Da responsabilidade criminal, da pessoa jurídica no dano ambiental.

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

[1] CC. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[2] CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[3] Código de Processo Penal. Art. 37. As fundações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

[4] CF/88 art. 5° XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

[5] CP. Art. 32. As penas são:

I – privativa de liberdade;

II – restritivas de direito;

III – de multa.

[6] CF/88 Art. 5° XLVII – não haverá penas:

b) de caráter perpetuo.

[7] Lei nº 5.172/66. Dispõe sobre o Sistema Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

[8] Código Tributário Nacional (CTN), art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes e atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[9] Lei n° 8.884/94. Transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em Autarquia, dispões sobre a prevenção e a repressão ás infrações contra a ordem econômica e dá outras providências.

[10] Código de Defesa do Consumidor (CDC). Art. 28 O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, encerramento o inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§5° também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

[11] Lei 9.605/98. Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.


[1] CF/88 art. 173 §5° A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos aos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à coordenação do curso de Direito, para a obtenção do titulo de Bacharel em Direito, sob a orientação da Profº. Sandra Lopes. Nosso blog https://advogadogoianiasillasmargarida.blogspot.com/

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos