O direito do empregado ao ambiente de trabalho seguro e saudável.

A tutela do princípio da dignidade humana

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O presente trabalho visa analisar a proteção ambiental no local de trabalho sob a perspectiva do princípio Constitucional da dignidade humana. Princípio este que norteia e dá embasamento à proteção e saúde do empregado no seu ambiente de trabalho.

RESUMO

O presente trabalho visa analisar a proteção ambiental no local de trabalho sob a perspectiva do princípio Constitucional da dignidade humana. Princípio este que norteia e dá embasamento à proteção e saúde do empregado no seu ambiente de trabalho. O presente artigo estuda o meio ambiente do trabalho como um direito fundamental que contribui para que o trabalhador possa laborar em um ambiente seguro, higiênico e saudável. A nossa Constituição cuida de tal direito em seu texto (CF, art.7º, XXII) a fim de que seja resguardado o princípio constitucional da dignidade humana. De uma maneira geral, o sistema jurídico tem se preocupado com a figura humana do trabalhador, priorizando a atenção dada a ele de forma que seja assegurado o valor maior do Estado Brasileiro: a proteção à dignidade humana. Contudo, infelizmente, o cenário Jurídico nacional de proteção ao ambiente de trabalho do empregado ainda carece de ter muitas melhoras, sobretudo, porque muitas vezes as normas trabalhistas de proteção ao meio ambiente do trabalho têm sido negligenciadas. Em relação à metodologia utilizada no estudo em questão foram feitas pesquisas bibliográficas em doutrina especializada sobre o tema, artigos de internet; Constituição Federal; consulta à legislação trabalhista bem como a outros documentos que serviram para dar complemento ao estudo.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio. Dignidade. Ambiente. Trabalho

 

INTRODUÇÃO

A preocupação com a solução da questão do direito ambiental do trabalho é bem recente, a busca por condições dignas de trabalho e em situações salutares é algo que passou a ser motivo de criação de leis regulamentares com o objetivo de proporcionar ao trabalhador exercer suas habilidades profissionais em um local seguro, higiênico e saudável.

O meio ambiente de trabalho faz parte do meio ambiente geral, por isso, a Constituição Federal de 1988 trata de uma série de direitos fundamentais de suma importância, cuja tutela se faz necessária. E, dentre eles, destaca-se o direito do empregado a um ambiente de trabalho seguro e saudável. O qual pode ser visto no artigo 225 da Constituição Federal que diz que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações”.

O meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, sendo um direito fundamental do trabalhador, merece proteção e cabe a todos a sua preservação e defesa.

Feitos esses comentários, e para melhor entendimento desse direito fundamental, em um primeiro momento aborda-se um pouco acerca da definição de princípio, destacando o princípio da dignidade da pessoa humana, foco central do estudo. Em seguida traçou-se a evolução histórica da proteção jurídica ao meio ambiente de trabalho, o seu conceito e tutela jurídica pela CLT e demais institutos normativos.

Em continuidade, foram feitas explanações sobre o direito e os requisitos a serem respeitados pelas empresas com vista a resguardar o direito do empregado ao meio ambiente de trabalho saudável. Logo após, foram explicadas e caracterizadas as atividades insalubres e perigosas e a importância da higiene ocupacional no meio ambiente de trabalho.

Por fim, falou-se um pouco dos principais órgãos de proteção jurídica ao meio ambiente de trabalho nas empresas. A metodologia utilizada no trabalho teve embasamento, essencialmente bibliográfico-documental, com pesquisa em livros especializados sobre o tema, artigos de internet, legislação e outros.

1 DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIO

Antes de iniciar o presente trabalho é importante estabelecer algumas definições sobre o que vem a ser princípio para, então, chegar ao foco principal do presente trabalho que é o princípio da dignidade humana no meio ambiente de trabalho.

No dicionário a palavra princípio tem a seguinte definição:

“sm (lat principiu) 1 Ato de principiar. 2 Momento em que uma coisa tem origem; começo, início. 3 Ponto de partida. 4 Causa primária. [...]11 Lei, doutrina ou acepção fundamental em que outras são baseadas ou de que outras são derivadas: Os princípios de uma ciência.”(MICHAELIS,2010).

Assim, pode-se dizer que o princípio serve de norte e dá embasamento a uma lei, uma doutrina, uma determinada ciência, no intuito de lhe dar uma melhor compreensão e, ao mesmo tempo, estabelecer limites e diretrizes na sua aplicação.

Agredir um princípio é o mesmo que transgredir uma norma, uma vez que o bem tutelado por ambos tem a mesma relevância. Em tal sentido menciona em artigo sobre o tema a autora Márcia Cristina dos Santos (2012): “Assim, afirma-se que agredir determinado princípio tem a mesma relevância que a transgressão a uma norma jurídica, uma vez que o bem tutelado pela norma e pelo princípio tem o mesmo grau de importância”.

De acordo com o renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Melo princípio:

É por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (MELO, 1997, p.573).

Em outras palavras, o princípio é um mandamento, pilar que dá sustentação a todo o sistema normativo, dando embasamento e compreensão a diferentes normas; levando à formação de um sistema normativo integrado, ou seja, em harmonia.

Tal sistema normativo deve obedecer às orientações dos princípios tanto na elaboração, como na interpretação e aplicação de suas normas, sendo subordinado aos mandamentos tutelados nos princípios.

De uma forma sucinta, podemos dizer que os princípios são fontes primárias ou originárias de todas as normas que deles derivam, quer sejam normas constitucionais, quer sejam infraconstitucionais, ficando essas normas, limitadas e subordinadas aos parâmetros determinados nos princípios.

 

1.1  O princípio da dignidade humana na Constituição Federal

 

O princípio da dignidade humana norteia todo o ordenamento jurídico brasileiro, tem valor universal e funciona como um alicerce e justificativa ao Estado Democrático de Direito garantido em nossa Constituição.

Nesse sentido, cabe aqui, preliminarmente, estabelecer o que quer dizer a palavra dignidade: “sf (lat dignitate) 1 Modo de proceder que infunde respeito. 2 Elevação ou grandeza moral. 3 Honra. 4 Autoridade, gravidade. 5 Qualidade daquele ou daquilo que é nobre e grande. 6 Honraria. 7 Título ou cargo de graduação elevada. 8 Respeitabilidade. 9 Pundonor, seriedade. 10 Nobreza [...]”

É possível entender que dignidade é, portanto, sinônimo de respeito, honra, nobreza algo que está em posição hierárquica superior. O autor Ingo Wolfgang Sarlet (2008, p. 63) salienta que a dignidade é:

Qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Cada ser humano devido à sua qualidade como ser distinto e único que é merece ser tratado com as condições mínimas de existência que garantam a ele uma vida saudável juntamente com os demais seres humanos que participam da comunidade.

Neste sentido, o Estado deve estar envolvido e se empenhar na criação e regulamentação de leis, através de seus órgãos, que instituam direitos e deveres fundamentais à pessoa trabalhadora; bem como resguardá-la contra todo ato que venha a tratar-lhe de forma desumana e humilhante.

Alice Monteiro de Barros afirma que: “A dignidade é conceituada como um conjunto de atributos identificador da pessoa humana, que a distingue de outros seres vivos”. (2010, p.190). Assim, a dignidade é algo inerente ao ser humano, todo ser humano deve ter direito à dignidade, algo imprescindível num Estado Democrático de Direito, no qual vivemos.

A autora antes citada aponta ainda que: “o primeiro fundamento do valor do trabalho é o próprio homem” (2010, p.191). O homem é superior e tem posição de destaque em relação ao trabalho por ele executado, estando a dignidade humana acima da relação de trabalho.

O princípio da dignidade humana busca assegurar aos trabalhadores vários direitos, dentre eles o direito à intimidade, protegendo o empregado contra o assédio sexual, a qualquer tipo de discriminação ou a qualquer situação degradante que cause a ele vexame ou humilhação.

Resta evidente, que o princípio da dignidade humana tem aplicação abrangente, protegendo o empregado nas suas relações trabalhistas contra situações degradantes e humilhantes que venham a denegrir a sua honra e respeitabilidade.

2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PROTEÇÃO JURÍDICA AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

Nem sempre o Direito teve a preocupação em tratar de temas referentes à proteção à vida e integridade física do trabalhador.

Conforme bem observa o notável autor Amauri Mascaro Nascimento:

Na antiguidade e na Idade Média não é encontrado um sistema de normas jurídicas destinado à proteção dos seres humanos no trabalho. As corporações de ofício medievais prestaram assistências às pessoas vitimadas pelos acidentes de trabalho. Os processos econômicos eram incipientes, e o homem estava menos exposto aos riscos do trabalho. (2010, p.833)

 Com a Revolução Industrial do século XVIII, o aprimoramento tecnológico, trazendo a máquina juntamente com toda a sua inovação, um novo modo de produção no trabalho houve uma profunda transformação na vida e no cotidiano das pessoas.

 No ápice do movimento Revolucionário Industrial juntamente com os benefícios trazidos pela máquina, também advieram malefícios. Pois, a máquina fez muitas vítimas, o que levou na época a um aumento considerável no número de acidentes profissionais.

Nas palavras de Guilherme Oliveira Catanho da Silva em artigo a respeito do tema ele diz que:

Diante desse quadro capitalista-expansionista, o meio ambiente de trabalho e a consciência para a preservação ambiental ficaram esquecidos pelos líderes empregadores e, também, pela população trabalhadora – no caso, os proletários –, justificada, talvez, pela preocupação em ter um salário ao fim do mês, sujeitando-se, na grande maioria, a condições desumanas (e por que não, análogas à condição de escravos), tendo, inclusive, que preocupar-se com a prevenção aos acidentes de trabalho, lesões e demais enfermidades ocasionadas no ambiente de trabalho, uma vez que a responsabilidade na prevenção desses eventuais acidentes era exclusivamente do operário e não do empregador.(SILVA,2008).

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Na época os acidentes provocados pelas máquinas eram muitos e não havia a mínima proteção necessária a fim de evitar ou reduzir esses acidentes, o que levou à morte, inclusive, de muitas crianças.

Nesse período as condições de trabalho eram muito degradantes, insalubres, o horário de trabalho começava pela madrugada e se estendia por toda noite, o que levava a um extremo cansaço físico. Começou, então, a ter uma maior preocupação dos juristas em estabelecer leis e regulamentos para limitar o número de horas de trabalho dos empregados.

Diante deste cenário, passou a se ter uma preocupação ainda maior no sentido da necessidade de se estabelecer dispositivos legais, regulamentando o processo de produção a fim de diminuir os perigos ocasionados pelas máquinas. Assim, diante dos acontecimentos preocupantes da época foi criada em 1802, pelo Parlamento Britânico, a 1ª lei de proteção aos trabalhadores a qual estabelecia o limite de 12 horas por dia e proibia o trabalho noturno aos empregados.

Já no ano de 1890 surgiu a Conferência de Berlim, adotando medidas para o trabalho nas minas, logo em seguida houve a Conferência de Berna com soluções para proteção do trabalhador contra riscos profissionais (NASCIMENTO, 2010, p.835).

A Organização Internacional do Trabalho foi criada no ano de 1919, se preocupou com o tema medicina e segurança do trabalho, regulamentando através de uma série de convenções as normas de proteção aos trabalhadores; a fim de reduzir os riscos advindos do ambiente de trabalho.

Ao lado do cenário internacional também se mostrava crescente a preocupação, no nosso país, com leis que regulamentassem a segurança e higiene no ambiente de trabalho.

Assim, nas Constituições de 1934 a assistência médica e sanitária como direito do trabalhador (art.121, parágrafo 1º, h); a Constituição de 1937 e 1946 tratava também a respeito do tema da higiene e segurança no trabalho, como sendo um direito do trabalhador.

As Constituições de 1967 e a EC nº 1969 ambas reconheciam o direito do trabalhador à higiene e segurança do trabalho. Segundo Martins (2010, p.649) “A Constituição de 1967 reconheceu, também, o direito dos trabalhadores à higiene e segurança no trabalho (art.158, IX). A EC nº 1, de 1969, repetiu a mesma disposição (art.165, IX)”.

Em 8 de Junho de 1978 foi expedida a portaria nº 3214 a qual tratava das atividades insalubres e perigosas para o empregado.Por fim, chegamos à nossa atual constituição de 1988, a qual, alterou os mandamentos constitucionais anteriores.A nossa Constituição Federal, no seu artigo 7º,inciso XXII ressalta que o trabalhador tem direito à “ redução dos riscos inerentes ao trabalho,por meio de normas de saúde, higiene e segurança”

Com a atual Constituição, inúmeras normas foram implementadas no ordenamento jurídico brasileiro no sentido de se buscar a diminuição dos riscos decorrentes das atividades executadas pelos empregados em seu local de trabalho.

3 CONCEITO DE MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

 

É importante estabelecer que o ambiente de trabalho é o local onde se desenvolvem as relações de trabalho, onde se dá a convivência entre os trabalhadores e o desenvolvimento das atividades laborais.Por isso, é indispensável que o local de trabalho disponha de condições dignas para que o trabalhador se sinta mais motivado no desenvolvimento de suas tarefas.

Existem muitas definições acerca do que vem a ser meio ambiente de trabalho, sendo a proteção deste de suma importância para que o trabalhador desenvolva suas habilidades produtivas em um local apropriado e que lhe ofereça boas condições de trabalho.

 Conforme mencionado existem muitos conceitos de meio ambiente do trabalho dentre eles, pode-se destacar o seguinte:

 O meio ambiente de trabalho é, exatamente, o complexo máquinas-trabalho: as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas-extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc.(NASCIMENTO, 2010, p.835).

 Assim, como se pode observar o conceito de meio ambiente é bastante amplo, envolvendo vários aspectos. Os quais vão desde a estrutura física onde é exercido o trabalho até outras medidas de proteção ao trabalhador que engloba os seus direitos trabalhistas, formando um conjunto integrado de condições de trabalho.

Por sua vez Norma Sueli Padilha (2002, p.20) enfatizando e dando a mesma amplitude ao conceito de meio ambiente do trabalho relata que ele:

é tudo aquilo que cerca um organismo (o homem é um organismo vivo) seja o físico(água, ar, terra, bens tangíveis para o homem), seja o social (valores culturais, hábitos, costumes, crenças), seja o psíquico (sentimento do homem e suas expectativas, segurança, angústia, estabilidade), uma vez que os meios físico, social e psíquico são os que dão as condições interdependentes necessárias e suficientes para que o organismo vivo (planta ou animal) se desenvolva na sua plenitude.

Logo, conceito de meio ambiente do trabalho não se resume simplesmente ao posto ou local de trabalho em si, mas também a tudo o que o cerca: as condições materiais ou físicas, o meio social e também as condições psicológicas nas quais o labor é executado, tudo compreende a saúde do trabalhador.

4 A TUTELA JURÍDICA DO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

 

A CLT determina diversas normas de segurança e medicina do trabalho que devem ser observadas pelas empresas, devendo estas, zelarem pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.

As empresas devem transmitir instruções gerais aos seus trabalhadores, levando-lhes a tomarem medidas preventivas com o objetivo de impedir a ocorrência de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

Os empregadores devem, ainda, adotar medidas recomendadas pelos órgãos competentes na elaboração dessas regras, contribuindo e auxiliando a fiscalização pelas autoridades competentes.

Por outro lado os empregados também devem obedecer às ordens das empresas, cumprindo as instruções que lhes sejam estabelecidas, cooperando com as empresas na efetivação das normas de medicina e segurança do trabalho.

Deste modo, caso o trabalhador se recuse a obedecer, injustificadamente, às ordens e normas da empresa e obste o uso de equipamentos de proteção que lhe são fornecidos, incorrerão em ato faltoso (art.158, parágrafo único da CLT).

O controle da observância das normas sobre a matéria em apreço compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, que, por meio de suas Superintendências Regionais, deverá promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho nas empresas, instruindo e determinando as medidas para tanto necessárias, bem assim impor as penalidades cabíveis no caso de descumprimento das referidas normas. (PAULO E ALEXANDRINO, 2010, p. 298).

 Cabem às Superintendências Regionais, órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego, fiscalizar a execução das normas de segurança e medicina do trabalho, impondo às empresas responsáveis as devidas sanções cabíveis em caso de descumprimento das normas exigidas.

As empresas devem manter serviços e profissionais especializados na área de segurança e medicina do trabalho, adequando tais serviços de acordo com o número de empregados existentes no local de trabalho e o nível de risco da atividade desempenhada.

 

5. O DIREITO DO EMPREGADO A UM AMBIENTE DE TRABALHO SAUDÁVEL E SEGURO

A Constituição Federal de 1988 determina no seu artigo 1º, caput, que a dignidade humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.

No objetivo de se ter uma sadia qualidade de vida em seu ambiente de trabalho o homem necessita viver em um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, a fim de que seja assegurada a sua convivência harmoniosa no local onde passa a maior parte do seu tempo.

O meio ambiente do trabalho encontra-se inserido e, por isso, não pode ser dissociado do meio ambiente geral no qual está inserido. Neste sentido preleciona Sebastião Geraldo de Oliveira (2010, p.83) que:

 “O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, VI)”.

De acordo com o entendimento do notável autor para se atingir um meio ambiente de trabalho em condições seguras e de boa qualidade deve-se zelar por esses direitos básicos do trabalhador, estabelecendo, inclusive que a ordem econômica deve atentar para o princípio de defesa do meio ambiente.

Portanto, devem ser oferecidas condições dignas de trabalho que contribuam para que o empregado labore em um ambiente de trabalho seguro e saudável. As empresas têm obrigação de oferecer, gratuitamente, aos seus empregados equipamentos de proteção individual em bom estado de conservação e de acordo com os riscos advindos de cada atividade.

Os equipamentos de proteção individual são os produtos colocados à sua disposição que devem ser utilizados pelo trabalhador, individualmente, como forma de protegê-lo dos riscos capazes de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Existem vários requisitos que devem ser obedecidos quanto às instalações elétricas, edificações, iluminação e conforto térmico que contribuem para que o trabalhador se sinta em um ambiente mais cômodo. Os locais de trabalho devem observar normas técnicas quanto à iluminação que deve ser adequada ao aspecto de cada atividade; de acordo com as fontes geradoras de frio ou calor existentes no local o trabalhador deverá utilizar vestimentas adequadas, a fim de assegurar-lhe um maior conforto térmico.

 O Ministério do Trabalho e Emprego estabelece normas quanto à movimentação de cargas, quanto à operação e conservação desses equipamentos. Serão exigidas recomendações internacionais em padrão internacional quanto às operações de carga máxima; manipulação de materiais perigosos, bem como as advertências necessárias nas embalagens ou rótulos dos materiais manipulados e transportados.

 

5.1 Atividades Insalubres e Perigosas

 

Há atividades que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância definidos em razão da natureza do trabalho, intensidade e tempo de exposição aos efeitos do agente (CLT, art.189).

As empresas deverão se adequar às regras definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto aos limites de tolerância e exposição aos agentes agressivos, os métodos de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Assim, cada empresa deverá adotar em seu estabelecimento medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância permitida para que sejam diminuídas a intensidade do agente agressivo, com o objetivo de neutralizar ou eliminar a insalubridade do local. A CLT estabelece quais são as atividades consideradas insalubres:

Art.189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O empregado que labora em condições insalubres terá direito ao adicional de insalubridade, valor pecuniário estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegurando ao trabalhador o direito ao adicional respectivo que será de 40 % (grau máximo), 20% (grau médio) ou 10% (grau mínimo) do salário mínimo.

Ainda que o empregador forneça os aparelhos de proteção necessários ao empregado isso não o eximirá de pagar o respectivo adicional ao trabalhador, mas caso ele seja removido de setor ou estabelecimento que, antes, apresentava insalubridade o seu direito ao adicional cessará.

Por outro lado, existem atividades consideradas perigosas que implicam num contato permanente ou intermitente com agentes inflamáveis ou explosivos, segundo regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. A CLT explica quais são as atividades consideradas perigosas conforme mencionado abaixo:

Art.193- São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

O empregado que de forma intermitente ou permanente se exponha a essas condições de risco faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade de forma integral segundo estabelece a lei nº 7369, de 20.09.1985.

No entanto, devem ser respeitados os pactos em acordos e convenções coletivas, caso o adicional de periculosidade seja pactuado em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco.

6. ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE DE TRABALHO NAS EMPRESAS

As empresas têm obrigação de manter serviços prestados por profissionais especializados de acordo com a necessidade e a natureza da atividade de cada uma delas.

Existem dois grandes órgãos que são os principais responsáveis pela fiscalização e cumprimento das normas jurídicas de proteção ao meio ambiente de trabalho.

Um dos principais órgãos é o SEMST – (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) o qual possui regras estabelecidas na Norma Regulamentar nº 4, emitida na portaria nº 3214/78. As atribuições do SEMST variam de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa e com o número de empregados que laboram num determinado local.

A portaria nº 3067 do Ministério do Trabalho através da NR 2 coloca o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural –(SEPATR) .

Outro órgão bastante importante na prevenção de riscos de acidentes do trabalho é a CIPA– (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Este órgão tem constituição obrigatória em empresas que tenham mais de 20 empregados e os seus membros são eleitos para mandato de um ano, permitindo-se uma reeleição.

Segundo instruções normativas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho na portaria nº 3214/78 na NR 5. Neste sentido, dispõe o art.163 da CLT que: “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obras neles especificadas.

Tem a CIPA por objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção. (MARTINS, 2010, p.655).

A CIPA tem por função relatar as condições de risco existentes nas empresas, com o objetivo de apontar e exigir as medidas para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a CIPA tem que acompanhar a ocorrência dos acidentes de trabalho, solicitando medidas que os diminua, orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção.

Além dos dois órgãos acima citados existem as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) que são órgãos de fiscalização, inspeção e interdição de obras, equipamentos e máquinas que venham a causar algum risco à saúde e segurança do trabalhador.

 

 

Considerações Finais

 

O ordenamento jurídico brasileiro é rico, possuindo diversos enunciados e dispositivos legais a fim de preconizar a proteção à saúde do trabalhador. Dessa forma, conclui-se claramente o caráter da legislação em dar prioridade à prevenção dos riscos.

O ideal é que aliado à prática de medidas de saúde, higiene e segurança haja também a redução dos acidentes e doenças ocupacionais e combater os locais de labor em condições indevidas.

É impossível extinguir, completamente, os riscos existentes em certos ambientes de trabalho em tais casos o legislador estabelecerá nas leis infraconstitucionais mecanismos para a redução dos riscos, por meio tanto da fiscalização quanto do controle da salubridade e periculosidade.

O ideal é que haja uma integração conjunta dos órgãos de fiscalização do trabalho, do poder público e das empresas no intento de concretizar a tutela jurídica ao meio ambiente de trabalho.

O simples fato de o empregador obedecer às normas e fornecer o adicional ao empregado não extingue o risco. As questões nas quais se demandam o pagamento de adicional remuneratório têm objetivo meramente de ressarcir o empregado e não atentam para o cumprimento específico das normas de proteção ao trabalhador.

O empregador deve se empenhar em tentar minimizar de todas as formas possíveis a redução dos perigos existentes na sua atividade econômica. Como a redução dos riscos é uma previsão Constitucional, o empregador deve contribuir para a efetivação do direito à integridade física do empregado. Contudo, para isso, é necessário o empregador fornecer aos trabalhadores todo o aparato técnico, treinamento, o material necessário à proteção, investir em tecnologias e em equipamentos mais seguros que substituam os métodos ultrapassados de produção.

A maioria dos empregadores prefere, todavia, ao invés de investir em condições de trabalho mais seguras e dignas optam por pagar o adicional devido ao empregado. Logo, o pagamento do adicional não tem sido um estímulo às empresas no tocante ao investimento em tecnologias de segurança e proteção à integridade física e saúde do trabalhador.

O pagamento do valor suplementar decorrente do trabalho insalubre ou perigoso não deve ser algo que desobrigue e leve ao empregador ao desinteresse na melhoria das condições técnicas e no investimento em tecnologias destinadas à proteção do trabalhador.

É verdade que a Constituição apóia o livre exercício de qualquer atividade econômica, mas desde que tal atividade obedeça à defesa do meio ambiente em sentido genérico, sobretudo o direito ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável.

 

REFERÊNCIAS

 

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito do Trabalho. 14ª ed Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,2010.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2010.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> .Acesso em 15/02/2014 às 12h50 min.

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O meio ambiente do trabalho. Conceito, responsabilidade civil e tutela. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3377, [29] set. [2012]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22694>. Acesso em 07 /04/2014 às 11 h24min

             MARTI NS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª Edição, São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 573.

 MICHAELIS. Dicionário moderno da língua portuguesa. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index. php?lingua=portuguesportugues&palavra=princípio&CP=137059&typeToSearchRadio=exactly&pagRadio=50>. Acesso em 07/02/2014 às 11h13min.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ªed. São Paulo: LTr, 2010.

SANTOS, Márcia Cristina dos. A aplicabilidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Relação de Emprego. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11169&revista_caderno=25 acesso em 07/02/2014 às 11h46 min.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6 ed. Porto Alegre: Livraria do advogado,2008.

SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio Ambiente do Trabalho e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. p.6 disponível em:<http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/guilherme_catanho_silva/guilherme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf>.acesso em 31 jan 2014 às 12h40 min.

 

 

Sobre a autora
Valéria Araújo de Sousa Brito

Advogada graduada pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Prof. Camillo Filho no ano de 2012.Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto de Pós-graduação e extensão IBPEX .Assessora e Consultora Jurídica da Faculdade FADESB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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