O convívio em sociedade gera conflitos. Estes precisam ser resolvidos pelo direito, que tem papel solucionador de conflitos, restabelecendo o status quo ante e mantendo a paz social. É notório que uma das principais carências da sociedade é a segurança jurídica, face à crescente violência, não só nos grandes centros, mas também nas pequenas cidades. Desta forma é notório que todo indivíduo, ou grupos de indivíduos, considerados em suas diversas modalidades, têm o anseio e necessidade da segurança jurídica para viver em sociedade como também alcançar suas metas. Qualquer sociedade sem direito, corre o risco de perecer (José de Ribamar Sanches Pereira).
Tão urgente é a necessidade da segurança jurídica, que há aqueles que a põe em primeiro plano, desprezando outros valores, que se fazem até mais importantes. Prosperando assim a errônea ideia de que essa tão almejada segurança está acima, é superior ao direito e até outros valores, fazendo assim que estes pereçam pela falta de atenção e importância, para dar lugar à tão esperada segurança jurídica. Ou seja, essa tão falada segurança, que em primeiro momento, sob o olhar jurídico, teria a função de se portar como ferramenta a serviço da dignidade do homem, acaba por se tornar poderoso obstáculo frente à mesma, se portando agora como meta principal, não importando quais formas para se chegar a ela. Como afirma José de Ribamar Sanches Prazeres, “coloca-se dessa forma, a segurança como único objetivo, voltado em si mesmo, acima da moral, dos valores e do próprio direito, permitindo que todos os demais valores tidos como fundamentais do homem sejam sacrificados em nome e em prol dessa malfadada segurança”.
Em resumo, o que se vê é o seguinte panorama: tudo é permitido, tudo é válido para se ter segurança. Até mesmo, que em seu nome, acarrete mais violência.
Na esfera penal é, indubitavelmente, onde se há maior preocupação com a questão da segurança. Essa afirmação é consequência da ilusão de que o Direito Penal é a solução para todos os problemas relacionados à criminalidade. Ilusão essa que atribui a esse ramo do Direito a imagem de único remédio de que dispões o Estado para o problema da criminalidade. Decorrente dessa ilusão, além da ideia de que o direito penal é único solucionador de problemas, soma-se o fato de que, para a sociedade, arrebatada por uma forte influência da mídia, a edição de uma lei penal, com penas mais severas e restritivas dos direitos dos indivíduos infratores, tem o poder de solucionar a violência existente. Tal ideia está amparada em um sistema que prima pela repressão, qual seja, o Movimento da Lei e da Ordem. O que remete também ao conhecido Direito Penal do Inimigo, em que aquele que comente qualquer infração é visto como inimigo da sociedade e como tal, deve ser totalmente excluído da mesma.
Do exposto, assevera Vera Regina sobre o direito penal simbólico:
Trata-se precisamente de uma posição entre o “manifesto” (declarado) e o “latente”; entre o verdadeiramente desejado e o diversamente acontecido; e se trata sempre dos efeitos e consequências reais do Direito Penal no qual se pode esperar que realize através da norma e sua aplicação outras funções instrumentais diversas das declaradas, associando-se neste sentido com o engano.(ANDRADE, 2003, p.293)
Assim, o direito penal, na sua acepção simbólica, traz à sociedade, desesperada por segurança, o compromisso da extinção da violência, mais prisão e mais penas severas, se portando assim como fator de alcance da segurança.
Observa-se assim, que o direito penal simbólico acerta diretamente o seio do Direito Penal, tornando-o ineficaz e ineficiente, quando sua função preventiva é deixada de lado, para dar lugar a meios de eficácia momentânea aos conflitos existentes, dando a falsa ideia de segurança à população. Como afirma Maurício Neves de Jesus “[...] com esta força do simbolismo, o Direito Penal tem sua essência deturpada: incita a criminalidade em vez de retribuir a conduta ilícita, fomenta ao invés de sanar[...]”
O legislador simbólico não tem a intenção de prevenir certas condutas. Com a produção em massa de novas leis, pretende dar à população uma falsa ideia de tranquilidade, furtando as raízes históricas, políticas e sociais da criminalidade, implantando leis e mais leis, com a finalidade de vendar os olhos da sociedade com políticas ineficazes e falsas promessas de segurança.
Sob forte influência da mídia o legislador pátrio editou a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8072/90), que trouxe condutas que são entendidas como merecedoras de maior repulsa pelo Estado e pela sociedade; como também a Lei de Tortura (Lei nº 9455/97), dentre outras, ou seja, remédios temporários para acalmar os ânimos de sociedade e meios ineficazes de combate à crescente criminalidade. Como afirma José de Ribamar
Desse manancial legislativo e da própria experiência na aplicabilidade das normas, constata-se que a intimidação não serviu e nem serve como forma de combate à violência, assim como a pena ou a prisão não reabilitam ou ressocializam o preso ou apenado, produzindo isto sim efeitos opostos aos desejados, retroalimentando a criminalidade.
Essas leis surgiram pelo ensurdecedor grito da sociedade por justiça e segurança. A edição dessas leis não implicou na redução da criminalidade, nem tampouco na efetividade da segurança.
De todo o exposto tem-se que o direito penal simbólico serve de fator calmante para uma sociedade que vive e clama por segurança. Não sendo necessariamente fator de forte repressão, atuando apenas como um pseudo direito penal.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão da segurança jurídica- do controle da violência à violência do controle penal. 2 ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado editora, 2003.
DIP, Ricardo. Crime e castigo. Campinas. Millenium Editora, 2002.
FILHO, Antônio Carlos Santoro. Bases críticas do direito criminal. Editora LED, 2002.
GRINOVVER, Ada Pellegrini. Eficácia e Autoridade da Sentença Penal. 1 ed. São Paulo. Editora RT, 1978.
JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. 4 ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado Editora, 2009.
JESUS, Maurício Neves de; GRAZZIOTIN; Paula Clarice Santos. Direito Penal Simbólico: o anti-Direito Penal. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/artigos/pdf/anti.pdf> Acesso em: 12 de maio de 2014.
NETO, Júlio Gomes Duarte. Direito Penal Simbólico, o Direito Penal mínimo e a concretização do garantismo penal. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6154> Acesso em : 03 de maio de 2014.
PRAZERES, José de Ribamar Sanches. O Direito Penal Simbólico Brasileiro. Disponível em:<http://www.mp.ma.gov.br/arquivos/arquivos_site_antigo/Noticia86A56.doc>Acesso em: 06 de junho de 2014.
RIBEIRO, Marcos Vinicius de Oliveira. O Direito Penal Simbólico como um resultado do irracionalismo pós-moderno através de bioética na sociedade brasileira urbanizada.2010. Disponível em : <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3936> Acesso em 08 de junho de 2014.