Regras dos debates eleitorais no rádio e na televisão

27/08/2014 às 13:39
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As emissoras de rádio e televisão não são obrigadas a realizar o debate com todos os candidatos, cabendo às partes envolvidas estabelecerem as regras que melhor lhe apeteçam, observando, obviamente, a legislação pertinente.

Acompanhando os debates dos candidatos à Presidência da República e ao Governo dos Estados no rádio e na televisão, muitos se perguntam se seria realmente necessária a presença de todos os concorrentes, uma vez que alguns deles têm pouca expressão junto ao eleitorado.

É perceptível, inclusive, que alguns candidatos não se preparam para os debates e, por corolário, sequer parecem estar devidamente preparados para governar.

Desde 1997, a legislação eleitoral, acompanhando a jurisprudência, assegura a participação em debates ao candidato cujo partido tem representação na Câmara dos Deputados, na tentativa de limitar o número de participantes e viabilizar a realização dos debates (artigo 46, da Lei número 9.504/1997).

Em 2009, o legislador, atento à dificuldade de se realizarem debates com todos os candidatos, inseriu na Lei das Eleições a possibilidade de os partidos e as emissoras de rádio e televisão firmarem acordos quanto às regras do debate, sendo que tal transação deve ser homologada pela Justiça Eleitoral (§ 4º, do artigo 46, da Lei número 9.504/1997).

No mesmo passo, o legislador, ciente da improbabilidade de o acordo quanto às regras do debate ser firmado unanimemente, possibilitou que o referido acordo fosse aprovado por 2/3 (dois terços) dos candidatos, sendo que, inclusive, o acordo pode excluir do debate aqueles candidatos com pouca expressão junto ao eleitorado (§ 5º, da Lei número 9.504/1997).

Assim, as emissoras de rádio e televisão não são obrigadas a realizar o debate com todos os candidatos, cabendo às partes envolvidas estabelecerem as regras que melhor lhe apeteçam, observando, obviamente, a legislação pertinente.

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Sobre o autor
Paulo H. F. Bueno

advogado especialista e professor de Direito Eleitoral. Formado, no ano de 2010, em Direito pela PUC-Campinas, em 2015 recebeu o Diploma de Mérito Jurídico da Câmara Municipal de Campinas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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