INTRODUÇÃO 10
1 - PRISÃO 11
1.1 - ORIGEM E EVOLUÇÃO 11
1.2 - FINALIDADE 13
2 - PENA 15
2.1 - CONCEITO 15
2.2 - ESPÉCIES 16
2.3 - FINALIDADE 16
2.3.1 Teoria Absoluta ou Retributiva 16
2.3.2 - Teoria Relativa ou Preventiva 17
2.3.3 - Teoria Mista ou Eclética 17
3 - DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 18
3.1 HISTÓRICO E FUNDAMENTO 18
4 - DOS PRESOS 22
4.1 DIREITO DOS PRESOS 22
4.2 - TRABALHO DO PRESO 23
4.2.1 - Remição 24
5 - DAS ASSISTÊNCIAS PREVISTAS EM LEI 26
5.1 - ASSISTÊNCIA MATERIAL 26
5.2 - ASSISTÊNCIA A SAÚDE 27
5.3 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA 28
5.4 - ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL 28
5.5 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 29
5.6 - ASSISTÊNCIA RELIGIOSA 30
5.7 - ASSISTÊNCIA AO EGRESSO 30
6 - DO ESTABELECIMENTO PENAL 31
6.1 - CLASSIFICAÇÃO 31
7 - SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO 33
7.1 - DIREITO PENITENCIÁRIO 33
8 - CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL 34
8.1 - PROBLEMAS DO SISTEMA PRISIONAL
8.1.2 - Corrupção Dentro dos Presídios
8.1.3 - Negligências e omissão da lei de execução penal
8.1.4 - Maus tratos e torturas
8.1.5 - Falta de Segurança Prisional e Capacitação dos Profissionais
8.1.6 - Ausência de classificação
8.2 - FALTA DE ASSISTÊNCIAS PREVISTAS EM LEI
8.2.1 - Da não assistência material
8.2.2 - Da não assistência á saúde
8.2.3 - Da não assistência jurídica
8.2.4 - Da não assistência educacional
8.2.5 - Da não assistência social
8.3 - PROBLEMAS EM RELAÇÃO À REMIÇÃO
8.4 - INEFICÁCIAS NAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENALISTAS
8.5 - CONSEQÜÊNCIAS
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Desde os tempos remotos a sociedade procura formas de punir criminosos,
pessoas que praticam atos ilícitos, causando desarmonia no seio social. Com a
evolução social, evoluiu paralelamente o Direito Penal, as punições foram atenuando
e se adaptando de acordo com a mentalidade social, o Direito Penal introduziu a
pena privativa de liberdade, uma vez preso é impossível o criminoso delinqüir.
Entretanto, para garantir a recuperação de um preso foi percebido que só
punir não era o necessário, foi quando surgiu a Lei de Execução Penal em 1984,
constituindo se no maior diploma do Direito Penitenciário brasileiro. A Lei de
Execução Penal trouxe regras especificas do processo de execução, alargando os
direitos e garantias do condenado, assegurando condições de forma que possa
ressocializar e regenerar para voltar o convívio harmônico na sociedade, como
previsto no art. 1a da Lei n° 7.210 de 11 de junho de 1984.
Através da Lei anteriormente citada, foram resguardadas ao detento
assistências que são tidas como essenciais para preservar o caráter de pena
disposto no artigo 59 do Código Penal, no que aduz que a pena deverá punir, mas
também deverá ressocializar o agente. Para melhor elucidar tal entendimento, no
deslindar da obra serão feitas as devidas explicações pertinentes a tais assistências,
procurando demonstrar como devem ser realizadas e se realmente estão sendo
Porém, com o advento da lei, não vem sendo atingido, o que vem á tona
outra problemática, assim a falta de condições para receber os infratores do Sistema
Carcerário. A prisão deve oferecer ao preso não só encarceramento, mas deve
garantir todas as assistências disponíveis em lei, e deve dar ao preso condições
necessárias para a sua reabilitação ao meio social, sendo que só vigiar e punir não
são totalmente eficientes para a ressocialização. O sistema prisional brasileiro esta
cheio de erros e puni com injustiça e rigor exagerado, fere os direitos humanos, e
demonstra a falta de atuação do Estado com seu poder de punir e ressocializar.
Este trabalho irá abordar desde a origem da inserção da pena privativa de
liberdade como a sanção penal pelo Estado, até sua situação no Direito Penal,
discorrendo sobre toda a problemática que gira em torno da crise do sistema
penitenciário brasileiro, a suas falhas no cumprimento da Lei diante do Estado, seus
Para que haja um melhor entendimento do tema é necessário abordar a
origem da prisão, sua evolução e finalidade haja em vista ser o objeto do tema deste
estudo, os quais retratarão a realidade na execução desta modalidade de pena.
1.1 - ORIGEM E EVOLUÇÃO
O vocábulo vem do latim prehensio= deter, segurar, apreender, no Direito
corresponde á medida judicial de privar a pessoa de sua liberdade de locomoção.
Desde a antiguidade podemos verificar prisão na esfera social, a prisão é
antiga, assim como a existência do homem.
Antigamente, na chamada era primitiva, vivia-se um caos social, não havendo
justiça, nem estado, as penas aplicadas ao fato típico e antijurídico tinham por base
a vingança privada. Quando se cometia um crime não era só a vitima quem reagia,
mas também seus familiares e toda sua tribo, e tomados por um desejo de vingança,
eram extremamente desmedidos e cruéis contra o ofensor, bem como contra todo
o seu grupo. A vingança era concebida assim, como uma obrigação religiosa e
A sociedade estipulou o conceito do certo e errado, regeu e impuseram suas
regras, resultante do habito social e do temor religioso, imposto pela forte influência
da igreja. Como não havia o poder de coerção do Estado, cabia a própria sociedade
A idéia de privação da liberdade, na antiguidade não era o meio utilizado
para punir, a aplicação da pena de prisão, como sanção autônoma, demorou muito
a surgir na historia do Direito Penal, prevalecendo até então, como raras exceções,
sua imposição como fase preliminar das penas corporais, principalmente de morte.
Com a intenção de se evitar a dizimação dos povos, surge então a Lei do Talião,
conhecida como “olho por olho, dente por dente”, como um regulamento da vingança
Datado de 1692 a.C., o Código de Hamurabi foi uma das primeiras tentativas
legais de organizadas pelo homem. Baseado na Lei de Talião, este código
determinava ao seu povo pena desumanas aos crimes cometidos, como lançar o
criminoso ao fogo, a prática de mutilações corporais, dentre outras. Para que se
possa ter uma noção exata das penas aplicadas aos crimes á luz do Código de
Hamurabi, um dos artigos mais objetos do império babilônico, citado por Álvaro
Costa (2005), diz que: “Se alguém acusa outro, lhe imputa um sortilégio, mas não
pode dar prova disso, aquele que acusou deverá ser morto”,
Percebe-sea intolerância dos julgamentos nesta época.
As prisões das sociedades antigas serviam apenas como cativeiros, era um
meio conter a pessoa para que posteriormente á mesma pudesse receber o seu
castigo, ou até mesmo preserva- lá até seu julgamento. As punições da sociedade
antiga eram bem severas, consistiam em pena de morte, forca, linchamentos,
castigos, violentos e cruéis, sofrimento físico, suplico do corpo e ou uso de
guilhotina. Explica Leal (1996, p. 54):
(...) a prisão constituía-se apenas em um meio de ser conservar os
criminosos, para submetê-los a uma pena definitiva. Jogados em cavernas,
minas e masmorras, alimentados com o mínimo para não morrerem, ali
permaneciam os delinqüentes unicamente a espera do suplicio final. Tinham
assim a prisão em caráter essencialmente processual e provisório.
No século XVIII, em virtude do aumento da criminalidade, apesar do
consagrado emprego da pena de morte, começa o protesto da sociedade e
filosóficos contra os suplícios. As tensões sociais exigiam novas formas de punição,
pouco a pouco o uso da pena de prisão foi difundindo.
Focault (1.987, p. 71) afirma que:
(...) Mas na segunda metade do século XVIII o processo tende a se inverter.
Primeiro com o aumento geral da riqueza, mas também com o grande
crescimento demográfico, o alvo principal da ilegalidade popular tende
serem não mais em primeira linha os direitos, mas os bens; a pilhagem o
roubo, tendem a substituir o contrabando (...)
A partir do século XVI, na Europa, estabeleceram casas de força, nas quais
eram internados e sujeitos ao regime obrigatório de trabalho, os delinqüentes, os
mendigos, os vagabundos, as mulheres de vida fácil, e os jovens entregues a uma
Quando a prisão se destinava apenas ao homem que se encontrava
aguardando a instrução criminal ou a execução da pena, os locais para este fim
utilizados exigiam apenas características que lhe dessem condições de servirem á
única finalidade do recolhimento, ou seja, a de impedir que o preso fugisse.
Á medida que essas prisões cautelares usadas para a aplicação ou execução
da pena foram evoluindo e a privação da liberdade na prisão passou a ser dotada
como pena surgiu á preocupação com os locais apropriados para essa nova
Assim que a sanção privativa de liberdade passou a ser mais freqüentemente
cominada e aplicada, juntou-se a tal preocupação a evolução das idéias a respeito
do crime, do criminoso, da pena e da justiça penal, obrigando á reflexão a respeito
da arquitetura das prisões, quer das destinadas ás prisões cautelares, que das que
passaram a ter finalidade à execução de tal sanção.
Uma etapa importante na arquitetura dos estabelecimentos prisionais, porém
só ocorreu no século XIX, quando a preocupação com as possibilidades de fuga
levou a criação do sistema de isolamento em celas individuais que, neste aspectos,
contribuiu para diminuir a sórdida promiscuidade reinante até então nos presídios.
Essa preocupação uniu-se ás primeiras teorias a respeito dos regimes
penitenciários fundados no sistema celular pensilvânico, reconhecendo-se então
que os estabelecimentos penais deviam obedecer a um desenho especialmente
idealizado para a prisão,ou seja, que ele devia ser construído em função dos
objetivos propostos para a pena privativa de liberdade. A partir desse momento
foi se instalado a idéia de que o estabelecimento penal deveria ser constituído em
função das finalidades dessa sanção, em que salientavam a prevenção penal e a
recuperação do criminoso. (BECCARIA, 2002; MORAES, 2007).
A finalidade da prisão penal e o confinamento daqueles que praticou ato
ilícito com a pretensão de regenerar a ressocializar criminosos, fornecendo um
aprendizado técnico ou profissional, na meta de que possa voltar recuperado para
uma harmônica integração social.
No direito penal, se divide em Prisão Penal, em ocorre após o transito em
julgado da sentença condenatória, trata-se da privação da liberdade com a finalidade
de executar decisão judicial, e, a Prisão Processual, de natureza processual,
imposta com a finalidade cautelar, destinada assegurar o bom desempenho da
investigação criminal, do processo legal ou da execução da pena, ou ainda a impedir
que, solto, o sujeito continue praticando delitos.
Quanto o sujeito, através de uma conduta delituosa, infringe norma penal,
surge para o Estado o direito de punir- o jus puniendi- que na lição de Marques
(1997. p.23) a define como: “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada
no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação
ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou uma lesão jurídica,
Castigo imposto pelo Estado ao culpado por qualquer espécie de falta
cometida, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico.
Na lição de Capez (2004, p.339) a conceitua como:
Sanção penal de caráter aflitivo imposta pelo Estado, em execução de uma
sentença, ao culpado pelo prática de uma infração penal, consistente na
restrição ou privação de um bem jurídico, ou cuja finalidade é de aplicar
retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e
prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida á coletividade.
No sentido civil, é a multa ou imposição pecuniária devida pelo infrator ou
devedor inadimplente, no conceito penal, é a expiação ou castigo estabelecido por
lei, no intuito de prevenir e reprimir os comportamentos mais graves e perniciosos a
coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência
social, o qual seja qualificado como crime ou contravenção penal.
Na concepção de Breda (1984, p.18):
“pena é uma reação que a uma comunidade politicamente organizada opõe
ao perigo de desagregação com que a ameaçam de fatos que abalariam
seus próprios fundamentos, se não eficazmente reprimidos”.
No Direito Penal as penas se dividem em 03 (três) modalidades: Privativas
de liberdades, cumpridas nos regime de reclusão e detenção; Restritivas de Direito,
consistindo em toda e qualquer opçãooferecida pela legislação penal para evitar a
imposição da pena de prisão; e a Pena de Multa.
A medida de segurança é uma sanção penal não considerada como pena,
devido ao seu caráter preventivo, com fundamento na periculosidade e seu prazo
De acordo com a classificação constitucional brasileira, as penas se dividem
em penas permitidas e penas proibidas. Vejamos:
Penas permitidas: Privativas de liberdades; restritivas de liberdade;
perda de bem; pena de multa; pena de prestação social alternativa; pena de
suspensão ou interdição de direitos.
Penas Proibidas: cruéis; de caráter perpétuo; trabalho forçado; pena
de morte; pena de banimento.
O direito penal procurou ao decorrer dos tempos uma resposta para
a verdadeira finalidade pena, ao logo da procura desta definição surgiram
basicamente 03 (três) teorias principais que buscam justificar a cominação e a
aplicação da pena: a Teoria Absoluta ou Retribuitiva, a teoria Relativa ou Preventiva
e a teoria Mista e Eclética.
Eis os fundamentos das seguintes teorias:
2.3.1 Teoria Absoluta ou Retributiva
A pena apresenta característica da retribuição, de ameaça de um mal
contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que não seja
recompensar um mal com o mal, nessa teoria a pena tem uma ação punitiva, o
autor do delito deve receber uma punição para pagar seu ato ilícito. A pena tem a
finalidade de retribuir o mal causado pela infração penal com o mal necessário da
sanção penal com premissa na idéia de justiça.
2.3.2 - Teoria Relativa ou Preventiva
A pena tem finalidade apenas preventiva, pois visa a evitar o cometimento
de novas infrações penais. Divide-se em prevenção especial- que se direciona ao
infrator, no intuito de que afastando o a autor do delito do meio livre, este não torne
a delinqüir e possa ser corrigido, e, prevenção geral- que se direciona a coletividade,
na idéia de que os criminosos da coletividade se intimidem pela ameaça de receber
2.3.3 - Teoria Mista ou Eclética
O nosso ordenamento jurídico, após a reforma do Código Penal de 1984,
adotou a Teoria mista da finalidade da pena. Esta teoria surgiu da combinação das
duas primeiras teorias, descrevendo um conceito de finalidade única da pena, a
qual defende que a prevenção não exclui a retribuidade da pena, mas ambas se
Deste modo a pena tem a finalidade retribuitiva, preventiva e reeducativa,
promovendo a adaptação social do delinqüente e prevenindo nova transgressão pela
intimidação dirigida a coletividade.
Retributiva: Visa “compensar” o mal causando pela infração penal
com o mal necessário da pena.
Preventiva: Visa a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Reeducativa: Visa a ressocialização do infrator.
3 - DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
3.1 HISTÓRICO E FUNDAMENTO
Quanto á natureza da execução penal, Giovanni Leone (1961) afirma que:
(...) a função da execução penal deita raízes entre três setores distintos:
no que respeita á vinculação da sanção e do direito subjetivo estatal de
castigar, a execução entra no direito penal substancial; no que respeita
a vinculação como titulo executivo, entra no direito processual penal; e
no que toca á atividade executiva verdadeira e própria, entra no direito
administrativo, deixando sempre a salvo a possibilidades de episódicas
fases jurisdicionais correspondentes, como nas providencias de vigilância e
nos incidentes de execução. É ela realmente uma atividade complexa que
examinadas as coisas do ponto de vista da natureza da norma jurídica que
dela cuida- envolve o direito penal substancial, o direito processual penal
e o direito penitenciário que, para muitos, não passa de ramo do Direito
Administrativo (LEONE, 1961).
De fato, a natureza jurídica da execução penal não se confirma no terreno do
direito administrativo e a matéria é regulada á luz de outros ramos do ordenamento
jurídico, especialmente o Direito Penal e o Direito Processual.
Júlio Frabrinni Mirabete (2004) salienta na exposição de motivos da Lei de
O tema relativo á instituição de lei especifica para regular a execução
penal vincula-se á autonomia cientifica da disciplina, que em razão de,
sua modernidade não possui designação definitiva. Tem-se usado a
denominação Direito Penitenciário, á semelhança dos penalistas franceses,
embora se restrinja a expressão á problemática do cárcere (MIRABETE,
2004).
Até a edição da Lei no 7.210, de 11 junho de 1984, muitas foram ás
discussões para a elaboração de um estatuto especifico para a regulamentação da
execução penal. Em 1933, a comissão formada por Candido Mendes de Almeida,
José Gabriel de Lemos Brito e Heitor Carrilho, exibiuo Anteprojeto do Código
Penitenciário da República ao Governo, a apresentação dois anos mais tarde a
Câmera dos Deputados, e cuja discussão ficou atravancada com o surgimento do
Estado Novo e com a promulgação do Código Penal de 1940, no qual discrepava.
Em 02 de outubro de 1957, foi sancionada a Lei no. 3.274, que dispunha
sobre as normas gerais de regime penitenciário, instituída a partir do projeto de
1951, do deputado Carvalho Neto. Tornou-se ineficaz, todavia, por não prever
sanções pelo descumprimento dos princípios nela estabelecidos.
Novo anteprojeto de Código Penitenciário foi apresentado no ano de 1957,
por comissão de juristas presidida por Oscar Penteado Stevenson, porém não
chegou a ser aproveitado.
Em 1963, Roberto Lyra traz a lume anteprojeto do Código das Execuções
penais, posteriormente abandonado em razão do golpe militar em 1964.
Em 1975, a Câmera dos Deputados institui Comissão Parlamentar de
Inquérito para apurar situação penitenciária do país, ao final da qual se elaborou
relatório que apontou para a necessidade de um estatuto legal específico para a
execução penal, bem reforçando a idéia da constitucionalidade da iniciativa da
União para legislar sobre as regras jurídicas fundamentais do regime penitenciário.
Finalmente, em 1981, uma comissão instituída pelo Ministro da justiça apresentou o
Projeto de Execução Penal.
Em 29 de junho de 1983, o Presidente da República João Figueiredo
conduziu o projeto ao Congresso Nacional através da mensagem no 242.
Aprovada a Lei de Execução Penal, que levou o no. 7.210, foi promulgada
em 11 de julho de 1984 e publicada no dia 13 seguinte, para vigorar com a Lei de
Reforma da Parte Geral do Código Penal, ocorrida em 13 de janeiro de 1985.
Neste sentido, está disposto no artigo 1o da Lei de Execução Penal, o objetivo
da execução penal de “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado”. Ressalta-se ainda que não se trate apenas de um direito voltado á
execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, mas também
de medidas assistenciais, curativas e de reabilitação do condenado, o que leva a
conclusão de ter-se adotado em nosso direito positivo, o critério da autonomia de um
direito de Execução Penal ao invés do restrito Direito penitenciário.
Entretanto, há pretensão de confinar na Lei de Execução Penal todas as
situações jurídicas oriundas das relações estabelecidas pela matéria. Por isso,
confirma-se que suas normas têm caráter material e que na Constituição Federal e
no Código Penal estão afirmadas características da execução penal. Primeiramente,
por exemplo, estão as proibições, da pena de morte para crimes comuns, de
detenção arbitrária, da prisão perpétua e da prisão de dívida, dos princípios da
personalidade e individualização da pena; e depois, as regras pertinentes aos
estágios de cumprimento da penas e respectivos regimes prisionais.
De Qualquer forma, segundo Carlos Lélio Ferreira (2005):
(...) a execução das penas e das medidas de segurança deixa ser um livro
do Código de Processo Penal para ingressar nos costumes jurídicos do
País com autonomia inerente á dignidades de um novo ramo jurídico: o
direito da Execução Penal (FERREIRA, 2005).
Como se pode perceber através das teorias, optando-se pela teoria
absolutista estar-se-á desvinculando o fim da pena, o que além de retribuir o mal
causado pela conduta diversa do que reza o Código penal, tem também a função de
ressocializar o transgressor.
Já as teorias relativas, utilitárias ou utilitaristas, davam-se á pena um
fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção geral, com relação
a todos ou especialmente em relação ao condenado. Na escola Positiva em
que o homempassava a centrar o direito penal como objetivo principal de suas
conceituações doutrinaria a pena já não era um castigo, mas uma oportunidade para
ressocializar o criminoso, e a segregação deste era um imperativo de proteção á
sociedade tendo em vista a sua periculosidade.
Esta teria tem como objetivo a não pratica de novos delitos, pois em sua
prevenção geral ela busca desmotivar os demais indivíduosa cometerem novos
delitos e impor regras que devem ser seguidas, como parâmetros legais a serem
observados. Quando a sua prevenção especial tem o condão de ressocializar o
detento e recolocá-lo no meio social.
Para as teorias mistas, ou ecléticas ou intermediarias, a pena, por sua
natureza, é retributiva, e tem seu aspecto moral, entretanto, sua finalidade não é
simplesmente prevenção, mas um misto de educação e correção, e é esta a teoria
adotada no Brasil, no artigo 59 do código Penal Brasileiro.
Com o advento da Lei de Execuções Penais, surgiu no ordenamento jurídico
brasileiro, o instituto das assistências, sendo dado através dessas, todo o auxilio
necessário para um convívio harmônico dentro do Sistema Carcerário, bem como no
momento da saída do detento deste.
4.1 DIREITO DOS PRESOS
Em linhas gerais podem-se conceituar direitos fundamentais que o ser
humano possui, pela sua simples condição humana, são direitos que a sociedade
política tem o dever de consagrar.
A primeira codificação que se tem registro é o Código de Hamurabi, 1690 a.C.
que previa direitos a vida, a propriedade, a honra, a família, bem como a vinculação
dos governantes as leis.
São assegurados aos presos todos os direitos não atingidos pela sentença ou
pela lei (art. 3°, LEP). Desta forma LEP preceitua expressamente o respeito, pelas
autoridades “a integridade física e moral dos condenados e presos provisórios” (art.
A LEP preocupou-se em assegurar ao condenado todas as condições para
harmônica integração social, mediante sua reeducação e da prevenção de sua
dignidade. Se a Constituição Federal proíbe a imposição da pena de morte ao
condenado, mesmo após o devido processo legal, o estado deve garantir a vida do
preso durante a execução da pena, cabendo-lhe também a garantia de todos os
direitos expressos em lei.
Estabelece o art.38 do Código Penal que “o preso conserva todos os direitos
não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito
a sua integridade física e moral”.
A Constituição federal consagra que e assegurado o direito a integridade
física e moral (art. 5°, XLIX). Assim pra assegurar tal proteção, o legislador tipificou
como crime de tortura submeter “pessoa presa ou sujeita a medida de segurança
a sofrimento físico e mental por intermédio da pratica de ato não previsto em lei ou
não resultante de medida legal” (art. 1° § 1°, da lei n° 9.455/97).
A carta magna também assegura aos presos que comprovarem insuficiência
de recursos assistência jurídica integral (art.5°, LXXIV), indenização por erro
judiciário ou por permanência na prisão acima do tempo determinado (LXXV) e
condições para que as presidiárias possam amamentar seus filhos (idem, L).
Além disso, o art.41 da LEP estabelece que constituam direitos do preso:
alimentação, vestuário, trabalho remunerado, previdência social, proporcionalidade
na distribuição do tempo para o trabalho, descanso e recreação; exercício das
atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, social e
religiosa; proteção em qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e
reservada com seu advogado; visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos
em dias determinados; ser chamado pelo nome; igualdade de tratamento em
relação aos outros presos, audiência especial com diretor do estabelecimento;
representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; contato com
mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura e bons costumes.
Nos termos do art. 42 da mesma lei, esses direitos também valem para presos
O direito de receber visitas pode ser limitado por ato motivado do diretor do
presídio ou do juiz. O regime disciplinar diferenciado autoriza a restrição das visitas
pelo prazo de duas horas semanais no máximo, por apenas dois visitantes, não
Não se deve esquecer, contudo, o disposto no art. 15. III, da Constituição
Federal, no sentido de que haverá suspensão dos direitos políticos com a
condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos. Os
presos provisórios, portanto, tem direito a voto.
4.2 - TRABALHO DO PRESO
Instrumento fundamental a reinclusão social, o trabalho constitui-se ao
mesmo tempo em direito e dever do preso.
Enquanto direito, previsto no art.41, III, da Lei de Execução Penal, disposto
que: “cabe a administração prisional atribuir atividade remunerada”. Enquanto dever,
previsto no art.50, VI da mesma Lei, dispondo que: “passível de punição ou até
mesmo de regressão de regime prisional”.
O art.39 do Código penal reza que: “o trabalho do preso será sempre
renumerado sendo-lhe garantidos os direitos da sua previdência social”, não
podendo ser inferior a 3⁄4 do salário mínimo (art.29 da LEP).
Prescreve o art.28 da LEP:
O trabalho do condenado, como dever social e condicional de dignidade
humana, terá finalidade educativa e produtiva.§ 1o- Aplicam-se á organização e
aos métodos de trabalho as precauções relativas á segurança e á higiene.§ 2o - O
trabalho do preso não esta sujeito ao regime da Constituição das Leis do Trabalho.
O dispositivo conceitua o trabalho penitenciário como um dever social e
condição de dignidade humana do condenado, assumindo então dupla finalidade:
No sentido empregado pelo art. 126 da LEP, a remição pode ser definida
como o resgate, pelo trabalho do preso, de parte do tempo de execução da pena.
Prescreve a LEP:
Art. 126 – O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.§
1o - A contagem do tempo para fim deste artigo será feita á razão de 01
(um) dia de pena por 03 (três) de trabalho.
Constitui-se em direito do condenado que, poderá ter reduzido o tempo de
duração da pena privativa de liberdade. O trabalho e, por conseqüência a remição,
constituem instrumentos que buscam alcançar a finalidade preventiva da pena
O art. 40 do Código penal diz que a legislação especial regulará a
matéria prevista nos art. 38 (direitos do preso) e art. 39 (trabalho do preso),
bem como especificará os deveres e direitos dos presos, os critérios para
revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e
correspondentes sanções.
A lei especial que regulamenta tais temas é a Lei no 7.210/84, chamada Lei de
Execução Penal, já mencionada anteriormente.
5 - DAS ASSISTÊNCIAS PREVISTAS EM LEI
Se a execução penal tem como prioridade a reinclusão social, esta somente
será satisfatória obtida se o condenado receber a devida assistência no decorrer do
Analisado anteriormente vislumbra-se que a pena visa reeducar o criminoso,
que dera mostras de sua inadaptabilidade social com a prática da infração
penal. Surgindo assim os sistemas penitenciários fundados na idéia de que a
execução penal deva promover a transformação do criminoso em não criminoso,
possibilitando-se métodos coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de
seu comportamento social.
É dever de o estado prestar assistênciaao preso, sendo concebida como
instrumento de prevenção do delito, da reincidência, e de orientação para o retorno
A forma de sua prestação pelos estabelecimentos penais é definida
nos dispositivos seguinte de modo que não haja justificativa- por ausência de
normalização da questão – para a desatenção a esse basilar direito do preso e do
internado (art. 41, VII, LEP).
O texto literal do artigo 11 da LEP preceitua que:
A assistência será:
I - Material
II - á saúde
III – à jurídica
IV- educacional
V- Social
VI – Religiosa
Além das formas de assistências previstas no artigo anteriormente citado, é
de relevante valor colocar entre estas a assistência de egresso.
Passa-se agora a elucidar cada uma das assistências separadamente.
5.1 - ASSISTÊNCIA MATERIAL
Este tipo de assistência nada mais é do que o Estado fornecer alimentação,
vestuários e instalações higiênicas aos presos e internados. Devendo o
estabelecimento penal dispor de instalações e serviços que atendam as
necessidades pessoais dos presidiários.
O fator alimentação nas prisões é de grande importância, não só porque
o interno tem o direito a uma alimentação sã e suficiente para sua subsistência
normal. Uma boa alimentação não vai fazer o feliz um homem que esta na prisão,
mas evita os motins e, por isso, a alimentação não deve ser descuidada, mas pelo
contrário, escrupulosamente atendida (MIRABETE, 2004)
No que tange ao vestuário, tem-se que todo preso que não tenha permissão
para usar suas roupas pessoais deve receber um conjunto delas, apropriado ao
clima e suficiente para mantê-lo em boa saúde. Em circunstancias excepcionais,
quando o preso sai do estabelecimento prisional para fins autorizados, deve se
permitir que o mesmo utilize suas roupas pessoais ou trajes adequados, que não
chame muito atenção, e nem venham a constrangê-lo.
Apesar da higiene pessoal e o anseio da cela ser uma obrigação do preso,
devendo este conservar seus objetos de uso pessoal, a administração deve dar
condições para que os presos e internados, no cumprimento de tais deveres,
disponham dos elementos indispensáveis para limpeza e higiene das celas e das
demais dependências do estabelecimento prisional.
5.2 - ASSISTÊNCIA A SAÚDE
A assistência á saúde do preso e do internado tem caráter preventivo e
curativo, compreendendo e atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art.
14 da LEP) e, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para provê-la,
será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento e
sob escolta. (art. 14, § 2o idem; art. 120, idem).
A administração tem total interesse em manter a saúde dos presos e
internados e atende-los em caso de enfermidade, procurando um adequado regime
sanitário no estabelecimento penitenciários, visto que isso acarretará uma economia
A assistência médica compreende dois aspectos como citado anteriormente,
o primeiro preventivo se relaciona com as medidas profiláticas, que se traduzem
no exame medico, inspeção da higiene no estabelecimento prisional, inspeção da
dieta alimentícia e balanceada, e no controle dos presos submetidos a medidas
disciplinares. O segundo aspecto refere-se à assistência diária a cuidados médicos,
para diagnósticos e tratamento de enfermos da prisão ou hospital psiquiátrico.
5.3 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Um das maiores reclamações da população carcerária, e a ausência ou
deficiência do serviço de assistência jurídica, vista que a porta de saída da prisão,
a Carta Magna também prevê em seu artigo 5o, LXXIV esta garantia, LXXI, ao
expressar que “Assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.
Fato consubstanciado é o de que a maior parte da população carcerária não
tem condições financeiras de constituir um advogado, que no decorrerda ação de
penal de conhecimento, defender suas pretensões nos incidentes da execução ou
no acompanhamento da fase executória da sentença.
E de se saber que essa assistência que prevê a Carta Magna, deixa muito
a desejar, apesar de abnegação de muitos advogados pertencentes ao serviço de
assistência judiciária instalados em pouquíssimos presídios brasileiros.
O atendimento, na maioria dos Estados, abrange apenas aspectos relativos
á fase puramente judicial, não havendo a menor preocupação com a situação do
internado diante da direção do presídio, nem equipes que funcionem sistemática e
continuadamente no estabelecimento.
5.4 - ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL
A assistência Educacional compreendera a instrução escolar e a formação
profissional do preso e do internado. (LEP, art. 17). É uma assistência voltada
á educação dos presos, objetivando disciplina, instrução e a aquisição de uma
formação profissional capaz de melhor integrá-lo a sociedade ao termino da pena
O ensino fundamental é obrigatório e deverá estar integrado ao sistema
educacional dos Estados e do Distrito Federal (LEP, art. 18). Quanto ao ensino
profissional, será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico
Este tipo de assistência é básico, tanto para o individuo que este livre quanto
para o preso, desenvolvendo-se, no Sistema Prisionalcomo um elemento para
o para a reinserção social. Aliás, dispõea Constituição Federal que“Educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
reparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art.205), o
“ensino fundamental, é obrigatório, inclusive ofertado gratuitamente para os que não
tiveram acesso na idade própria” (art. 208, I) Assim, qualquer pessoa, não importa a
idade tampouco sua condição ou status jurídico, tem o direito de receber educação
desde que, evidentemente, seja dela carente qualitativa ou quantitativamente.
5.5 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social consiste na aplicação dos conhecimentos, teorias ou
doutrinas que, subordinados a princípios, constitui Ciência do Serviço Social,para
alcançar, como resultado, a solução dos problemas humanos que acarretam
infelicidade e, assim obter bem estar. Serviço este, que, apesar da denominação,
simples assistência, que resumi-se em diminuir ou, eliminar os efeitos das
circunstânciasao assistido, mas constitui-se de tarefas e atribuições que afluem
para ajudar aqueleque esta com obstáculo a fim de que se resolva, adequando-lhes
meios para eliminação das causas desse desajustes.
Os detentos se sentem carentes em relação à afeição, segurança, realização
e aceitação em um grupo fundamentam a intervenção do serviço social. Os presos
e internados padecem dessas mesmas frustrações, e têm as necessidades básicas
humanas idênticas do homem livre, já que os presos e internados apenasdiferencia
do homem livre apenas por sua situação vital e jurídica, o que o deixa mais
vulnerável diante das maiores dificuldades prescritapelas limitações consequentes
da privação de liberdade.
5.6 - ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Apesar de não ser dada a este tipo de assistência grande relevância,
não se pode desconhecer, entretanto a importância da religião como um dos
fatores da educação integral das pessoas que se encontram internadas em um
estabelecimento penitenciário, razão pela qual a assistência religiosa é prevista nas
legislações mais modernas.
A assistência religiosa, respeitada a liberdade de culto, será prestada aos
presos e aos internados, permitindo-se a participação nos serviços organizados
nos estabelecimentos penais, bem como a posse de livros de instrução religiosa
(art. 24, LEP). Prevê a lei a existência de local apropriado para cultos religiosos no
estabelecimento penal (art. 24, § 1o idem).
Orientada pelo preceito da liberdade de consciência e crença (art. 5o, VI, CF),
estabelece também a LEP que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a
participar de atividade religiosa (art. 24, §2o).
5.7 - ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Juridicamente o termo significa o ex-presidiário, aquele que, tendo cumprido
sua pena, ou por outra causa legal se retirou do estabelecimento penal. A
assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo a vida em
liberdade, segundo art. 25 da LEP, bem como na concessão, se necessário, de
alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 02 (dois)
meses, cabendo ainda serviço de assistência social nos termos do art. 27 da LEP,
colaborar com o egresso para obtenção de trabalho.
6 - DO ESTABELECIMENTO PENAL
Os estabelecimentos penais são regidos pelas diretrizes da lei de execução
penal que a disciplina no art.82 a 86. O termo é amplo, correspondendo a todo
lugardestinado a alojar pessoas pelo judiciário, destinado não só ao condenado,
como também ao submetido á medida de segurança, ao preso provisório e ao
• Cadeias Públicas: estabelecimentopenais destinados ao permaneci mento
de presos provisórios art.12 da lei de ExecuçãoPenal, e os sujeitos a prisão civil ou
administrativa, administrativa, na falta de estabelecimento adequado.
• Estabelecimento para mulheres e idosos: Regulando diferentes situações na
execução penal, a LEP prevê a existênciade estabelecimento próprio para acolher
mulheres e os maiores de 60 anos, ou aqueles que completam 60 anos de idade
durante a prisão adequadossua condição pessoal.
• Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados aos presos que
cumprempena privativa de liberdade em regime fechado, podem ser dotados de
celasindividuais (segurança máxima) ou celas coletivas (segurança média).
Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: destinadas a alojarem presos que
cumprem pena em regime semi - aberto;
Casa de Albergado: destinados a alojar detentos que cumprem pena privativa
de liberdade em regime aberto, o sentenciado trabalha fora durante o dia e a noite
se recolhe ou pena de limitação de fins de semana;
Prisão-albergue domiciliar: nova modalidade introduzida pela LEP em seu art.
117, que visa ao cumprimento de pena imposta por decisão transitada em julgado.
Estabelecimento que o condenado em regime semi- aberto possa recolher-se em
sua própria residência em vez da casa de albergado.
Prisão Especial: benefício garantido aos indivíduos elencadosno do artigo
295 do CPP, que em razão de relevância de cargo, emprego ou função alojados em
localdiverso comum, com direitoa prisão provisório em quartéis ou cela especial.
Centro de observação: local onde são realizados os exames gerais e o
criminológico, enviados posteriormente a comissão técnica de classificação. (art. 96
Hospital de custodia e tratamento psiquiátrico: abriga os inimputáveis e semi-imputáveis art. 99 da LEP combinado com o art. 26 do CPB. O condenado deve ser
transferido para hospital de custodia e tratamento psiquiátrico. (CP, art. 41), pena
poderá ser substituída por medida de segurança (LEP, art. 18)
7 - SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
O sistema penitenciário tem a função de recolher indivíduos descumpridores
da lei, submetendo-os as sanções de suas leis punitivas, prestando-lhes em local
seguro, assistência, instrução e conhecimentos.
No desenvolvimento do Direito Penal, vários sistemas foram adotados em
relação á pena privativa de liberdade. O sistema da Filadélfia caracteriza-se pelo
isolamento do condenado em sua cela. No sistema de Auburn, o preso trabalhava
durante o dia e recolhia á noite.
Pelo sistema Inglês, a pena era cumprida em diversos estágios, havendo
progressão de um regime inicial mais rigoroso para outras fases mais brandas, de
acordo com os méritos do detento e com o cumprimento de determinado tempo de
Esse sistema progressiva foi adotado no Brasil, já que o art. 33, § 2o do
Código Penal estabelece que a pena deva ser executada de forma progressiva, de
acordo com os méritos do condenado, passando de um regime mais rigoroso para
7.1 - DIREITO PENITENCIÁRIO
É ramo do Direito que tem por objetivo de estudo o funcionamento, a estrutura
das prisões e os tratamentos dos condenados. A denominação Direito Penitenciário
tem autonomia jurídica, deriva de sua previsão constitucional (art. 24, I, CF),
inclusive com a definição de competência a União para as normas gerais (art. 24, §
1°) e dos Estados para a normalização suplementar (art.24 § 2°).
8 - CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL
Não é novidade a ninguém que o atual sistema penitenciário brasileiro
encontra-se em crise, a crise não é matéria recente, porem ainda é atual, mesmo
com a existência de diplomas normativos que regulam e disciplina toda política
As primordiais metas de regenerar, recuperar e ressocializar não tem
atingindo seu verdadeiro fim.
Os estabelecimentos prisionais são considerados verdadeiras escolas
do crime, em vez de recuperar, muitas vezes acentuam mais a violência e a
criminalidade dos presos.
Muito já se tem falado sobre a falência da pena de prisão e hoje se pode
considerar o sistema penitenciário como falho e ineficaz, apenas de segregação de
presos, sob o prisma da repreensão.
A realidade carcerária no Brasil é crítica, foge do verdadeiro ideal do sistema
prisional, situação esta que pode facilmente ser examinada, carecendo apenas de
verificarmos o funcionamento do sistema carcerário atual, onde presos cumprem a
execução penal em condições precárias e desumanas, onde não há aplicabilidade
integra da lei de execução penal e de suas garantias, de forma que esta não
consegue atingir sua meta principal de ressocializar aqueles que estão sob tutela do
A crise do sistema penitenciário brasileiro foi observada pelo Comitê da ONU
1 contra Tortura por ocasião do exame do relatório inicial do governo federal:
A superpopulação, e a ausência de comodidade e a falta de higiene das
prisões, a falta de serviços básicos e de assistência medica adequada em
especial, a violência entre os detentos e os abusos sexuais. Preocupam
especialmente o comitê as alegações de maus-tratos e tratamento
discriminatório, no que se refere ao acesso aos serviços essenciais já
limitados, de certo grupos, particularmente com base em origem social ou
orientação sexual.
Apesar de a lei ser bem explicita em relação à forma como deve ser regido
o sistema carcerário no Brasil, foto é que muitos problemas pairam sobre esta
temática, dentre eles a superlotação das penitenciarias, a insalubridade destas,
alimentação precária, corrupção dentro dos estabelecimentos prisionais, a falta das
assistência previstas em lei, além da inobservância do direito de remição. Assim,
será feita uma exposição sobre todos os problemas citados, bem como, se buscarão
solução para os mesmos.
Primeiramente vale ressaltar que o sistema carcerário brasileiro não esta
conseguido acompanhar a orbita de violência existente no país, e assim se prolifera
cada vez mais problemas pertinentes ao tema, visto que a sociedade sempre está
em busca da punição dos culpados, e as penitenciárias estão sem vagas para
receber este individuo com dignidade. Neste contexto assevera o Professor Roberto
Carvalho Veloso, (2008):
A sociedade brasileira vive momentos de perplexidade em face do paradoxo
que é o atual sistema penal. De um lado, tem-se o avanço desenfreado
da violência, a exigir como forma de combater o aumento das penas e, de
outro, a superpopulação carcerária e as conseqüentes rebeliões, a impor ao
Governo a doação de penas cadê vez menores, que desafoguem as prisões
(VELOSO, 2008)
8.1 - PROBLEMAS DO SISTEMA PRISIONAL
Muitos são os fatores queensejarama crise prisional brasileira, diante de
tantosproblemas abordaremos os principais problemas enfrentados pela massa
carcerária e os problemas penitenciários que compromete uma satisfatória execução
Um dos problemas mais gritantes ao se falar em sistema carcerário no Brasil
é a famosa superlotação das penitenciárias, onde se encontram por vezes duas
outrês vezes mais presos do que a capacidade da mesma, trazendo desta forma
uma afronta á dignidade da pessoa humana. De acordo com Edilson Pereira Nobre
Júnior (2008), este principio:
(...) está a garantir o Estado, ao manejar o jus puniendi em beneficio da
restauração da paz social, atue de modo a não se distanciar das balizas
impostas pela condição humana do acusado da prática de crime. Por mais
abjeta e reprochável que tenha sido a ação delituosa, não há como se
justificar seu autor privado de tratamento digno. (NOBRE JÚNIOR, 2008).
Assim, entende-se que o Estado tem o direito de punir, porém deve fazê-
lo de tal forma que não fira a dignidade do cidadão, pois por mais tenebroso que
seja o crime praticado por este, não se deve ferir em momento algum a dignidade
deste individuo. Ao passo que se desrespeita a dignidade, prejudica-se também
o caráter de ressocialização da pena, pois a revolta causada ao cidadão pelas
condições precárias a que este é submetido faz com que ele se torne um ser alheio
Segundo um levantamento feito pelo Ministério da Justiça em 2007, o
Brasiltinha em seu sistema penitenciário, 236.148 vagas, sendo que tinha uma
população carcerária de 339.580 presos, ou seja, um excedente de mais de 100.000
Desta forma, se torna fato consubstanciadoà problemática em relação á
superlotação das penitenciarias, pois apesar de não haver alguma vaga, coloca-se o
individuo dentro do estabelecimento prisional, sem condições mínimas, para cumprir
A superlotação é um problema que gera outros problemas, o ambiente
de estufa leva a alienação mental, perda de aptidão para o trabalho, e o
comprometimento da saúde.
A cela superpopulosa favorece a infecção e contaminação de doenças, pois
os presos são obrigados a utilizarem os mesmos banheiros e dividirem os objetos de
Outra ocorrência é a violência sexual entre os detentos, fazendo muitos deles
optarem pelo suicídio. A revolta do preso com a situação faz surgir ás rebeliões,
onde, sendo, muitos presos indignados se reúnem para implorarem melhores
Após os fatos elucidados acima, percebe-se que este problema é real e de
alta gravidade, necessitando assim de soluções rápidas e eficazes, pois somente
desta forma se trará de volta a ressocialização dos detentos, podendo os reintegrá-
los á sociedade. Apresenta-se como solução para o Sistema Carcerário Brasileiro,
em relação á temática da superlotação, o investimento maciço em infra-estrutura,
capacitação de pessoal, dentre outros critérios.
No que tange ao investimento maciço em infra-estrutura, vale-se da
construção de novas unidades prisionais, e a melhoria das já existente, para que
estas consigam atender as garantias legais dadas aos detentos, tais como remição,
e os diversos tipos de assistências, e através destas mantenham a dignidade dos
indivíduos, facilitando sua reintegração no meio social.
A falta de desconhecimento da lei da sociedade e a falta de assistência
judiciária gera o aumento do problema, pois muitos presos que já deveriam ter
conquistado a progressão de regime ainda continuam no regime inicial, mais severo,
outros já cumpriram a pena e ainda continuam presos, se os benefícios fossem
cumpridos tempestivamente, muito contribuiria para atenuar a superlotação dos
estabelecimentos penitenciários.
A melhor capacitação do pessoal, ora seja, das diversas pessoas que
trabalham dentro do estabelecimento prisional, também é uma das formas de
melhoria aos efeitos causados pela superlotação. Buscar por meio de treinamentos
que estes profissionais tratem de forma mais humana tais detentos, amenizando
assim seu senso de revolta contra o Estado e, por conseqüências, contra a
Sendo assim após destrinchar o problema de superlotação carcerária,
trazendo seus efeitos perante o individuo que cumpre a pena, bem como, de buscar
soluções para diminuir este ou até mesmo erradicá-lo, passa-se a elucidar sobre
outra problemática no que tange ao sistema carcerário brasileiro, sendo esta a
corrupção dentro das penitenciarias brasileiras.
8.1.2 -Corrupção Dentro dos Presídios
Problema constante na maioria das penitenciarias brasileiras, a corrupção
fazcom que diversos detentos tenham privilégio dentro das celas, podendo continuar
a comandar quadrilhas foras dos presídios, não parando desta forma com o ciclo de
crimes e violências cometidos por estes aqui fora.
Passa a ser cada vez mais comum, a divulgação de noticias de que pessoas
adentram nas cadeias, portanto celulares, entorpecentes,armas brandas e outros
objetos que, além de facilitarem o comando do crime fora da casa prisional, ainda
facilitam fugas e rebeliões dentro das mesmas. Percebe-se que desta forma a
corrupção afetadiretamente o sistema prisional, pois fere sua credibilidade, e faz
com que se crie dentro das penitenciárias classes hierárquicas de presos.
Fato que, nas penitenciarias tem sido os agentes prisionais receberem oferta
de suborno para que deixem pessoas adentrarem com objetos proibidos nestas,
ofertas que muitas vezes são aceitas em função da má-fé dos agentes ou ate
mesmo da necessidade financeira por muitas vezes receberem salários ínfimos. De
acordo com a Fundação Policial Federal de Apoio ao Ensino e a Pesquisa, no texto
Corrupção: alimento para crimes na Cadeia (2008):
(...) resistir á corrupção no sistema é um exercício diário. Humberto Stefan
é vigilante penitenciário em Formosa (GO). Ganha R$ 700 por mês e ouve
quase todos os dias propostas de suborno. São pedidos de entrada de
celular para facilitar entrada de droga, ou fuga. São propostas de R$ 100,
R$ 150. Já recebi até de R$ 80 mil, mais não aceitei, Afirma (Candeia,
2008).
Assim sendo, nota-se que a corrupção é um problema grave que precisa ser
solucionado para que o sistema carcerário volte a ter credibilidade e possa inspirar
na sociedade à ideia do justo e de eficácia dos atos do Estado, idéia esta que não
pode em momento algum se dissociar do mesmo. Para solucioná-lo traz-se como
formas, uma maior rigidez na triagem para entrar nas casas prisionais e uma maior
fiscalização sobre os agentes que trabalham nas penitenciarias com punições mais
severas e efetivas sobre os que macularem suas funções.
É sistema de triagem que na maioria das vezes o trabalho não e realizado
como deveria, deixando por diversas vezes pessoas passarem por ali, portanto
objetos proibidos dentro da cadeia. Desta forma, é dada como forma de solução
uma maior rigidez neste momento, onde os agentes cientes de sua tarefa devem
realizar seu trabalho de forma a não restar nenhuma dúvida quanto a haverem ou
não com o individuo que ali esta algum objeto proibido, podendo ser este: celulares,
facas outros tipos de armas, drogas, dentre outros itens.
Outro ponto relevante para solucionar a corrupção dentro das penitenciarias
e haver uma maior fiscalização sobre os agentes que ali trabalham, pois se tem
ciência que por diversas vezes eles atuam como porta-voz das quadrilhas, levando e
trazendo informações acerca das atividades criminosas cometidas dentro e fora das
Após trilhar pelas fontes da corrupção no Sistema Carcerário Brasileiro, e
de fornecer algumas formas de solução para tal caso, tentado elucidar caminhos a
serem traçados pelas autoridades que trabalham com tal sistema, passa-se a outro
problema pertinente ás penitenciarias brasileiras, que é a falta das assistências
8.1.3 -Negligências e omissão da lei de execução penal
A lei de Execução penal e a Constituição Federal não mediram esforços
ao preverem numerosas garantias e direitos dos presos, o problema não esta na
legislação, falta o Estado cumprir integralmente o que a legislação expressa, tudo
fica só no papel, o que ocorre na verdade é a aplicação apenas em partes da Lei.
Não se pode esperar que criminosos saiam da prisão recuperados, se não
esta sendo cumpridos normas para sua recuperação e reinclusão social.
É praxe que a educação e trabalho são os melhores caminhos para uma vida
produtiva, porém estes setores, previstos em lei, se encontram fracassos na prática,
O trabalho do preso, por exemplo, é um direito obrigatório do preso que não
esta sendo cumprido corretamente.
Sobre assunto Júnior (1996, p. 195) relata que “Os presos recebem irrisória
remuneração, não obstante o mínimo de 3⁄4 determinada por lei”.
A porcentagem de presos que trabalham é bem baixa, os estabelecimentos
penitenciários não tem condições de oferecer trabalho a todos os detentos.
Os presos saem com o mesmo grau de instrução que entraram, saem até
pior, taxados como ex-presidiários, objetos de preconceito e discriminação da
8.1.4 -Maus tratos e torturas
A constituição federal, em seu art. 5o, inciso III, expressa que “ninguém será
submetidos á tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, porém esta
garantia não esta sendo obedecida no tratamento aos presos.
A tortura ocorre freqüentemente, sendo matéria constante como noticia em
telejornais. Os policiais e agentes carcerários infringem as normas e as garantias
de tratamento humano ao preso, cada vez mais os presos vêm sofrendo com maus
tratos, torturas físicase psicológicas, humilhações, e ameaças, suas praticas ocorre
tanto em delegacias quanto nos centros de detenção.
Hoje em dia é usada como meio de obter confissões, subjugar, humilhar
e controlar pessoas sob detenção, ou, com freqüência cada vez maior
extorquir dinheiro ou servir aos interesses criminosos de policiais corruptos.
O crime é cometido tanto por agentes do estado, sobretudo integrantes das
forças policiais militar e civil, como por guardas de presídios e centro de
recolhimento de jovens. (ANISTIA INTERNACIONAL, 2001, p.05-06).
Os presos sofrem com agressões de outros presos e com as agressões dos
agentes carcerários. Sempre após tentativas de fugas e rebeliões, os presos sofrem
severas agressões físicas a fim de seres dominados, muitas vezes as agressões vão
além, causando até mesmo a morte.
8.1.5 -Falta de Segurança Prisional e Capacitação dos Profissionais
A falta de um sistema de segurança rígida no sistema é um fator que se
complementa a crise, presos usam aparelhos celulares, armas e fazem uso de
drogas, mantendo desta forma contato com o mundo exterior, o que facilita o
comando e organizações de crimes dentro dos presídios.
Tais objetos quando chegam às mãos dos presos facilita o comando de certos
grupos que impetram e conduzem o sistema de acordo com suas vontades, os
fortes imperam sobre os fracos, ocasionando mortes e rebeliões a fim de manterem
Esses objetos são levados aos presos pelos familiares, muitas vezes
permitidos pelos serventuários dos estabelecimentos prisionais, que pela má
remuneração, aceitam todos os tipos de propina pagos para serem entregues
Brigas, rebeliões, mortes e violência sexual são praticadas comuns entre os
presidiários com forma de protesto e revolta, sem contar com o constante uso de
Os funcionários também precisam de uma especialização e treinamento
para poder realizarem sua atividades nos presídios. A única forma que eles têm
para dominar os detentos é a base de violência, ferindo aos princípios dos Direitos
8.1.6 -Ausência de classificação
A Constituição Federal prevê o principio da individualização da pena,
ressalvando que a “pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. (art. 5o, XLVIII).
Portanto, tal principio não vem sendo respeitado, pois é comum encontramos
presos provisórios cumprido penas nas mesmas celas que detentos condenados
pelos mais diversos delitos, não respeitando nenhuma classificação expressa em lei.
No Brasil a única classificação respeitada é a de separação por sexo e
estupradores, este último por questão de segurança de vida, pois estupradores são
sempre perseguidos a morte pelos demais detentos.
De acordo com a Anistia Internacional (2001, p.24): “não existe separação
entre os detentos para separar presos primários de reincidentes extremos, nem
separação por status legal, de forma que presos provisórios e condenados
8.2 - FALTA DE ASSISTÊNCIAS PREVISTAS EM LEI
Apesar da Lei de Execuções Penais em seu artigo 10 elucidar que “a
assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o
crimee orientar o retorno á convivência em sociedade”, esta assistência esta sendo
esquecida, e caindo em desuso na maioria das penitenciarias brasileiras.
Conforme citado, sabe-se que a pena não tem cumprido seu caráter de
ressocialização, e uma das causadisto não estar ocorrendo advém da ineficiência
das assistências previstas em lei, pois para que o individuo seja recolocado na vida
social se faz necessário que os serviços de assistências trabalhem de forma efetiva
dentro das penitenciarias, corroborando com tal entendimento termos Julio Fabbrini
Mirabete (2004) que aduz:
(...) se a reabilitação social constitui finalidade precípua do sistema de
execução penal, é evidente que os presos devem ter direito aos serviços
que a possibilitem, serviços de assistências que, para isso, devem ser-lhe obrigatoriamente oferecidos como dever do Estado. É manifesta a
importância de promover e facilitar a reinserção social do condenado,
respeitadas suas particularidades de personalidades, não só com a
remoção dos obstáculos criados pela privação da liberdade, como também
com a utilização, tanto quanto seja possível, que todos os meios que
possam auxiliar nesta tarefa (Mirabete, 2004).
O sistema prisional brasileiro tem como uma imensa falha no campo das
assistências prejudicando assim o detento em todo seu período de cumprimento da
pena privativa de liberdade e também quando este volta ao convívio social. Para
formar um melhor entendimento sobre tal tema, será realizada uma breve explicação
sobre os problemas existentes em cada tipo de assistências anteriormente citadas.
8.2.1 - Da não assistência material
Como fora abordado anteriormente, a assistência material é um direito
do preso e um dever do Estado, esse deve consiste na obrigação de o Estado
disponibilizar as condições mínimas de alimentação, vestuários e higiene pessoal
Quanto á alimentação, esta deve ser fornecida na quantidade certa, sendo de
boa qualidade e tendo seu preparo ocorrido de forma a satisfazer por completo as
necessidades alimentares dos presos, pois como é de conhecimento de todos das
principais causas das rebeliões e motins nos presídios se dá por uma insatisfação
quanto á alimentação oferecidos aos mesmos.
Essas assistências materiais ficam a cargo dos familiares, sendo preciso os
parentesarcar com o vestuário e constantemente levarem alimentos, suprindo a
omissão Estatal e complementando a fraca alimentação presidiária oferecida aos
A higiene pessoal e do local onde os detentos permanecem é de
responsabilidade dos mesmos, devendo o Estado apenas a disponibilizar condições
para que eles assim façam como os materiais de limpeza necessários.
Com certeza com tais medidas no local, reduziriam os índices de doenças em
decorrência de uma má alimentação, como por exemplo, a desnutrição ou carências
vitamínicas; as roupas em conformidades com a condição climática amenizam as
doenças do sistema respiratório e trariam uma sensação uniformizada, de disciplina
para com os detentos, no que tange a higiene pessoal e a do local de reclusão, os
níveis de infecção seriam pormenorizados.
Com observado, as unidades prisionais brasileiras não e bem essa realidade,
essa assistência parece não existir, sobrevivendo os detentos em condições
desumanas, faltando lhe o básico, que vai desde uma alimentação adequada a uma
Apontando tais falhas, a Administração Pública, deve adotar medidas na
intenção de proporcionar uma alimentação digna aos detentos que lhe mantenha a
capacidade física integralizada, proporcionar vestuários aos presos no intuito de lhe
transmitir a sensação de disciplinas e manter a salubridade dos ambientes utilizados
pelos menos a fim de reduzir os índices de doenças infecto-contagiosas.
Medidas assim, certamente irão refletir positivamente nas atitudes dos
presos, fazendo dessa forma diminuir ou até mesmo acabar com rebeliões e
motins realizados por eles. Outro fato que merece destaque é o sentimento que
o acolhimento de tais medidas pode surtir nos detentos, a idéia de que eles são
cidadãos, e com isso irá colaborar no processo de ressocialização dos mesmos,
resgatando a dignidade própria.
8.2.2 - Da não assistência á saúde
Quando se fala em assistência á saúde, observa-se a necessidade da
presença de vários profissionais envolvidos na tarefa de detecta, prevenir e curar
as doenças já existentes, como também o isolamento de possíveis doentes que
possam trazer algum risco aos demais presos. De acordo com o estudo realizado
em São Paulo, por Sérgio Barbosa:
Várias doenças infecto-contagiosas tais como tuberculose e AIDS atingiram
níveis epidêmicos entre a população carcerária brasileira. Ao negar o
tratamento adequado dos presos, o sistema prisional não apenas ameaça
a vida dos presos com também facilita a transmissão dessas doenças á
população em geral através das visitas conjugais e o livramento dos presos.
Como os presos não estão completamente isolados do mundo exterior, uma
contaminação não controlada entre eles representa um grave risco á saúde
pública. Segundo o relatório da CPI sobre osestabelecimentos prisionais
do estado de São Paulo, o estado atual de assistência médica pode ser
descrito com uma palavra: “Calamidade” (BARBOSA, 2008).
Como Fora dito anteriormente, as penitenciarias são locais onde se tem
a facilidade de os presos serem cometidos por varias doenças, tais como a
tuberculose, devido ás más condições de arejamento nas celas, sejam doenças
sexualmente transmissíveis e a AIDS, devido o grande número de homossexuais
existente nas penitenciarias.
Tendo essas informações, é dever do Estado, manter uma equipe destinada a
realizar o tratamento desses enfermos, coisa que não ocorre de forma concreta, há
sim um descanso por parte das autoridades quanto á saúde dos detentos.
Essa realidade pode ser mudada com um simples atenção por parte
do Estado ás condições físicas das penitenciarias, oferecendo tratamento
adequado e de boa qualidade aos mesmos, evitando a proliferação de doenças e
conseqüentemente um maior gasto do Estado no tratamento de enfermos.
8.2.3 - Da não assistência jurídica
Sabe-se que assistência jurídica é um direito de todos, e ela deve ser
prestada pelo Estado, através de defensores públicos a quem não possui condições
para contratar um advogado particular. Em alguns casos ela é prestada, mas
de forma talvez não satisfatória, não por incompetência ou incapacidade dos
defensores públicos, mas devido ao grande numero de processos que carecem de
seus cuidados profissionais.
Com bem coloca o advogado Petrus Herinque Gonçalves Freire (2003), “a
pobreza de grande parte da população carcerária brasileira, temorigem nas classes
menos favorecidas, social, cultural ou economicamente”.
Diante dessa afirmativa, vê-se que a deficiência do Estado em dispor de uma
assistência jurídica ágil e eficaz, aumenta em decorrênciada realidade financeira
vivida pela maior partes dos detentos.
Esse trabalho nem sempre e eficaz, traz conseqüências enormes, visto que
se tem uma injustiça, uma vez que vários casos o detento tem a algum beneficio
e não é atingido pelo mesmo, visto a burocracia e a falta de impulso por parte do
seu defensor. Tais injustiças são motivos de diversas rebeliões, uma forma de os
detentos demonstrarem sua indignação perante tal situação.
Outro motivo bastante relevante é o fato de esses detentos que estãoainda
reclusos de forma indevida, gerar um gasto desnecessário aoEstado.
Talvez uma política pública voltada á desafogar o sistema penitenciário, a
criação de uma comissão permanente nos presídios a fim de avaliar os casos com
mais celeridade e dar ao preso o que lhe é de direito, o Estado fazer convênios com
faculdades, afim de que os acadêmicos possam trabalhar nesses presídios e de
alguma forma ajudar a amenizar esse processo tão moroso que é a revisão criminal.
8.2.4 - Da não assistência educacional
Em relação á assistência educacional dentro das penitenciarias, Renato
Marcão (2003), assim a avalia:
(...) compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso,
visando sempre seu preparo para a vida ordeira; seu retorno á sociedade
com melhores chances de manter-se afastado do mundo do crime, voltado
para a vida escorreita; baseando em princípios morais e éticos alicerçados
nos conhecimento até então distantes. Se o nosso sistema atuasse dessa
forma talvez a reabilitação dos detentos pudesse de alguma forma se
efetivar (MARCÃO, 2003).
A LEP traz como obrigação do Estado a educação básica aos presos, e este
ente disponibilizará também cursos técnico-profissionais aos detentos, pois como
bem coloca Jason Albergaria (1999), “a instrução tem por objetivo formar a pessoa
humana do recluso, segundo sua própria vocação, sobretudo, para reincorporar-se
na comunidade humana e dar sua contribuição na realização do bem comum”.
8.2.5 - Da não assistência social
A LEP, em seu artigo 22 explica que“a assistência social têm por destinação
amparar o preso e o internado e prepará-lo para o retorno ao convívio social”.
De acordo com Silvia Helena Ozelim e Camila Silva Machado (2008),
Oprofissional de serviço social tem um vasto campo de trabalho no âmbito
prisional não de maneira individual, mas de forma organizada coletivamente
de maneira que leve a uma reflexão crítica e ao estabelecimento
de estratégicas para o enfrentamento destarealidade, por meio de
comprometimento, empenho da criatividade inovadora e principalmente da
competência técnica, teórica e política, propondo as mudanças necessárias
e galgando sempre pela defesa dos direitos humanos dos presos, que
freqüentemente convivem com sua violação. (MACHADO, 2008).
Diante disto, percebe-se tamanha a importância do trabalho de assistência
social junto aos detentos, e mais uma vez nos deparamos com problemas
enfrentados em nosso sistema carcerário, se fala trabalho social permanente, que
vise auxiliar tanto o detento com sua família, visto isso, estamos diante de mais uma
falha da Administração Pública quanto ao sistema de execução penal.
8.2.6 - Da não assistência religiosa
Todos os detentos têm o direito à liberdade religiosa, não sendo de maneira
alguma obrigados a freqüentar ou fazer parte de qualquer grupo ou atividade
religiosa, pois como o Brasil é um país laico, quaisquer obrigações ou vedação
sobre este tema, estaria ferindo o princípio da liberdade religiosa, principio este
defendido em nossa Carta Magna.
Fato é que em algumas penitenciárias esse direito não é exercido em sua
plenitude, visto que os agentes religiosos são restringidos quanto a sua plenitude,
visto que os agentes religiosos são restringidos quanto a sua entrada em algumas
dependências ou mesmo sofrem retaliações por parte das autoridades responsáveis
pela manutenção destas unidades.
A vida cárcere é penosa por si só, qualquer forma de apego espiritual é de
grande valia, não devendo haver restrição alguma a esse direito em respeito á
Constituição Federal e a dignidade da pessoa humana, seu livre convencimento
e suas crenças. Tais restrições certamente vêm atrapalhar o processo de
ressocialização do detento.
Além da falta das assistências previstas em lei, outro problema que assola o
sistema carcerário brasileiro é o falha em relação ao instituto da remição, como se
passa a explicitar a seguir.
8.3 - PROBLEMAS EM RELAÇÃO À REMIÇÃO
A lei de Execução Penal dispõe em seu artigo 41 que “o trabalho e a sua
remuneração é um dos direitos do preso”. Assim, entende-se que é obrigatório que
em todas as penitenciarias brasileiras tenha alguma forma disponível de trabalho
aos presos, sendo um dever do Estado fornecê-lo.
A realidade das penitenciarias superlotadas, a deficiência de cursos
profissionalizantes e a falta de equipamentos e interesse para a valorização do
trabalho, têm levado milhares de sentenciados a ficarem privados de um direito que
não só opera na sua psique em prol de uma inserção social, mas que também o
auxilia na redução de sua pena, devido ao instituto da remição, conforme consta
no Artigo 126 do Código Penal, onde “o condenado que cumpre a pena em regime
fechado ao semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da
É da natureza da remição o incentivo maior para que o sentenciado trabalhe,
e se integre novamente na sociedade produtiva e possa conseqüentemente
participar licitamente da sociedade de consumo.
Neste sentido, a exposição de motivos da Lei de Execução Penais assim
dispõe que “o projeto conceitua o trabalho dos condenados presos como dever
social e condição de dignidade humana tal como dispõem a Constituição, no art. 160
inciso II acentuando-se em dupla finalidade; Educativa e produtiva (...)”.
A remição é o meio pelo qual o preso pode retirar parte do tempo de sua
condenação através do trabalho. Três dias de trabalho correspondem a um dia
de resgate. O tempo remido será computado para a concessão do livramento
condicional e do indulto.
É fato que em muitas penitenciarias não e dado ao preso o direito ao
trabalho, por diversas vezes os juízes da execução não fazem a remição, sendo
que esta obrigatória quando não é dado ao preso condições de trabalho. Assim,
para solucionar o problema da remição, necessário se faz uma reformulação das
penitenciarias para que este trabalho seja oferecido em todas elas, e enquanto isso
não ocorrer, os juízes precisam se conscientizar que este é um direito do preso não
podendo fazer vale do seu poder discricionário para denegá-lo tal direito.
8.4 - INEFICÁCIAS NAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENALISTAS
Outra falha do sistema prisional diz a respeito aos órgão públicos gestores
responsáveis pela política penitenciaria. É fato notório que tais órgãos deixam a
desejarem no cumprimento de suas obrigações expressas em lei.
Dispõe o art. 61 da Lei de Execução Penal que:
São órgãos da execução penal:
I – o Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciaria;
II – o Juízo da Execução
III – o Ministério Público;
IV – o Conselho Penitenciário;
V – os departamentos Penitenciários;
VI –o Patrono;
VII – o Conselho da Comunidade
Como vimos, a LEP estipulou numerosos órgãos para fiscalizar e inspecionar
a política prisional a fim de manter a ordem e a realização de uma correta execução
Ainda na Lei de Execuções Penais dispõem em seu art. 66 dos incisosVII
e VIII que o Juiz das Execuções tem o poder de interditar o estabelecimento
prisional quando este não estiver de acordo com a lei, conforme os artigos:VII –
Inspecionar mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providencias
para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade;VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que
estiver funcionando em condições inadequadas ou com infrigência aos dispositivos
No entanto, há uma falha no trabalho de tais órgãos, fica esperando que
outro faça e no fim ninguém faz nada. Se realmente cada órgão tivesse cumprido
sua devida função e realizando suas importantes tarefas de acompanhamento da
execução penal o sistema penitenciário não estaria desprezado e carente como se
8.5 - CONSEQÜÊNCIAS
A crise no sistema penitenciário tem como conseqüência o não alcance do
objetivo da pena, a meta da pena de reprimir o condenado pela sua conduta ilícita e
prevenir que ele venha a praticar novamente delitos. Os altos índices de reincidência
nos fazem concluir que não está havendo a regeneração e recuperação do preso, os
índices chegam a quase 90% dos casos.
Ressalta (Paixão, 1991, p.10) “E o que esperar da segregação de internos
ociosos e incapacitados, por uma longa historia encarceramento e marginalidade
para o convívio na sociedade (...)”.
Sem a devida recuperação, do preso raramente mudará sua conduta com
o crime, complementando cada vez mais a reincidência criminal, que já atinge
elevados números no país. Adorno & Bordini (1986, p.70) sobre este assunto
(...) a reincidência penitenciária configura a expressão do funcionamento
dos estabelecimentos penitenciários. Conforme a literatura criminológica,
coeficientes elevados de reincidência penitenciaria poderiam indicar um
sistema pouco eficaz no sentido de não concretizar as finalidades para os
quais foi criado.
A vida na prisão, em que testa sendo executada é incapaz de gerar bons
resultados de recuperação dos presos, ou seja, a modificação da vida do réu e o
restabelecimento da ordem violada. A ineficácia da pena privativa de liberdade traz
conseqüências não só os detentos, como também para toda a sociedade, que no
seu anseio social um delinqüente perigoso, que pela má condição da execução
da sentença, não conseguiriam a recuperação, voltando apto para praticar novos
Segundo Foucault (1977, p.277), “As prisões não diminuem a taxa de
criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade
de crimes e de criminosos permanece estável, ou pior, aumenta”.
Além da reincidência, uma má execução penal acentua a idéia negativa
da população de que a prisão é falha e de que não passa de um alojamento de
criminosos. Outra conseqüência que ocorre é a discriminação da sociedade, que
desacreditada da ressocialização, não dá ao egresso a mesma oportunidade
que oferece a um cidadão comum, um individuo rotulado pela expressão de ex-presidiário encontra diversas dificuldades em conviver normalmente no meio social,
a sociedade tem muitas dúvidas sobre sua real recuperação.
Em sua obra, Muakad (1996, p.190), enuncia algumas das conseqüências
das falhas do sistema penitenciário. Vejamos:
A revolta popular generalizada conduzindo o linchamentos (pois a idéia que
prevalece é a de que se o Estado é incapaz de defender a sociedade ela deve fazê-
O recrudescimento da violência social, como justificativa de autodefesa e
tendo como idéia de impunidade.
O aumento da reincidência, uma vez que além de não se alcançarem
os efeitos positivos com a aplicação da pena, o próprio delinqüente confia na
O desrespeito ás disposições dos regimes internos dos presídios.
A generalização dos motins como forma de luta contra a superlotação e
principalmente contra o sistema todo.
A tendência para a aprovação e reivindicação, pela sociedade, de outras
formas punitivas. (pena de morte).
Acredita-se que o aumento da criminalidade e de violência social na
atualidade se deve, além de outras razões, principalmente a má execução da pena
e a omissão das autoridades responsáveis pela criação de condições materiais
necessárias para uma correta execução penal e o cumprimento das atividades de
reinclusão social dos presos.
No decorrer desta obra percebeu-se a evolução pela qual as penas
impostas aos transgressores passaram, saindo da Lei de Talião “olho por olho,
dente por dente”, até as penas hodiernamente impostas, onde se deve respeitar
principalmente a dignidade da pessoa humana. Apesar da pena ter caráter punitivo,
esta tem também o seu caráter de ressocialização, sendo que este deve ter sempre
primazia no modo como cumprimento da pena é conduzido.
Com o advento da Lei de Execuções Penais, o Brasil passou a ter formas
de cumprimento da pena, e com isto princípios a serem seguidos, bem como
direitos dos detentos a serem preservados. Faz-se ressaltar que os princípios
citados anteriormente são de importância absoluta para a efetiva reintegração do
reintegrando a vida social.
De fato, é que as assistências previstas na Lei de Execuções Penais, não
esta sendo cumprida, deixando assim o detento a mercê de uma punição severa,
onde este só consegue se deparar com dificuldades que a penitenciária lhe impõe,
visto que é um ambiente hostil no qual o detento necessita de diversas formas de
auxilio para conseguir encaixar-se neste meio, e da mesma forma para se recolocar
no meio social no momento de seu livramento.
Por diversas vezes se vê o clamor público por punição aos infratores, que
se pede o cárcere para este indivíduo não consegue trazê-lo novamente para seu
convívio, visto que através da esfera estatal falha em momentos cruciais para a
ressocialização dos mesmos.
De certa forma, buscou-se a discutir problemas apresentados neste trabalho,
porém em momento algum se teve a intenção de esgotar o tema, nem mesmo de
solucionar definitivamente tal problemática, mas sim de trazer elementos suficientes
para se iniciar uma discussão condizente com as dificuldades enfrentadas pelo
Sistema Penitenciário Brasileiro.
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