Liberdade religiosa

26/08/2014 às 15:46
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Este estudo visa demonstrar de forma sucinta a evolução da liberdade religiosa, tendo como ponto principal o fato do Estado laico não possuir neutralidade absoluta diante dos conflitos que envolvem interesse público.

INTRODUÇÃO

 Desde os tempos mais remotos a religião esteve presente em cada civilização, através das mais diferentes crenças e culturas, a exemplo o Egito Antigo, os Persas e os Maias que, apoiavam a fé e confundiam a figura do governante com a do próprio Deus ou de um representante do mesmo. Nesta época, aquele que não adorasse ou assumisse a crença de tal comunidade, era punido e muitas vezes condenado a morte.

Foi no século III a.C, no Império Máuria da Índia, que a expressão “liberdade de Culto Religioso” começou a surgir. No entanto, a liberdade religiosa tornou-se evidente e oficial, apenas no Bill of Rigths, documento publicado após a chamada Revolução Gloriosa que, afirmava sobre a liberdade igualitária e independente de todo o ser humano.

Após ao marco concedido através do Bill of Rigths, em 1791, a primeira emenda à Constituição norte-americana, proibiu a criação de leis que interferisse no livre exercício de culto.

Apesar de necessária e de extrema importância, o posicionamento favorável do Brasil quanto a liberdade religiosa custou a ser aderida, face a existência oficial da religião católica. Somente após a Proclamação da República, em 1890, a liberdade de culto foi legalizada por intermédio do Decreto n.º 119-A, cujo autor foi Ruy Barbosa. Em 1891 o Brasil passou a tornar-se oficialmente um país laico, através da alteração da norma constitucional.

É importante mencionar que a liberdade ao ateísmo também foi assegurada e é comtemplada por nossa constituição, além de outras legislações que abordam sobre o tema, devido a existência da intolerância religiosa, visto que grande parte da população acredita em um deus, independente de qual seja. Entretanto, o fato de alguém não manifestar esta fé, acaba causando dificuldades nos demais quanto a tal aceitação. 

O artigo 5º, de nossa Constituição Federal descreve os direitos e garantias fundamentais do ser humano, dentre os quais já podemos encontrar os direitos inerentes a liberdade religiosa. Vejamos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais nos direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; [...]

Como já citado anteriormente, por abranger uma série de costumes e crenças, por mais que atualmente tenhamos a garantia do direito à liberdade religiosa, nosso ordenamento jurídico precisa de tomar uma série de cautelas, a fim de regulamentar os diversos conflitos sociais, um dos motivos pelo qual, nosso Código Penal, em seu artigo 208, estabelece o seguinte:

Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo Único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Nesse sentido, Julio Fabbrini Mirabete entende que “Embora sejam admissíveis os debates, críticas ou polemicas a respeito das religiões em seus aspectos teológicos, científicos, jurídicos, sociais ou filosóficos, não se permitem os extremos das zombarias, ultrajes ou vilipêndios aos crentes ou coisas religiosas.” (MIRABETE, 1998, p.394)

Indiscutível é a coerência dos dizeres do doutrinador Mirabete, bem como do texto da lei penal, ao defender o direito pleno da liberdade religiosa, o que, por outro lado, não pode nos impossibilitar de agir, bem como, regulamentar possíveis conflitos de direito, a exemplo, a prática de sacrifício animal a outros deuses versus a proteção dos direitos dos animais. 

Outro assunto que deverá ser abordado neste trabalho monográfico é o da poluição sonora, ora, uma vez que, por um lado o culto não pode ser interrompido, conforme previsto na Carta Magna, por outro, a vizinhança não pode perder o seu sossego, como se verifica na Lei de Contravenções Penais. Sendo assim, devemos fazer uma análise quanto a norma mais apta a prosperar, não somente nesta, mas em diversas situações em que o direito de um confronta com o direito de um outro, cujo interesse é divergente.

Ao tratarmos sobre a liberdade de culto, não podemos deixar de abordar sobre a prestação de assistência religiosa nos estabelecimento de internação coletiva, sobre o ensino religioso nas escolas públicas, doação de sangue, prestação de serviço militar, imunidade tributária, além de questões polêmicas como o casamento religioso e a interferência do Estado, principalmente no que diz respeito a colocação de imagens e símbolos religiosos em órgãos públicos, uma vez que o mesmo é proibido de interferir em questões religiosas, conforme disposto na Constituição Federal.

O artigo 19, I, da Constituição Federal diz o seguinte:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

.

Por estarmos em um País laico, onde não há uma religião específica, não há nada mais justo que proibir a aproximação entre os entes federativos e a religião, ressalvado o caso previsto em lei, uma vez que os mesmos não se confundem.

 É oportuno mencionar o artigo 150, também da Carta Magna, que torna cristalina a separação do Estado para com a religião, no sentido de garanti-la a todos os cidadãos, através da isenção de impostos ou tributo, sobre templo de qualquer culto.

Vejamos o que diz o artigo 150, da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir impostos sobre:

a) - patrimônio, renda ou serviço, uns dos outros;

b) - templos de qualquer culto; [...]

Apenas nesta pequena introdução, já temos a ideia de que, apesar de tratarmos de um tema do qual convivemos cotidianamente, não é tão simples como parece, face ao seu desdobramento.

Sendo assim, este trabalho tem por objetivo demonstrar os avanços e a importância do direito à liberdade religiosa para a nossa sociedade, principalmente no âmbito constitucional, bem como, seus limites, conflitos e abusos cometidos pelos detentores de tal direito.        

1 - HISTÓRIA DA RELIGIÃO

1.1 – Origem

Desde o princípio, havia-se a crença em espíritos e deuses, motivo pelo qual, não há uma época que de fato registre onde tudo começou. No entanto, os costumes, ideias e cultura de cada povo, foram sem dúvida os responsáveis pelo desenvolvimento do fenômeno mais antigo da humanidade, a religião.

Neste sentido, vejamos o entendimento de Machado Neto:

“As razões sociológicas pelas quais o homem faz religião, estão, todavia, incrustadas em um passado tão remoto que a sociologia presente sabe não poder passar, neste terreno, além de meras hipóteses e suposições, sem ter jamais as condições experimentais para contestá-la ou confirma-las nos fatos, perdidas que são, para os próprios etnólogos, as condições integrais na vida social, de nossos antepassados mais distantes”. (MACHADO NETO, 1987, apud SILVA NETO, 2013, p. 27)

Muitos acreditam que a religião é decorrente da insegurança do ser humano, a exemplo, o jurista Edgard Morin, que defende o seu surgimento nas dores humanas, definindo-a, se assim podemos dizer, como uma “válvula de escape” para que o homem tenha onde se apoiar. Vejamos o que diz:

“Para mim, a religião é a religião dos homens perdidos. Para mim, a religião não se deve fundar sobre a ideia de salvação, como as religiões anteriores, mas sobre uma ideia de perdição. Estamos perdidos juntos. E é por isso que simpatizo muito com a ideia do príncipe Shakyamuni, também chamado de Buda, que dizia que sua grande intuição era o sofrimento. Ele compreendeu que o mundo vivia de sofrimento, Era isso que era preciso aliviar. E, ao meu ver só há a compaixão – ou seja, padecer, sofre, saber sofrer junto – para dar sentido a nossa religião”. (MORIN, 2002. p. 37)

Existem várias teorias quanto a origem da religião e, dentre elas está a teoria do naturalismo, que defende a ideia da religião ter nascido com a necessidade intelectual do ser humano; a teoria do medo, que, como já mencionado, sustenta a ideia de que o homem passou a adorar aos deuses por medo dos problemas naturais, acreditando no aporte do sobrenatural; a teoria sociológica, onde criam que a origem da religião deu-se por meio da dança e rituais onde eram possuídos e a teoria do elemento aleatório, onde as tribos buscavam apego aos deuses para afastar a má sorte.

A verdade é que, se por um lado, não termos a comprovação de uma data ou fato que deu origem a religião, por outro, podemos acompanhar a sua evolução junto à humanidade, através da compreensão de fatores de ordem social, dentre outros.

 Para Manoel Jorge e Silva Neto, a religião só pode ser compreendidas quando compreendemos o que está ao seu entorno:

“Se a religião é realidade humana absolutamente idiossincrásica (entendendo-se por idiossincrasia o fenômeno da singularidade da reação individual diante de fatores externos), por meio da qual são integrados fatores de ordem social, econômica, cultural, antropológica, psíquica, dentre tantos outros, dando vazão a uma necessidade existencial do ser humano, é fácil perceber que o fenômeno universal da religiosidade só pode ser bem entendido quando passamos a compreender expressões e conceitos que rodam o mundo da religião”. (SILVA NETO, 2013. p. 45)

Diante disto, é indispensável mencionar alguns marcos históricos da religião, já que a mesma vem a tempos acompanhando e sofrendo mudanças junto a sociedade.

1.2 – Breve Histórico

Desde a idade primitiva, a religião já podia ser constatada através de pinturas e documentos escritos. Segundo estudos, no período de 30.000 a 18.000 a.C, houve registros em que os homo sapiens adoravam astros como o sol e a lua, na busca de proteção superior. Já na idade antiga, a figura dos governantes eram como a de um deus, a exemplo faraó, que era adorado por todo o Egito. Nesta época, diversos animais se tornaram objeto de adoração, o que tornaria o povo politeísta, cuja crença se estendia a diversos deuses.

Incomodados com o surgimento do cristianismo, o Estado Romano passou a fazer diversas perseguições aos cristãos. Entretanto, mesmo diante das dificuldades tal religião foi aceita, mantendo assim, reflexos atuais em nosso ordenamento jurídico.

Já na idade média, podemos contar com diversos acontecimentos como a queda do Império Romano do Ocidente, a tentativa de Justiniano em unificar o Oriente e Ocidente através da religião, o profeta Maomé que fundou o Islamismo, o cristianismo e o catolicismo que se tornaram religiões com fé oficial, sendo as demais praticas religiosas consideradas como bruxaria, além das mudanças e reformas decorrentes das contestações de Martins Lutero, o qual falaremos mais adiante.

Sem sobra de dúvidas, durante toda a sua história, a religião em muito contribuiu para com a formação do caráter humano, pois dita princípios e valores a serem seguidos, além de regras que visam atingir a paz e o bem estar social.

2 - LIBERDADE RELIGIOSA

2.1 – Conceito

A liberdade religiosa, trata-se de um direito fundamental o qual, não prioriza uma religião específica. Entretanto, abrange até mesmo aqueles que não creem em um Deus. É um direito constitucional que nos concede a liberdade de consciência, pensamento e religião.

É o direito que tutela a crença, o culto e atividades realizadas de forma individual ou por organizações religiosas, relacionada a alguém ou a algo considerado superior ao ser humano.

Vejamos o que diz o artigo 18º da Declaração Universal de Direitos Humanos:

Art. 18º Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Nota-se que, a liberdade religiosa é um direito de extrema abrangência, pois concede a qualquer ser humano, a possibilidade de manifestar a sua convicção religiosa ou crença, tanto de forma individual quanto em público, mediante culto.

De acordo com o entendimento do nosso doutrinador Pinto Ferreira, “a Liberdade Religiosa é o direito que tem o homem de adorar a seu Deus, de acordo com a sua crença e o seu culto”. (FERREIRA, 1998, p.102).

Em citação, o doutrinador Aldir Guedes Soriano, mencionou o § 16 da Declaração de Direitos de Virgínia, de 1787, que, retrata a ideia da liberdade de religião. Vejamos:

“A religião, ou os deveres que possuímos para com o nosso Criador, bem como o modo de cumpri-los, só podem ser dirigidos pela razão e pela convicção, não pela força ou pela violência. Em consequência, todos os homens são igualmente autorizados ao livre exercício da religião, de acordo com os ditados de sua consciência. É dever mútuo de todos praticar a indulgência cristã, o amor e a caridade, uns para os outros.” (SORIANO, 2002, p. 167)

Nota-se que, a liberdade religiosa é um direito de extrema abrangência, pois concede a qualquer ser humano, a possibilidade de manifestar a sua convicção religiosa ou até mesmo a falta de crença, através da liberdade de consciência.

Desta feita, na abrangência do termo, podemos considerar a liberdade religiosa como um direito individual e fundamental, previsto em nossa constituição, onde cada indivíduo pode posicionar sobre sua convicção religiosa, de forma individual ou pública, incluindo-se neste, os que se consideram ateus, já que, os mesmos podem aderir ou não uma religião. Cabendo assim ressaltar que, a liberdade religiosa abrange a liberdade de crença, de consciência, de culto e até mesmo de organização religiosa, o que veremos mais adiante.

2.2 – Breve Relato

Desde o início, a liberdade religiosa teve por finalidade expressar a tolerância religiosa, independente de crença ou opinião, conforme já mencionado, bem como a proteção do homem.

 Na antiguidade, tanto os mulçumanos, quanto os judeus e pagãos consideraram decretada a liberdade religiosa desde o século VII d.C por intermédio de Maomé. Entretanto, o povo distinto destes eram de alguma forma penalizados, a exemplo, o pagamento de impostos.

Quanto a idade média e moderna, a liberdade religiosa passou a ser aderida por diversos países, ainda que de forma bem superficial. No entanto, foi através da Reforma Protestante, iniciada em 1517, período em que o Estado era completamente aliado à igreja católica que, o conceito desta liberdade começou a ser alterada por Martinho Lutero, através de sua perseverança na inserção de uma religião protestante.

Com a assinatura da Paz de Nurembergue a tolerância à religião protestante passou a existir, mas somente a assinatura da Paz Augsburg a mesma passou a realizar suas perspectivas.

 Após a conquista, tanto o luteranismo, quanto o catolicismo, passaram a perseguir outras religiões, foi quando a Dieta da Transilvânia de Turda, 1568, passou a declarar livre todas as religiões.

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Cabe ressaltar que, o marco nos direitos humanos passou a existir a partir da Declaração de Independência dos Estados Unidos e no Bill of Rigths do Estado da Virgínia, de 1776.

Adiante, a primeira emenda à constituição norte-americana passou a proibir a criação de leis que determinasse uma religião específica ou que proibisse a liberdade de culto.

Apesar dos avanços da liberdade religiosa, em nossa atualidade, há muito o que fazer, principalmente quanto a intolerância religiosa. Alguns países ainda estão reformulando sua legislação. Entretanto, há os que presam por uma legislação mais restrita como a Indonésia, Paquistão e Egito, e há outros como o Brasil que são mais liberais.

Quanto a liberdade religiosa no Brasil, é importante mencionar que nossa constituição também abrange os estrangeiros residentes país, face as relações internacionais que priorizam a proteção dos direitos humanos.

No que tange às pessoas jurídicas, somente as organizações religiosas e suas associações poderão ser titulares de tal direito.

2.3 – Limites da Liberdade Religiosa

A Constituição Federal Brasileira não dispõe de nenhuma dispositivo expresso que limite a liberdade religiosa. O fato é que, mesmo não havendo previsão, a liberdade religiosa não pode ser considerada de forma absoluta e, por não haver direito absoluto a lei tem disciplinado os abusos a tais direitos.

O artigo 5º de nossa constituição prevê a inviolabilidade da liberdade de crença e de consciência. No entanto, os abusos devem ser limitados ou restringidos, para que não afete o coletivo.

Nos casos em que um direito é utilizado de forma ilícita, o Estado passa a interferir pelo motivo da violabilidade da ordem pública, ou seja, quando o direito de um passa a interferir no direito do próximo, atentando assim, contra a segurança pública.

Nesse sentido, para o doutrinador Aldir Guedes Soriano, o Estado deve disciplinar regras de convivência pacificamente:

[...] O Estado pune o homicídio, por se tratar de uma questão de ordem pública. Ele não o faz em nome de um preceito divino ou em nome da religião. Se surgir uma religião que pregue o sacrifício humano, o Estado terá todo o direito de intervir com o seu jus puniendi, posto tratar-se de uma questão de ordem pública. Assim, atividades ilícitas não podem ser praticadas em nome da religião. Dentro dos limites da legalidade (ou da ordem pública), a liberdade religiosa é inviolável. Isto significa que a sua relativização só poderá ocorrer em face de abusos incompatíveis com a convivência pacífica. (SORIANO, 2002, p. 169)

Na mesma linha de raciocínio, “A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranquilidade e sossego público, bem como compatível com os bons costumes”. (MORAES, 2003 apud GARRETT, 2006, p. 1).

Segundo Alexandre de Moraes:

“Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito”. [...] “Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna”. (MORAES, 1998, p. 46)

O excesso cometido pelo fanatismo religioso, reflexo da amplitude de religiões, concede abertura para que algumas pessoas extrapolem seu direito à liberdade religiosa através de atitudes imorais, práticas ilícitas e até mesmo incitadoras de suicídio, motivo pelo qual, a limitação a tal direito pelo Estado se faz necessária.

Deste modo, podemos concluir que a liberdade religiosa não é um direito absoluto, apesar de se tratar de uma garantia constitucional, todos devem obedecer seu limite, cujo vinculo está no respeito ao Estado Democrático.

2.4 – Diferença entre Liberdade de Crença, Consciência e de Culto

Já que estamos tratando sobre a liberdade religiosa, não podemos deixar de mencionar a sua diferença com a liberdade de consciência e de culto.

A priori, vejamos o entendimento de Jean Morange, quanto a tais liberdades:

“O princípio de liberdades. A liberdade dos cultos é uma das liberdades fundamentais cujo princípio possui valor constitucional. Constitui, hoje, um dos aspectos da liberdade religiosa, com a liberdade de consciência. Uma e outra são julgadas inseparáveis. A livre adesão a uma fé, à prática religiosa individual (oração e comportamento) são indissociáveis do fato de pertencer a uma comunidade e a uma prática coletiva, cujo culto constitui um dos elementos”. (MORANGE, 2004, p. 409)

A própria palavra “liberdade de crença”, já exprime o entendimento de liberdade em se optar por quaisquer crença religiosa. Sendo assim, ninguém poderá ser privado de sua escolha religiosa. Já a liberdade de culto, por sua vez, trata-se da liberdade em manifestar a fé através de orações e reuniões, tanto em um espaço particular, a exemplo da própria residência, quanto no seu exterior (público).

 No entendimento de Celso Ribeiro Bastos, “Pode haver liberdade de crença sem liberdade de culto. Era o que se dava no Brasil Império”. (BASTOS, 2000, apud SORIANO, 2002, p.72).

É claro que, em nossa atualmente este posicionamento já não pode ser considerado, visto que na época, apenas a igreja católica poderia realizar cultos de formas livres, enquanto as outras religiões ficavam limitadas na realização de cultos em suas próprias residências. Atualmente, com a reforma de nossa constituição, é livre a prática de culto por todas as religiões.

Cabe ressaltar aqui, a impossibilidade do Poder Pública na celebração de culto de qualquer crédulo religioso.

Quanto a liberdade de consciência, Alexandre de Moraes diz que:

“A liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento, é nela que reside o fundamento de toda atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular.” (MORAES, 2004, p. 75)

A liberdade de consciência é aquela em que somos livres para pensar e para tomarmos decisões, bem como expressar valores morais e espirituais alheios à religião. Neste sentido, Celso Ribeiro Bastos explica: “Em primeiro lugar, porque uma consciência livre pode determinar-se no sentido de não ter crença alguma. Deflui, pois, da liberdade de consciência uma proteção jurídica que inclui os próprios ateus e os agnósticos.” (BASTOS, 2000, apud SORIANO, 2002, p. 11).

De acordo com Rui Barbosa, tanto a liberdade de consciência, quanto a religiosa é de extrema relevância:

“A liberdade religiosa, como a liberdade de consciência, é um direito de natureza tão elevada, tão difíceis de palpar são, em teoria, as suas relações com os interesses individuais e sociais do homem, que o povo não se pode apaixonar por ela, compreender-lhe o alcance, tentar-lhe a reivindicação enquanto o não despertam com uma provocação direta e material.” (BARBOSA, 1872, p.83).

Nota-se que a liberdade de crença diz respeito a liberdade de escolha de qualquer religião, enquanto a liberdade de consciência, concede a liberdade de optar ou não por uma.

2.5 – Liberdade de Organização Religiosa

Desde a entrada em vigor do Decreto n.º 119-A, o Brasil tornou-se um país laico e sem uma religião oficial. A partir deste momento, a liberdade de organização religiosa passou a ser viável.

Com a separação entre o Estado e a religião, foi dado as religiões o direito de se organizarem e praticarem seus ritos, de acordo com as suas crenças, sem quaisquer ingerência estatal.

Vejamos o que diz Aldir Guedes Soriano:

“Conforme prescreve o art. 5º, inciso VI, da CF/88, “é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Destarte, o Estado não pode embaraçar as manifestações religiosas, desde que, organizadas na forma da lei. Além do mais, cabe ao próprio Estado garantir a proteção aos locais de culto, mediante o exercício do poder de polícia. Por outro lado, o Estado não pode subsidiar a religião, tampouco pode estabelecer cultos. Também lhe é vedado embaraçar as manifestações religiosas, conforme o disposto no art. 19, inciso I, da Magna Carta.” (SORIANO, 2002 p.13).

É importante mencionarmos que a liberdade de organização religiosa é regida pela lei civil e penal, ou seja, além de ter que obedecer os requisitos necessários para a sua existência como pessoa com personalidade jurídica, a organização religiosa também está sujeita a penalidades decorrentes da prática de atividades ilícitas.

As organizações religiosas por sua vez recebem uma certa proteção do Estado, inclusive isenção tributária. No entanto, quando atentam contra a ordem pública, deixam de receber apoio estatal.

3 - LAICIDADE

3.1 – Conceito

O laicismo trata-se de uma reivindicação da Revolução Burguesa, bem como do Radicalismo Republicano de XIX.

 No momento em que o Brasil se tornou um Estado laico, houve a sua separação da igreja, onde deixou de interferir em suas questões, passando a trata-la de forma imparcial.

Diversas religiões passaram a serem aceitas, contrário de quando havia apenas uma religião oficial no país.

Segundo Celso Lafer:

“Uma primeira dimensão da laicidade é de ordem filosófico-metodológica, com suas implicações para a convivência coletiva. Nesta dimensão, o espírito laico, que caracterizava a modernidade, é um modo de pensar que confia o destino da esfera secular dos homens à razão crítica e ao debate, e não aos impulsos da fé e às asserções de verdades reveladas. Isto não significa desconsiderar o valor e a relevância de uma fé autêntica, mas atribui à livre consciência do indivíduo a adesão, ou não, a uma religião. O modo de pensar laico está na raiz do princípio da tolerância, base da liberdade de crença e da liberdade de opinião e de pensamento.” (LAFER, 2009, p. 226)

Apesar de não serem todos os países adeptos ao Estado Laico, podemos considerar um grande avanço no Brasil, visto que foi deixado de lado a ideia do Estado reconhecer de forma oficial apenas um culto religioso para reconhecer a todos os demais, de forma igualitária e indistintamente.

Podemos dizer que o Decreto n.º 119-A, alterou todo este quadro, pois trouxe a liberdade de culto, já que anteriormente havia apenas a liberdade de crença.

Além do mais, com a separação entre o Estado e a igreja, o mesmo deixou de ter autonomia para interferência nas questões religiosas, passando a igreja a ser responsável pelos seus fiéis e limitada apenas com respeito à ordem pública. Desta forma, não há que se falar em ingerência total do Estado.

Apesar da não intervenção do Estado na organização religiosa, o mesmo poderá tomar algumas atitudes quanto a sua regulamentação normativa.

Como dito anteriormente, o Estado tem toda autonomia para agir com respeito as organizações religiosas, de forma moderada, em favor do interesse público, quando houver o desrespeito à lei.

Há quem diga que, nos países onde existe até duas religiões predominantes não têm tantos conflitos, ao contrários dos que possuem diversas. Entretanto, conflitos sempre existiram, desta forma, cabe ao Estado apenas manter a ordem pública e preservar o direito das religiões independentemente de serem muito ou pouco expressiva.

Referente ao conceito de laicidade, o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, dispõe que:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

[...]

Como se verifica, o Estado não pode criar religiões ou seitas, não pode estabelecer cultos religiosos, e nem embaraçar o seu funcionamento, a não ser em prol do interesse público.

4 - LIBERDADE RELIGIOSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

4.1 – Proteção à Liberdade Religiosa na Constituição Federal

Como é sabido, a liberdade religiosa é um direito consagrado pelos tratados internacionais, cuja previsão encontra-se expressa nas constituições dos Estados democráticos.

Incialmente a Constituição de 1824 previa a religião católica como a única oficial do império, restringindo o culto das demais no próprio domicilio. A proteção ao catolicismo era tão evidente que somente esta religião tinha a liberdade para se expressar publicamente.

Após a Proclamação da República, com a alteração da Constituição Brasileira de 1891, o Brasil passou a ser um país laico, momento em que, deixou de ter uma religião oficial para se tornar neutro.

Vejamos o artigo 72 da Constituição Federal de 1891, onde o constituinte demonstra preocupação em manter a separação entre o Estado e a igreja, além de procurar manter a igualdade entre as religiões:

Art. 72 - A Constituição assegura aos brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.

§4º - a Republica só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita.

§5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.

§6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos.

§7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.

[...]

§28 – Por motivo de crença ou função religiosa, nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.

§29 – Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos.

[...]

Nota-se que a neutralização do Estado para com a igreja viabilizou aos cidadãos o livre poder de escolha religiosa, possibilitou uma nova aderência, bem como a oportunidade de rejeitar as religiões que não lhes convém.

A Constituição de 1946, também sofreu diversos avanços quanto a liberdade individual dos cidadãos, pois, dentre outros dispositivos, regulamentou a liberdade de consciência, de crença e de exercício de cultos religiosos, além de ser a primeira a contar com a participação de comunistas para o seu processo constituinte.  

Quanto ao texto constitucional de 1967/1969, “[...]cumpre apontar que a única novidade presenciada, e assim mesmo pertinente ao último deles, se refere à inclusão do credo religioso como gênero, ao qual o sexo, raça [...]” (SILVA NETO, 2013, p. 116)

Em 1988 não deixamos de ter mais avanços na Constituição Federal, vejamos o que diz Aldir Guedes Soriano:

“A Constituição Federal de 1988, no art. 1º, inciso III, consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana. Esse princípio, aliás, tem um alcance universal. Entretanto não há que se falar em dignidade da pessoa humana diante da restrição de liberdade religiosa ou da inexistência de liberdade no sentido mais lato. Por outro lado, a tolerância religiosa entendida como um profundo respeito à convicção religiosa de outrem, é um fator que promove a paz e a fraternidade entre os povos. Nesse sentido, o ex-presidente da Argentina, CARLOS SAUL MENEM, não hesitou em afirmar que a liberdade religiosa é essencial à dignidade da humanidade e à preservação da paz.” (MENEM, 1998, apud SORIANO, 2002, p. 17)

Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, o Brasil constitui-se um Estado Democrático de Direito, baseado em valores fundamentais. Sendo assim, temos a dizer que o desrespeito à liberdade religiosa, é o desrespeito de um dos princípios mais importantes da Constituição, que é a dignidade da pessoa humana, já que se trata de um direito individual de cada cidadão.

É importante mencionar que o artigo 5º da Constituição Federal concede a liberdade de culto, de crença e de consciência. No entanto, esta liberdade não é um direito absoluto, pois termina no exato momento que começa o de outrem.

A Constituição também assegura a prestação de assistência religiosa. Nesse sentido, Manoel Jorge e Silva Neto, cita o posicionamento de Celso Bastos e Ives Gandra Martins:

“o dever do Estado exaure-se com o criar as facilitações, por proporcionar condições. Não se pode, é curial, responsabilizar-se pela própria prestação, uma vez que, dado o caráter laico do Estado brasileiro, não é possível que ele nutra relações de emprego ou de alguma maneira subvencione uma seita ou religião para que ela preste dita assistência.” (BASTOS; MARTINS, 1989, apud SILVA NETO, 2013, p. 126)

O texto constitucional proíbe o Estado de criar embaraços quanto ao funcionamento dos cultos religiosos, vejamos:

Art. 19 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.

Apesar de ser vedado as relações de dependência ou aliança entre a União, o Distrito Federal, o Estado e os Municípios para com as igrejas, o artigo ora mencionado, viabiliza a sua colaboração em prol do interesse público.

Um outro ponto importante a ser mencionado é o fato dos templos religiosos possuírem imunidade tributária. De acordo com o artigo 150 da Carta Magna, os entes federativos não podem instituir impostos aos templos de qualquer culto.

Com a finalidade de se evitar abusos, certamente há leis que regulamentam tal imunidade que, não alcança as taxas e nem as contribuições tributárias.

Quanto a educação, não podemos deixar de mencionar o disposto no artigo 210 da Constituição Federal:

Art. 210 - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental

.[...]

Independentemente da natureza do estabelecimento de ensino fundamental, se confessional ou não, ambos terão ensino religioso com matrícula facultativa, a fim de se garantir a liberdade religiosa aos alunos.

5 - QUESTÕES RELEVANTES QUANTO A LIBERDADE RELIGIOSA

5.1 – Da Intolerância à Liberdade Religiosa

Apesar de revolucionária e necessária para a paz social, a conquista pela liberdade religiosa não foi uma tarefa tão fácil, já que durante toda a história, diversas religiões sofreram perseguições face a intolerância social, principalmente da religião oficial no Império Romano.

A religião possui um grande poder social, pois, em muitas vezes, é responsável pela formação do caráter humano, bem como de sua conduta social.

Segundo Thiago Massao Cortizo Teraoka, quando o cristianismo começou a tomar o seu espaço, sofreu diversas perseguições, vejamos sua visão a respeito do tema, espelhada em Voltaire:

                         

“Voltaire, em seu “Tratado sobre a tolerância”, busca defender que a tolerância religiosa foi regra na história antiga da humanidade. Afirma que, em regra, judeus, gregos e romanos eram tolerantes com religiões diversas. A respeito do martírio dos primeiros cristãos, escreve que as autoridades romanas toleravam a nova religião, porém não toleravam a insubmissão política de alguns seguidores. Seja como for, a idéia de “liberdade religiosa” para Voltaire é absolutamente incipiente, pois o pensador iluminista afirma expressamente que deve haver distinção entre os que professam a religião oficial em relação aos de outros cultos. Ou seja, para Voltaire, a tolerância religiosa era o suficiente para a paz.” (TERAOKA, 2010, p. 17)

De fato a liberdade religiosa nos trouxe a tolerância do Estado para com outras religiões, bem como a paz social, uma vez que busca o tratamento igualitário às mesmas.

5.2 – A Inclusão do Nome de Deus no Preâmbulo da Constituição

A Constituição Federal de 1988, faz menção do nome de Deus em seu preâmbulo, o que dá margens à diversas discussões quanto ao afastamento do Estado laico. 

Vejamos o que diz o preâmbulo constitucional:

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.”

Para alguns, a invocação da proteção de Deus prevista no preâmbulo da Constituição entra em conflito no que tange a liberdade religiosa, uma vez que a mesma viabiliza aos cidadãos a opção em crer ou não em um Deus ou de até mesmo seguir uma religião. Acontece que, o preâmbulo constitucional é apenas uma norma facultativa que, apenas visa demonstrar a origem e a finalidade da Constituição Federal, nele está expresso a crença de seus legisladores, não havendo deste modo, qualquer vínculo com o disposto na norma constitucional obrigatória, onde é livre o direito de consciência, de crença e culto, não afastando assim, o caráter laico do Estado.                                                                                                                               

5.3 – Uso de símbolos religiosos pelo Estado

Os símbolos religiosos sempre foram utilizados pelo ser humano, como representação de algo ou alguém em que se há crença e atualmente não deixa de ser um reflexo da liberdade religiosa.

A Constituição diz em seu artigo 13 que, são símbolos da República Federativa do Brasil, a bandeira, o hino, as armas e o selo. No entanto, alguns órgãos públicos passaram a aderir a fixação de crucifixo em suas dependências, símbolos estes utilizados pela religião católica e pelo cristianismo.

Quanto a utilização de símbolos religiosos em entidades privadas não há qualquer problema. No entanto, o seu uso em órgãos públicos dá margem a várias discussões, já que representam um Estado laico, onde não se pode haver vínculo, privilégio ou distinção religiosa.

Nesse sentido, Canotilho descreve a necessidade da separação do Estado com a religião, devendo a administração pública apenas obedecer a lei. Vejamos:

“A lei ocupa ainda um lugar privilegiado na estrutura do Estado de direito porque ela permanece como expressão da vontade comunitária veiculada através de órgãos representativos dotados de legitimação democrática directa. Por outras palavras: a lei emanada dos órgãos da sociedade – os parlamentos – converte-se ela própria em esquema político revelador das propostas de conformação jurídico-política aprovados democraticamente por assembleias representativas democráticas. Quem não entender este significado da prevalência da lei pode fazer glosas sobre o Estado de direito, mas não sabe o que é um Estado de direito democrático.

A lei serve de fundamento ao exercício de outros poderes do Estado: a administração deve obedecer à lei, os tribunais estão sujeitos à lei. Neste sentido se afirmar que o poder vem da lei e que não há exercício legítimo do poder público sem fundamento na lei.” (CANOTILHO, 1999, p. 64)

Apesar das controvérsias, onde há quem defenda que a colocação de símbolos religiosos como o crucifixo nos entes públicos em nada interfere na liberdade religiosa, uma vez que não forma opinião e trata-se apenas de uma tradição, entendemos que, a retirada de tais símbolos é a melhor alternativa a se seguir, a fim de se resguardar o Estado laico e a liberdade religiosa, evitando deste modo, qualquer tipo de privilégios religiosos.

5.4 – Do Sacrifício de Animais

Muitas religiões sacrificam animais em rituais aos deuses dos quais depositam sua crença, motivo pelo qual, este acaba sendo um assunto delicado a ser tratado pois, se por um lado temos o direito à liberdade religiosa, por outro há a questão da proteção aos animais.

O artigo 64 da Lei de Contravenções Penais, Decreto n.º 3688/41 diz o seguinte:

Art. 64 – Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:

Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realize em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo publico.

Como se observa, nesta época não se havia qualquer previsão referente ao sacrifício e maus tratos de animais em rituais religiosos.

Apesar da previsão constitucional quanto a liberdade religiosa, incluindo-se a liberdade de culto, não podemos deixar de mencionar o disposto no artigo 225, VII da Carta Magna:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes futuras gerações.

[...]

VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...]

É importante frisar que a Lei n.º 9.605/98 tornou crime os atos praticados contra a fauna, atos estes outrora conhecidos como contravenção penal, conforme legislação citada anteriormente.

Enfim, o que podemos compreender sobre este tema é o fato da liberdade religiosa estar acima do direito à proteção dos animais, visto que se trata de um direito fundamental, enquanto a outra possui previsão e regulamento nas demais legislações, ou seja, a prática de sacrifícios de animais em rituais religiosos tem sua proteção constitucional. Entretanto, há limites que devem ser obedecidos.

5.5 – Direito de vizinhança X Liberdade Religiosa

No que se refere ao conflito da liberdade religiosa para com o direito de vizinhança, temos a dizer que a liberdade de culto possui total fundamento e garantia na Constituição Federal, não devendo o Estado criar embaraços. No entanto, a partir do momento que este direito passa a ser usado de forma irracional e interfere no direito de outros, necessário se faz limitá-lo. Sendo assim, vejamos o disposto no artigo 1.277, da Lei n.º 10.406/2002 (Direito Civil):

Art. 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único - Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.

Na busca do limite razoável de ambos os direitos, hoje, os templos religiosos têm que se adaptarem às normas técnicas NBR-10.151 do ABNT, bem como à Resolução do CONAMA, através do isolamento acústico, a fim de sanar o conflito entre a vizinhança, sem causar interferência na crença ou no culto religioso.

5.6 – Casamento Religioso

Podemos considerar que a união religiosa faz parte de uma tradição muito antiga e que vem sofrendo mudanças em nossa atualidade, antes de relatarmos sobre esses fatos, é importante ressaltar que para a realização de casamentos religiosos, é preciso que a organização religiosa seja devidamente constituída nos padrões especificados por lei.

Vale lembrar que o artigo 226, § 2º, da Constituição Federal assegura o casamento religioso com validade jurídica, ou seja, com efeito civil.

A verdade é que, a grande polêmica sobre este assunto está na aceitação ou não de casamentos entre homossexuais.

O Supremo Tribunal Federal, reconheceu a união estável de casais do mesmo sexo com base na Constituição Federal, com a finalidade de não ter interferências quanto ao disposto no artigo 1.723 do Código Civil, uma vez que este impede tal reconhecimento.

Como se verifica, o casamento homossexual já está sendo aceito por diversos países, inclusive pelo Brasil. No entanto, cada um tem sua liberdade de crença, liberdade de pensamento e de culto, não podendo assim, uma organização religiosa, celebrar a cerimonia de um casamento “gay”, quando a sua crença e pregação contraria este ideal, se assim o fosse, poderíamos considerar como uma violação do direito de liberdade religiosa, já que contraria a fé de muitas religiões.

CONCLUSÃO

Podemos concluir que a separação entre o Estado e a igreja em muito contribuiu para com os avanços de nossa sociedade.

Desde a antiguidade, a busca pela liberdade religiosa não foi uma tarefa fácil, a conquista por um Estado laico foi árdua, mas compensatória.

Mesmo diante dos conflitos e perseguições pela religião oficial do Império Romano, a busca por um Estado igualitário de direito através do reconhecimentos de outras religiões foi alcançado. Hoje podemos contemplar a liberdade religiosa como direito fundamental consagrado por nossa Carta Magna.

Nota-se que, na medida em que a sociedade foi evoluindo, novos conflitos foram surgindo e surgirão, cabe à legislação se adequar no sentido de regulamentar a questão para que não haja conflitos entre direitos alheios.

Um dos pontos mais importante deste contexto é o fato da neutralidade do Estado não ser absoluta para com a liberdade religiosa. A partir do momento em que a ordem pública é desrespeitada, o Estado tem todo o direito de intervir.

Sem dúvidas, este é um tema com muitos desdobramentos no qual, a amplitude de seu estudo não seria capaz de ser expressa em um único trabalho. No entanto, pudemos ter um conhecimento básico e profundo sobre este assunto tão importante para a nossa humanidade. 

NOTAS

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CATANA, Thiago Oliveira, AMARAL, Sérgio Tibiriça. Liberdade religiosa e seus conflitos. Disponível em: <http://www.pesquisedireito.com/artigos/constitucional/liber-relig-e-seus-confl>. Acesso em: 10 set. 2013.

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GARRETT, Marina Batista. A necessidade de limites â liberdade religiosa. São Paulo, 2005. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2372/A-necessidade-de-limites-a-liberdade-religiosa>. Acesso em: 10 set. 2013.

GONÇALVES, Bruno Tadeu Radike, BERGARA, Paola Neves dos Santos. Liberdade Religiosa. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1656/1579>. Acesso em: 01 ago. 2013.

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SORIANO, Aldir Guedes, Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional. 1 ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

TERAOKA, Thiago Massao Cortizo. A Liberdade Religiosa no Direito Constitucional Brasileiro. 2010. 17 p. Tese (Doutorado em Direito) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2002.

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Sobre o autor
Allini Alves Zangirolami

Bacharel em Direito, Assessora Técnica Parlamentar (Alesp) e Pós Graduada em Direito Público (LFG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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