Desapropriação de terra pelo cultivo de plantas psicotrópicas.

Uma luz acerca da legislação sobre o tema

25/08/2014 às 21:53
Leia nesta página:

A desapropriação por motivos de culturas psicotrópicas, tem amplo alcance no ordenamento jurídico pátrio, envolvendo desde o direito penal e constitucional ao agrário, sendo este último utilizado para analise do referido diploma legal.

RESUMO: A desapropriação por motivos de culturas psicotrópicas tem amplo alcance no ordenamento jurídico pátrio, envolvendo desde o direito penal  e constitucional ao agrário, sendo este último utilizado para analise do referido diploma legal. Em face disse o presente artigo tem por escopo analisar os dispositivos legais e conteúdo doutrinário que se estendam sobre o referido diploma legal em pauta.  Para tanto será abordada de maneia analítica a doutrina e a legislação agraria pertinente ao tema, como por exemplo. A Lei. 8.251/97.  No intuito de embasar a pesquisa, serão expostas diversas teorias acerca do tema proposto aclarando conceitos por meio de uma pesquisa bibliográfica.

Palavras Chaves: Desapropriação, Cultivo de Psicotrópicas.

1. Introdução

Para que se possa entender o que é o instituto da desapropriação como um todo, demos antecipadamente conceituar o que seria a função social da propriedade rural, percebemos, pois que a função social do trabalho, nada mais é que, uma espécie de prevalência do interesse comum sobre o interesse individual, pautado em diversos requisitos e o uso socialmente justo do espaço, neste caso, agrário para que os cidadãos e cidadãs se apropriem do território, de modo a democratizar ser espaços de poder, de produção e de cultura dentro de parâmetros de justiça social e criação de condições ambientalmente sustentáveis,

Para nesse conceito trazido a baila pelo direito civil podemos ainda acrescentar quatro requisitos básicos que devem existir simultaneamente na propriedade rural, são eles; a) favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, ,assim como de suas famílias, b) manter níveis satisfatórios de produtividades; c) assegurar a conservação dos recursos naturais; d) observar as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem

A partir desta breve análise conceitual é que podemos definir desapropriação como sendo a tomada da terra por parte do Estado, quando o proprietário da gleba em questão deixa de cumprir simultaneamente quais quiser dos requisitos inerentes à função social da propriedade, seja essa temporária ou permanente, Esta desapropriação deverá em contra partida, fornecer ao proprietário da terra, indenização justa, de acordo com o valor comercia da terra.

Adentrando ainda mais no instituto da desapropriação, chegamos ao tema que é amplamente debatido neste trabalho, acerca da desapropriação de terras utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas.

Antes de definir este instituto tempos que deixar claro o caráter punitivo da medida de expropriação de terras que são cultivadas com plantas listadas como psicotrópicas pelo Ministério da Saúde. A medida punitiva em questão, não desabona o fato de uma ação penal, e ainda faz com que o dono da gleba perca a terra sem direito a quaisquer tipos de indenização.

O trabalho ainda aborda questões controversas , como desapropriação parcial da terra, quando a cultura não se estende por toda a propriedade, ou quando o proprietário negligencia seu dever de cuidado e não percebe a existência de determinada cultura em sua propriedade, sendo ela de qualquer tamanho.

Isto posto, a pesquisa seguiu o método bibliográfico, realizando análise de doutrina e da Lei 8.256/91, bem como do procedimento para desapropriação de imóvel rural, devido ao plantio desta modalidade de cultura.

Como o presente trabalho pretendemos contribuir com um material teórico que se baseia em pesquisas bibliográficas, junto a fontes idôneas, bem como observações pessoais acerca da problemática, para que possibilite a outras pessoas, que se interessem pelo assunto e se preocupam com a problemática hora abordada , se inteirarem e percebem a importância do tema para sociedade.

Devemos mencionar, ainda, que o instituto da desapropriação de terras utilizadas para o cultivo de plantas psicotrópicas , concretizar, de certa maneira a justiça social da qual a sociedade de modo geral necessita constantemente. Ao realizar esta modalidade de expropriação, o Estado busca, minimizar os efeitos destrutivo das drogas comercializadas, pois o destino do bem  expropriado  é o uso exclusivo na recuperação de dependentes químicos e produção de remédios ou substancias benfazeja à saúde da comunidade.

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2. Análise conceitual.

Tão inerente ao individuo quanto à condição humana, também está o sentimento de propriedade, a noção de posse.

Durante anos, desde o período pré-colonial, passando pelo período de sesmarias até os dias atuais, houve sempre uma buca incessante de regulamentar a posse e garantir a manutenção dela por parte de seus donos.

No passar dos séculos podemos observar o advento de diversas situações que foram regulamentadas, seja eficazmente ou não, por legislações, dentre as quais a Lei n. 601 de 1854, que foi substituída em 1964 pelo Estatuto da Terra, que vem a ser a Lei 4504/64, que, assim, como antecessora, essa normatização trouxe a baila diversas questões referentes à propriedade, como a sua função social, a situação da política agrária, dentre outras medidas.

No que toca à função social da propriedade rural, podemos tomar emprestado parte do conceito que advém do direito civil. Então, podemos conceituar o referido diploma como sendo uma espécie de prevalência do interesse individual, pautado em vários requisitos e o uso socialmente justo do espaço. Neste caso agrário, para que os cidadãos e as cidadãs se apropriem do território, democratizando seus espaços de poder, de produção e de cultura, dentro de parâmetros de justiça social e criaçãi de condições ambientalmente sustentáveis o Estado deve adotar mecanismos legais aptos a concretizar a função social da propriedade.

Na doutrina jurídico-agraria, a função social da propriedade consiste na correta utilização econômica da terra e na sua justa distribuição, de modo a atender ao bem –estar da coletividade, mediante o aumento da produtividade e da promoção da justiça social.

A propriedade rural, mais do que a urbana, deve cumprir a sua função social para que, explorada eficientemente, possa contribuir para o bem-estar não apenas do seu titular, mas, por meio de níveis satisfatórios de produtividade e, sobretudo justas relações de trabalho, assegurar a justiça social a toda comunidade rural.

Desse modo a terra cumprirá sua função social quando, explorada de maneira eficiente podendo contribuir para o bem-estar do seu titular, e de sua família.

No entanto, entendendo sempre as necessidade da comunidade, produzindo alimentos para o consumo do povo e matéria prima para a atividade transformativa, gerando empregos, elevando a renda per capita, pelo aumento de produtividade e estabelecendo o equilíbrio entre diversas camadas sociais de modo a tornar efetivo o desenvolvimento rural e assegurar a justiça social.

Partindo de um conceito legal, podemos mencionar o art. 5º, da Constituição Federal, que traz em alguns de seus incisos a questão da relação propriedade versus função social:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação

por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,

mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os

casos previstos nesta Constituição;

atrelado a esse principio exposto no inciso XXIII, do art. 5º da CF, e já inseridos neste conceito a ótica do Direito Agrário, podemos observar no art. 2e incisos da Lei 4.604/64, denominada Estatuto da Terra, elencadas condições para que seja cumprido o critério da função social.

Art.2º É assegurada a todos a oportunidade de acesso propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

§1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:

  1. Favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
  2. Mantém níveis satisfatórios de produtividade;
  3. C) assegura a conservação dos recursos naturais;
  4. Observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

Em acordo com oa cima citado podemos ver, que existem quatro parâmetros para que a função social da propriedade seja mantida: a) favorecimento do bem estar dos proprietários e dos trabalhadores e suas famílias que trabalhem na propriedade; b) níveis satisfatórios de produtividade devidamente comprovadas; c) Produção com respeito ao meio ambiente, vez que o Estatuto da Terra condena a produção em detrimento a destruição do meio ambiente; d)Observância às normas que regulam a justa relação de trabalho.

Todos os requisitos que cominam no conceito de função social, são elaboradas de modo a extrair da propriedade rural sua máxima utilidade pública. No caso das glebas confiscadas percebe-se a ausência de grande parcela desses pressupostos.

2.1 Distinção entre Desapropriação, Expropriação e Limitação do direito a propriedade.

Ainda que na matéria de direito público, constitucional e administrativo , a desapropriação afeta de modo o Direito Agrário, não somente por necessidade ou utilidade pública, mas principalmente por interesse social, paqra que a propriedade possa realizar sua função social preconizada no Estatuto da Terra.

É pelo instituto da desapropriação que o Estado faz valer, a Reforma Agrária, pois é por meio do referido instituto, que o mesmo realiza a referida reforma, justamente por ser ela que visa promover melhor a distribuição da terra improdutiva ou que não se enquadre nos princípios da função social, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de defender os princípios da justiça social e do aumento da produtividade conforme exposto nos arts. 1º, §1 e 19 do Estatuto da Terra.

A desapropriação não é limite ao direito de propriedade, ela apenas modifica a situação atual da terra. Ainda de acordo com OPTIZ pg. 200, se trataria: “ mas de uma forma de sua aquisição originaria de um lado e de perda de outro.”

Apesar disso observa-se doutrinadores que defendem pontos de vista divergentes em relação a este tema. Devemos perceber que há sim, grande parcela de verdade nessa discordância, justamente pelo fato de a desapropriação sempre constituir uma ameaça potencial contra a propriedade, como ocorre no usufruto, uso, habitação e etc... E também não é uma restrição a ele, pois não afeta a disponibilidade natural do prédio, como ocorre nas servidões prediais.

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Portanto partindo dos conceitos apresentados a cima, podemos entender que a expropriação, seja por necessidade ou por utilidade pública, bem como por interesse social , é uma forma de extinção é uma forma de extinção ou perda total ou parcial do direito em relação ao proprietário. Para o expropriante é um titulo originário de aquisição, de modo que este não se substitui a pessoa do desapropriado, não exerce serus direitos, mas adquire a propriedade do que foi desapropriado, livre de todos os encargos, quais quiser que sejam, embora não se neguem certa limitação a essa aquisição, conforme presente no art. 1.150 do CC. Assim também se considerou no Decreto 59.566, ao dizer, em seu art. 26, que o arrendamento se extingue pela desapropriação do imóvel rural.

A expropriação se distingue da limitação da propriedade, porque em regra esta não implica um dever de indenizar, o que não acontece na desapropriação, que traz consigo a obrigação de pagar o preço justo pelo bem adquirido a força.

2.1.1Confisco

O Vocabulo “confisco”, que lexicamente quer dizer “ apreender em nome do fisco”[2], em termos juridixos significa apreender e integrarar compulsoriamente ao patrimônio público bem particular ou, teoricamente, bem de outras pessoas jurídicas de direito público.

Confisco ou confiscação tem, portanto, o sentido de apoderamento de patrimônio alheio, seja por apreensão ou por adjudicação, ocorrente quando o ex-proprietario é destitutido de bens seus sem nenhuma indenização, a titulo de penalidade. Presentemente , o Direito Brasileiro restringe a possibilidade de confisco aos segmentos do direito constitucional, agrário e penal, neste como efeito de condenação ou medida de segurança, consistindo na apreensão de perdimento de instrumentos ou produtos de crimes, e de artigos de consumo fabricados ou contrabandeados, conforme o Codigo Penal, art. 91, II “a” e “b”; além dessas, há previsão de confisco de propriedade em território de um Estado Adversário, mediante anexação consignada em tratado de paz e navios inimigos e de suas cargas durante a guerra[3]

3. Desapropriação (confisco de terras) e culturas ilegais de plantas psicotrópicas.

O Principio da Desapropriação para fins de reforma agrária esta também implícito, no art. 243 da CF que prevê:

Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias

 

Embora utilize a expressão expropriação, que denota justa indenização, o dispositivo, em sua parte final, exclui qualquer tipo de indenização. Portanto vemos trata-se de confisco. , podemos observar nas lições de Ricardo Santos, que, discorrendo sobre esse dispositivo constitucional, elabora o conceito de confisco agrário:

Ante o exposto, podemos conceituar o confisco agrário como o procedimento expropriatório judicial pelo qual a União, ou seus delegados, mediante a constatação e culturas ilegais de plantas psicotrópicas em imóveis rurais, impõe compulsória e imediatamente ao proprietário a perda da gleba de qualquer região do país, excluindo as áreas em produção , sem qualquer indenização , e especificamente destinando-a a reforma agrária e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Mais a frente, o referido mestre afirma que a expropriação, possui três modalidades. A primeira delas seria a compensatória, que consistiria numa medida executiva judicial que bloqueia um objeto com visitas a sua venda a sua venda, em beneficio de um credor, recompondo o patrimônio deste em razão da inadimplência do proprietário, e como exemplo teríamos a execução. A segunda teria feição indenizatória, caracterizando-se pela transferência compulsória da propriedade particular (ou publica) para poder publico ou seus delegados por utilidade publica, ou necessidade publica ou interesse social, mediante indenização: como exemplo teríamos a desapropriação.Por ultimo teremos a figura da expropriação não-indenizatoria, consiste na transferência de bens de uma pessoa para o Estado , em conseqüência de um ato ilícito com a comitante evidencia de crime, e como exemplo teríamos o confisco.

O texto do dispositivo utiliza, ainda, o vocábulo “glebas”, no sentido de imóvel rural, e não diz nada a respeito da extensão das mesmas. Se o proprietário utiliza parte das terras do seu imóvel rural para o plantio de cannabis sativa, devera toda a gleba (entenda-se, propriedade rural) ser alcançada pela norma ou apenas a área objeto do plantio ilegal?

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao apreciar a Apelação Cível 13.308-PE (92.05.05404-6), onde a União Federal postulava, no seu recurso que a sentença de primeiro grau fosse reformada para que a expropriação se estendesse a área  total das duas glebas ou lotes onde foram encontradas as culturas ilegais da maconha e não apensas uma fração de cada uma das glebas  como decidido, após superar as preliminares argüidas, entendeu no mérito, por maioria que:

O desejo de promover a reforma agrária, com o assentamento de colonos, não autoriza a violação do texto constitucional, que determina a expropriação das glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, e não de toda a área de terras pertencentes ao responsável por aquelas culturas.

No voto vencedor, proferido pelo Relator designado, Juiz Hugo Machado, assim se pronunciou, referindo ao conteúdo do art. 243:

Diante dessa norma há quem sustente que, se encontrado plantio de maconha em uma propriedade, o proprietário perde a propriedade inteira, seja qual for a quantidade plantada. E a perda da propriedade independe do conhecimento que o dono da terra tenha da plantação ilícita.

Argumenta-se que a desapropriação apenas da área em que é localizada a plantação ilícita desatende a finalidade da norma constitucional, porque em pequenas áreas não se pode fazer o assentamento de colonos. O argumento, porem, tem validade apenas aparente, e pode conduzir a conclusões absurdas.

(...)

Imaginemos que é encontrada a plantação de maconha em dias fazendas. Numa o cultivo ilícito esta sendo feito em toda área. Na outra, menos de um por cento da áreas esta com aquele cultivo. Evidentemente não é justo aplicar aos sois proprietários a mesma punição, com a perda total de suas terras. Se em uma fazenda de cinco mil hectares são encontrados uns poucos pés de maconha não se justifica sua expropriação inteira.

Entendemos que o raciocínio desenvolvido acima é irretorquível, e portanto somente a área em que é encontrada o plantio  com infração ao art. 243 da Carta Magna, é que deve ser objeto  do confisco nela previsto. No entanto, temos uma ressalva a fazer, no sentido de que atendendo ao principio do dimensionamento eficaz das áreas exploráveis presente nos art. 4º, incs. I,III, IV e V, 5º e  65 do Estatuto da Terra, a perda do direito a propriedade nunca poderá ser, se isto for possível , inferior ao modulo rural  da gleba confiscada, salvo apenas quando caracterizar a propriedade como minifúndio. E não PE a localização de imóvel que definirá a incidência do confisco agrário e sim a sua utilização. Daí que, se um imóvel urbano tem área inferior a um modulo e é usado para o cultivo de plantas psicotrópicas, incidirá aqui o confisco agrário.

Em se tratando de glebas arrendadas, é de se defender que o confisco se dará mesmo que o proprietário não tenha ciência do plantio, pior, como proprietário, deve ser presumida sua culpa por aplicação das noções de culpa in vigilando. Se a propriedade deve cumprir a sua função social. E se o proprietário abstém-se de explorá-la para arrenda-la a terceiro, segue inabalável a sua responsabilidade, ainda que, indireta pela não-fiscalização se exploração encetada para fins de atividades criminosas

4.  Legislação pertinente.

 

O artigo 5º da CF/88 dentre outra atribuições referentes a outros ramos do direito, garante ao individuo a garantia fundamental da propriedade conforme a redação a seguir:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileios e aos estrangeiros residentes no Peís a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII- é grantido o direito de propriedade;

XXIII- a propriedade atenderá a sua função social;

Podemos perceber que o referido direito à propriedade não é apenas um direito subjetivo do qual o individuo é titular, pois a propriedade está condicionada ao bem-estar da comunidade, ou seja, deve atender à função social da propriedade.

Dessa forma, quando não atender à função social da propriedade caberá a intervenção do Estado, a qual poderá ocorrer de duas formas, quais sejam: a) intervenção restritiva, b) intervenção supressiva.

Na intervenção supressiva propriedade é transferida para o Poder Público, ou seja, há perda da propriedade, a qual se dá por meio da desapropriação.

Segundo MEIRELLES “desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da divida pública de emissão precisamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subutilizada ou não utilizada ( CF, art. 182, §4º, III), e de pagamento em títulos da divida agrária, no caso de Reforma Agrária por interesse social ( CF, art. 184).

As hipótese que dão causa à desapropriação estão taxativamente dispostas em lei e podem ser divididas em dois grupos:

1º com fundamento em necessidade ou utilidade pública;

2º com fundamento em interesse social. A finalidade pública ou o interesse social são essenciais para legitimar a desapropriação, portanto, não pode haver desapropriação por interesse privado. .

A Constituição enumera três modalidade de desapropriação com caráter sancionatório, estando elas dispostas nos seguintes artigos:

 

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

 É de primordial esclarecimento que as desapropriações dos artigos 182 e 186, são hipóteses em que o pagamento da indenização é feito em títulos da divida pública e não em dinheiro. Já na expropriação contida no artigo 243 da Constituição Federal, não há qualquer, tipo de indenização e o proprietário fica sujeito às penalidades previstas em lei.  È por esta razão que é dita uma desapropriação confiscatória e de caráter punitivo.

Apesar da clareza da Constituição Federal, no art. 243, caput e da Lei nº 8.257/91, ao disporem sobre o confisco, por ambos chamados de expropriação, como visto antes, algumas duvidas de interpretação têm, ocorrido, de forma a reservar à jurisprudência com importante papel de elucidação.

Dentre os aspectos mais aduarmente discutidos estão os seguintes: Primeiro- a ação civil depende de previa ação criminal? Segundo – o objeto da ação civil deverá recair tão-somente sobre a área onde realmente houve cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou deve ser da área total do imóvel? As respostas a tais indagações já podem ser oferecidas com a segurança cautelosa própria dos conceito jurídicos: a ação para o confisco independe totalmente de qualquer procedimento criminal contra o proprietário ou o detentor a qualquer titulo, por força da chamada independência das jurisdições estabelecida pelos arts. 64, do CPP, e 1.525 , do CC; e o confisco pode e deve recair sobre todo o imóvel (gleba) objeto do cultivo ilegal e não apenas sobre a porção, independentemente de extensão onde haja sido localizada a cultura ilegal.

EMENTA CONSTITUCIONAL. TERRAS COM PLANTIOS DE CANABIS SATIVA. EXPROPRIAÇÃO. ALCANCE. ART. 243 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

- Se o constituinte pretendesse restringir a extensão em norma que dispõe acerca da expropriação de terras onde encontrados plantios de canabis sativa, teria utilizado as expressões usuais, como a porção da gleba onde forem localizadas plantas psicotrópicas ou designação semelhante.

- Afastada, assim, uma analise restritiva da norma constitucional, desautorizada pela própria redação que usou o legislador constituinte.

- Expropriação total das fazendas em que se situavam os cultivos do cânhamo

-Embargos infringentes providos.

(Embargos Infrigentes na AC nº 13.308-PE, TRF- 5ª R, REl. Juiz Castro Meira, julg 15/maio/1996)

5. Conclusão

Através da analise doutrinaria e da legislação , chegamos à conclusão da importância crucial que tem para todo ordenamento de modo geral, pois o referido diploma legal toma por base um principio que de sobremaneira contribui para a justiça social. A função social. A mesma não é apenas um principio por assim dizer, mas, um norte para que o Estado realize a desapropriação de maneira coerente e justa para ambas as partes.

A desapropriação torna por assim dizer, útil terras que antes eram mal aproveitadas ou sequer tinham alguma espece de manutenção, ou em nosso campo de estudo, terras onde estejam sendo cultivadas plantas ditas psicotrópicas.

Referências

BORGES, Antônio Moura. Curso Completo de Direito Agrario.3ª Ed; Sãi Paulo: Edijur, 2009.

___________________. Constituição Federal. Disponivel em http:// www.planalto.gov.br. Acesso em 25 de agosto de 2014.

CICCO, Alceu. Desapropriação por confiscos e por zona. Revista Universityas Jus, Brasiília. Vol 17, Jun/DEZ. 2008.

OLIVEIRA, Umberto Machado de. Principiod de Direito Agrário. 1ª Ed. São Paulo: Atlas, 1992.


[2] Novo Dicionario Brasileiro da Lingua Portuguesa. Aurelio Buarque de Holanda1ª Ed., 12 [ Impressao, Rio: Nova Fronteira, p.363, S/D)

[3] Dicionário Jurídico/ Maria Helena Diniz – São Paulo: Saraiva Vol: A-C, 1998, p.757

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Sobre a autora
Laiza Correia Mendes

Formada pela Faculdade de Tecnologia e Ciências -FTC, no sul da Bahia. Advogada lotada nos quadros da OAB sob o numero 42.741. <br>Em processo de especialização na Área Ambiental/Agrária, porém atuando nas mais diversas áreas do conhecimento.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Adaptação de Trabalho de Conclusão de Curso.

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