A crise do sistema penitenciário brasileiro

26/08/2014 às 00:39
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O Sistema prisional tem como função a ressocialização de delinquentes, e necessário, portanto que seja eficiente, a fim de atingir seu objetivo social. Porém o que ocorre na realidade é que o sistema penitenciário brasileiro encontra-se em crise.

INTRODUÇÃO 10

1 - PRISÃO 11

1.1 - ORIGEM E EVOLUÇÃO 11

1.2 - FINALIDADE 13

2 - PENA 15

2.1 - CONCEITO 15

2.2 - ESPÉCIES 16

2.3 - FINALIDADE 16

2.3.1 Teoria Absoluta ou Retributiva 16

2.3.2 - Teoria Relativa ou Preventiva 17

2.3.3 - Teoria Mista ou Eclética 17

3 - DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 18

3.1 HISTÓRICO E FUNDAMENTO 18

4 - DOS PRESOS 22

4.1 DIREITO DOS PRESOS 22

4.2 - TRABALHO DO PRESO 23

4.2.1 - Remição 24

5 - DAS ASSISTÊNCIAS PREVISTAS EM LEI 26

5.1 - ASSISTÊNCIA MATERIAL 26

5.2 - ASSISTÊNCIA A SAÚDE 27

5.3 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA 28

5.4 - ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL 28

5.5 - ASSISTÊNCIA SOCIAL 29

5.6 - ASSISTÊNCIA RELIGIOSA 30

5.7 - ASSISTÊNCIA AO EGRESSO 30

6 - DO ESTABELECIMENTO PENAL 31

6.1 - CLASSIFICAÇÃO 31

7 - SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO 33

7.1 - DIREITO PENITENCIÁRIO 33

8 - CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL 34

8.1 - PROBLEMAS DO SISTEMA PRISIONAL

8.1.2 - Corrupção Dentro dos Presídios

8.1.3 - Negligências e omissão da lei de execução penal

8.1.4 - Maus tratos e torturas

8.1.5 - Falta de Segurança Prisional e Capacitação dos Profissionais

8.1.6 - Ausência de classificação

8.2 - FALTA DE ASSISTÊNCIAS PREVISTAS EM LEI

8.2.1 - Da não assistência material

8.2.2 - Da não assistência á saúde

8.2.3 - Da não assistência jurídica

8.2.4 - Da não assistência educacional

8.2.5 - Da não assistência social

8.3 - PROBLEMAS EM RELAÇÃO À REMIÇÃO

8.4 - INEFICÁCIAS NAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENALISTAS

8.5 - CONSEQÜÊNCIAS

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Desde os tempos remotos a sociedade procura formas de punir criminosos, 

pessoas que praticam atos ilícitos, causando desarmonia no seio social. Com a 

evolução social, evoluiu paralelamente o Direito Penal, as punições foram atenuando 

e se adaptando de acordo com a mentalidade social, o Direito Penal introduziu a 

pena privativa de liberdade, uma vez preso é impossível o criminoso delinqüir.

Entretanto, para garantir a recuperação de um preso foi percebido que só 

punir não era o necessário, foi quando surgiu a Lei de Execução Penal em 1984, 

constituindo se no maior diploma do Direito Penitenciário brasileiro. A Lei de 

Execução Penal trouxe regras especificas do processo de execução, alargando os 

direitos e garantias do condenado, assegurando condições de forma que possa 

ressocializar e regenerar para voltar o convívio harmônico na sociedade, como 

previsto no art. 1a da Lei n° 7.210 de 11 de junho de 1984.

Através da Lei anteriormente citada, foram resguardadas ao detento 

assistências que são tidas como essenciais para preservar o caráter de pena 

disposto no artigo 59 do Código Penal, no que aduz que a pena deverá punir, mas 

também deverá ressocializar o agente. Para melhor elucidar tal entendimento, no 

deslindar da obra serão feitas as devidas explicações pertinentes a tais assistências, 

procurando demonstrar como devem ser realizadas e se realmente estão sendo 

Porém, com o advento da lei, não vem sendo atingido, o que vem á tona 

outra problemática, assim a falta de condições para receber os infratores do Sistema 

Carcerário. A prisão deve oferecer ao preso não só encarceramento, mas deve 

garantir todas as assistências disponíveis em lei, e deve dar ao preso condições 

necessárias para a sua reabilitação ao meio social, sendo que só vigiar e punir não 

são totalmente eficientes para a ressocialização. O sistema prisional brasileiro esta 

cheio de erros e puni com injustiça e rigor exagerado, fere os direitos humanos, e 

demonstra a falta de atuação do Estado com seu poder de punir e ressocializar.

Este trabalho irá abordar desde a origem da inserção da pena privativa de 

liberdade como a sanção penal pelo Estado, até sua situação no Direito Penal, 

discorrendo sobre toda a problemática que gira em torno da crise do sistema 

penitenciário brasileiro, a suas falhas no cumprimento da Lei diante do Estado, seus 

Para que haja um melhor entendimento do tema é necessário abordar a 

origem da prisão, sua evolução e finalidade haja em vista ser o objeto do tema deste 

estudo, os quais retratarão a realidade na execução desta modalidade de pena.

1.1 - ORIGEM E EVOLUÇÃO

O vocábulo vem do latim prehensio= deter, segurar, apreender, no Direito 

corresponde á medida judicial de privar a pessoa de sua liberdade de locomoção.

Desde a antiguidade podemos verificar prisão na esfera social, a prisão é 

antiga, assim como a existência do homem.

Antigamente, na chamada era primitiva, vivia-se um caos social, não havendo 

justiça, nem estado, as penas aplicadas ao fato típico e antijurídico tinham por base 

a vingança privada. Quando se cometia um crime não era só a vitima quem reagia, 

mas também seus familiares e toda sua tribo, e tomados por um desejo de vingança, 

eram extremamente desmedidos e cruéis contra o ofensor, bem como contra todo 

o seu grupo. A vingança era concebida assim, como uma obrigação religiosa e 

A sociedade estipulou o conceito do certo e errado, regeu e impuseram suas 

regras, resultante do habito social e do temor religioso, imposto pela forte influência 

da igreja. Como não havia o poder de coerção do Estado, cabia a própria sociedade 

A idéia de privação da liberdade, na antiguidade não era o meio utilizado 

para punir, a aplicação da pena de prisão, como sanção autônoma, demorou muito 

a surgir na historia do Direito Penal, prevalecendo até então, como raras exceções, 

sua imposição como fase preliminar das penas corporais, principalmente de morte. 

Com a intenção de se evitar a dizimação dos povos, surge então a Lei do Talião, 

conhecida como “olho por olho, dente por dente”, como um regulamento da vingança 

Datado de 1692 a.C., o Código de Hamurabi foi uma das primeiras tentativas 

legais de organizadas pelo homem. Baseado na Lei de Talião, este código 

determinava ao seu povo pena desumanas aos crimes cometidos, como lançar o 

criminoso ao fogo, a prática de mutilações corporais, dentre outras. Para que se 

possa ter uma noção exata das penas aplicadas aos crimes á luz do Código de 

Hamurabi, um dos artigos mais objetos do império babilônico, citado por Álvaro 

Costa (2005), diz que: “Se alguém acusa outro, lhe imputa um sortilégio, mas não 

pode dar prova disso, aquele que acusou deverá ser morto”,

Percebe-sea intolerância dos julgamentos nesta época.

As prisões das sociedades antigas serviam apenas como cativeiros, era um 

meio conter a pessoa para que posteriormente á mesma pudesse receber o seu 

castigo, ou até mesmo preserva- lá até seu julgamento. As punições da sociedade 

antiga eram bem severas, consistiam em pena de morte, forca, linchamentos, 

castigos, violentos e cruéis, sofrimento físico, suplico do corpo e ou uso de 

guilhotina. Explica Leal (1996, p. 54):

(...) a prisão constituía-se apenas em um meio de ser conservar os 

criminosos, para submetê-los a uma pena definitiva. Jogados em cavernas, 

minas e masmorras, alimentados com o mínimo para não morrerem, ali 

permaneciam os delinqüentes unicamente a espera do suplicio final. Tinham 

assim a prisão em caráter essencialmente processual e provisório.

No século XVIII, em virtude do aumento da criminalidade, apesar do 

consagrado emprego da pena de morte, começa o protesto da sociedade e 

filosóficos contra os suplícios. As tensões sociais exigiam novas formas de punição, 

pouco a pouco o uso da pena de prisão foi difundindo.

Focault (1.987, p. 71) afirma que:

(...) Mas na segunda metade do século XVIII o processo tende a se inverter. 

Primeiro com o aumento geral da riqueza, mas também com o grande 

crescimento demográfico, o alvo principal da ilegalidade popular tende 

serem não mais em primeira linha os direitos, mas os bens; a pilhagem o 

roubo, tendem a substituir o contrabando (...)

A partir do século XVI, na Europa, estabeleceram casas de força, nas quais 

eram internados e sujeitos ao regime obrigatório de trabalho, os delinqüentes, os 

mendigos, os vagabundos, as mulheres de vida fácil, e os jovens entregues a uma 

Quando a prisão se destinava apenas ao homem que se encontrava 

aguardando a instrução criminal ou a execução da pena, os locais para este fim 

utilizados exigiam apenas características que lhe dessem condições de servirem á 

única finalidade do recolhimento, ou seja, a de impedir que o preso fugisse. 

Á medida que essas prisões cautelares usadas para a aplicação ou execução 

da pena foram evoluindo e a privação da liberdade na prisão passou a ser dotada 

como pena surgiu á preocupação com os locais apropriados para essa nova 

 Assim que a sanção privativa de liberdade passou a ser mais freqüentemente 

cominada e aplicada, juntou-se a tal preocupação a evolução das idéias a respeito 

do crime, do criminoso, da pena e da justiça penal, obrigando á reflexão a respeito 

da arquitetura das prisões, quer das destinadas ás prisões cautelares, que das que 

passaram a ter finalidade à execução de tal sanção.

Uma etapa importante na arquitetura dos estabelecimentos prisionais, porém 

só ocorreu no século XIX, quando a preocupação com as possibilidades de fuga 

levou a criação do sistema de isolamento em celas individuais que, neste aspectos, 

contribuiu para diminuir a sórdida promiscuidade reinante até então nos presídios.

Essa preocupação uniu-se ás primeiras teorias a respeito dos regimes 

penitenciários fundados no sistema celular pensilvânico, reconhecendo-se então 

que os estabelecimentos penais deviam obedecer a um desenho especialmente 

idealizado para a prisão,ou seja, que ele devia ser construído em função dos 

objetivos propostos para a pena privativa de liberdade. A partir desse momento 

foi se instalado a idéia de que o estabelecimento penal deveria ser constituído em 

função das finalidades dessa sanção, em que salientavam a prevenção penal e a 

recuperação do criminoso. (BECCARIA, 2002; MORAES, 2007).

A finalidade da prisão penal e o confinamento daqueles que praticou ato 

ilícito com a pretensão de regenerar a ressocializar criminosos, fornecendo um 

aprendizado técnico ou profissional, na meta de que possa voltar recuperado para 

uma harmônica integração social.

No direito penal, se divide em Prisão Penal, em ocorre após o transito em 

julgado da sentença condenatória, trata-se da privação da liberdade com a finalidade 

de executar decisão judicial, e, a Prisão Processual, de natureza processual, 

imposta com a finalidade cautelar, destinada assegurar o bom desempenho da 

investigação criminal, do processo legal ou da execução da pena, ou ainda a impedir 

que, solto, o sujeito continue praticando delitos.

Quanto o sujeito, através de uma conduta delituosa, infringe norma penal, 

surge para o Estado o direito de punir- o jus puniendi- que na lição de Marques 

(1997. p.23) a define como: “o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada 

no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação 

ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou uma lesão jurídica, 

Castigo imposto pelo Estado ao culpado por qualquer espécie de falta 

cometida, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico.

Na lição de Capez (2004, p.339) a conceitua como:

Sanção penal de caráter aflitivo imposta pelo Estado, em execução de uma 

sentença, ao culpado pelo prática de uma infração penal, consistente na 

restrição ou privação de um bem jurídico, ou cuja finalidade é de aplicar 

retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e 

prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida á coletividade.

No sentido civil, é a multa ou imposição pecuniária devida pelo infrator ou 

devedor inadimplente, no conceito penal, é a expiação ou castigo estabelecido por 

lei, no intuito de prevenir e reprimir os comportamentos mais graves e perniciosos a 

coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência 

social, o qual seja qualificado como crime ou contravenção penal.

Na concepção de Breda (1984, p.18):

“pena é uma reação que a uma comunidade politicamente organizada opõe 

ao perigo de desagregação com que a ameaçam de fatos que abalariam 

seus próprios fundamentos, se não eficazmente reprimidos”.

No Direito Penal as penas se dividem em 03 (três) modalidades: Privativas 

de liberdades, cumpridas nos regime de reclusão e detenção; Restritivas de Direito, 

consistindo em toda e qualquer opçãooferecida pela legislação penal para evitar a 

imposição da pena de prisão; e a Pena de Multa.

A medida de segurança é uma sanção penal não considerada como pena, 

devido ao seu caráter preventivo, com fundamento na periculosidade e seu prazo 

De acordo com a classificação constitucional brasileira, as penas se dividem 

em penas permitidas e penas proibidas. Vejamos:

Penas permitidas: Privativas de liberdades; restritivas de liberdade; 

perda de bem; pena de multa; pena de prestação social alternativa; pena de 

suspensão ou interdição de direitos.

Penas Proibidas: cruéis; de caráter perpétuo; trabalho forçado; pena 

de morte; pena de banimento.

O direito penal procurou ao decorrer dos tempos uma resposta para 

a verdadeira finalidade pena, ao logo da procura desta definição surgiram 

basicamente 03 (três) teorias principais que buscam justificar a cominação e a 

aplicação da pena: a Teoria Absoluta ou Retribuitiva, a teoria Relativa ou Preventiva 

e a teoria Mista e Eclética.

Eis os fundamentos das seguintes teorias:

2.3.1 Teoria Absoluta ou Retributiva

A pena apresenta característica da retribuição, de ameaça de um mal 

contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que não seja 

recompensar um mal com o mal, nessa teoria a pena tem uma ação punitiva, o 

autor do delito deve receber uma punição para pagar seu ato ilícito. A pena tem a 

finalidade de retribuir o mal causado pela infração penal com o mal necessário da 

sanção penal com premissa na idéia de justiça.

2.3.2 - Teoria Relativa ou Preventiva

A pena tem finalidade apenas preventiva, pois visa a evitar o cometimento 

de novas infrações penais. Divide-se em prevenção especial- que se direciona ao 

infrator, no intuito de que afastando o a autor do delito do meio livre, este não torne 

a delinqüir e possa ser corrigido, e, prevenção geral- que se direciona a coletividade, 

na idéia de que os criminosos da coletividade se intimidem pela ameaça de receber 

2.3.3 - Teoria Mista ou Eclética

O nosso ordenamento jurídico, após a reforma do Código Penal de 1984, 

adotou a Teoria mista da finalidade da pena. Esta teoria surgiu da combinação das 

duas primeiras teorias, descrevendo um conceito de finalidade única da pena, a 

qual defende que a prevenção não exclui a retribuidade da pena, mas ambas se 

Deste modo a pena tem a finalidade retribuitiva, preventiva e reeducativa, 

promovendo a adaptação social do delinqüente e prevenindo nova transgressão pela 

intimidação dirigida a coletividade.

Retributiva: Visa “compensar” o mal causando pela infração penal 

com o mal necessário da pena.

Preventiva: Visa a evitar o cometimento de novas infrações penais.

Reeducativa: Visa a ressocialização do infrator.

3 - DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

3.1 HISTÓRICO E FUNDAMENTO

Quanto á natureza da execução penal, Giovanni Leone (1961) afirma que:

(...) a função da execução penal deita raízes entre três setores distintos: 

no que respeita á vinculação da sanção e do direito subjetivo estatal de 

castigar, a execução entra no direito penal substancial; no que respeita 

a vinculação como titulo executivo, entra no direito processual penal; e 

no que toca á atividade executiva verdadeira e própria, entra no direito 

administrativo, deixando sempre a salvo a possibilidades de episódicas 

fases jurisdicionais correspondentes, como nas providencias de vigilância e 

nos incidentes de execução. É ela realmente uma atividade complexa que 

examinadas as coisas do ponto de vista da natureza da norma jurídica que 

dela cuida- envolve o direito penal substancial, o direito processual penal 

e o direito penitenciário que, para muitos, não passa de ramo do Direito 

Administrativo (LEONE, 1961).

De fato, a natureza jurídica da execução penal não se confirma no terreno do 

direito administrativo e a matéria é regulada á luz de outros ramos do ordenamento 

jurídico, especialmente o Direito Penal e o Direito Processual.

Júlio Frabrinni Mirabete (2004) salienta na exposição de motivos da Lei de 

O tema relativo á instituição de lei especifica para regular a execução 

penal vincula-se á autonomia cientifica da disciplina, que em razão de, 

sua modernidade não possui designação definitiva. Tem-se usado a 

denominação Direito Penitenciário, á semelhança dos penalistas franceses, 

embora se restrinja a expressão á problemática do cárcere (MIRABETE, 

2004).

Até a edição da Lei no 7.210, de 11 junho de 1984, muitas foram ás 

discussões para a elaboração de um estatuto especifico para a regulamentação da 

execução penal. Em 1933, a comissão formada por Candido Mendes de Almeida, 

José Gabriel de Lemos Brito e Heitor Carrilho, exibiuo Anteprojeto do Código 

Penitenciário da República ao Governo, a apresentação dois anos mais tarde a 

Câmera dos Deputados, e cuja discussão ficou atravancada com o surgimento do 

Estado Novo e com a promulgação do Código Penal de 1940, no qual discrepava.

Em 02 de outubro de 1957, foi sancionada a Lei no. 3.274, que dispunha 

sobre as normas gerais de regime penitenciário, instituída a partir do projeto de 

1951, do deputado Carvalho Neto. Tornou-se ineficaz, todavia, por não prever 

sanções pelo descumprimento dos princípios nela estabelecidos.

Novo anteprojeto de Código Penitenciário foi apresentado no ano de 1957, 

por comissão de juristas presidida por Oscar Penteado Stevenson, porém não 

chegou a ser aproveitado.

Em 1963, Roberto Lyra traz a lume anteprojeto do Código das Execuções 

penais, posteriormente abandonado em razão do golpe militar em 1964.

Em 1975, a Câmera dos Deputados institui Comissão Parlamentar de 

Inquérito para apurar situação penitenciária do país, ao final da qual se elaborou 

relatório que apontou para a necessidade de um estatuto legal específico para a 

execução penal, bem reforçando a idéia da constitucionalidade da iniciativa da 

União para legislar sobre as regras jurídicas fundamentais do regime penitenciário. 

Finalmente, em 1981, uma comissão instituída pelo Ministro da justiça apresentou o 

Projeto de Execução Penal.

Em 29 de junho de 1983, o Presidente da República João Figueiredo 

conduziu o projeto ao Congresso Nacional através da mensagem no 242.

Aprovada a Lei de Execução Penal, que levou o no. 7.210, foi promulgada 

em 11 de julho de 1984 e publicada no dia 13 seguinte, para vigorar com a Lei de 

Reforma da Parte Geral do Código Penal, ocorrida em 13 de janeiro de 1985.

Neste sentido, está disposto no artigo 1o da Lei de Execução Penal, o objetivo 

da execução penal de “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e 

proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do 

internado”. Ressalta-se ainda que não se trate apenas de um direito voltado á 

execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, mas também 

de medidas assistenciais, curativas e de reabilitação do condenado, o que leva a 

conclusão de ter-se adotado em nosso direito positivo, o critério da autonomia de um 

direito de Execução Penal ao invés do restrito Direito penitenciário.

Entretanto, há pretensão de confinar na Lei de Execução Penal todas as 

situações jurídicas oriundas das relações estabelecidas pela matéria. Por isso, 

confirma-se que suas normas têm caráter material e que na Constituição Federal e 

no Código Penal estão afirmadas características da execução penal. Primeiramente, 

por exemplo, estão as proibições, da pena de morte para crimes comuns, de 

detenção arbitrária, da prisão perpétua e da prisão de dívida, dos princípios da 

personalidade e individualização da pena; e depois, as regras pertinentes aos 

estágios de cumprimento da penas e respectivos regimes prisionais.

De Qualquer forma, segundo Carlos Lélio Ferreira (2005):

(...) a execução das penas e das medidas de segurança deixa ser um livro 

do Código de Processo Penal para ingressar nos costumes jurídicos do 

País com autonomia inerente á dignidades de um novo ramo jurídico: o 

direito da Execução Penal (FERREIRA, 2005).

Como se pode perceber através das teorias, optando-se pela teoria 

absolutista estar-se-á desvinculando o fim da pena, o que além de retribuir o mal 

causado pela conduta diversa do que reza o Código penal, tem também a função de 

ressocializar o transgressor.

Já as teorias relativas, utilitárias ou utilitaristas, davam-se á pena um 

fim exclusivamente prático, em especial o de prevenção geral, com relação 

a todos ou especialmente em relação ao condenado. Na escola Positiva em 

que o homempassava a centrar o direito penal como objetivo principal de suas 

conceituações doutrinaria a pena já não era um castigo, mas uma oportunidade para 

ressocializar o criminoso, e a segregação deste era um imperativo de proteção á 

sociedade tendo em vista a sua periculosidade.

Esta teria tem como objetivo a não pratica de novos delitos, pois em sua 

prevenção geral ela busca desmotivar os demais indivíduosa cometerem novos 

delitos e impor regras que devem ser seguidas, como parâmetros legais a serem 

observados. Quando a sua prevenção especial tem o condão de ressocializar o 

detento e recolocá-lo no meio social.

Para as teorias mistas, ou ecléticas ou intermediarias, a pena, por sua 

natureza, é retributiva, e tem seu aspecto moral, entretanto, sua finalidade não é 

simplesmente prevenção, mas um misto de educação e correção, e é esta a teoria 

adotada no Brasil, no artigo 59 do código Penal Brasileiro.

Com o advento da Lei de Execuções Penais, surgiu no ordenamento jurídico 

brasileiro, o instituto das assistências, sendo dado através dessas, todo o auxilio 

necessário para um convívio harmônico dentro do Sistema Carcerário, bem como no 

momento da saída do detento deste.

4.1 DIREITO DOS PRESOS

Em linhas gerais podem-se conceituar direitos fundamentais que o ser 

humano possui, pela sua simples condição humana, são direitos que a sociedade 

política tem o dever de consagrar.

A primeira codificação que se tem registro é o Código de Hamurabi, 1690 a.C. 

que previa direitos a vida, a propriedade, a honra, a família, bem como a vinculação 

dos governantes as leis.

São assegurados aos presos todos os direitos não atingidos pela sentença ou 

pela lei (art. 3°, LEP). Desta forma LEP preceitua expressamente o respeito, pelas 

autoridades “a integridade física e moral dos condenados e presos provisórios” (art. 

A LEP preocupou-se em assegurar ao condenado todas as condições para 

harmônica integração social, mediante sua reeducação e da prevenção de sua 

dignidade. Se a Constituição Federal proíbe a imposição da pena de morte ao 

condenado, mesmo após o devido processo legal, o estado deve garantir a vida do 

preso durante a execução da pena, cabendo-lhe também a garantia de todos os 

direitos expressos em lei.

Estabelece o art.38 do Código Penal que “o preso conserva todos os direitos 

não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito 

a sua integridade física e moral”.

A Constituição federal consagra que e assegurado o direito a integridade 

física e moral (art. 5°, XLIX). Assim pra assegurar tal proteção, o legislador tipificou 

como crime de tortura submeter “pessoa presa ou sujeita a medida de segurança 

a sofrimento físico e mental por intermédio da pratica de ato não previsto em lei ou 

não resultante de medida legal” (art. 1° § 1°, da lei n° 9.455/97).

A carta magna também assegura aos presos que comprovarem insuficiência 

de recursos assistência jurídica integral (art.5°, LXXIV), indenização por erro 

judiciário ou por permanência na prisão acima do tempo determinado (LXXV) e 

condições para que as presidiárias possam amamentar seus filhos (idem, L).

Além disso, o art.41 da LEP estabelece que constituam direitos do preso: 

alimentação, vestuário, trabalho remunerado, previdência social, proporcionalidade 

na distribuição do tempo para o trabalho, descanso e recreação; exercício das 

atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, social e 

religiosa; proteção em qualquer forma de sensacionalismo; entrevista pessoal e 

reservada com seu advogado; visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos 

em dias determinados; ser chamado pelo nome; igualdade de tratamento em 

relação aos outros presos, audiência especial com diretor do estabelecimento; 

representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; contato com 

mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura e bons costumes. 

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Nos termos do art. 42 da mesma lei, esses direitos também valem para presos 

O direito de receber visitas pode ser limitado por ato motivado do diretor do 

presídio ou do juiz. O regime disciplinar diferenciado autoriza a restrição das visitas 

pelo prazo de duas horas semanais no máximo, por apenas dois visitantes, não 

Não se deve esquecer, contudo, o disposto no art. 15. III, da Constituição 

Federal, no sentido de que haverá suspensão dos direitos políticos com a 

condenação criminal transitada em julgado, enquanto perdurarem seus efeitos. Os 

presos provisórios, portanto, tem direito a voto.

4.2 - TRABALHO DO PRESO

Instrumento fundamental a reinclusão social, o trabalho constitui-se ao 

mesmo tempo em direito e dever do preso.

Enquanto direito, previsto no art.41, III, da Lei de Execução Penal, disposto 

que: “cabe a administração prisional atribuir atividade remunerada”. Enquanto dever, 

previsto no art.50, VI da mesma Lei, dispondo que: “passível de punição ou até 

mesmo de regressão de regime prisional”.

O art.39 do Código penal reza que: “o trabalho do preso será sempre 

renumerado sendo-lhe garantidos os direitos da sua previdência social”, não 

podendo ser inferior a 3⁄4 do salário mínimo (art.29 da LEP).

Prescreve o art.28 da LEP: 

O trabalho do condenado, como dever social e condicional de dignidade 

humana, terá finalidade educativa e produtiva.§ 1o- Aplicam-se á organização e 

aos métodos de trabalho as precauções relativas á segurança e á higiene.§ 2o - O 

trabalho do preso não esta sujeito ao regime da Constituição das Leis do Trabalho.

O dispositivo conceitua o trabalho penitenciário como um dever social e 

condição de dignidade humana do condenado, assumindo então dupla finalidade: 

No sentido empregado pelo art. 126 da LEP, a remição pode ser definida 

como o resgate, pelo trabalho do preso, de parte do tempo de execução da pena.

Prescreve a LEP:

Art. 126 – O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.§ 

1o - A contagem do tempo para fim deste artigo será feita á razão de 01 

(um) dia de pena por 03 (três) de trabalho.

Constitui-se em direito do condenado que, poderá ter reduzido o tempo de 

duração da pena privativa de liberdade. O trabalho e, por conseqüência a remição, 

constituem instrumentos que buscam alcançar a finalidade preventiva da pena 

O art. 40 do Código penal diz que a legislação especial regulará a 

matéria prevista nos art. 38 (direitos do preso) e art. 39 (trabalho do preso), 

bem como especificará os deveres e direitos dos presos, os critérios para 

revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e 

correspondentes sanções.

A lei especial que regulamenta tais temas é a Lei no 7.210/84, chamada Lei de 

Execução Penal, já mencionada anteriormente.

5 - DAS ASSISTÊNCIAS PREVISTAS EM LEI

Se a execução penal tem como prioridade a reinclusão social, esta somente 

será satisfatória obtida se o condenado receber a devida assistência no decorrer do 

Analisado anteriormente vislumbra-se que a pena visa reeducar o criminoso, 

que dera mostras de sua inadaptabilidade social com a prática da infração 

penal. Surgindo assim os sistemas penitenciários fundados na idéia de que a 

execução penal deva promover a transformação do criminoso em não criminoso, 

possibilitando-se métodos coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de 

seu comportamento social.

É dever de o estado prestar assistênciaao preso, sendo concebida como 

instrumento de prevenção do delito, da reincidência, e de orientação para o retorno 

A forma de sua prestação pelos estabelecimentos penais é definida 

nos dispositivos seguinte de modo que não haja justificativa- por ausência de 

normalização da questão – para a desatenção a esse basilar direito do preso e do 

internado (art. 41, VII, LEP).

O texto literal do artigo 11 da LEP preceitua que:

A assistência será:

I - Material

II - á saúde

III – à jurídica

IV- educacional

V- Social

VI – Religiosa

Além das formas de assistências previstas no artigo anteriormente citado, é 

de relevante valor colocar entre estas a assistência de egresso.

Passa-se agora a elucidar cada uma das assistências separadamente.

5.1 - ASSISTÊNCIA MATERIAL

Este tipo de assistência nada mais é do que o Estado fornecer alimentação, 

vestuários e instalações higiênicas aos presos e internados. Devendo o 

estabelecimento penal dispor de instalações e serviços que atendam as 

necessidades pessoais dos presidiários. 

O fator alimentação nas prisões é de grande importância, não só porque 

o interno tem o direito a uma alimentação sã e suficiente para sua subsistência 

normal. Uma boa alimentação não vai fazer o feliz um homem que esta na prisão, 

mas evita os motins e, por isso, a alimentação não deve ser descuidada, mas pelo 

contrário, escrupulosamente atendida (MIRABETE, 2004)

No que tange ao vestuário, tem-se que todo preso que não tenha permissão 

para usar suas roupas pessoais deve receber um conjunto delas, apropriado ao 

clima e suficiente para mantê-lo em boa saúde. Em circunstancias excepcionais, 

quando o preso sai do estabelecimento prisional para fins autorizados, deve se 

permitir que o mesmo utilize suas roupas pessoais ou trajes adequados, que não 

chame muito atenção, e nem venham a constrangê-lo.

Apesar da higiene pessoal e o anseio da cela ser uma obrigação do preso, 

devendo este conservar seus objetos de uso pessoal, a administração deve dar 

condições para que os presos e internados, no cumprimento de tais deveres, 

disponham dos elementos indispensáveis para limpeza e higiene das celas e das 

demais dependências do estabelecimento prisional.

5.2 - ASSISTÊNCIA A SAÚDE

A assistência á saúde do preso e do internado tem caráter preventivo e 

curativo, compreendendo e atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art. 

14 da LEP) e, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para provê-la, 

será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento e 

sob escolta. (art. 14, § 2o idem; art. 120, idem).

A administração tem total interesse em manter a saúde dos presos e 

internados e atende-los em caso de enfermidade, procurando um adequado regime 

sanitário no estabelecimento penitenciários, visto que isso acarretará uma economia 

A assistência médica compreende dois aspectos como citado anteriormente, 

o primeiro preventivo se relaciona com as medidas profiláticas, que se traduzem 

no exame medico, inspeção da higiene no estabelecimento prisional, inspeção da 

dieta alimentícia e balanceada, e no controle dos presos submetidos a medidas 

disciplinares. O segundo aspecto refere-se à assistência diária a cuidados médicos, 

para diagnósticos e tratamento de enfermos da prisão ou hospital psiquiátrico. 

5.3 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Um das maiores reclamações da população carcerária, e a ausência ou 

deficiência do serviço de assistência jurídica, vista que a porta de saída da prisão, 

a Carta Magna também prevê em seu artigo 5o, LXXIV esta garantia, LXXI, ao 

expressar que “Assistência jurídica e integral e gratuita aos que comprovarem 

insuficiência de recursos”.

Fato consubstanciado é o de que a maior parte da população carcerária não 

tem condições financeiras de constituir um advogado, que no decorrerda ação de 

penal de conhecimento, defender suas pretensões nos incidentes da execução ou 

no acompanhamento da fase executória da sentença.

E de se saber que essa assistência que prevê a Carta Magna, deixa muito 

a desejar, apesar de abnegação de muitos advogados pertencentes ao serviço de 

assistência judiciária instalados em pouquíssimos presídios brasileiros.

O atendimento, na maioria dos Estados, abrange apenas aspectos relativos 

á fase puramente judicial, não havendo a menor preocupação com a situação do 

internado diante da direção do presídio, nem equipes que funcionem sistemática e 

continuadamente no estabelecimento.

5.4 - ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

A assistência Educacional compreendera a instrução escolar e a formação 

profissional do preso e do internado. (LEP, art. 17). É uma assistência voltada 

á educação dos presos, objetivando disciplina, instrução e a aquisição de uma 

formação profissional capaz de melhor integrá-lo a sociedade ao termino da pena 

O ensino fundamental é obrigatório e deverá estar integrado ao sistema 

educacional dos Estados e do Distrito Federal (LEP, art. 18). Quanto ao ensino 

profissional, será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico 

Este tipo de assistência é básico, tanto para o individuo que este livre quanto 

para o preso, desenvolvendo-se, no Sistema Prisionalcomo um elemento para 

o para a reinserção social. Aliás, dispõea Constituição Federal que“Educação, 

direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com 

a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu 

reparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art.205), o 

“ensino fundamental, é obrigatório, inclusive ofertado gratuitamente para os que não 

tiveram acesso na idade própria” (art. 208, I) Assim, qualquer pessoa, não importa a 

idade tampouco sua condição ou status jurídico, tem o direito de receber educação 

desde que, evidentemente, seja dela carente qualitativa ou quantitativamente.

5.5 - ASSISTÊNCIA SOCIAL

A assistência social consiste na aplicação dos conhecimentos, teorias ou 

doutrinas que, subordinados a princípios, constitui Ciência do Serviço Social,para 

alcançar, como resultado, a solução dos problemas humanos que acarretam 

infelicidade e, assim obter bem estar. Serviço este, que, apesar da denominação, 

simples assistência, que resumi-se em diminuir ou, eliminar os efeitos das 

circunstânciasao assistido, mas constitui-se de tarefas e atribuições que afluem 

para ajudar aqueleque esta com obstáculo a fim de que se resolva, adequando-lhes 

meios para eliminação das causas desse desajustes.

Os detentos se sentem carentes em relação à afeição, segurança, realização 

e aceitação em um grupo fundamentam a intervenção do serviço social. Os presos 

e internados padecem dessas mesmas frustrações, e têm as necessidades básicas 

humanas idênticas do homem livre, já que os presos e internados apenasdiferencia 

do homem livre apenas por sua situação vital e jurídica, o que o deixa mais 

vulnerável diante das maiores dificuldades prescritapelas limitações consequentes 

da privação de liberdade.

5.6 - ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Apesar de não ser dada a este tipo de assistência grande relevância, 

não se pode desconhecer, entretanto a importância da religião como um dos 

fatores da educação integral das pessoas que se encontram internadas em um 

estabelecimento penitenciário, razão pela qual a assistência religiosa é prevista nas 

legislações mais modernas.

A assistência religiosa, respeitada a liberdade de culto, será prestada aos 

presos e aos internados, permitindo-se a participação nos serviços organizados 

nos estabelecimentos penais, bem como a posse de livros de instrução religiosa 

(art. 24, LEP). Prevê a lei a existência de local apropriado para cultos religiosos no 

estabelecimento penal (art. 24, § 1o idem).

Orientada pelo preceito da liberdade de consciência e crença (art. 5o, VI, CF), 

estabelece também a LEP que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a 

participar de atividade religiosa (art. 24, §2o).

5.7 - ASSISTÊNCIA AO EGRESSO

Juridicamente o termo significa o ex-presidiário, aquele que, tendo cumprido 

sua pena, ou por outra causa legal se retirou do estabelecimento penal. A 

assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo a vida em 

liberdade, segundo art. 25 da LEP, bem como na concessão, se necessário, de 

alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 02 (dois) 

meses, cabendo ainda serviço de assistência social nos termos do art. 27 da LEP, 

colaborar com o egresso para obtenção de trabalho.

6 - DO ESTABELECIMENTO PENAL

Os estabelecimentos penais são regidos pelas diretrizes da lei de execução 

penal que a disciplina no art.82 a 86. O termo é amplo, correspondendo a todo 

lugardestinado a alojar pessoas pelo judiciário, destinado não só ao condenado, 

como também ao submetido á medida de segurança, ao preso provisório e ao 

• Cadeias Públicas: estabelecimentopenais destinados ao permaneci mento 

de presos provisórios art.12 da lei de ExecuçãoPenal, e os sujeitos a prisão civil ou 

administrativa, administrativa, na falta de estabelecimento adequado.

• Estabelecimento para mulheres e idosos: Regulando diferentes situações na 

execução penal, a LEP prevê a existênciade estabelecimento próprio para acolher 

mulheres e os maiores de 60 anos, ou aqueles que completam 60 anos de idade 

durante a prisão adequadossua condição pessoal.

• Penitenciárias: estabelecimentos penais destinados aos presos que 

cumprempena privativa de liberdade em regime fechado, podem ser dotados de 

celasindividuais (segurança máxima) ou celas coletivas (segurança média). 

Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares: destinadas a alojarem presos que 

cumprem pena em regime semi - aberto;

Casa de Albergado: destinados a alojar detentos que cumprem pena privativa 

de liberdade em regime aberto, o sentenciado trabalha fora durante o dia e a noite 

se recolhe ou pena de limitação de fins de semana;

Prisão-albergue domiciliar: nova modalidade introduzida pela LEP em seu art. 

117, que visa ao cumprimento de pena imposta por decisão transitada em julgado. 

Estabelecimento que o condenado em regime semi- aberto possa recolher-se em 

sua própria residência em vez da casa de albergado.

Prisão Especial: benefício garantido aos indivíduos elencadosno do artigo 

295 do CPP, que em razão de relevância de cargo, emprego ou função alojados em 

localdiverso comum, com direitoa prisão provisório em quartéis ou cela especial.

Centro de observação: local onde são realizados os exames gerais e o 

criminológico, enviados posteriormente a comissão técnica de classificação. (art. 96 

Hospital de custodia e tratamento psiquiátrico: abriga os inimputáveis e semi-imputáveis art. 99 da LEP combinado com o art. 26 do CPB. O condenado deve ser 

transferido para hospital de custodia e tratamento psiquiátrico. (CP, art. 41), pena 

poderá ser substituída por medida de segurança (LEP, art. 18)

7 - SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O sistema penitenciário tem a função de recolher indivíduos descumpridores 

da lei, submetendo-os as sanções de suas leis punitivas, prestando-lhes em local 

seguro, assistência, instrução e conhecimentos.

No desenvolvimento do Direito Penal, vários sistemas foram adotados em 

relação á pena privativa de liberdade. O sistema da Filadélfia caracteriza-se pelo 

isolamento do condenado em sua cela. No sistema de Auburn, o preso trabalhava 

durante o dia e recolhia á noite.

Pelo sistema Inglês, a pena era cumprida em diversos estágios, havendo 

progressão de um regime inicial mais rigoroso para outras fases mais brandas, de 

acordo com os méritos do detento e com o cumprimento de determinado tempo de 

Esse sistema progressiva foi adotado no Brasil, já que o art. 33, § 2o do 

Código Penal estabelece que a pena deva ser executada de forma progressiva, de 

acordo com os méritos do condenado, passando de um regime mais rigoroso para 

7.1 - DIREITO PENITENCIÁRIO

É ramo do Direito que tem por objetivo de estudo o funcionamento, a estrutura 

das prisões e os tratamentos dos condenados. A denominação Direito Penitenciário 

tem autonomia jurídica, deriva de sua previsão constitucional (art. 24, I, CF), 

inclusive com a definição de competência a União para as normas gerais (art. 24, § 

1°) e dos Estados para a normalização suplementar (art.24 § 2°).

8 - CRISE DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL

Não é novidade a ninguém que o atual sistema penitenciário brasileiro 

encontra-se em crise, a crise não é matéria recente, porem ainda é atual, mesmo 

com a existência de diplomas normativos que regulam e disciplina toda política 

As primordiais metas de regenerar, recuperar e ressocializar não tem 

atingindo seu verdadeiro fim.

Os estabelecimentos prisionais são considerados verdadeiras escolas 

do crime, em vez de recuperar, muitas vezes acentuam mais a violência e a 

criminalidade dos presos.

Muito já se tem falado sobre a falência da pena de prisão e hoje se pode 

considerar o sistema penitenciário como falho e ineficaz, apenas de segregação de 

presos, sob o prisma da repreensão.

A realidade carcerária no Brasil é crítica, foge do verdadeiro ideal do sistema 

prisional, situação esta que pode facilmente ser examinada, carecendo apenas de 

verificarmos o funcionamento do sistema carcerário atual, onde presos cumprem a 

execução penal em condições precárias e desumanas, onde não há aplicabilidade 

integra da lei de execução penal e de suas garantias, de forma que esta não 

consegue atingir sua meta principal de ressocializar aqueles que estão sob tutela do 

A crise do sistema penitenciário brasileiro foi observada pelo Comitê da ONU 

1 contra Tortura por ocasião do exame do relatório inicial do governo federal:

A superpopulação, e a ausência de comodidade e a falta de higiene das 

prisões, a falta de serviços básicos e de assistência medica adequada em 

especial, a violência entre os detentos e os abusos sexuais. Preocupam 

especialmente o comitê as alegações de maus-tratos e tratamento 

discriminatório, no que se refere ao acesso aos serviços essenciais já 

limitados, de certo grupos, particularmente com base em origem social ou 

orientação sexual.

Apesar de a lei ser bem explicita em relação à forma como deve ser regido 

o sistema carcerário no Brasil, foto é que muitos problemas pairam sobre esta 

temática, dentre eles a superlotação das penitenciarias, a insalubridade destas, 

alimentação precária, corrupção dentro dos estabelecimentos prisionais, a falta das 

assistência previstas em lei, além da inobservância do direito de remição. Assim, 

será feita uma exposição sobre todos os problemas citados, bem como, se buscarão 

solução para os mesmos.

Primeiramente vale ressaltar que o sistema carcerário brasileiro não esta 

conseguido acompanhar a orbita de violência existente no país, e assim se prolifera 

cada vez mais problemas pertinentes ao tema, visto que a sociedade sempre está 

em busca da punição dos culpados, e as penitenciárias estão sem vagas para 

receber este individuo com dignidade. Neste contexto assevera o Professor Roberto 

Carvalho Veloso, (2008):

A sociedade brasileira vive momentos de perplexidade em face do paradoxo 

que é o atual sistema penal. De um lado, tem-se o avanço desenfreado 

da violência, a exigir como forma de combater o aumento das penas e, de 

outro, a superpopulação carcerária e as conseqüentes rebeliões, a impor ao 

Governo a doação de penas cadê vez menores, que desafoguem as prisões 

(VELOSO, 2008)

8.1 - PROBLEMAS DO SISTEMA PRISIONAL

Muitos são os fatores queensejarama crise prisional brasileira, diante de 

tantosproblemas abordaremos os principais problemas enfrentados pela massa 

carcerária e os problemas penitenciários que compromete uma satisfatória execução 

Um dos problemas mais gritantes ao se falar em sistema carcerário no Brasil 

é a famosa superlotação das penitenciárias, onde se encontram por vezes duas 

outrês vezes mais presos do que a capacidade da mesma, trazendo desta forma 

uma afronta á dignidade da pessoa humana. De acordo com Edilson Pereira Nobre 

Júnior (2008), este principio:

(...) está a garantir o Estado, ao manejar o jus puniendi em beneficio da 

restauração da paz social, atue de modo a não se distanciar das balizas 

impostas pela condição humana do acusado da prática de crime. Por mais 

abjeta e reprochável que tenha sido a ação delituosa, não há como se 

justificar seu autor privado de tratamento digno. (NOBRE JÚNIOR, 2008).

Assim, entende-se que o Estado tem o direito de punir, porém deve fazê-

lo de tal forma que não fira a dignidade do cidadão, pois por mais tenebroso que 

seja o crime praticado por este, não se deve ferir em momento algum a dignidade 

deste individuo. Ao passo que se desrespeita a dignidade, prejudica-se também 

o caráter de ressocialização da pena, pois a revolta causada ao cidadão pelas 

condições precárias a que este é submetido faz com que ele se torne um ser alheio 

Segundo um levantamento feito pelo Ministério da Justiça em 2007, o 

Brasiltinha em seu sistema penitenciário, 236.148 vagas, sendo que tinha uma 

população carcerária de 339.580 presos, ou seja, um excedente de mais de 100.000 

Desta forma, se torna fato consubstanciadoà problemática em relação á 

superlotação das penitenciarias, pois apesar de não haver alguma vaga, coloca-se o 

individuo dentro do estabelecimento prisional, sem condições mínimas, para cumprir 

A superlotação é um problema que gera outros problemas, o ambiente 

de estufa leva a alienação mental, perda de aptidão para o trabalho, e o 

comprometimento da saúde.

A cela superpopulosa favorece a infecção e contaminação de doenças, pois 

os presos são obrigados a utilizarem os mesmos banheiros e dividirem os objetos de 

Outra ocorrência é a violência sexual entre os detentos, fazendo muitos deles 

optarem pelo suicídio. A revolta do preso com a situação faz surgir ás rebeliões, 

onde, sendo, muitos presos indignados se reúnem para implorarem melhores 

Após os fatos elucidados acima, percebe-se que este problema é real e de 

alta gravidade, necessitando assim de soluções rápidas e eficazes, pois somente 

desta forma se trará de volta a ressocialização dos detentos, podendo os reintegrá-

los á sociedade. Apresenta-se como solução para o Sistema Carcerário Brasileiro, 

em relação á temática da superlotação, o investimento maciço em infra-estrutura, 

capacitação de pessoal, dentre outros critérios.

No que tange ao investimento maciço em infra-estrutura, vale-se da 

construção de novas unidades prisionais, e a melhoria das já existente, para que 

estas consigam atender as garantias legais dadas aos detentos, tais como remição, 

e os diversos tipos de assistências, e através destas mantenham a dignidade dos 

indivíduos, facilitando sua reintegração no meio social.

A falta de desconhecimento da lei da sociedade e a falta de assistência 

judiciária gera o aumento do problema, pois muitos presos que já deveriam ter 

conquistado a progressão de regime ainda continuam no regime inicial, mais severo, 

outros já cumpriram a pena e ainda continuam presos, se os benefícios fossem 

cumpridos tempestivamente, muito contribuiria para atenuar a superlotação dos 

estabelecimentos penitenciários.

A melhor capacitação do pessoal, ora seja, das diversas pessoas que 

trabalham dentro do estabelecimento prisional, também é uma das formas de 

melhoria aos efeitos causados pela superlotação. Buscar por meio de treinamentos 

que estes profissionais tratem de forma mais humana tais detentos, amenizando 

assim seu senso de revolta contra o Estado e, por conseqüências, contra a 

Sendo assim após destrinchar o problema de superlotação carcerária, 

trazendo seus efeitos perante o individuo que cumpre a pena, bem como, de buscar 

soluções para diminuir este ou até mesmo erradicá-lo, passa-se a elucidar sobre 

outra problemática no que tange ao sistema carcerário brasileiro, sendo esta a 

corrupção dentro das penitenciarias brasileiras.

8.1.2 -Corrupção Dentro dos Presídios

Problema constante na maioria das penitenciarias brasileiras, a corrupção 

fazcom que diversos detentos tenham privilégio dentro das celas, podendo continuar 

a comandar quadrilhas foras dos presídios, não parando desta forma com o ciclo de 

crimes e violências cometidos por estes aqui fora.

Passa a ser cada vez mais comum, a divulgação de noticias de que pessoas 

adentram nas cadeias, portanto celulares, entorpecentes,armas brandas e outros 

objetos que, além de facilitarem o comando do crime fora da casa prisional, ainda 

facilitam fugas e rebeliões dentro das mesmas. Percebe-se que desta forma a 

corrupção afetadiretamente o sistema prisional, pois fere sua credibilidade, e faz 

com que se crie dentro das penitenciárias classes hierárquicas de presos.

Fato que, nas penitenciarias tem sido os agentes prisionais receberem oferta 

de suborno para que deixem pessoas adentrarem com objetos proibidos nestas, 

ofertas que muitas vezes são aceitas em função da má-fé dos agentes ou ate 

mesmo da necessidade financeira por muitas vezes receberem salários ínfimos. De 

acordo com a Fundação Policial Federal de Apoio ao Ensino e a Pesquisa, no texto 

Corrupção: alimento para crimes na Cadeia (2008):

(...) resistir á corrupção no sistema é um exercício diário. Humberto Stefan 

é vigilante penitenciário em Formosa (GO). Ganha R$ 700 por mês e ouve 

quase todos os dias propostas de suborno. São pedidos de entrada de 

celular para facilitar entrada de droga, ou fuga. São propostas de R$ 100, 

R$ 150. Já recebi até de R$ 80 mil, mais não aceitei, Afirma (Candeia, 

2008).

Assim sendo, nota-se que a corrupção é um problema grave que precisa ser 

solucionado para que o sistema carcerário volte a ter credibilidade e possa inspirar 

na sociedade à ideia do justo e de eficácia dos atos do Estado, idéia esta que não 

pode em momento algum se dissociar do mesmo. Para solucioná-lo traz-se como 

formas, uma maior rigidez na triagem para entrar nas casas prisionais e uma maior 

fiscalização sobre os agentes que trabalham nas penitenciarias com punições mais 

severas e efetivas sobre os que macularem suas funções.

É sistema de triagem que na maioria das vezes o trabalho não e realizado 

como deveria, deixando por diversas vezes pessoas passarem por ali, portanto 

objetos proibidos dentro da cadeia. Desta forma, é dada como forma de solução 

uma maior rigidez neste momento, onde os agentes cientes de sua tarefa devem 

realizar seu trabalho de forma a não restar nenhuma dúvida quanto a haverem ou 

não com o individuo que ali esta algum objeto proibido, podendo ser este: celulares, 

facas outros tipos de armas, drogas, dentre outros itens.

Outro ponto relevante para solucionar a corrupção dentro das penitenciarias 

e haver uma maior fiscalização sobre os agentes que ali trabalham, pois se tem 

ciência que por diversas vezes eles atuam como porta-voz das quadrilhas, levando e 

trazendo informações acerca das atividades criminosas cometidas dentro e fora das 

Após trilhar pelas fontes da corrupção no Sistema Carcerário Brasileiro, e 

de fornecer algumas formas de solução para tal caso, tentado elucidar caminhos a 

serem traçados pelas autoridades que trabalham com tal sistema, passa-se a outro 

problema pertinente ás penitenciarias brasileiras, que é a falta das assistências 

8.1.3 -Negligências e omissão da lei de execução penal

A lei de Execução penal e a Constituição Federal não mediram esforços 

ao preverem numerosas garantias e direitos dos presos, o problema não esta na 

legislação, falta o Estado cumprir integralmente o que a legislação expressa, tudo 

fica só no papel, o que ocorre na verdade é a aplicação apenas em partes da Lei.

Não se pode esperar que criminosos saiam da prisão recuperados, se não 

esta sendo cumpridos normas para sua recuperação e reinclusão social.

É praxe que a educação e trabalho são os melhores caminhos para uma vida 

produtiva, porém estes setores, previstos em lei, se encontram fracassos na prática, 

O trabalho do preso, por exemplo, é um direito obrigatório do preso que não 

esta sendo cumprido corretamente.

Sobre assunto Júnior (1996, p. 195) relata que “Os presos recebem irrisória 

remuneração, não obstante o mínimo de 3⁄4 determinada por lei”.

A porcentagem de presos que trabalham é bem baixa, os estabelecimentos 

penitenciários não tem condições de oferecer trabalho a todos os detentos.

Os presos saem com o mesmo grau de instrução que entraram, saem até 

pior, taxados como ex-presidiários, objetos de preconceito e discriminação da 

8.1.4 -Maus tratos e torturas

A constituição federal, em seu art. 5o, inciso III, expressa que “ninguém será 

submetidos á tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, porém esta 

garantia não esta sendo obedecida no tratamento aos presos.

A tortura ocorre freqüentemente, sendo matéria constante como noticia em 

telejornais. Os policiais e agentes carcerários infringem as normas e as garantias 

de tratamento humano ao preso, cada vez mais os presos vêm sofrendo com maus 

tratos, torturas físicase psicológicas, humilhações, e ameaças, suas praticas ocorre 

tanto em delegacias quanto nos centros de detenção.

Hoje em dia é usada como meio de obter confissões, subjugar, humilhar 

e controlar pessoas sob detenção, ou, com freqüência cada vez maior 

extorquir dinheiro ou servir aos interesses criminosos de policiais corruptos. 

O crime é cometido tanto por agentes do estado, sobretudo integrantes das 

forças policiais militar e civil, como por guardas de presídios e centro de 

recolhimento de jovens. (ANISTIA INTERNACIONAL, 2001, p.05-06).

Os presos sofrem com agressões de outros presos e com as agressões dos 

agentes carcerários. Sempre após tentativas de fugas e rebeliões, os presos sofrem 

severas agressões físicas a fim de seres dominados, muitas vezes as agressões vão 

além, causando até mesmo a morte.

8.1.5 -Falta de Segurança Prisional e Capacitação dos Profissionais

A falta de um sistema de segurança rígida no sistema é um fator que se 

complementa a crise, presos usam aparelhos celulares, armas e fazem uso de 

drogas, mantendo desta forma contato com o mundo exterior, o que facilita o 

comando e organizações de crimes dentro dos presídios.

Tais objetos quando chegam às mãos dos presos facilita o comando de certos 

grupos que impetram e conduzem o sistema de acordo com suas vontades, os 

fortes imperam sobre os fracos, ocasionando mortes e rebeliões a fim de manterem 

Esses objetos são levados aos presos pelos familiares, muitas vezes 

permitidos pelos serventuários dos estabelecimentos prisionais, que pela má 

remuneração, aceitam todos os tipos de propina pagos para serem entregues 

Brigas, rebeliões, mortes e violência sexual são praticadas comuns entre os 

presidiários com forma de protesto e revolta, sem contar com o constante uso de 

Os funcionários também precisam de uma especialização e treinamento 

para poder realizarem sua atividades nos presídios. A única forma que eles têm 

para dominar os detentos é a base de violência, ferindo aos princípios dos Direitos 

8.1.6 -Ausência de classificação

A Constituição Federal prevê o principio da individualização da pena, 

ressalvando que a “pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo 

com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. (art. 5o, XLVIII).

Portanto, tal principio não vem sendo respeitado, pois é comum encontramos 

presos provisórios cumprido penas nas mesmas celas que detentos condenados 

pelos mais diversos delitos, não respeitando nenhuma classificação expressa em lei.

No Brasil a única classificação respeitada é a de separação por sexo e 

estupradores, este último por questão de segurança de vida, pois estupradores são 

sempre perseguidos a morte pelos demais detentos.

De acordo com a Anistia Internacional (2001, p.24): “não existe separação 

entre os detentos para separar presos primários de reincidentes extremos, nem 

separação por status legal, de forma que presos provisórios e condenados 

8.2 - FALTA DE ASSISTÊNCIAS PREVISTAS EM LEI

Apesar da Lei de Execuções Penais em seu artigo 10 elucidar que “a 

assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o 

crimee orientar o retorno á convivência em sociedade”, esta assistência esta sendo 

esquecida, e caindo em desuso na maioria das penitenciarias brasileiras.

Conforme citado, sabe-se que a pena não tem cumprido seu caráter de 

ressocialização, e uma das causadisto não estar ocorrendo advém da ineficiência 

das assistências previstas em lei, pois para que o individuo seja recolocado na vida 

social se faz necessário que os serviços de assistências trabalhem de forma efetiva 

dentro das penitenciarias, corroborando com tal entendimento termos Julio Fabbrini 

Mirabete (2004) que aduz:

(...) se a reabilitação social constitui finalidade precípua do sistema de 

execução penal, é evidente que os presos devem ter direito aos serviços 

que a possibilitem, serviços de assistências que, para isso, devem ser-lhe obrigatoriamente oferecidos como dever do Estado. É manifesta a 

importância de promover e facilitar a reinserção social do condenado, 

respeitadas suas particularidades de personalidades, não só com a 

remoção dos obstáculos criados pela privação da liberdade, como também 

com a utilização, tanto quanto seja possível, que todos os meios que 

possam auxiliar nesta tarefa (Mirabete, 2004).

O sistema prisional brasileiro tem como uma imensa falha no campo das 

assistências prejudicando assim o detento em todo seu período de cumprimento da 

pena privativa de liberdade e também quando este volta ao convívio social. Para 

formar um melhor entendimento sobre tal tema, será realizada uma breve explicação 

sobre os problemas existentes em cada tipo de assistências anteriormente citadas. 

8.2.1 - Da não assistência material

Como fora abordado anteriormente, a assistência material é um direito 

do preso e um dever do Estado, esse deve consiste na obrigação de o Estado 

disponibilizar as condições mínimas de alimentação, vestuários e higiene pessoal 

Quanto á alimentação, esta deve ser fornecida na quantidade certa, sendo de 

boa qualidade e tendo seu preparo ocorrido de forma a satisfazer por completo as 

necessidades alimentares dos presos, pois como é de conhecimento de todos das 

principais causas das rebeliões e motins nos presídios se dá por uma insatisfação 

quanto á alimentação oferecidos aos mesmos.

Essas assistências materiais ficam a cargo dos familiares, sendo preciso os 

parentesarcar com o vestuário e constantemente levarem alimentos, suprindo a 

omissão Estatal e complementando a fraca alimentação presidiária oferecida aos 

A higiene pessoal e do local onde os detentos permanecem é de 

responsabilidade dos mesmos, devendo o Estado apenas a disponibilizar condições 

para que eles assim façam como os materiais de limpeza necessários.

Com certeza com tais medidas no local, reduziriam os índices de doenças em 

decorrência de uma má alimentação, como por exemplo, a desnutrição ou carências 

vitamínicas; as roupas em conformidades com a condição climática amenizam as 

doenças do sistema respiratório e trariam uma sensação uniformizada, de disciplina 

para com os detentos, no que tange a higiene pessoal e a do local de reclusão, os 

níveis de infecção seriam pormenorizados.

Com observado, as unidades prisionais brasileiras não e bem essa realidade, 

essa assistência parece não existir, sobrevivendo os detentos em condições 

desumanas, faltando lhe o básico, que vai desde uma alimentação adequada a uma 

Apontando tais falhas, a Administração Pública, deve adotar medidas na 

intenção de proporcionar uma alimentação digna aos detentos que lhe mantenha a 

capacidade física integralizada, proporcionar vestuários aos presos no intuito de lhe 

transmitir a sensação de disciplinas e manter a salubridade dos ambientes utilizados 

pelos menos a fim de reduzir os índices de doenças infecto-contagiosas.

Medidas assim, certamente irão refletir positivamente nas atitudes dos 

presos, fazendo dessa forma diminuir ou até mesmo acabar com rebeliões e 

motins realizados por eles. Outro fato que merece destaque é o sentimento que 

o acolhimento de tais medidas pode surtir nos detentos, a idéia de que eles são 

cidadãos, e com isso irá colaborar no processo de ressocialização dos mesmos, 

resgatando a dignidade própria.

8.2.2 - Da não assistência á saúde

Quando se fala em assistência á saúde, observa-se a necessidade da 

presença de vários profissionais envolvidos na tarefa de detecta, prevenir e curar 

as doenças já existentes, como também o isolamento de possíveis doentes que 

possam trazer algum risco aos demais presos. De acordo com o estudo realizado 

em São Paulo, por Sérgio Barbosa:

Várias doenças infecto-contagiosas tais como tuberculose e AIDS atingiram 

níveis epidêmicos entre a população carcerária brasileira. Ao negar o 

tratamento adequado dos presos, o sistema prisional não apenas ameaça 

a vida dos presos com também facilita a transmissão dessas doenças á 

população em geral através das visitas conjugais e o livramento dos presos. 

Como os presos não estão completamente isolados do mundo exterior, uma 

contaminação não controlada entre eles representa um grave risco á saúde 

pública. Segundo o relatório da CPI sobre osestabelecimentos prisionais 

do estado de São Paulo, o estado atual de assistência médica pode ser 

descrito com uma palavra: “Calamidade” (BARBOSA, 2008).

Como Fora dito anteriormente, as penitenciarias são locais onde se tem 

a facilidade de os presos serem cometidos por varias doenças, tais como a 

tuberculose, devido ás más condições de arejamento nas celas, sejam doenças 

sexualmente transmissíveis e a AIDS, devido o grande número de homossexuais 

existente nas penitenciarias.

Tendo essas informações, é dever do Estado, manter uma equipe destinada a 

realizar o tratamento desses enfermos, coisa que não ocorre de forma concreta, há 

sim um descanso por parte das autoridades quanto á saúde dos detentos.

Essa realidade pode ser mudada com um simples atenção por parte 

do Estado ás condições físicas das penitenciarias, oferecendo tratamento 

adequado e de boa qualidade aos mesmos, evitando a proliferação de doenças e 

conseqüentemente um maior gasto do Estado no tratamento de enfermos.

8.2.3 - Da não assistência jurídica

Sabe-se que assistência jurídica é um direito de todos, e ela deve ser 

prestada pelo Estado, através de defensores públicos a quem não possui condições 

para contratar um advogado particular. Em alguns casos ela é prestada, mas 

de forma talvez não satisfatória, não por incompetência ou incapacidade dos 

defensores públicos, mas devido ao grande numero de processos que carecem de 

seus cuidados profissionais.

Com bem coloca o advogado Petrus Herinque Gonçalves Freire (2003), “a 

pobreza de grande parte da população carcerária brasileira, temorigem nas classes 

menos favorecidas, social, cultural ou economicamente”.

Diante dessa afirmativa, vê-se que a deficiência do Estado em dispor de uma 

assistência jurídica ágil e eficaz, aumenta em decorrênciada realidade financeira 

vivida pela maior partes dos detentos.

Esse trabalho nem sempre e eficaz, traz conseqüências enormes, visto que 

se tem uma injustiça, uma vez que vários casos o detento tem a algum beneficio 

e não é atingido pelo mesmo, visto a burocracia e a falta de impulso por parte do 

seu defensor. Tais injustiças são motivos de diversas rebeliões, uma forma de os 

detentos demonstrarem sua indignação perante tal situação.

Outro motivo bastante relevante é o fato de esses detentos que estãoainda 

reclusos de forma indevida, gerar um gasto desnecessário aoEstado.

Talvez uma política pública voltada á desafogar o sistema penitenciário, a 

criação de uma comissão permanente nos presídios a fim de avaliar os casos com 

mais celeridade e dar ao preso o que lhe é de direito, o Estado fazer convênios com 

faculdades, afim de que os acadêmicos possam trabalhar nesses presídios e de 

alguma forma ajudar a amenizar esse processo tão moroso que é a revisão criminal.

8.2.4 - Da não assistência educacional

Em relação á assistência educacional dentro das penitenciarias, Renato 

Marcão (2003), assim a avalia:

(...) compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso, 

visando sempre seu preparo para a vida ordeira; seu retorno á sociedade 

com melhores chances de manter-se afastado do mundo do crime, voltado 

para a vida escorreita; baseando em princípios morais e éticos alicerçados 

nos conhecimento até então distantes. Se o nosso sistema atuasse dessa 

forma talvez a reabilitação dos detentos pudesse de alguma forma se 

efetivar (MARCÃO, 2003).

A LEP traz como obrigação do Estado a educação básica aos presos, e este 

ente disponibilizará também cursos técnico-profissionais aos detentos, pois como 

bem coloca Jason Albergaria (1999), “a instrução tem por objetivo formar a pessoa 

humana do recluso, segundo sua própria vocação, sobretudo, para reincorporar-se 

na comunidade humana e dar sua contribuição na realização do bem comum”.

8.2.5 - Da não assistência social

A LEP, em seu artigo 22 explica que“a assistência social têm por destinação 

amparar o preso e o internado e prepará-lo para o retorno ao convívio social”.

De acordo com Silvia Helena Ozelim e Camila Silva Machado (2008),

Oprofissional de serviço social tem um vasto campo de trabalho no âmbito 

prisional não de maneira individual, mas de forma organizada coletivamente 

de maneira que leve a uma reflexão crítica e ao estabelecimento 

de estratégicas para o enfrentamento destarealidade, por meio de 

comprometimento, empenho da criatividade inovadora e principalmente da 

competência técnica, teórica e política, propondo as mudanças necessárias 

e galgando sempre pela defesa dos direitos humanos dos presos, que 

freqüentemente convivem com sua violação. (MACHADO, 2008).

Diante disto, percebe-se tamanha a importância do trabalho de assistência 

social junto aos detentos, e mais uma vez nos deparamos com problemas 

enfrentados em nosso sistema carcerário, se fala trabalho social permanente, que 

vise auxiliar tanto o detento com sua família, visto isso, estamos diante de mais uma 

falha da Administração Pública quanto ao sistema de execução penal.

8.2.6 - Da não assistência religiosa

Todos os detentos têm o direito à liberdade religiosa, não sendo de maneira 

alguma obrigados a freqüentar ou fazer parte de qualquer grupo ou atividade 

religiosa, pois como o Brasil é um país laico, quaisquer obrigações ou vedação 

sobre este tema, estaria ferindo o princípio da liberdade religiosa, principio este 

defendido em nossa Carta Magna.

Fato é que em algumas penitenciárias esse direito não é exercido em sua 

plenitude, visto que os agentes religiosos são restringidos quanto a sua plenitude, 

visto que os agentes religiosos são restringidos quanto a sua entrada em algumas 

dependências ou mesmo sofrem retaliações por parte das autoridades responsáveis 

pela manutenção destas unidades.

A vida cárcere é penosa por si só, qualquer forma de apego espiritual é de 

grande valia, não devendo haver restrição alguma a esse direito em respeito á 

Constituição Federal e a dignidade da pessoa humana, seu livre convencimento 

e suas crenças. Tais restrições certamente vêm atrapalhar o processo de 

ressocialização do detento.

Além da falta das assistências previstas em lei, outro problema que assola o 

sistema carcerário brasileiro é o falha em relação ao instituto da remição, como se 

passa a explicitar a seguir.

8.3 - PROBLEMAS EM RELAÇÃO À REMIÇÃO

A lei de Execução Penal dispõe em seu artigo 41 que “o trabalho e a sua 

remuneração é um dos direitos do preso”. Assim, entende-se que é obrigatório que 

em todas as penitenciarias brasileiras tenha alguma forma disponível de trabalho 

aos presos, sendo um dever do Estado fornecê-lo.

A realidade das penitenciarias superlotadas, a deficiência de cursos 

profissionalizantes e a falta de equipamentos e interesse para a valorização do 

trabalho, têm levado milhares de sentenciados a ficarem privados de um direito que 

não só opera na sua psique em prol de uma inserção social, mas que também o 

auxilia na redução de sua pena, devido ao instituto da remição, conforme consta 

no Artigo 126 do Código Penal, onde “o condenado que cumpre a pena em regime 

fechado ao semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da 

É da natureza da remição o incentivo maior para que o sentenciado trabalhe, 

e se integre novamente na sociedade produtiva e possa conseqüentemente 

participar licitamente da sociedade de consumo.

Neste sentido, a exposição de motivos da Lei de Execução Penais assim 

dispõe que “o projeto conceitua o trabalho dos condenados presos como dever 

social e condição de dignidade humana tal como dispõem a Constituição, no art. 160 

inciso II acentuando-se em dupla finalidade; Educativa e produtiva (...)”.

A remição é o meio pelo qual o preso pode retirar parte do tempo de sua 

condenação através do trabalho. Três dias de trabalho correspondem a um dia 

de resgate. O tempo remido será computado para a concessão do livramento 

condicional e do indulto.

É fato que em muitas penitenciarias não e dado ao preso o direito ao 

trabalho, por diversas vezes os juízes da execução não fazem a remição, sendo 

que esta obrigatória quando não é dado ao preso condições de trabalho. Assim, 

para solucionar o problema da remição, necessário se faz uma reformulação das 

penitenciarias para que este trabalho seja oferecido em todas elas, e enquanto isso 

não ocorrer, os juízes precisam se conscientizar que este é um direito do preso não 

podendo fazer vale do seu poder discricionário para denegá-lo tal direito.

8.4 - INEFICÁCIAS NAS FUNÇÕES DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENALISTAS

Outra falha do sistema prisional diz a respeito aos órgão públicos gestores 

responsáveis pela política penitenciaria. É fato notório que tais órgãos deixam a 

desejarem no cumprimento de suas obrigações expressas em lei.

Dispõe o art. 61 da Lei de Execução Penal que:

São órgãos da execução penal:

I – o Conselho Nacional de Política Criminal e penitenciaria;

II – o Juízo da Execução

III – o Ministério Público;

IV – o Conselho Penitenciário;

V – os departamentos Penitenciários;

VI –o Patrono;

VII – o Conselho da Comunidade

Como vimos, a LEP estipulou numerosos órgãos para fiscalizar e inspecionar 

a política prisional a fim de manter a ordem e a realização de uma correta execução 

Ainda na Lei de Execuções Penais dispõem em seu art. 66 dos incisosVII 

e VIII que o Juiz das Execuções tem o poder de interditar o estabelecimento 

prisional quando este não estiver de acordo com a lei, conforme os artigos:VII – 

Inspecionar mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providencias 

para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de 

responsabilidade;VIII – interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que 

estiver funcionando em condições inadequadas ou com infrigência aos dispositivos 

No entanto, há uma falha no trabalho de tais órgãos, fica esperando que 

outro faça e no fim ninguém faz nada. Se realmente cada órgão tivesse cumprido 

sua devida função e realizando suas importantes tarefas de acompanhamento da 

execução penal o sistema penitenciário não estaria desprezado e carente como se 

8.5 - CONSEQÜÊNCIAS

A crise no sistema penitenciário tem como conseqüência o não alcance do 

objetivo da pena, a meta da pena de reprimir o condenado pela sua conduta ilícita e 

prevenir que ele venha a praticar novamente delitos. Os altos índices de reincidência 

nos fazem concluir que não está havendo a regeneração e recuperação do preso, os 

índices chegam a quase 90% dos casos.

Ressalta (Paixão, 1991, p.10) “E o que esperar da segregação de internos 

ociosos e incapacitados, por uma longa historia encarceramento e marginalidade 

para o convívio na sociedade (...)”.

Sem a devida recuperação, do preso raramente mudará sua conduta com 

o crime, complementando cada vez mais a reincidência criminal, que já atinge 

elevados números no país. Adorno & Bordini (1986, p.70) sobre este assunto 

(...) a reincidência penitenciária configura a expressão do funcionamento 

dos estabelecimentos penitenciários. Conforme a literatura criminológica, 

coeficientes elevados de reincidência penitenciaria poderiam indicar um 

sistema pouco eficaz no sentido de não concretizar as finalidades para os 

quais foi criado.

A vida na prisão, em que testa sendo executada é incapaz de gerar bons 

resultados de recuperação dos presos, ou seja, a modificação da vida do réu e o 

restabelecimento da ordem violada. A ineficácia da pena privativa de liberdade traz 

conseqüências não só os detentos, como também para toda a sociedade, que no 

seu anseio social um delinqüente perigoso, que pela má condição da execução 

da sentença, não conseguiriam a recuperação, voltando apto para praticar novos 

Segundo Foucault (1977, p.277), “As prisões não diminuem a taxa de 

criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade 

de crimes e de criminosos permanece estável, ou pior, aumenta”.

Além da reincidência, uma má execução penal acentua a idéia negativa 

da população de que a prisão é falha e de que não passa de um alojamento de 

criminosos. Outra conseqüência que ocorre é a discriminação da sociedade, que 

desacreditada da ressocialização, não dá ao egresso a mesma oportunidade 

que oferece a um cidadão comum, um individuo rotulado pela expressão de ex-presidiário encontra diversas dificuldades em conviver normalmente no meio social, 

a sociedade tem muitas dúvidas sobre sua real recuperação.

Em sua obra, Muakad (1996, p.190), enuncia algumas das conseqüências 

das falhas do sistema penitenciário. Vejamos:

A revolta popular generalizada conduzindo o linchamentos (pois a idéia que 

prevalece é a de que se o Estado é incapaz de defender a sociedade ela deve fazê-

O recrudescimento da violência social, como justificativa de autodefesa e 

tendo como idéia de impunidade.

O aumento da reincidência, uma vez que além de não se alcançarem 

os efeitos positivos com a aplicação da pena, o próprio delinqüente confia na 

O desrespeito ás disposições dos regimes internos dos presídios.

A generalização dos motins como forma de luta contra a superlotação e 

principalmente contra o sistema todo.

A tendência para a aprovação e reivindicação, pela sociedade, de outras 

formas punitivas. (pena de morte).

Acredita-se que o aumento da criminalidade e de violência social na 

atualidade se deve, além de outras razões, principalmente a má execução da pena 

e a omissão das autoridades responsáveis pela criação de condições materiais 

necessárias para uma correta execução penal e o cumprimento das atividades de 

reinclusão social dos presos.

No decorrer desta obra percebeu-se a evolução pela qual as penas 

impostas aos transgressores passaram, saindo da Lei de Talião “olho por olho, 

dente por dente”, até as penas hodiernamente impostas, onde se deve respeitar 

principalmente a dignidade da pessoa humana. Apesar da pena ter caráter punitivo, 

esta tem também o seu caráter de ressocialização, sendo que este deve ter sempre 

primazia no modo como cumprimento da pena é conduzido.

Com o advento da Lei de Execuções Penais, o Brasil passou a ter formas 

de cumprimento da pena, e com isto princípios a serem seguidos, bem como 

direitos dos detentos a serem preservados. Faz-se ressaltar que os princípios 

citados anteriormente são de importância absoluta para a efetiva reintegração do 

reintegrando a vida social.

De fato, é que as assistências previstas na Lei de Execuções Penais, não 

esta sendo cumprida, deixando assim o detento a mercê de uma punição severa, 

onde este só consegue se deparar com dificuldades que a penitenciária lhe impõe, 

visto que é um ambiente hostil no qual o detento necessita de diversas formas de 

auxilio para conseguir encaixar-se neste meio, e da mesma forma para se recolocar 

no meio social no momento de seu livramento.

Por diversas vezes se vê o clamor público por punição aos infratores, que 

se pede o cárcere para este indivíduo não consegue trazê-lo novamente para seu 

convívio, visto que através da esfera estatal falha em momentos cruciais para a 

ressocialização dos mesmos.

De certa forma, buscou-se a discutir problemas apresentados neste trabalho, 

porém em momento algum se teve a intenção de esgotar o tema, nem mesmo de 

solucionar definitivamente tal problemática, mas sim de trazer elementos suficientes 

para se iniciar uma discussão condizente com as dificuldades enfrentadas pelo 

Sistema Penitenciário Brasileiro. 

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