Da responsabilidade criminal, da pessoa jurídica no dano ambiental.

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O homem é um agente capaz de transformar o meio em que vive, e utiliza desta capacidade para facilitar suas tarefas, otimizando assim o seu tempo e melhorando a sua qualidade de vida. Entretanto toda transformação gera impacto ao ambiente.

RESUMO

O homem é um agente capaz de transformar o meio em que vive, e utiliza desta capacidade para facilitar suas tarefas, otimizando assim o seu tempo e melhorando a sua qualidade de vida. Entretanto toda transformação gera impacto ao ambiente, impacto este que pode ser positivo ou negativo, preocupado com tais impactos o legislador constituinte, viu por bem assegurar na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 225, um meio ambiente saudável a todos. No entanto para se assegurar a efetividade deste direito, inúmeras leis ambientais tiveram de ser elaboradas, dentre elas a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, lei esta que trata das sanções penais e administrativas, das ações lesivas ao meio ambiente. Esta lei em seu artigo 3º prevê a punição inclusive criminal da pessoa jurídica, sem excluir as pessoas físicas, todavia alguns doutrinadores questionam se seria possível o cumprimento deste artigo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, vez que para alguns doutrinadores, a pessoa jurídica não poderia ser sujeito ativo de crime e em sendo ela não poderia ser punida juntamente com a pessoa física.

Palavras chaves: meio ambiente, pessoa jurídica, punição criminal.

SUMÁRIO

RESUMO.

INTRODUÇÃO.

CAPITULO I

1 BREVE HISTORICO DO DIREITO AMBIENTAL.

1.1Conceito de meio ambiente.

1.2 Fundamento constitucional do Direito Ambiental.

CAPITULO II

2 DO CONCEITO DE PESSOA JURIDICA.

2.1 Da natureza da pessoa jurídica.

CAPITULO III

3 CONCEITO DE DANO AMBIENTAL.

3.1 Da responsabilidade pelo dano ambiental.

CAPITULO IV

4 DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDIDA NO DANO AMBIENTAL.

4.1 Da responsabilidade criminal da pessoa jurídica de direito publico.

4.2 Da possibilidade de se punir criminalmente a pessoa jurídica.

4.3 Das formas de se punir criminalmente a pessoa jurídica no crime ambiental.

CONCLUSÃO.

REFERENCIA E FONTES CONSULTADAS.

INTRODUÇÃO

A preocupação ambiental é um assunto polêmico, e tem tomado corpo neste século, tornando-se objeto presente em pautas de importantes reuniões dentre as autoridades mundiais, isto ocorre devido à consciência ambiental que vem sendo adquirida pela humanidade, consciência esta que em parte é causada devido às catástrofes ambientais cada vez mais freqüentes.

Ocorre que na medida em que a preocupação com o meio ambiente aumenta, aumenta-se também o número de normas tendente a protegê-lo da ação humana, todavia como nem todos pactuam com esta idéia, ignorando totalmente a necessidade de preservar os recursos naturais, os legisladores pátrios, acharam por bem, tornar as normas ambientais mais duras contra o agressor ambiental, tal qual ocorreu com a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, lei esta que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Prevendo ainda em seu artigo 3º a possibilidade de se punir penalmente a pessoa jurídica que comete ato ilícito contra o meio ambiente, sem excluir a punição da pessoa física por ela responsável.

Todavia este artigo tem sido motivo de embate entre os doutrinadores brasileiros, visto que eles se dividem em duas corrente teóricas, a teoria da ficção e a teoria da realidade, onde a primeira entende que a pessoa jurídica não pode ser agente ativo de crime, enquanto a segunda, entende que a pessoa jurídica pode sim ser sujeito ativo de crime.

Para os seguidores da teoria da ficção, a pessoa jurídica não poderia ser sujeito ativo de crime, uma vez que para se tornar sujeito ativo de crime faz-se necessário a presença de alguns elementos, tal qual a vontade própria, juízo de valor, e personalidade, elementos estes que faltariam a pessoa jurídica, conforme alega os seguidores desta corrente doutrinaria, assim sendo não seria possível processar e penalizar criminalmente a pessoa jurídica, e ainda que o fosse, tal forma de punição isentaria de culpa a pessoa física, por ela responsável, uma vez que ao punir tanto a pessoa física como a jurídica, estaria ocorrendo um fenômeno jurídico chamado de “bis in idem”, isto é, a mesma pessoa estaria sendo punida duas vezes na mesma esfera jurídica pelo mesmo crime, o que não é admissível no ordenamento jurídico pátrio. Desta forma bastaria punir um dos elementos, sendo que esta corrente defende a idéia de que deveria ser punida apenas a pessoa física, visto que esta e somente esta possui elementos necessários para ser sujeito ativo de crime, uma vez que estes elementos são intrínsecos a pessoa humana.

Os defensores desta tese encontram fundamento na idéia de que a pessoa jurídica é apenas uma criação artificial da lei, sendo um ente fictício conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (2007), alegam ainda que a pessoa jurídica não possui vontade própria, e não é capaz de tomar decisões, portanto não poderia cometer crime, visto que o crime nasce de uma vontade do agente que transgride a norma, desta forma a pessoa jurídica é um agente inimputável. Tal corrente entende ainda que o patrimônio da pessoa jurídica, é parte integrante do patrimônio da pessoa física, assim sendo a pessoa física estaria sendo punida, duas vezes, caso a punição da pessoa jurídica não a tornasse isenta de pena, daí a alegação de “bis in idem”.

Malgrado a teoria da ficção, alegar a impossibilidade de atribuir à autoria de crime a pessoa jurídica, a teoria da realidade surge defendendo a idéia de que a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, distinta da pessoa natural ou pessoa física, possuindo sim vontade e personalidade própria, portanto ela poderia perfeitamente ser sujeito ativo em crimes, afirmam ainda que como a pessoa jurídica possui vontade e personalidade própria, bem como poder de decisão sobre seus atos, não há confusão entre a pessoa jurídica e a pessoa física, em nem um aspecto, sendo pessoas totalmente distintas, assim a punição de um não significa necessariamente na punição do outrem.

Para tentar dirimir este problema levantado, isto é a possibilidade de se punir criminalmente a pessoa jurídica, será apresentado neste ensaio monográfico duas vertentes existente na doutrina, bem como o posicionamento da Legislação pátria, no que concerne o assunto em tela.

 1 BREVE HISTORICO DO DIREITO AMBIENTAL.

Ainda na Introdução dos Estudos de Direito, aprende-se que a lei surge com a finalidade de solucionar um conflito social já existente e devidamente valorado. Com à legislação ambiental não fora diferente.

O homem sempre utilizara de recursos naturais para sua mantença, a principio, tais recursos eram usados apenas de forma a garantir a sobrevivência da espécie. Assim o homem explorava o meio ambiente através da coleta, da caça e da pesca. Com o passar do tempo o homem passou a utilizar destes recursos não só para sua sobrevivência, mas também como forma de lhe proporcionar conforto e comodidade nas tarefas diárias, como por exemplo: o uso da madeira para combustão, podendo assim se aquecer, e manter os animais indesejados a distância, ou couro que servia como vestimentas.

Com o passar do tempo foram sendo desenvolvidas técnicas de plantio e de criação de animais, desta forma o homem não mais se locomovia a procura de alimentos, mas produzia o seu próprio alimento, logo surgiu á idéia de posse da terra, com o surgimento da posse surge também a política econômica, e com isto, o poder econômico, poder este que gerou uma inversão de valores, onde a pessoa humana, deixou de ser valorada pelo que ela é, passando a ser valorada apenas pelo que ela possui.

Desta forma os recursos naturais que até então eram usados apenas como fonte de sobrevivência e algum conforto básico, passaram a ser explorados como fonte econômica, gerando assim o consumo desordenado dos recursos naturais, pois até então se pensava que estes recursos eram inesgotáveis.

Com o passar do tempo pode se perceber que alguns destes recursos até então tido como inesgotáveis começavam a se tornar escassos.

Ao perceber que os recursos ambientais são finitos e imprescindíveis, para a qualidade de vida, o homem pôs se a pensar em formas de protegê-lo, criando leis ambientais técnicas de desenvolvimento sustentável, e outras formas de proteção e preservação ambiental.

No Brasil, ainda no período colonial, havia uma certa preocupação ambiental, conforme leciona Édis Milaré (2007), no livro Direito do Ambiente na pagina 739, ao citar que ainda nas ordenações afonsinas, o corte de árvores frutíferas é tido como crime de injuria ao rei.

Cita ainda o doutrinador que nas ordenações manuelinas, é proibida a caça de certos animais, com instrumentos capazes de causar-lhes a morte com dor e sofrimento, além de coibir a comercialização das colméias sem a preservação das abelhas.

Nas ordenações filipinas já era possível encontrar um conceito de poluição.

Muito embora estas leis visassem mais interesses particulares do que os direitos ambientais em si, não se pode negar que elas ao menos sinalizavam uma discreta preocupação com meio ambiente conforme cita Milaré;

verdade é que as Ordenações traziam embriões jurídicos para uma ação do Poder Público na tutela de alguns recursos naturais. Elas foram transpostas, e as vezes adaptadas, para o Brasil Colônia. Mas segundo o depoimento de historiadores, impunham-se mais os interesses particulares e subalternos do que o público; o interesse nacional nem era se quer sonhado. (MILARÉ, Édis; 2007. p. 741)

No Código Criminal de 1830, é tipificado o crime de corte ilegal de madeiras, sendo que em 1850 é disciplinado o uso do solo pela Lei n° 601/1850[1].

Após a promulgação da Lei n° 6.938/81[2], outro grande marco para a legislação ambiental foi a edição da Lei n° 7.347[3] de 24 de julho de 1985, disciplinando a ação civil pública como ação especifica para defesa do meio ambiente e dos outros interesses difusos. Com o advento desta lei o meio ambiente passou a ter uma ação especifica para sua defesa, facilitando assim o trabalho dos operadores do direito, em especial daqueles que atuam no direito ambiental, garantindo assim uma maior proteção ao meio ambiente.

Já em 1980 o tema de sustentabilidade ambiental passou a ser observado conforme o diploma legal, Lei n° 6.803[4] de 02 de julho de 1980, que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas criticas de poluição.

No entanto concorda a doutrina que a primeira lei de caráter ambiental foi à Lei n° 6.938/81, que institui em seu artigo 2º[5] a política nacional do meio ambiente, delineado o seu objetivo.

1.1  Conceito de Meio Ambiente

Conforme cita a maioria dos doutrinadores o termo meio ambiente parece ser redundante, uma vez que tanto a palavra meio como ambiente traz a idéia de local, ou contexto em que se está inserido, todavia este termo é utilizado vastamente pela doutrina, tendo sido referendado pela própria Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 225, onde é garantido a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

No Mini Dicionário Aurélio (2001), o termo meio ambiente é definido da seguinte forma: conjunto de condições e influências naturais que cercam um ser vivo ou uma comunidade, e que agem sobre eles.

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Já no artigo 3° inciso I da Lei n° 6.938 de 31 de agosto de 1981 o termo meio ambiente possui a seguinte definição:

Artigo 3°. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – Meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias, e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Sendo assim, meio ambiente pode ser entendido como o conjunto de fatores que afetam diretamente o metabolismo e o comportamento dos seres vivos que habitam no mesmo ambiente.

Já os recursos ambientais são toda matéria ou substancia integrantes do meio ambiente, que possa ser utilizada pelos seres que nele vive, o que diferencia recursos ambientais de meio ambiente.

Tal distinção é feita pela própria legislação, conforme se percebe no artigo 3°, inciso V, da Lei n° 6.938/81, que reza o seguinte:

Art. 3°, V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Analisando o texto da lei pode-se afirmar que a expressão meio ambiente é o todo, enquanto recursos ambientais é parte integrante do todo, assim meio ambiente engloba os recursos ambientais.

Ainda quanto ao meio ambiente as ciências biológicas o divide em meio ambiente abiótico e biótico.

Entende-se por meio ambiente abiótico, os fatores físicos, tais como o solo, água, atmosfera e radiação, ou seja, elementos externos, ao individuo. Já o meio biótico, são os fatores como o patrimônio genético que influenciaria na evolução e individualização das espécies, sejam vegetais ou animal.

No aspecto jurídico o meio ambiente é classificado ainda em meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e meio ambiente do trabalho.

O meio ambiente natural é constituído pelos elementos da biosfera, quais sejam água, solo, fauna e flora, desde que não tenham sofrido ação direta do homem.

O meio ambiente artificial é o espaço físico alterado pelo homem, como edifícios, construções, praças, parques e etc. ...

Celso Antonio Pacheco Fiorillo, em seu livro Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 9° edição, pagina 21 (2008); afirma que muito embora o conceito de meio ambiente artificial esteja diretamente ligado ao de cidade, ele não é contrario ao de termo campo ou rural, vez que ele se refere a todas as áreas habitáveis, que tenham sofrido alteração pela força humana.

Conforme cita Fiorillo, o meio ambiente cultural é previsto no art. 216, inciso V, da Constituição Federal de 88 que reza:

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Ressalta ainda Fiorillo apud. Professor José Afonso Silva, que o meio ambiente cultural “é integrado pelo patrimônio histórico. Artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior (que também é cultural) pelo sentido de valor especial” (FIORILLO; Celso Antonio Pacheco. 2008. p. 22).

Assim meio ambiente cultural é toda obra ou espaço físico que traz parte da história ou cultura em si, exemplo disto o Cristo Redentor, ou o Pão de açúcar no Brasil ou a Estatua da Liberdade e o Gran Kenio nos Estados Unidos.

Existe ainda o meio ambiente do trabalho que conforme ensina Fiorillo; é aquele em que o individuo desempenha suas funções laborais.

1.2 Fundamento constitucional do Direito Ambiental.

O meio ambiente é de tamanha importância que foi resguardado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que reza o seguinte texto em seu artigo 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Para Milaré, nem uma constituição brasileira se preocupou em legislar sobre o meio ambiente, sendo a Constituição de 1988, a primeira a tratar do tema.

O doutrinador Milaré; Édis, em seu livro Direito do Ambiente. Diz que: “a constituição de 1988 pode muito bem ser denominada ‘verde’” (MILARÉ, Édis; 2007. p. 147) Isto devido ao enfoque que a citada carta da a questão ambiental.

A Constituição de 88, ainda reconhece a importância do meio ambiente para, a ordem econômica, bem como para uma vida digna conforme se observa no artigo 170 VI.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração

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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à coordenação do curso de Direito, para a obtenção do titulo de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profº. Sandra Lopes. Nosso blog https://advogadogoianiasillasmargarida.blogspot.com/

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