4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Analisando-se pormenorizadamente o sistema de solução de controvérsias no âmbito do bloco MERCOSUL e dos Protocolos de Brasília e Olivos que o regem, percebeu-se as diversas tentativas de melhor solucionar os conflitos.
Tentativas estas que passaram pelas negociações diretas, apresentadas no Tratado inicial de Assunção, pelo Tribunal Arbitral Ad Hoc, externado pelo Protocolo de Brasília e, por fim, o Tribunal Permanente de Revisão dispositivado no Protocolo de Olivos.
Com os laudos arbitrais dos Tribunais Arbitrais Ad Hoc, já seria possível compreender a vontade do bloco, mas não seria crível chegar à cobiçada integração, pois Tribunais diferentes, apresentam entendimentos que podem até ser contraditórios, cabendo então, ao Tribunal Permanente de Revisão, através de sua função recursal, unificar os entendimentos.
É de suma importância, ao se analisar a contribuição do Tribunal Permanente de Revisão junto ao processo de integração, destacar a ferramenta da solicitação de opiniões consultivas.
Relembrando que tanto os juízes singulares, quanto os tribunais, são legitimados a solicitá-las, pois são estes que aplicam diretamente tais normas, sendo então, os Tribunais Superiores, responsáveis por centralizar as consultas, devendo, obrigatoriamente, passar por este órgão as dúvidas surgidas, que então serão encaminhadas ao Tribunal Permanente de Revisão.
Tal procedimento claramente torna o processo moroso, sendo que o envio direto ao Tribunal Permanente traria uma resposta rápida à questão prejudicial apresentada.
Apesar da expressiva importância das opiniões consultivas, estas não tem caráter vinculante, e tampouco obrigatório, o que significa que o órgão solicitante não está adstrito ao resultado da consulta, tendo esta mero caráter de esclarecimento sobre a aplicação normativa, destarte, não comprometendo a decisão a ser tomada pelo juiz.
Todo o exposto reflete a importância dos mecanismos apresentados pelo Mercosul para a solução de controvérsias, trazendo a solicitação de opiniões consultivas como eficaz instrumento para a integração, pois através destas, os juízes e demais órgãos nacionais competentes, saberão, antes de emanar suas decisões, o posicionamento unificador objetivado para o bloco.
Tendo em vista o carente detalhe das opiniões consultivas não terem caráter obrigatório, compete aos solicitadores o bom senso de segui-las, colaborando então com o sistema de integração, cabendo ainda explorarem ao máximo esta ferramenta apresentada, devendo tal faculdade ser difundida entre os operadores do direito, em especial aos da República Federativa do Brasil, observando que esta foi a última a regulamentar o acesso a tão valorosa atribuição, e, por momento, dela ainda não se utilizou.
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Notas
[1]Mercado Comum do Sul - Criado em 1991 com a assinatura do Tratado de Assunção (no Paraguai) o MERCOSUL busca garantir a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países membros, através da eliminação de barreiras alfandegárias e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente. In: Infoescola. Disponível em: <http://www.infoescola.com/geografia/mercosul/>. Acesso em: 31 jul. 2013.
[2]O Tratado de Assunção, com o objetivo de criar um mercado comum entre os países acordados formaram o Mercosul, subscrito pela Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai, em 26.03.91, estabelecendo um “período de transição”, que se estendeu desde sua entrada em vigor até 31.12.94. In: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=538>. Acesso em: 25 mar. 2013.
[3]A entrada da Venezuela no MERCOSUL como membro pleno aconteceu oficialmente a 31 de julho de 2012. In: Infoescola. Disponível em: <http://www.infoescola.com/politica/a-entrada-da-venezuela-no-mercosul/>. Acesso em: 31 jul. 2013.
[4]MARTINS FILHO, Marcos S. A solicitação de Opiniões Consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL: a técnica para que sejam realizadas consultas pelo judiciário brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil). Universidade Federal do Espírito Santo. Vitória, 2010.
[5]POZZATTI JUNIOR; A., SALDANHA; J. M. L.. Uma Experiência Discreta: o MERCOSUL e as opiniões consultivas. Disponível em: <http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-2.2.2/index.php/.../article/.../4115>. Acesso em 25 mar. 2013.
[6]PEROTTI, Alejandro Daniel. Tribunal Permanente de Revisión Del Mercosur: Situación Institucional y Opiniones Consultivas. Temas Del Cono Sur: Dossier de Integración. Buenos Aires, n. 49, MercosurABC, jun. 2008. Disponível em: <http://www.mercosurabc.com.ar/dossier/N49_jun_08.pdf>. Acesso em: 25 jul. 2013.
[7]GOMES, Eduardo Biacchi. Blocos Econômicos Solução de Controvérsias: uma análise comparativa a partir da União Europeia e MERCOSUL. Curitiba: Juruá, 2001, p.173.
[8]BECHARA, Carlos H. T.; REDENSCHI, Ronaldo. A solução de controvérsias no MERCOSUL e na OMC: O litígio Brasil x Argentina no MERCOSUL / O caso Embraer na OMC / Brasil x Canadá. São Paulo: Aduaneiras, 2001, p.35.
[9]GOMES. op. cit., p.199.
[10]Tratado de Assunção, artigo 3. Durante o período de transição, que se estenderá desde entrada em vigor do presente tratado até 31 de dezembro de 1994, e a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados Partes adotam um Regime Geral de Origem, um sistema de Solução de Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda, que contam com Anexos II, III e IV ao presente Tratado. In: STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAdpf101/anexo/Tratado_de_Assuncao..pdf>. Acesso em: 04 out. 2013.
[11]Protocolo de Brasília, dispondo sobre o mecanismo de Solução de Controvérsias, assinado em 17.12.91 e internalizado no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 88, de 01.12.92, e Decreto nº 922, de 10.09.93. Substituiu o mecanismo de controvérsias inicialmente previsto no Tratado de Assunção. In: Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=538>. Acesso em: 25 mar. 2013.
[12]ACCIOLY, Elizabeth. MERCOSUL & União Europeia: estrutura jurídico-institucional. Curitiba: Juruá, 1999, p.150.
[13]Grupo Mercado Comum – GMC é o órgão executivo do MERCOSUL. É integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores, Economia e Banco Central de cada um dos Estados Partes que se reúnem uma vez a cada três meses. In: Ministério Agricultura. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/internacional/acordos-comerciais/mercosul/grupo-mercado-comum>. Acesso em: 25 mar. 2013.
[14]Ad Hoc - Trata-se de termo jurídico em latim que significa a nomeação de alguém para realização de determinado ato. A tradução literal significa "para isto", "para esta finalidade". In: DireitoNet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=ad+hoc>. Acesso em: 25 mar. 2013.
[15]ROSA, Luis F. F. da. MERCOSUL e função judicial: Realidade e Superação. São Paulo: Ltr, 1997, p.92.
[16]Processo de integração regional, que se iniciou em 26 de março de 1991, com a assinatura do Tratado de Assunção pelos governos de Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. In: MERCOSUL. Disponível em: < http://www.mercosul.gov.br/>. Acesso em: 03 maio 2013.
[17]GOMES, Eduardo Biacchi. Protocolo de Olivos: Alterações no sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL e perspectivas. Revista de Direito Constitucional e Internacional: cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo, ano 11, n. 42, janeiro-março 2003. p.78-88.
[18]Conselho do Mercado Comum – CMC - É o órgão superior do Mercado Comum. Tem a condução política e toma as decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos estabelecidos. In: Uol Canal Mercosul. Disponível em: <http://www2.uol.com.br/actasoft/actamercosul/novo/cmc.htm>. Acesso em: 25 mar. 2013.
[19]PAULA, Marco Aurélio Borges de. O processo integracionista do MERCOSUL: algumas notas sobre o seu sistema de solução de controvérsias entre Estados-partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.1448, 19 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10036>. Acesso em: 25 mar. 2013.
[20]ALMEIDA, Alessandra Juttel. Solução de controvérsias no MERCOSUL: análise do Laudo Arbitral VIII. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 143, 26 nov. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4514>. Acesso em: 26 mar. 2013.
[21]Lide - Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação. In: DireitoNet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=lide>. Acesso em: 05 maio 2013.
[22]MERCOSUL, Decreto n. 01/1991. Protocolo de Brasília. Capítulo II. Negociações Diretas. Artigo 2 – Os Estados Partes numa controvérsia procurarão resolvê-la, antes de tudo, mediante negociações diretas.
[23]MERCOSUL, Decreto n. 01/1991. Protocolo de Brasília. Capítulo III – Intervenção do Grupo do Mercado Comum Artigo 4 - 1. Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo MERCOSUL Mercado Comum.
[24]ACCIOLY, op. cit., p.158.
[25]VASCONCELOS, Raphael Carvalho. O Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL. Ética e Filosofia Política, v. jur., p. 01-30, 2009.
[26]Modus operandi – modo de operar, produzir. In: BACHINSKI, Carlos. Latim: língua e direito vivos: Síntese para operadores do direito. Curitiba: Juruá, 2009.p.288.
[27]MERCOSUL, Decreto n. 01/1991. Protocolo de Brasília. Capítulo IV. Procedimento Arbitral. Artigo 7 - 1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados Partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente Protocolo.
[28]ROSA, op. cit., p.94.
[29]MERCOSUL, Decreto n. 01/1991. Protocolo de Brasília. Artigo 19 1. O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho do Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições de direito internacional aplicáveis na matéria.
[30]ALMEIDA, op. cit.
[31]GOMES, Eduardo Biacchi. Blocos Econômicos Solução de Controvérsias: uma análise comparativa a partir da União Europeia e MERCOSUL. Curitiba: Juruá, 2001, p.197.
[32]MERCOSUL, Decreto n. 01/1991. Protocolo de Brasília. Artigo 15 - O Tribunal Arbitral fixará em cada caso sua sede em algum dos Estados Partes e adotará suas próprias regras de procedimento. Tais regras garantirão que cada uma das partes na controvérsia tenha plena oportunidade de ser escutada e de apresentar suas provas e argumentos, e também assegurarão que os processos se realizem de forma expedita.
[33]MEDEIROS, Orione Dantas de. 20 Anos de MERCOSUL. Breve análise dos meios de solução de controvérsias. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2835, 6 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18845>. Acesso em: 3 maio 2013.
[34]Secretaria Administrativa do MERCOSUL (SAM): instalada em Montevidéu, tem o objetivo principal de prestar apoio operacional às atividades dos órgãos do MERCOSUL. In: Ministério Agricultura. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/internacional/acordos-comerciais/mercosul/grupo-mercado-comum>. Acesso em: 03 maio 2013.
[35]Contraditório - significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos os meios de defesa admitidos em direito. In: DireitoNet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/969/Contraditorio>. Acesso em: 13 maio 2013.
[36]GOMES, op. cit., p. 204.
[37]Tratado de Assunção, Anexo III, artigo 3º. Até em 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes adotarão um Sistema Permanente de Solução de controvérsias para o Mercado comum. In: STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaAdpf101/anexo/Tratado_de_Assuncao..pdf>. Acesso em: 04 out. 2013.
[38]Protocolo de Ouro Preto – Adicional ao Tratado de Assunção sobre a estrutura institucional do MERCOSUL. In: MERCOSUL. Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/>. Acesso em: 03 maio 2013.
[39]ROSA, op. cit., p.99.
[40]A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) é o órgão assessor do Grupo Mercado Comum (GMC). É coordenada pelos Ministérios das Relações Exteriores de todos os Estados partes, reunindo-se pelo menos uma vez a cada dois meses. Manifesta-se por meio de diretrizes e propostas ao GMC. Ministério Agricultura. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/internacional/acordos-comerciais/mercosul/grupo-mercado-comum>. Acesso em: 25 mar. 2013.
[41]VASCONCELOS, op. cit., p. 25.
[42]GOMES, op. cit., p.200.
[43]ACCIOLY, op.cit., p. 160.
[44]ROSA, op. cit., p.100.
[45]O Grupo Mercado Comum divide-se em seções nacionais: seção nacional da Argentina, seção nacional do Brasil, seção nacional do Paraguai e seção nacional do Uruguai. É pela seção nacional que entram as situações de conflitos de interesses, reclamações e reivindicações. In: Arbitragem. Disponível em: <http://www.crcsp.org.br/portal_novo/publicacoes/arbitragem/110.htm>. Acesso em: 05 maio 2013.
[46]ROSA. op. cit., p.97.
[47]GOMES, op. cit., p.208.
[48]Equidade - É o respeito pelo direito de cada pessoa, adequando a norma ao caso concreto, pelo que se considera justo. É a apreciação e julgamento justo em virtude do senso de justiça imparcial, visando a igualdade no julgamento. In: DireitoNet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/busca?palavras=equidade>. Acesso em: 05 maio 2013.
[49]ROSA, op. cit., p.95.
[50]FERNANDEZ, Macelo H. G. El sistema de controversias em el mercosur – Protocolo de Olivos. Sintese editora: Revista de derecho internacional y del mercosul: jurisprudência, doctrina y legislacion. Buenos Aires, Ano 7, nº 5. Pg. 51, out. 2003.
[51]PAULA, op. cit.
[52]ALFAYA, Natalia V. S. A sistemática para solicitação de opiniões consultivas junto ao TPR, sua regulamentação pelo estado brasileiro e a importância de tal sistema para o avanço do MERCOSUL. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/publicacao/livro.php?gt=53>. Acesso em: 13 maio 2013.
[53]Tarifa Externa Comum - Conjunto de tarifas que estabelece, desde 01/01/1995, os direitos de importação para os países membros do MERCOSUL, com base na Nomenclatura Comum do MERCOSUL para produtos e serviços. In: Banco do Brasil. Disponível em: <http://www.bb.com.br/portalbb/page44,3389,3429,0,0,1,2.bb>. Acesso em: 13 maio 2013.
[54]MARTINS, Eliane M. O. Sistemática de solução de controvérsias do MERCOSUL: o Protocolo de Brasília e o Protocolo de Olivos. Disponível em: <http://www.usp.br/prolam/downloads/2006_1_4.pdf>. Acesso em: 13 de maio de 2013.
[55]BRANCO, Luizella G. B. Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL. Disponível em:
<http://www.cbsg.com.br/pdf_publicacoes/Tribunal_permanente_mercosul.pdf>. Acesso em: 13 maio 2013.
[56]Foro - é a delimitação da atuação do juiz em razão da matéria. É a comarca onde a demanda deve ser proposta, isto é, a competência territorial para o ajuizamento da ação. Conforme prevê o Código de Processo Civil, o foro comum é o do domicílio do réu, existindo também foros especiais, como o da residência da mulher, da situação da coisa, entre outros. In: DireitoNet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/879/Foro>. Acesso em: 13 maio 2013.
[57]BRANCO, op. cit.
[58]LAWAND, Arthur Miguel Ferreira. Novo protocolo de Olivos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 175, 28 dez. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4685>. Acesso em: 13 maio 2013.
[59]MOMBACH, Arthur Becker. O Protocolo de Olivos: um tribunal permanente para o MERCOSUL. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 56, 1 abr. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2893>. Acesso em: 13 maio de 2013.
[60]AOKI, Willian Ken. O novo mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL adotado pelo protocolo de Olivos e seu regulamento. Disponível em: <http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-D9-09.pdf>. Acesso em: 13 maio 2013.
[61]Protocolo de Olivos - Artigo 1 – Âmbito de Aplicação - 2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo, que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados-Partes do MERCOSUL poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro. In: Decreto n.4982, de 09 de Fevereiro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4982.htm>. Acesso em: 04 out. 2013.
[62]A Organização Mundial do Comércio (OMC) é o foro multilateral responsável pela regulamentação do comércio internacional. Seus diversos órgãos se reúnem regularmente para monitorar a implementação dos acordos em vigor, bem como a execução da política comercial dos países membros, negociar o acesso de novos participantes e acompanhar as atividades relacionadas com o processo de solução de controvérsia. In: Ministério Agricultura. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/internacional/organizacao-mundial-do-comercio-omc>. Acesso em: 13 maio 2013.
[63]AOKI. op. cit.
[64]ALMEIDA, op. cit.
[65]VASCONCELOS, op. cit. p.26.
[66]AOKI. op. cit.
[67]BRANCO, op. cit.
[68]PAULA, op. cit.
[69]VASCONCELOS. op. cit.
[70]MOMBACH. op. cit.
[71]LAWAND. op. cit.
[72]MARTINS. op. cit.
[73]Instância: é cada um dos juízos organizados de forma hierárquica a ponto de sucessivamente conhecerem a causa e proferirem uma decisão. In: DireitoNet. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/772/Instancia>. Acesso em: 13 maio 2013.
[74]Ex aequo et Bono: expressão latina, comumente empregada na terminologia do Direito para exprimir tudo o que se faz ou se resolve, "segundo a equidade e o bem". In: Lfg. Disponível em: <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090126095634609&mode=print>. Acesso em: 13 maio 2013.
[75]MOMBACH. op. cit.
[76]AOKI. op. cit.
[77]BRANCO. op. cit.
[78]Protocolo de Olivos - Capítulo III - Opiniões Consultivas - Artigo 3 - Regime de Solicitação - O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos. In: Decreto n.4982, de 09 de Fevereiro de 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d4982.htm>. Acesso em: 04 out. 2013.
[79]AOKI. op. cit.
[80]Idem.
[81]VASCONCELOS. op. cit.
[82] MARTINS. op. cit.
[83]Idem.
[84]GOMES. op. cit., p.235.
[85]Ibidem, p. 237.
[86]VASCONCELOS, op. cit.
[87]PAULA, op. cit.
[88] GOMES. op. cit.
[89]Ex aequo et bono: expressão latina, comumente empregada na terminologia do Direito para exprimir tudo o que se faz ou se resolve, "segundo a equidade e o bem". In: Lfg. Disponível em: <http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090126095634609&mode=print>. Acesso em: 13 maio 2013.
[90]FERNANDEZ,Marcelo H. G. El sistema de solución de controversias em el MERCOSUR. Protocolo de Olivos. Revista de Derecho Internacional y del Mercosur. Buenos Aires, año 7, n. 5. p. 47, 2003.
[91]TORRONTEGUY, Marco A. A. Os laudos arbitrais do MERCOSUL: Uma análise da aplicação do protocolo de Brasília e das perspectivas em relação ao Protocolo de Olivos. Disponível em: < http://cascavel.ufsm.br/revistas/ojs-2.2.2/index.php/sociaisehumanas/article/view/1222>. Acesso em: 18 jul. 2013.
[92]ALMEIDA, op. cit.
[93]BECHARA, Carlos H. T.; REDENSCHI, Ronaldo. A solução de controvérsias no MERCOSUL e na OMC: O litígio Brasil x Argentina no MERCOSUL / O caso Embraer na OMC / Brasil x Canadá. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p.38.
[94]MERCOSUL, Decreto n. 01/1991. Protocolo de Brasília - Artigo 21 - 1. Os laudos do Tribunal Arbitral são inapeláveis, obrigatórios para os Estados Partes na controvérsia a partir do recebimento da respectiva notificação e terão relativamente a eles força de coisa julgada. 2. Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de quinze (15) dias, a menos que o Tribunal Arbitral fixe outro prazo.
[95]ALMEIDA, op. cit.
[96]BECHARA; REDENSCHI, op. cit.
[97]BECHARA; REDENSCHI, op. cit. p. 49.
[98]PAULA. op. cit.
[99]ACCIOLY, op. cit., p.157.
[100] Exceso em la aplicación de medidas compensatórias. In: Portal da Justiça Federal. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/jspui/handle/1234/44450>. Acesso em: 06 de ago. de 2013.
[101]Laudo Nº 01/ 2005 - Laudo constituído para Entender no Recurso de Revisão Apresentado pela Republica Oriental do Uruguai contra o Laudo Arbitral do Tribunal Arbitral Ad Hoc datado de 25 de Outubro de 2005 na Controvérsia "Proibição de Importação de Pneumáticos Remodelados Procedentes do Uruguai”. In: SICE, OEA. Disponível em: <http://www.sice.oas.org/dispute/mercosur/ind_p.asp>. Acesso em: 06 ago. 2013.
[102]Laudo N. 01/2007. In: SICE, OEA. Disponível em: <http://www.sice.oas.org/dispute/mercosur/laudo%20neumaticos_007_p.pdf>. Acesso em: 06 ago. 2013.
[103]BECHARA; REDENSCHI, op. cit. p. 50.
[104]ALMEIDA, op. cit.
[105]VASCONCELOS, op. cit.
[106] TORRONTEGUY, op. cit.
[107]Normas supranacionais: Poder de mando superior aos Estados, resultado da transferência de soberania operada pelas unidades estatais em beneficio da organização comunitária, permitindo-lhe a orientação e regulação de certas matérias, sempre tendo em vista anseios integracionistas. In: STELZER, Joana. União Europeia e supranacionalidade. Desafio ou realidade? Curitiba: Juruá, 2000. p. 67-68.
[108] TORRONTEGUY, op. cit.
[109]Interpretação Teleológica: Trata-se de uma técnica que tem por objeto investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o sentido e o alcance da mesma. In: Repensando o Direito. Disponível em: <http://repensandodireito.blogspot.com.br/2007/10/aula-de-hermenutica-jurdica-interpretao_720.html>. Acesso em: 07 ago. 2013.
[110] TORRONTEGUY, op. cit.
[111] Medidas de Salvaguarda: têm como objetivo aumentar, temporariamente, a proteção à indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento, em quantidade, das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, com o intuito de que durante o período de vigência de tais medidas a indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitividade. In: Ministério do desenvolvimento, indústria e comércio. Disponível em: <http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=231>. Acesso em: 08 ago. 2013.
[112] TORRONTEGUY, op. cit.
[113]Idem.
[114]TORRONTEGUY, op. cit.
[115]MARTINS FILHO. op. cit.
[116]GOMES, Eduardo Biacchi. Protocolo de Olivos: Alterações no sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL e perspectivas. Revista de Direito Constitucional e Internacional: cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo, ano 11, n. 42, jan.-mar. 2003. P.85.
[117]MARTINS FILHO, op. cit.
[118]PEROTTI. op. cit.
[119]MARTINS, op. cit.
[120]MEDEIROS, op. cit.
[121]POZZATTI JUNIOR; A., SALDANHA; J. M. L.. op. cit.
[122]LOPES, Neri Cezimbra. Criação do Tribunal Permanente de Revisão Inova Sistema de Solução de Controvérsias no MERCOSUL. Revista de Direito Internacional e Econômico. Porto Alegre, v.2, n. 6. jan./mar., 2004 P. 49.
[123]VASCONCELOS. op. cit.
[124]LOPES. op. cit. p. 49.
[125]MARTINS. op. cit.
[126]AOKI. op. cit.
[127]GOMES, op. cit. p. 86.
[128]GOMES. op. cit.
[129]AOKI. op. cit.
[130]RODAS, João Grandino. A competência do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul para emitir Opiniões Consultivas. STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sextoEncontroConteudoTextual/anexo/Texto_dos_Exposiotres/A_Competencia_do_Tribunal_Permanente_de_Revisao_do_Mercosul_para_emitir_Opinioes_ConsultivasJoao_Grandino_Rodas_portugues.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2013.
[131]MARTINS FILHO. op. cit.
[132]VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. TPR/N 233/2012. Regulamentação das Opiniões Consultivas pelo Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil. TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO. Disponível em: <http://www.tprmercosur.org/>. Acesso em: 26 jul. 2013.
[133]VASCONCELOS, Raphael Carvalho . O Sistema de Solução de Controvérsias do MERCOSUL. Ética e Filosofia Política, v. jur., p. 01-30, 2009.
[134]O Direito Originário (ou primário) se compõe do Tratado de Assunção, seus protocolos e Anexos, assim como pelos Protocolos de Brasília e de Ouro Preto. In: Jus Navigandi. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1624/as-fontes-do-direito-do-mercosul#ixzz2aMEv7tOU>. Acesso em: 28 jul. 2013.
[135]MARTINS FILHO. op. cit.
[136]ALFAYA. op. cit.
[137]RODAS. op. cit.
[138]Emenda Regimental n.48: Esta Emenda Regimental institui procedimento para deliberação e encaminhamento de solicitações de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL, nos termos do art. 1º da Decisão nº 2/2007 do Conselho do Mercado Comum. In: STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/newsletterPortalInternacionalDestaques/anexo/EMENDAREGIMENTAL04820121.pdf>. Acesso em: 28 jul. 2013.
[139]Opiniões Consultivas formuladas ao TPR do MERCOSUL são tema de encontro na PGR. Notícias Procuradoria Geral da República. Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_geral/imprimir?&UID=026aa801ca724decaedbc005fe969bb3&keepThis=true&TB_iframe=true&height=400&width=700>. Acesso em: 26 jul. 2013.
[140]Emenda Regimental 48/2012 - Art. 354-H. A solicitação de opinião consultiva deve originar-se
necessariamente de processo em curso perante o Poder Judiciário brasileiro e restringe-se exclusivamente à vigência ou interpretação jurídica do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum - CMC, das Resoluções do Grupo Mercado Comum – GMC e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM. In: STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/newsletterPortalInternacionalDestaques/anexo/EMENDAREGIMENTAL04820121.pdf>. Acesso em: 04 out. 2013.
[141]Emenda Regimental 48/2012 - Art. 354-I. Têm legitimidade para requerer o encaminhamento de solicitação de opinião consultiva ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul, o juiz da causa ou alguma das partes. In: STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/newsletterPortalInternacionalDestaques/anexo/EMENDAREGIMENTAL04820121.pdf>. Acesso em: 04 out. 2013.
[142]Emenda Regimental 48/2012 - Art. 354-K. Ao receber a solicitação, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal iniciará o processo de colheita de votos dos demais Ministros pelo processo virtual ou, se entender conveniente, encaminhará cópias aos demais Ministros antes da sessão administrativa designada para deliberação sobre a presença dos requisitos de admissibilidade do pedido e sua pertinência processual. In: STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/newsletterPortalInternacionalDestaques/anexo/EMENDAREGIMENTAL04820121.pdf>. Acesso em: 04 out. 2013.
[143]ALFAYA. op. cit.
[144]VASCONCELOS, Raphael Carvalho de. TPR/N 233/2012. Regulamentação das Opiniões Consultivas pelo Supremo Tribunal Federal da República Federativa do Brasil. TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO. Disponível em: <http://www.tprmercosur.org/>. Acesso em 26 jul. 2013.
[145]POZZATTI JUNIOR; A., SALDANHA; J. M. L.. op. cit.
[146]ALFAYA. op. cit.
[147]Idem.
[148]POZZATTI JUNIOR; A., SALDANHA; J. M. L.. op. cit.
[149]ALFAYA. op. cit.
[150]Opinião Consultiva do Tribunal Permanente de Revisão constituído com competência para decidir a respeito da petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Direito no Cível da 1ª vara IUE 2-32247/07 "Sucesión Carlos Schnek y otros c/Ministerio de Economía y Finanzas y otros. Cobro de pesos". In: MERCOSUR. Disponível em: <http://www.mercosur.int/innovaportal/v/441/3/innova.front/opini%C3%B5es_consultivas>. Acesso em 07 ago. 2013.
[151]MARTINS FILHO. op. cit.
[152]Idem.
[153]Solução de Controvérsias – Opiniões consultivas – In: Tribunal Permanente de Revisão. Disponível em: <http://www.tprmercosur.org/pt/sol_contr_opiniones.htm>. Acesso em: 08 ago. 2013.
[154] GOMES, Joséli Fiorin. Estudo Sobre as Opiniões Consultivas do Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul: A (Im)possibilidade de Circulação da Primazia do Direito Europeu na Integração Sul-Americana. Disponível em: <http://seer.ufrgs.br/ppgdir/article/view/34768>. Acesso em 30 set. 2013.
[155] Idem.
[156] Idem.