4. IMPORTÂNCIA DO INSTITUTO
O direito ao voto é o principal instrumento político de um país democrático, tendo o domicílio significação relevante nesse contexto, uma vez que representa o local onde o cidadão exerce tal direito.
Noutro ângulo, é de extraordinário relevo a noção de domicílio eleitoral no ordenamento jurídico, posto que é condição de elegibilidade – requisito para registro de candidatura, para o alistamento – inscrição e transferência, e finalmente para o registro de partido político, como adiante se verá.
4.1. Domicílio Eleitoral como Condição de Elegibilidade
O domicílio eleitoral na circunscrição é condição de elegibilidade nos termos do inciso IV, § 3º do art. 14. da CF. Trata-se, portanto, de requisito fundamental de elegibilidade, e, por conseqüência, para fins de candidatura a cargo eletivo, que, no caso em tela, por razões didáticas será analisado em tópico distinto, uma vez que a elegibilidade, como se mencionou acima, encontra-se prevista no Texto Constitucional, ao passo em que o registro de candidatura é matéria infraconstitucional disciplinada na Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições.
A elegibilidade define-se pela possibilidade de o eleitor poder apresentar-se perante o eleitorado como candidato a qualquer cargo eletivo, previsto no Texto Constitucional, na expectativa de eleger-se através do voto popular, mediante o preenchimento de determinados requisitos. Sintetizando, na lição de Pinto Ferreira, citado por Pinto (2000, p. 37), elegibilidade consiste na “capacidade eleitoral passiva, o poder de ser votado”.
Dessa forma, é imprescindível que o candidato vincule-se ao local no qual irá exercer seu munus público, caso contrário os mandatos eletivos seriam meros instrumentos de realização pessoal dos seus detentores com evidentes prejuízos para a legitimidade da representação popular.
Nesse norte, a identificação com o núcleo social, o conhecimento da realidade local, o perfil da população, sua história de lutas, reivindicações e perspectivas de soluções para seus problemas mais urgentes e graves são elementos intimamente ligados à conceituação de domicílio eleitoral.
Inconcebível, portanto, alguém pleitear o exercício de mandato eletivo sem vinculação efetiva, robusta e objetiva com a localidade. Reafirma-se, desse modo, que o conceito de domicílio eleitoral não pode estar atrelado a mero juízo subjetivo do eleitor como entendem alguns. Como observado, há uma correlação entre domicílio político e a própria governabilidade.
4.2. Domicílio Eleitoral como Requisito para Candidatura
É também requisito fundamental para que o candidato possa concorrer às eleições, devendo tal condição ficar devidamente comprovada, quando do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 11, § 1º, inciso V da Lei n. 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. O candidato deverá possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos há um ano antes do pleito, conforme estabelece o caput do art. 9º da citada Lei das Eleições.
Lei nº 9.504/97:
Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
Corroborando com tal exigência, o referido art. 11. em seu § 1°, inciso V, normatiza:
Art. 11. (Omissis).
§ 1º. O pedido de registro deve ser instruído com seguintes documentos:
V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º.
4.3. Domicílio Eleitoral como Requisito para o Alistamento
É pressuposto para o alistamento eleitoral, tanto na inscrição, que é exatamente quando o eleitor requer e obtém o título pela primeira vez, quanto na ocasião da transferência, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42. e art. 55, inc. III do Código Eleitoral e também os arts. 4º, parágrafo único e 8º, inc. III da Lei nº 6.996/82, respectivamente.
A inscrição originária representa a aquisição dos direitos políticos do indivíduo, que nesse momento passa a ser considerado cidadão, investido de capacidade política ativa e passiva. Isto é, a partir desse marco, torna-se capaz de eleger os representantes e governantes dentre aqueles candidatos que se apresentam ao corpo de eleitores, como também se apresentar candidato a qualquer cargo eletivo, desde que preenchidos os requisitos constitucionais e legais, a exemplo dentre outros, da idade mínima e da ausência de inelegibilidades.
É através da inscrição eleitoral, que o eleitor se vincula a determinado município, onde exercerá o direito de voto mediante a obrigatoriedade formal do comparecimento ao local de votação. Dessa forma, a lógica do razoável aponta para a conclusão de que a localidade onde o eleitor exercerá seu direito de sufrágio não pode ter como elemento autorizador para sua escolha, apenas, a sua pura e simples opção, desvinculada de um requisito objetivo rigoroso que estabeleça verdadeiramente um liame com o núcleo social, a exemplo da residência ou moradia. Do contrário, o domicílio eleitoral se transforma numa ampla via aberta ao cometimento de fraudes em benefício de grupos políticos e econômicos, totalmente descompromissados com a ética que deve presidir os pleitos eleitorais, a efetividade da democracia e o bem estar coletivo ou simplesmente em função de interesses particulares momentâneos.
O domicílio político não pode ser transformado em uma mera ficção jurídica, só assumindo importância no dia do pleito, simplesmente porque o eleitor tem o dever cívico de ali comparecer a cada dois anos e depositar seu voto.
Lamentavelmente, face ao elastério dado ao conceito de domicílio político, verifica-se, com freqüência principalmente no interior do Brasil, um verdadeiro êxodo de domicílios em períodos eleitorais, numa clara demonstração de acomodação de interesses meramente partidários e pessoais, haja vista que os partidos políticos no Brasil não possuem tradição ideológica, funcionando em torno das personalidades que o integram, despreocupando-se com ideologia e conteúdo programático.
4.4. Domicílio Eleitoral como Requisito para o Registro de Partido Político
É o domicílio eleitoral condição imprescindível para criação e registro de partido político, cujo requerimento de registro deve ser assinado pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, conforme dispõe o caput do art. 8º da Lei nº 9.096/95 – Lei dos Partidos Políticos.
5. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL
Examinada a noção de domicílio civil, impõe-se, agora, analisar o conceito de domicílio eleitoral seja no plano legal, doutrinário, jurisprudencial e na ótica dos operadores do direito.
De início, cabe registrar que o conceito de domicílio eleitoral na lei e na jurisprudência possui acepções completamente distintas. Do ponto de vista legal, domicílio político é o lugar de residência ou moradia do requerente, e verificando ter o eleitor mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas. A jurisprudência construiu a noção de domicílio eleitoral com base em critérios bastante flexíveis, fundamentada em vínculos políticos, afetivos, laborais, funcionais e patrimoniais com o núcleo social, portanto desvencilhando-se fundamentalmente da idéia de residência ou moradia na localidade, fixada pela lei. Visto por esse ângulo, tem domicílio político na localidade, pelo aspecto afetivo, o natural, embora sem ali residir, igualmente nesse elastério, quem pesquise a biografia de uma personalidade ilustre de determinado lugar ou cultive sua memória, ali empreendendo visitas. Pelo aspecto patrimonial, quem possui não apenas uma granja, um sítio, uma fazenda, o que seria admissível, mas também um terreno vazio ou simplesmente um túmulo. Possui também domicílio eleitoral a pessoa que em determinada localidade desenvolveu atividade na política partidária, exercendo ou não mandato eletivo, ou que, descende de tradicional família com destacada atuação política na região. Vê-se claramente que o intérprete judicial deu um elastério à noção de domicílio eleitoral que o legislador, pelo menos sob a ótica da interpretação gramatical, efetivamente não tencionou dar. Este fixou critérios bastante objetivos, quais sejam, residência ou moradia.
Noutro prisma, a doutrina, e, diga-se de passagem, são poucos os doutrinadores que se dedicam com percuciência ao tema em epígrafe, segue predominantemente a mesma trilha da jurisprudência que aponta, como já explicitado anteriormente, para uma definição elástica e subjetiva, alicerçada em vínculos com a localidade e não exclusivamente na residência ou moradia.
5.1. Conceito no Plano Legal
Estabelece o parágrafo único do art. 42. do Código Eleitoral que, para efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Todavia, essa mesma definição de domicílio eleitoral é fornecida pelo art. 4º, parágrafo único da Lei nº 6.996 de 7 de junho de 1982, que dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Ao que parece houve uma ab-rogação tácita do referido parágrafo único do art. 42. do Código Eleitoral, uma vez que aquele dispositivo regulou inteiramente a matéria disciplinada por este mencionado preceito.
À época da promulgação da aludida Lei n° 6.996/82, o vetusto Código Eleitoral encontrava-se no mesmo nível hierárquico dessa citada lei, alcançando posteriormente status de Lei Complementar, após haver sido recepcionado pelo Texto Constitucional de 1988.
A idéia de domicílio, sob a visão civilista, apresenta dois elementos basilares, quais sejam: primeiro, o elemento objetivo, consistente na residência em determinado lugar; segundo, o elemento psicológico, representado pelo ânimo de permanecer naquele local de maneira estável e permanente, ali estabelecendo o centro de suas ocupações habituais.
Na legislação eleitoral vigente, o domicílio eleitoral se fundamenta em dois elementos nucleares: residência ou moradia.
Tais vocábulos, embora preliminarmente pareçam sinônimos, evidentemente não o são. Não andou bem o legislador nesse ponto, vez que não primando pela boa técnica legislativa, utilizou uma redação susceptível de interpretações flexíveis, inclusive algumas ditadas por conveniências puramente políticas, inspiradas por interesses exclusivamente pessoais. No caso, o legislador objetivando evitar tal exegese e conseqüentemente toda sorte de distorções e abusos, o que lamentavelmente veio acontecer, deveria ter lançado mão da interpretação autêntica, fornecendo um conceito mais preciso, objetivo e esclarecedor do aludido instituto.
Na verdade, a definição de domicílio político há muito se afastou do conceito, edificado pelo Direito Civil, uma vez que a doutrina eleitoralista, pretendendo fortalecer sua autonomia se afastou consideravelmente do enfoque dado pela teoria geral do direito.
Rodrigues e Silva, em artigo intitulado “Inteligência do Conceito de Domicílio Eleitoral” , comentando o conceito de tal instituto previsto no Código Eleitoral de 1965, argumentam:
Diz o Código Eleitoral vigente, Lei 4.737, de 15.07.1965:
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para efeito de inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado, ter o alistando mais de um, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
Assim, os elementos definidores do domicílio eleitoral são a residência e a moradia, aproximando a norma, ambos os conceitos, através da utilização do conectivo “ou”. Em primeiro lugar, é necessário bem definir os vocábulos utilizados de acordo com o vernáculo corrente. Lê-se no Aurélio:
Residência. [de residente] S.f. Morada habitual em lugar certo; domicílio. 2. Casa ou lugar onde se reside ou habita; domicílio. 3.V. casa.
Residir. [do lat. residere] V. t. c. 1. Fixar residência; ter residência fixa, morar, viver. 2. ter sede.
Morada. S.f.1. Lugar onde se mora ou habita; habitação, moradia. 2. V, casa. 3. Estada ou lugar de estada habitual.
A questão dos vocábulos utilizados pelo legislador é sempre complexa. A nosso ver, não primou pela boa técnica o legislador, ao utilizar ambos os termos lado a lado, pretendendo serem os mesmos sinônimos, o que, no entanto, não se confirma, se formos adotar uma definição clássica dos mesmos, distanciando-se, com tal iniciativa, de seu objetivo, já antes esposado. Utilizar-se de termos sem conceitos bem definidos para formular uma definição legal é abrir uma porta para a controvérsia e estimular a produção de decisões conflitantes, anulando, por completo, o sentido de se criar um conceito legal.
Nas palavras do Magistrado Rômulo Pizzolatti, verifica-se que a definição de domicílio na lei eleitoral seguiu a técnica definitória por sinonímia, a qual, segundo o Prof. Luís Alberto Warat, “(...) permite mostrar a significação, correlacionando o termo cujo sentido se desconhece com outro que tem para o receptor uma significação clara” (A definição jurídica. Porto Alegre: Atrium, 1977, p. 4). Como o legislador não estava seguro de que o termo ‘residência’, tradicional do direito civil, fosse suficientemente claro, definiu-o mediante o sinônimo ‘moradia’, que a seu juízo seria melhor entendido.
Assim, entendemos que, considerando-se as origens dos termos e o objetivo legal de coibir a fraude, deve-se promover uma aproximação de ambas as expressões, residência e moradia, adotando-se definição que melhor contribua para a lisura do alistamento, como leciona José Cretella Jr., na série Comentários à Constituição de 1998, ao definir o conceito de morador, aplicado ao art. 5º, XI (inviolabilidade do domicílio): “Morador tem abrangência maior do que proprietário, dominus, dono. É o locatário, o comodatário, é toda e qualquer pessoa que, com consentimento do proprietário, está na casa, nela permanecendo, durante o dia e durante a noite, ou só de dia, ou só de noite, com animus permanendi”. (Revista dos Tribunais, ano 92 – maio de 2003 – vol. 811. – Vocabulário Jurídico, p. 739/750).
5.2. Conceito no Plano Doutrinário
Adiante segue o ensinamento da doutrina dominante sobre tão tormentoso tema do direito eleitoral:
Segundo Costa (1998, p. 96):
O art. 42, parágrafo único do CE, define domicílio eleitoral como sendo o lugar de residência ou moradia do requerente. Portanto, a legislação eleitoral equiparou para efeito de domiciliação a residência e a moradia. Quem pretenda fixar o conceito de domicílio eleitoral deve preliminarmente desvestir-se de qualquer juízo civilista: domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos e de extensões diferentes. Enquanto esse requer a existência de ânimo definitivo na fixação da residência, aquele apenas exige a residência ou moradia.
Residência é o lugar onde se mora, onde há permanência do indivíduo por algum tempo. Se há propriedade de uma casa de campo, e nela passa-se temporadas, há residência; assim também se se possui casa de veraneio, ou casa de praia. Portanto, pode-se ter mais de uma residência. Basta à configuração de residência a estadia mais prolongada, costumeira dia e noite. A habitualidade da moradia é nuclear no conceito de residência.
(...)
Prossegue ainda o autor.
(...) Para o direito eleitoral não serve, para efeito de domiciliação o estar de passagem apenas, sem algum liame que o vincule à Zona Eleitoral, que o faça parte da comunidade votante. (...)
Residência ou moradia, para o Direito Eleitoral, é o local onde se vive habitualmente, mesmo que apenas para trabalhar, sem fixar lugar de morar. Se há local de ocupação habitual, de trabalho freqüente, há residência para efeito de domicílio eleitoral. Se possui vínculo patrimonial com a localidade, também. Ainda que lá não viva, possui interesses, de modo que se admite sua domiciliação para fins eleitorais (1998, p. 96-97).
Cândido diz textualmente:
No art. 42. Parágrafo único, o Código Eleitoral definiu o domicílio. Definiu mas não conceituou domicílio, o que tem gerado inúmeras controvérsias sobre o parágrafo. Não seguiu a esteira do art. 31. do Código Civil, onde a característica do domicílio é o animus definitivo de morar. Para o legislador de 1965, domicílio = residência = moradia, o que às vezes, pela riqueza e a situação de fato, não é suficiente para decidir. Termina, como tem ocorrido, se julgando em favor do interessado, em decorrência da imprecisão da norma. Mais feliz foi o legislador do Código Eleitoral de 1935, onde o domicílio eleitoral era o mesmo domicílio civil. A jurisprudência, porém, embora por isso se tenha pago um preço muito caro, reluta em exigir, para caracterizar o domicílio eleitoral, os mesmos requisitos que estão a indicar o domicílio civil. “Domicílio eleitoral. Não se confunde com domicílio civil. Fatos que demonstram a existência do domicílio eleitoral. Prova”.
O ideal, a nosso entender, é que o ânimo de permanecer fosse o norte da conceituação – tal como se dá na caracterização do domicílio civil – do domicílio para fins eleitorais, o que a redação atual não impede. Evitar-se-iam, assim, candidaturas alienígenas, ditadas apenas por interesse políticos ocasionais (1998, p. 87).
Pinto (2000, p. 77-78):
Domicílio eleitoral é o local do alistamento do eleitor. É o lugar em que se verifica a inclusão do nome do eleitor no corpo eleitoral podendo ser o de sua residência ou moradia, no conceito lato , mais abrangente do que o utilizado no Direito Civil. [grifei]
Sem residência ou moradia, no local em que foi requerido o alistamento, seria este indeferido, inexistindo domicílio eleitoral.
(...)
O Código Eleitoral de sua parte considerou domicílio o lugar de residência ou moradia do alistando. Caso possua mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas (parágrafo único do art. 42).
(...)
Entretanto, a ênfase ao vínculo patrimonial, dada pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao considerar domicílio eleitoral, também, o lugar onde o eleitor detém a propriedade do imóvel, independente de ali residir permanentemente, parece mais compatível com a flexibilidade contida na expressão ‘moradia’, utilizada pelo Código Eleitoral, no parágrafo único do art. 42, para a caracterização do domicílio eleitoral.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral pacificou-se no sentido de que, se o eleitor mantém no município, laços patrimoniais ou familiares pode ali, caracterizar-se o seu domicílio eleitoral, ainda que só residindo eventualmente. Por isso, se o eleitor nasceu em determinado município, onde residem seus genitores, não se afigura razoável recusar-lhe o domicílio eleitoral sob o fundamento de que ali não mais reside. O vínculo com aquele lugar deve ser considerado para aferição do domicílio eleitoral.
Niess (2000, p. 89):
A inscrição como eleitor far-se-á levando em conta o domicílio eleitoral do requerente, considerando-se este o lugar de sua residência ou moradia e tendo o alistando mais de uma, qualquer delas.
Fixado o domicílio eleitoral, este prevalecerá sobre as demais moradas do eleitor, até que dele se mude, promovendo sua transferência.
(...)
É que, conquanto possa ter alguém diversas moradias, ao escolher uma delas fixará o seu domicílio eleitoral que é apenas um, impondo-se em caso de mudança, a transferência.
(...)
Cabe asseverar, conseqüentemente, que o eleitor não tem domicílio eleitoral em qualquer lugar em que tenha residência, de acordo, exclusivamente, com sua vontade, sem que se opere uma mudança de forma objetiva. Era-lhe lícito, quando da inscrição, escolher como domicílio eleitoral qualquer um dos lugares onde mantinha moradia; porém fixado o seu domicílio, a transferência só será possível se o deixar, mudando-se para o novo local, e nele residindo, no mínimo por três meses, dentre outros requisitos (Código Eleitoral, art. 55), considerados todos com relação à data do pedido, não do seu exame pelo juiz.
(...).
5.3. Conceito no Plano Jurisprudencial
Evidencia-se elástica a definição de domicílio eleitoral, fornecida pelos tribunais, encontrando-se na jurisprudência um conceito edificado em vínculos patrimoniais, políticos, afetivos, funcionais e profissionais, permitindo ao indivíduo, numa margem de flexibilidade, escolher uma localidade para exercitar seus direitos políticos, isto é, votar e ser votado.
Esse elastério, observado nas decisões judiciais, reveste-se de certa preocupação. De um lado, existe a necessidade de ser preservada a prerrogativa do eleitor optar pelo local onde exercerá seu direito de sufrágio, por outro, não se pode deslembrar do princípio basilar da democracia que é a legitimidade das eleições, sem a incidência de fraudes no alistamento e, conseqüentemente, captação ilegal de votos, mediante manobras de grupos políticos que usam o eleitorado no intuito de se perpetuarem no poder.
O acervo jurisprudencial, oriundo do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, demonstra claramente a tendência liberal da conceituação do instituto, como se observará em seguida.
5.3.1. No Âmbito do TSE
Domicílio eleitoral não se confunde com domicílio civil. Fatos que demonstram a existência de domicílio eleitoral – Prova.
(REsp. n. 6.368, Acórdão n. 246, julgado em 03/outubro/86. Relator: Ministro Roberto Rosas).
Recurso Especial. Transferência de domicílio eleitoral. Imóveis Rurais. Vínculo patrimonial. Demonstração de interesse político na circunscrição pleiteada. Inexistência de exigência legal. Recurso conhecido e provido.
(REsp. 15.023, julgado em 22/abril/97. Relator: Ministro Eduardo Alckmim).
(As ementas dos REsp. n. 6. 368. e 15.023 acima, foram transcritas do acórdão referente ao Recurso Inominado n. 2397/01 – cl. 15. Ac. n. 1.146/01. Pub. DJ de 23/dezembro/01, fls.05. Relator Juiz Harrison Targino, apud apostila da disciplina Alistamento Eleitoral do Curso de Especialização em Direito Eleitoral, 2002. p. 25. Prof. José Edísio S. Souto. João Pessoa. TRE-PB/Universidade Potiguar/Centro de Consultoria e Pesquisa. www.c-e.com.br.)
DIREITO ELEITORAL. CONTRADITÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITUAÇÃO E ENQUADRAMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o de domicílio do direito comum, regido pelo Direito Civil. Mais flexível e elástico, identifica-se com a residência e o lugar onde o interessado tem vínculos políticos e sociais. II - Não se pode negar tais vínculos políticos, sociais e afetivos do candidato com o município no qual, nas eleições imediatamente anteriores, teve ele mais da metade dos votos para o posto pelo qual disputava. III - O conceito de domicílio eleitoral, quando incontroversos os fatos, importa em matéria de direito, não de fato. IV - O contraditório, um dos pilares do due process of law, ao lado dos princípios do juiz natural e do procedimento regular, é essencial a todo e qualquer tipo de processo, inclusive ao eleitoral. V - Como cediço, a má-fé não se presume.
RESPE 16397, PALMEIRA DOS ÍNDIOS - AL, 29/08/2000, Relator JACY GARCIA VIEIRA, DJ - Diário de Justiça, Data 09/03/2001, Página 203, RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 12, Tomo 3, Página 153, https://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia
Domicílio eleitoral. O domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil. A circunstância de o eleitor residir em determinado município não constitui obstáculo a que se candidate em outra localidade onde é inscrito e com a qual mantém vínculos (negócios, propriedades, atividades políticas).
(TSE - Ag. Regimental em sede de REsp. Proc. 18.124. classe 22. Ac. 18.124. Publicado em 16/novembro/00. Relator: Ministro Garcia Vieira. Relator designado: Ministro Fernando Neves. Fonte: https://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia.)
5.3.2. No Âmbito do TRE/PB
Recurso. Revisão Eleitoral. Decisão confirmatória. Irresignação. Não acolhimento. Improvimento. É de se manter a inscrição do eleitor que se apresentou à revisão e teve o domicílio confirmado nas diligências, mediante a comprovação de vínculo sócio-político-econômico com a localidade.
(TRE/PB. Recurso Inominado n. 674/98 – classe 15. Julgado em 26/outubro/98 Acórdão n. 30.271. Relator: José Edísio Simões Souto. Pub. DJ, 31/março/99. In: Arquivos do Gabinete do Juiz Relator, 1998. V. tb. STRE/PB/Secretaria Judiciária/Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/Seção de Jurisprudência.)
Pedido de transferência de domicílio eleitoral. Indeferimento. Recurso. Prova de vínculo familiar e patrimonial dos recorrentes para com a localidade na qual pretendem exercer o direito do voto. Provimento. Comprovada a existência de vínculos familiares e patrimoniais dos eleitores com a localidade para qual pleiteiam a transferência de seus títulos, assim como, residência, ainda que não habitual, constituem-se requisitos suficientes para legitimar mudança de domicílio eleitoral.
(Acórdão nº 30.958. Recorrentes; Maria Aparecida Rodrigues de Amorim e José Gonçalves de Amorim Neto. Relator: Exmº Juiz Josias Gomes dos Santos Neto. Julgado em 15.10.99, Recursos Inominados reunidos – nºs 719/98 e 720/98 cl. 15. In: Revista de Julgados TRE/PB, volume único, n.3/1999, pp. 359/364)
RECURSO – Revisão eleitoral. Primeira Instância. Indeferimento. Cancelamento de inscrição. Exclusão de Domicílio eleitoral. Inconformação. Interessado. Deputado Estadual. Presidente da Assembléia Legislativa. Apelação. Região pretendida. Vínculos. Comprovação. Base e tradição política. Fatos notórios. Provimento do recurso. Quando o recorrente comprova vínculos familiar, patrimonial, social e político com a região pretendida, é de se dar provimento ao apelo para que a revisão eleitoral seja deferida e, em conseqüência, o recorrente tenha sua inscrição e o seu domicílio eleitoral restabelecidos. Isto se torna mais patente quando o interessado é Deputado Estadual notoriamente com base e tradição política na localidade escolhida e ainda Presidente da Assembléia legislativa do respectivo Estado, razão por que se faz imperativo que more na capital.
(TRE/PB. Recurso Inominado n. 1507/2000 – cl. 15. Julgado em 03/julho/00. Acórdão n. 229/2000. Pub. DJ/PB 08/agosto/00. Procedência 34ª Zona/Princesa Isabel – PB. Recorrente: Antonio Nominando Diniz Filho. Relator: Juiz Everaldo Dantas da Nóbrega. In: Direito Eleitoral – Acórdãos – Inteiro Teor / Everaldo Dantas da Nóbrega. Gráfica JB, João Pessoa, PB, março de 2001, págs. 76/81).
RECURSO. REVISÃO ELEITORAL. 2000. 1. Preliminar. Intempestividade rejeitada em razão de inexistência de prazo para impugnação, instrumento, aliás, não previsto em sede de revisão eleitoral. 2. No mérito, a não residência no município de inscrição não implica por si só, a perda do domicílio eleitoral adquirido regularmente, mediante comprovação da vinculação com o município, seja o vínculo de natureza familiar, patrimonial, afetiva, ou de outra ordem igualmente relevante. 3. Recurso improvido.
(TRE/PB. Recurso Inominado n. 1314/2000 – cl. 15. Julgado em 14/julho/00. Decisão n. 274/2000. Procedência 36ª Zona/Catolé do Rocha – PB. Recorrente: Diretório Municipal do PSDB do Município de Mato Grosso. Relator: João Bosco Medeiros de Sousa. In: Revista de Julgados/Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, n. 4. (2000). João Pessoa- PB, pág. 170/175).
DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULOS LABORAIS COM A LOCALIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Defere-se requerimento de transferência de domicílio eleitoral, quando há efetiva comprovação de vínculo profissional da eleitora coma municipalidade.
TRE/PB. Recurso Inominado n. 2408/01 – classe 15. Julgado em 13/março/02. Acórdão n. 1.207/02. Relator: Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho. Pub. DJ, 22/março/02. In: Arquivos da Vice-Presidência, 2002. V. tb. STRE/PB/Secretaria Judiciária/Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação/Seção de Jurisprudência.
REVISÃO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. RECURSO. DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULOS FAMILIARES E AFETIVOS COM O LOCAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. IMPROVIMENTO. 1. Revisão eleitoral ocorrida no período de 22.04.2003 a 26.06.2003 no município de Assunção/PB, em cumprimento à Resolução nº 04, de 10 de março de 2003 deste TRE. 2. Domicílio eleitoral é instituto de direito político, com base constitucional que gera direitos públicos correspondentes e diz com a relação política do cidadão com a comunidade, afirmada por liame do interesse subjetivo e referendada objetivamente pelos laços pessoais, familiares, afetivos, patrimoniais ou de trabalho estabelecidos. 3. Cancela-se, em sede de revisão, a inscrição eleitoral, quando não comprovados o domicílio, os vínculos comunitários ou de quaisquer outras naturezas com o município. 4. Precedentes nesta corte. 5. Improvimento.
TRE-PB, Proc. 2498, Acórdão 18932003, ASSUNCAO - PB, 16/09/2003, Relator HARRISON TARGINO, DJ - Diário de Justiça. FONTE: https://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia
5.3.3. No Âmbito de Outros Regionais
RECURSO - DEFERIMENTO DE INSCRICAO DE ELEITOR. DOMICILIO ELEITORAL. FACULDADE PREVISTA NO ART. 42, CE. COMPROVACAO DO VINCULO SOCIO-POLITICO E/OU AFETIVO COM A LOCALIDADE. IMPROVIMENTO. CONFORME REMANSOSA JURISPRUDENCIA DESTA CORTE, O DOMICILIO ELEITORAL POSSUI CONCEITO BEM MAIS AMPLO QUE O CIVIL, PRINCIPALMENTE DIANTE DA FACULDADE CONFERIDA AO ELEITOR PELO ART. 42. DO CODIGO ELEITORAL. IMPRESCINDIVEL, TODAVIA, A SATISFATORIA COMPROVACAO DO LIAME SOCIO-POLITICO E/OU AFETIVO COM O MUNICIPIO ESCOLHIDO PARA O EXERCICIO DOS DIREITOS POLITICOS, O QUE SE VERIFICA NO PRESENTE CASO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
TJRN, Acórdão 04/98, RO, 18/06/1998, Relator LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 1, Tomo 29, Página 1, DOE - Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, Data 10/07/1998, Página 16, FONTE: https://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia
RECURSO. INSCRIÇÃO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO. DEFERIMENTO. I - A Res. TSE 20.132/98 elasteceu o conceito de domicílio eleitoral. II - O vínculo patrimonial é suficiente para comprovar o domicílio eleitoral. III - Decisão reformada.
TRE-GO, RE - RECURSO ELEITORAL, ACÓRDÃO 27, URUTAI - GO, 25/04/2000, Relator ALFREDO ABINAGEM, DJ - Diário de Justiça, Volume 13.290, Tomo I, Data 04/05/2000, Página 60, FONTE: https://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia
IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPROCEDENTE. RECURSOS. Recursos do PARTIDO - Verifica-se o domicílio eleitoral quando se comprova que o eleitor tem ligação profissional com a cidade. Recurso do CANDIDATO - Não configurada a infração penal a que alude o art. 25. da LC 64/90 pelo Partido Político. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Processo 839, RE - RECURSO ELEITORAL, ACÓRDÃO 24308, IPORÃ - PR, 31/08/2000, Relator DR. JOEL ILAN PACIORNIK, PSESS - Publicado em Sessão, Data 31/08/2000, FONTE: https://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia
MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE TÍTULO ELEITORAL. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL E DOMICÍLIO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURANÇA DEFERIDA. 1. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir argüida pelo Parquet Eleitoral rejeitada, ante a ausência de decisão de 1º grau, que pudesse ensejar recurso por parte do impetrante. 2. Havendo irregularidade no procedimento do cancelamento da inscrição do eleitor, que culminou com a inobservância do devido processo legal, concede-se a segurança, mantendo-se a liminar a seu tempo deferida. 3. Não se pode confundir o domicílio civil com o domicílio eleitoral, uma vez que enquanto aquele, de índole privada, pressupõe a residência e o ânimo definitivo de residir, este de natureza pública, basta a moradia e que o alistando revele um liame de interesse público na circunscrição. In casu, o impetrante, embora resida em Vitória, comprovou possuir também, em Apiacá, residência para domicílio eleitoral, pois é naquela cidade que estão as raízes de sua família, onde inclusive mantém tradicionalmente os laços afetivos, comunitário, familiares e até mesmo político, pois segundo informações da própria autoridade apontada coatora, o jovem eleitor tem uma tia, que à época do pleito, fora candidata ao cargo de Vice-Prefeito naquela cidade. 4. Writ concedido à unanimidade, mantendo-se a liminar ao seu tempo deferida.
MS - MANDADO DE SEGURANCA, Acórdão nº 287/2000, VITÓRIA - ES, 31/10/2000, Relator ALINALDO FARIA DE SOUZA, DOE - Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, Data 22/11/2000, Página 27, FONTE: https://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia
Recurso. Pedidos de alistamento e transferência de eleitores. Deferimento. Domicílio eleitoral. Conceito. Art. 42. do Código Eleitoral. Interpretação. 1-Preliminar de ausência de legitimidade do Presidente do Diretório Municipal para interpor recurso- rejeitado. Embora os arts. 45, § 7º, e 57, § 2º, do Código Eleitoral tenham previsto expressamente a legitimidade do Delegado de Partido para o manejo de recurso nas hipóteses ali previstas, resulta claro que o Presidente do Diretório Municipal, por ser a autoridade máxima da agremiação no âmbito municipal, tendo poderes inclusive para nomear os Delegados, também detém tal legitimidade. 2-A jurisprudência é pacífica no sentido de que o eleitor que mantém vínculos com o município, sejam eles comunitários, políticos, familiares ou patrimoniais, pode elegê-lo como seu domicílio eleitoral. Recurso a que se nega provimento.
Processo 8242000, RE - RECURSO ELEITORAL, ACÓRDÃO 944/2001, SENADOR CORTES - MG, 22/10/2001, Relator ORLANDO ADÃO CARVALHO, DJMG - Diário do Judiciário-Minas Gerais, Data 28/11/2001, Página 61/62, FONTE: https://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia
RECURSO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 350, CE. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. FALSA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO FLEXÍVEL. VÍNCULO PATRIMONIAL COMPROVADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
RECC - RECURSO CRIMINAL, ACÓRDÃO 146582, UNIÃO PAULISTA - SP, 15/05/2003, Relator VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO, DOE - Diário Oficial do Estado, Data 05/06/2003, FONTE: https://www.tse.gov.br/servicos/jurisprudencia
Comentando os posicionamentos jurisprudenciais acerca do tema, Rodrigues e Silva pontificam textualmente:
Passando à analise jurisprudencial, encontramos uma diversidade de critérios para a definição de domicílio político, ora exigindo-se os requisitos legais, residência ou moradia, ora afastando-se completamente dos mesmos.
(...)
Em suma, só para citar alguns dos critérios adotados pela jurisprudência, dando uma idéia da problemática gerada pela extensão do conceito legal, enumeramos: vínculos profissional, familiar, político, comunitário, patrimonial, sentimental, comercial, afetivo, pessoal, ocupacional, econômico; sem falar na intenção política; raízes interesse subjetivo; ligações familiares com o núcleo; critério da terra natal, do mais fácil acesso ao local de votação e da filiação, não importando a idade (todos retirados de acórdãos de nossos Tribunais Regionais Eleitorais). O mínimo que se pode dizer é que, com a adoção de conceito tão amplo, a grande maioria do eleitorado brasileiro teria mais de uma residência ou moradia, podendo sempre haver o domicílio de eleição, a não ser na situação impar e remota na qual uma pessoa tivesse nascido em determinada localidade, filho de cidadãos locais, lá residindo e trabalhando a vida toda e que jamais nem sequer houvesse visitado outra cidade ou se relacionado de qualquer forma com pessoa de fora.
Assim em que pese o magistério daqueles que têm entendimento contrário, não podemos concordar com esta visão. Em nossa opinião, o objetivo do legislador jamais foi o de privilegiar a liberdade de escolha do domicílio político pelo cidadão, em consideração à sua vontade subjetiva. Muito pelo contrário, a lei visou eliminar este critério subjetivo, estabelecendo um outro, físico, atrelado à idéia de residência e moradia. E o fez com vistas a coibir os abusos gerados pela fraude no alistamento, que tal subjetividade provoca (ob. cit. p. 746-747).
5.4. Na Ótica dos Operadores do Direito
Para o professor José Edísio Simões Souto, Membro do IBRADE (Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral) e Ex-Juiz do TRE/PB por dois biênios consecutivos no período 95/99, o conceito de domicílio é o mais abrangente possível exigindo-se, todavia, a vinculação com o local, a exemplo do exercício de uma profissão na localidade ou a propriedade de um imóvel rural ou urbano.
Esse referido jurista, em seu magistério na disciplina intitulada Alistamento Eleitoral, ministrada no curso de especialização em Direito Eleitoral pontifica acerca de domicílio eleitoral:
O Código Eleitoral, por sua vez, nós já vimos, definiu o domicílio eleitoral, mas não o conceituou. Não necessariamente o domicílio eleitoral é o domicílio civil e isto, na aplicação da lei gera dúvidas para o Juiz Eleitoral. Entendemos que a abrangência do conceito de domicílio eleitoral seja a maior possível. Claro e evidente que o eleitor tem que ter vinculação com o local, lá exercer uma atividade profissional, possuir um imóvel rural ou urbano. Se solteiro, em tese, vivendo sob dependência dos pais, o seu domicílio eleitoral pode ser o do pai ou da mãe. Enfim tem que ter vínculos com o local. Há alguns operadores do direito, mais abertos, que ampliam o entendimento, reconhecendo que tal vínculo pode ser simplesmente, o fato de a pessoa ter nascido no local.
(...)
E conclui o aludido eleitoralista:
Nosso entendimento pessoal, modificado ao longo de um tempo, onde levamos em conta as decisões pretorianas, a lacuna da lei e o fato de o voto ser obrigatório, a mais ampla abrangência deve ser dada ao sentido de domicílio eleitoral, onde a mínima vinculação com o local deve ser a máxima e a suficiente para garantir o eleitor no local desejado, o seu domicílio eleitoral (2002, p.11).
O Prof. Harrison Alexandre Targino, ex-Membro do TRE/PB, relatando o Recurso Inominado nº 2397/2001 – classe 15 conceituou o domicílio eleitoral, textualmente:
Domicílio eleitoral é instituto de direito político, com base constitucional que gera direitos públicos correspondentes e diz com a relação política do cidadão com a comunidade, afirmada por liame do interesse subjetivo e referendada objetivamente pelos laços pessoais, familiares, afetivos, patrimoniais ou de trabalho estabelecidas. (In: Apostila do Curso de Especialização em Direito Eleitoral/Alistamento Eleitoral/José Edísio Simões Souto/ob.cit. p. 28).
Todavia, na decisão nº 30.033 – Processos nº 367 a 464/98 – Recursos Inominados - Classe 15, procedentes da 21ª Zona Eleitoral/Cabaceiras, da Relatoria do Juiz Federal, Dr. Alexandre Costa de Luna Freire, Ex-Membro da Corte Eleitoral Paraibana por vários biênios e também Professor de Direito, colhe-se o subseqüente conceito de domicílio eleitoral:
Domicílio eleitoral é conceito próprio, revela intenção política, liame, raízes, ligações familiares com o núcleo, identidade social, econômica, física, emocional e política com a localidade. Com a terra natal é a mais forte e difícil de ser explicada ou destruída, e nem a lei a consegue ou decisão (In: Revistas de Julgados TRE/PB, nº 02/1998, p. 234/236).
O Desembargador Antônio Elias de Queiroga, ex-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, ex-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (1998), ex-Corregedor Eleitoral (1997/1998) e Professor de Direito Civil da Universidade Federal do mesmo Estado, citado pelo Professor, José Edísio Simões Souto (In: Apostila do Curso de Especialização em Direito Eleitoral/Alistamento Eleitoral/Ibid. p.12) apresenta o seguinte posicionamento sobre domicílio eleitoral, segundo as palavras desse mesmo eleitoralista, na sua pré-falada apostila:
O Desembargador Antonio Elias de Queiroga, ex-Presidente do T.R.E. da Paraíba, entende que a omissão deve ser suprida, imediatamente, com o Código Eleitoral sendo alterado para definir, exatamente, os critérios de definição do domicílio eleitoral. Para aquele Ilustre Magistrado, os critérios ideais seriam três: o local de nascimento, o local de residência e o local de exercício de alguma atividade. Nada além disto, o que merece séria reflexão.