/PB. Graduada em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba e especialista em Direito Eleitoral pela Universidade Potiguar/RN.

Informações sobre o texto

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