Diz o art. 86, da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º. A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
A finalidade da concessão do benefício do auxílio acidente é indenizar o segurado, pela redução de sua capacidade de trabalho, lembrando que sempre será avaliada a função que o acidentado habitualmente exercia.
Hoje, a previsão de acidente de qualquer natureza.
O conceito de acidente de qualquer natureza pode ser extraído do art. 30, do Decreto nº 3.048/99 que diz: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III – auxílio doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.”
Dessa forma, o auxílio acidente será concedido em razão de acidente de trabalho, ou fora deste independentemente de sua origem.
Esse benefício não visa substituir a renda mensal do segurado, mas sim de indenizá-lo em função da redução da capacidade de trabalho deste segurado.
Deve-se ressaltar que o fato gerador do auxílio acidente é a existência de sequelas que reduzam a capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
No caso de perda da audição, o auxílio acidente será concedido, desde que seja comprovado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença, além do grau de diminuição ou perda da audição, nos termos do parágrafo 4 do art. 86 da Lei 8.213/91.
Para o recebimento do auxílio acidente é desnecessário o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91 que diz: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário família e auxílio-acidente.”
Mas para a percepção do auxílio acidente, será necessário o recebimento do benefício previdenciário do auxílio doença primeiro, e depois que o segurado tiver alta do benefício, começará imediatamente o auxílio acidente.
Portanto, quando ocorrer acidente de qualquer natureza deverá ser concedido o benefício do auxílio doença, e depois, se resultar sequelas que diminuam a sua capacidade de trabalho, ainda poderá receber o segurado o benefício de auxílio acidente.
Somente farão jus ao auxílio acidente o empregado o trabalhador avulso e o segurado especial, nos termos do parágrafo primeiro do art. 18 da Lei 8.213/91 que diz: “Somente poderão beneficiar-se do auxílio acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.”
Quanto a renda mensal inicial do auxílio acidente será de 50% do salário de benefício.
Antes da vigência da Lei 9.032/95, o benefício era de caráter vitalício, podendo ser acumulado com qualquer outro benefício previdenciário. Entretanto, na atual redação será concedido até a véspera da concessão de qualquer aposentadoria, ou ao óbito, se esta ocorrer antes do segurado se aposentar.
A cumulação do auxílio acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição é plenamente possível em nosso ordenamento jurídico, desde que o fato gerador deste primeiro tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97.
Entretanto se a moléstia for posterior a vigência da Lei nº 9.528/97, então o segurado não fará jus a concessão desta cumulação de benefícios.
Se o benefício do auxílio acidente tiver sido concedido quando ainda este auxílio era de caráter vitalício, ou seja, até a vigência da Lei 9.032/95, será possível ao aposentado por idade acumular o recebimento dos dois benefícios.
Quanto a competência para o processamento e julgamento das ações de concessão de auxílio acidente dependerá da origem do acidente que gerará a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Se a origem do benefício for decorrente de acidente de qualquer natureza, que não possua ligação com o trabalho, deverá ser proposta a ação judicial na Justiça Federal.
Entretanto, se o fato gerador do benefício do auxílio acidente for decorrente de acidente de trabalho, a competência para o julgamento da causa será a Justiça Estadual.
Isso se depreende do art. 109, I, da Constituição Federal.
Quanto a estabilidade do empregado acidentado, a jurisprudência majoritária reconhece esta estabilidade de emprego ao contrato de trabalho por tempo indeterminado, pois no contrato de trabalho por tempo determinado já se tem uma data definida para o seu término.
Entretanto, existem decisões concedendo a mesma estabilidade provisória de emprego ao acidentado nos contratos por prazo determinado.