O direito do empregado ao ambiente de trabalho seguro e saudável.

A tutela do princípio da dignidade humana

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Resumo:


  • O artigo analisa a proteção ambiental no local de trabalho, destacando a importância do princípio da dignidade humana na garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme previsto na Constituição Federal brasileira.

  • Aborda a evolução histórica da proteção jurídica ao meio ambiente de trabalho, enfatizando as transformações trazidas pela Revolução Industrial e a progressiva implementação de normas de segurança e saúde no trabalho.

  • Discute a necessidade de melhorias no cenário jurídico nacional de proteção ao ambiente de trabalho, destacando que muitas vezes as normas trabalhistas são negligenciadas, apesar do embasamento teórico e legal existente para a proteção do trabalhador.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6. ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS DE PROTEÇÃO AO AMBIENTE DE TRABALHO NAS EMPRESAS

As empresas têm obrigação de manter serviços prestados por profissionais especializados de acordo com a necessidade e a natureza da atividade de cada uma delas.

Existem dois grandes órgãos que são os principais responsáveis pela fiscalização e cumprimento das normas jurídicas de proteção ao meio ambiente de trabalho.

Um dos principais órgãos é o SEMST – (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) o qual possui regras estabelecidas na Norma Regulamentar nº 4, emitida na portaria nº 3214/78. As atribuições do SEMST variam de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa e com o número de empregados que laboram num determinado local.

A portaria nº 3067 do Ministério do Trabalho através da NR 2 coloca o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural –(SEPATR) .

Outro órgão bastante importante na prevenção de riscos de acidentes do trabalho é a CIPA– (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). Este órgão tem constituição obrigatória em empresas que tenham mais de 20 empregados e os seus membros são eleitos para mandato de um ano, permitindo-se uma reeleição.

Segundo instruções normativas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho na portaria nº 3214/78 na NR 5. Neste sentido, dispõe o art.163 da CLT que: “Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obras neles especificadas.

Tem a CIPA por objetivo observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar as medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizá-los, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam, assim como orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção. (MARTINS, 2010, p.655).

A CIPA tem por função relatar as condições de risco existentes nas empresas, com o objetivo de apontar e exigir as medidas para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a CIPA tem que acompanhar a ocorrência dos acidentes de trabalho, solicitando medidas que os diminua, orientando os trabalhadores quanto a sua prevenção.

Além dos dois órgãos acima citados existem as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) que são órgãos de fiscalização, inspeção e interdição de obras, equipamentos e máquinas que venham a causar algum risco à saúde e segurança do trabalhador.


Considerações Finais

O ordenamento jurídico brasileiro é rico, possuindo diversos enunciados e dispositivos legais a fim de preconizar a proteção à saúde do trabalhador. Dessa forma, conclui-se claramente o caráter da legislação em dar prioridade à prevenção dos riscos.

O ideal é que aliado à prática de medidas de saúde, higiene e segurança haja também a redução dos acidentes e doenças ocupacionais e combater os locais de labor em condições indevidas.

É impossível extinguir, completamente, os riscos existentes em certos ambientes de trabalho em tais casos o legislador estabelecerá nas leis infraconstitucionais mecanismos para a redução dos riscos, por meio tanto da fiscalização quanto do controle da salubridade e periculosidade.

O ideal é que haja uma integração conjunta dos órgãos de fiscalização do trabalho, do poder público e das empresas no intento de concretizar a tutela jurídica ao meio ambiente de trabalho.

O simples fato de o empregador obedecer às normas e fornecer o adicional ao empregado não extingue o risco. As questões nas quais se demandam o pagamento de adicional remuneratório têm objetivo meramente de ressarcir o empregado e não atentam para o cumprimento específico das normas de proteção ao trabalhador.

O empregador deve se empenhar em tentar minimizar de todas as formas possíveis a redução dos perigos existentes na sua atividade econômica. Como a redução dos riscos é uma previsão Constitucional, o empregador deve contribuir para a efetivação do direito à integridade física do empregado. Contudo, para isso, é necessário o empregador fornecer aos trabalhadores todo o aparato técnico, treinamento, o material necessário à proteção, investir em tecnologias e em equipamentos mais seguros que substituam os métodos ultrapassados de produção.

A maioria dos empregadores prefere, todavia, ao invés de investir em condições de trabalho mais seguras e dignas optam por pagar o adicional devido ao empregado. Logo, o pagamento do adicional não tem sido um estímulo às empresas no tocante ao investimento em tecnologias de segurança e proteção à integridade física e saúde do trabalhador.

O pagamento do valor suplementar decorrente do trabalho insalubre ou perigoso não deve ser algo que desobrigue e leve ao empregador ao desinteresse na melhoria das condições técnicas e no investimento em tecnologias destinadas à proteção do trabalhador.

É verdade que a Constituição apóia o livre exercício de qualquer atividade econômica, mas desde que tal atividade obedeça à defesa do meio ambiente em sentido genérico, sobretudo o direito ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável.


REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito do Trabalho. 14ª ed Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,2010.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6ª ed. Ver e ampl. São Paulo: LTr, 2010.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> .Acesso em 15/02/2014 às 12h50 min.

EBERT, Paulo Roberto Lemgruber. O meio ambiente do trabalho. Conceito, responsabilidade civil e tutela. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3377, 29 set. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22694/o-meio-ambiente-do-trabalho >. Acesso em 07 /04/2014 às 11h24min

MARTI NS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª Edição, São Paulo, Malheiros, 1997, pág. 573.

MICHAELIS. Dicionário moderno da língua portuguesa. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index. php?lingua=portuguesportugues&palavra=princípio&CP=137059&typeToSearchRadio=exactly&pagRadio=50>. Acesso em 07/02/2014 às 11h13min.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ªed. São Paulo: LTr, 2010.

SANTOS, Márcia Cristina dos. A aplicabilidade do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na Relação de Emprego. Disponível em https://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11169&revista_caderno=25 acesso em 07/02/2014 às 11h46 min.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do advogado,2008.

SILVA, Guilherme Oliveira Catanho da. O Meio Ambiente do Trabalho e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. p.6 disponível em:<https://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/guilherme_catanho_silva/guilherme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf>.acesso em 31 jan 2014 às 12h40 min.

Sobre a autora
Valéria Araújo de Sousa Brito

Advogada graduada pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Prof. Camillo Filho no ano de 2012.Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto de Pós-graduação e extensão IBPEX .Assessora e Consultora Jurídica da Faculdade FADESB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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