Fato gerador, hipótese de incidência e a possibilidade de tributação de atividade ilícita

27/08/2014 às 10:19
Leia nesta página:

O presente trabalho, primeiramente, realizará a distinção entre o fato gerador e a hipótese de incidência tributária, buscando de maneira simples e com fundamento na doutrina, esclarecer o momento de ocorrência de cada um. Posteriormente, será analisada a

1. INTRODUÇÃO
 

O presente trabalho, primeiramente, realizará a distinção entre o fato gerador e a hipótese de incidência tributária, buscando de maneira simples e com fundamento na doutrina, esclarecer o momento de ocorrência de cada um. Posteriormente, será analisada a possibilidade ou não da tributação de atividade ilícita.

2. DESENVOLVIMENTO


 

O Código Tributário Nacional, ao realizar o conceito de fato gerador principal em seu artigo 114, trouxe durante algum período uma verdadeira confusão pois considera como fato gerador principal “a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Pode-se observar que o legislado descreveu como “fato” o conteúdo abstrato da norma jurídica, causando assim um verdadeiro debate sobre se o fato gerador e a hipótese de incidência seriam a mesma coisa.

Para CASSONE (2010), a lei cria um fato hipotético. Mas enquanto esse fato não se realizar, nada ocorre, não há obrigação, pois fica-se apenas no campo das hipóteses, por isso que se diz: “hipótese de incidência tributária”[1].

Quanto ao fato gerador KFOURI JR. (2010), ensina que:

A expressão “fato gerador” designa a ocorrência, no mundo real, da hipótese abstrata prevista na legislação, ensejando, por conseguinte, o nascimento da obrigação tributária e, posteriormente ou ato contínuo, o respectivo lançamento e exigência do crédito tributário[2].

Do mesmo modo, o professor SABBAG (2012),

[…] Denomina-se hipótese de incidência o momento abstrato escolhido pelo legislado em que um fato da vida real dará ensejo ao fenômeno jurídico tributário. [...] O fato gerador é a materialização da hipótese de incidência. Em outras palavras, é o momento em que o que foi previsto na lei tributária(hipótese de incidência) realmente ocorre no mundo real[3].

Assim, pode-se notar que o legislador do CTN não realizou a distinção dos termos, cabendo aos ilustres doutrinadores ressaltar a diferença existente entre os termos “fato gerador” e “hipótese de incidência”.

No que tange a tributação de eventos/atos jurídicos com objeto ou efeitos ilícitos, o doutrinador KFOURI JR.(2010) considera que “o leão nada perdoa, de forma que os tributos também incidem sobre as operações ilícitas”.

Segundo TORRES (2003 apud KFOURI JR, 2010, p.173)

[...]trata-se do princípio non olet (não cheira) que ingressou no Direito Tributário por influência de Vespasiano que, defendendo-se da crítica formulada por seu filho Tito, insistiu na cobrança de imposto sobre os mictórios públicos pois o dinheiro “não cheira”, significando modernamente que o tributo deve incidir também sobre as atividades ilícitas ou imorais[4].

Igualmente SABBAG (2012),

O princípio da interpretação objetiva do fato gerador (ou princípio da cláusula non olet) dispõe que se deve interpretar o fato gerador em seu aspecto objetivo, não importando os aspectos subjetivos que dizem respeito à pessoa destinatária da cobrança tributo. Dessa maneira, não se analisa a nulidade/anulabilidade do ato jurídico, a incapacidade civil do sujeito passivo ou a ilicitude do ato que gera o fato presuntivo de riqueza tributável[5].


 

Sobre o tema, o STF assim pronunciou:

É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN […] O Min. Dias Toffoli, relator, assinalou que a definição legal do fato gerador deveria ser interpretada com abstração da validade jurídica da atividade efetivamente praticada, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Ressaltou que a possibilidade de tributação da renda obtida em razão de conduta ilícita consubstanciar-se-ia no princípio do non olet. (HC 77530/RS, DJU de 18.9.98)[6].

Ademais, notório o entendimento de que independe de haver ou não ilicitude no fato praticado pelo sujeito passivo da obrigação, caso ocorra a subsunção, deverá ocorrer a tributação.

3. CONCLUSÃO

Por conseguinte, seguindo os ensinamentos apresentados, nota-se que fato gerador e hipótese de incidência tributaria são coisas distintas, sedo a primeira a ocorrência real do conteúdo abstrato apresentado pela segunda.

Também conclui-se que para analisar a ocorrência de tributação, deve-se analisar o fato somente no seu aspecto objetivo, não importando para o Direito Tributário os subjetivos. Assim, a tributação ocorrerá mesmo sendo a atividade praticada pelo sujeito passivo ilícita para os demais ramos do Direito.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASSONE, Vittorio. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, definição de tributos e suas espécies, conceito e classificação dos impostos, doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2006.

KFOURI JR., Anis. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2010.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. Niterói: Impetus, 2012.

Supremo Tribunal Federal. Informativo STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo637.htm>. Acesso em: 16 de abr de 2014.

[1]CASSONE, Vittorio. Direito tributário: fundamentos constitucionais da tributação, definição de tributos e suas espécies, conceito e classificação dos impostos, doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2006. p.273.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[2] KFOURI JR., Anis. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2010. p.167.

[3] SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. Niterói: Impetus, 2012. p.88.

[4]TORRES(2003 apud KFOURI JR, 2010, p.173).

[5]SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito tributário. Niterói: Impetus, 2012.

[6]Supremo Tribunal Federal. Informativo STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo637.htm>. Acesso em: 16 de abr de 2014.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Paulo Cesar Romão Junior

Advogado, especializando em Direito Público e em Direitos Humanos da Criança e Adolescente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Texto elaborado como atividade obrigatória do curso de pós-graduação em Direito Público pela rede LFG.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos