Direitos humanos e cidadania

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A temática relativa aos Direitos Humanos, mais que atual é necessária e vital à sociedade, fruto do Estado Democrático de Direito que é uma conquista da sociedade que se consolidou a partir de uma intensa luta em busca de democracia e de cidadania.

RESUMO: A temática relativa aos Direitos Humanos, mais que atual é necessária e vital à sociedade, fruto do Estado Democrático de Direito que é uma conquista da sociedade que se consolidou a partir de uma intensa luta em busca de democracia e de cidadania. Esta luta não é de hoje e consolidou-se a partir de intensas negociações e movimentos que buscaram enfraquecer o poder estatal, como um freio ao arbítrio em prol do fortalecimento dos direitos civis. O Estado passou de um Estado Feudal para o Estado de Direito e, para tanto, fazia-se necessário que surgisse do povo o cidadão, portador de direitos. Foi nesta premissa que surgiram os Direitos Humanos que se firmam de forma indelével na sociedade, como uma porta que se abre e que não se fecha. O conhecimento da história torna-se basilar para que se compreenda a real extensão desta expressão que afirma os direitos mais elementares do cidadão e não apenas o do “bandido”. O surgimento dos Direitos Humanos não se dá de uma só vez, Bobbio (2004) afirmava que eles surgem paulatinamente, conforme a sua necessidade e o momento, e doutrinadores classificam este surgimento como gerações, fases ou dimensões e mais que declarar direitos, há que se protegê-los, e esta proteção se dá no ordenamento brasileiro sob a forma de cláusulas pétreas, no entanto, ainda há que garanti-los, assim, o constituinte brasileiro positivou os remédios constitucionais. Novos direitos já começam a surgir e novos surgirão, afirmava Bobbio (2004), assim verifica-se a necessidade atual de proteger as questões relativas ao bio-direito, que talvez sejam os direitos humanos de sexta geração ainda em estado embrionário, e assim se firma a eterna busca pelos direitos civis.

PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos, Estado Democrático de Direito, cidadania.

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO.1O ESTADO MODERNO, O ESTADO DE DIREITO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.NOÇÕES E ORIGEM DA CIDADANIA.2.1 Origens do termo cidadania.2.2 A abordagem moderna sobre cidadania.2.2.1 A ideia do liberalismo.3 CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS.4 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS.4.1 Grécia.4.2 Roma.4.3 O Cristianismo.4.4 A experiência inglesa.4.5 A Revolução Americana.4.6 A Revolução Francesa.A Idade Média.DIREITOS HUMANOS EM ESPÉCIE.Direitos Humanos de 1ª geração.Direitos Humanos de 2ª geração.Direitos Humanos de 3ª geração.Direitos Humanos de 4ª geração.Direitos Humanos de 5ª geração.A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.OS DIREITOS HUMANOS E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

A questão dos direitos humanos tem sido amplamente debatida, sendo gerados documentos a partir da Carta Magna de 1215, tida como a primeira declaração sobre direitos humanos e que limitou o poder real obrigando o monarca a não criar leis ou impostos sem antes consultar o Grande Conselho.

A partir do Absolutismo começam a surgir novas ideias impulsionadas pelo Iluminismo, visando a retirar as pessoas do século das trevas e novos ideais em busca dos direitos individuais, a partir do direito natural e com o advento do liberalismo, eclodem as revoluções americana, inglesa e em especial a Revolução Francesa de 1789, onde estes ideais ganharam força, a partir da queda da nobreza, queda da monarquia e ascensão da burguesia com a tomada de poder. Novos tempos se abrem para o Estado de Direito, onde do povo emerge o cidadão, portador de direitos, que em oposição ao súdito que tinha o dever de obediência.

A partir da Segunda Grande Guerra Mundial e os terrores do holocausto a questão sobre os direitos humanos se acentuou na história mundial, onde milhões de judeus foram assassinados pelo nazismo, motivando a criação da Organização das Nações Unidas em 1942 e o seu documento intitulado “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

Embora muitos países tenham sido signatários da declaração, a exemplo do Brasil, houve muito desrespeito, e os direitos humanos foram deixados de lado, como se não tivessem sido declarados.

Mas estas questões não são prerrogativas do séc. XX, a história mundial está repleta de crueldade e atentados contra os direitos humanos, em que o Estado era o protagonista das mais tórridas cenas de violência, torturas e assassinatos, motivando revoluções em que o povo se rebelava contra o terror e o despotismo.

Os Direitos Humanos deixam assim, uma marca indelével na história da humanidade, onde se pretende impor um freio ao arbítrio estatal, no cometimento de atentados contra os direitos naturais e da coletividade.

O presente trabalho visa a trazer, em linhas gerais, noções sobre os Direitos Humanos, sem, no entanto, procurar encerrar o assunto, mas contribuir como uma fonte de leitura.


1 O ESTADO MODERNO, O ESTADO DE DIREITO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Inicialmente, para contextualizar, se busca a concepção hobbesiana de Estado e sua conceituação, que precedeu o absolutismo, já tratado anteriormente, o qual cita a relação entre o soberano e os súditos e que este soberano será alçado ao poder de duas maneiras: a primeira é a força natural, quando o homem obriga seus filhos e seus descendentes a se submeterem à sua autoridade. Quanto à segunda:

A outra maneira é quando os homens concordam entre si em se submeterem a um homem, ou uma assembleia de homens, voluntariamente, com a esperança de serem protegidos por ele contra tudo. Este último pode ser chamado de Estado Político, ou um Estado por instituição. Ao primeiro pode chamar-se um Estado por aquisição [...] (HOBBES, 2004, p. 131).

Mas para conceituar Estado nos dias atuais, se faz necessário socorrer-se do mestre do Direito Administrativo:

O conceito de Estado varia segundo o ângulo que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek); sob o aspecto político, é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação, de mando e de coerção (Malberg); sob o prisma constitucional, é pessoa jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia); na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito Público Interno (art. 14, I). Como ente personalizado, o Estado tanto pode atuar no campo do Direito Público como no do Direito Privado, pois a teoria da dupla personalidade do Estado acha-se definitivamente superada. Este é o Estado de Direito, ou seja, o Estado juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis (MEIRELLES, 2001, p. 55).

O entendimento de Estado de Direito serviu a diversas concepções, desde um conceito tipicamente liberal de submissão ao império da lei, divisão de poderes, e enunciado e garantia dos direitos individuais, como seus pressupostos básicos, configurando ainda, uma grande conquista da civilização liberal, que converteu súditos em cidadãos livres (SILVA, 2006).

No entanto, este conceito já se aplicou ao Estado de Direito feudal, burguês, nacional, social, entre outros, uma vez que tal expressão pode ter tantos significados, assim mesmo como a palavra “Direito”. Por outro lado, Silva (2006) assevera que:

[...] se concebe o Direito apenas como um conjunto de normas estabelecidas pelo Legislativo, o Estado de Direito passa a ser Estado de Legalidade, ou Estado Legislativo, o que constitui uma redução deformante. Se o princípio da legalidade é um elemento importante do conceito de Estado de Direito, nele não se realiza completamente (SILVA, 2006, p. 114).

Na mesma esteira de fundamentação, continua o autor se reportando a Kelsen, pois este teria contribuído para deformar este conceito de Estado de Direito, eis que para ele Estado e Direito são conceitos idênticos, “pois na medida em que ele confunde Estado e ordem jurídica, todo o Estado, para ele, há de ser Estado de Direito” (SILVA, 2006, p. 114).

Naturalmente começa-se a pensar em democracia e no Estado Democrático, como continuidade do Estado de Direito, mas Silva (2006) alerta que o segundo é uma criação do liberalismo e repousa na concepção do Direito natural, imutável e universal e daí decorre que a lei realiza o princípio da legalidade, essência do conceito de Estado de Direito, que é concebida como uma norma jurídica geral e abstrata. O Estado Democrático se funda na soberania popular, que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública. Este Estado Democrático visa a realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos fundamentais da pessoa humana. Nesse sentido, contrapõe-se ao Estado Liberal, (SILVA, 2006, p. 117). Vejamos o que diz Bonavides:

A ideia essencial do liberalismo não é a presença do elemento popular na formação da vontade estatal, nem tampouco a teoria igualitária de que todos têm direito igual a essa participação ou que a liberdade é formalmente esse direito (BONAVIDES, 2004, p. 16).

A democracia, como realização de valores (igualdade, liberdade e dignidade da pessoa) de convivência humana, é conceito mais abrangente do que o Estado de Direito, que surgiu como expressão jurídica da democracia liberal, chegando-se ao Estado Democrático de Direito positivado no art. 1º da Constituição Federal de 1988, que reúne os princípios do Estado Democrático de Direito (SILVA, 2006).

A configuração deste Estado Democrático de Direito não significa apenas reunir formalmente tais conceitos, mas na criação de um conceito novo. Daí a importância de a nossa Constituição Federal abrir em seu artigo primeiro, onde tal Estado é proclamado (SILVA, 2006).

Esta configuração privilegiaria o Direito e não o Estado, onde o “democrático” qualifica o Estado, irradiando valores de democracia sobre todos os elementos constitutivos do Estado e, inclusive, sobre a ordem jurídica, e, sendo assim, o Direito se enriquece de sentir popular, não se olvidando de se ajustar ao interesse coletivo.

A democracia que o Estado Democrático de Direito realiza há de ser um processo de convivência social numa sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), em que o poder emana do povo, e deve ser exercido em proveito do povo, diretamente ou por seus representantes eleitos (art. 1º, Parágrafo Único); participativa, porque evolve a participação crescente do povo no processo decisório e na formação dos atos de governo; pluralista, porque respeita a pluralidade de ideias, culturas e etnias e pressupõe assim o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes e a possibilidade de convivência de formas de organização e interesses diferentes da sociedade; há de ser um processo de liberação da pessoa humana das formas de opressão que não depende apenas do reconhecimento formal de certos direitos individuais, políticos e sociais, mas especialmente da vigência de condições econômicas suscetíveis de favorecer o seu pleno exercício (SILVA, 2006, p. 119).

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A busca histórica pela democracia e a sua manutenção vai muito além de um pensamento utópico e saudosista, é uma conquista real, principalmente sobre os regimes autoritários e antidemocratas do século vinte nos estados governados pela direita reacionária. Bobbio (2006) cita como exemplo a queda do Muro de Berlim, “uma guerra, vencida sem a necessidade de combater”. Também serve como exemplo a profética citação de que o mundo seria governado por duas grandes potências: os EUA e a Rússia, a qual “não resistiu à prova dos fatos e se decompôs”.

Sobre democracia, bem explica Bonavides:

[...] há de ser a democracia o caminho indispensável para a consecução dos fins sociais. Democracia é a conciliação de classes, acordo de energias humanas, quando a sua colaboração mútua se faz livre, e por isso mesmo entretecida de entusiasmo e boa vontade. (Bonavides, 2013, p. 175)

A vitória da democracia sobre as ditaduras políticas ou militares é uma realidade, pois não somente as velhas sobreviveram como novas surgiram e “a democracia converteu-se nestes anos no denominador comum de todas as questões politicamente relevante, teóricas e práticas”. (BOBBIO, 2006, p. 9). Nesta mesma linha de pensamento o autor se questiona qual será o futuro da democracia e não apenas como retórica, responde que “está não apenas na ampliação dos Estados democráticos [...] mas também e sobretudo no prosseguimento do processo de democratização do sistema internacional” (BOBBIO, 2006, p. 13).

A nossa Constituição de 1988 é tida como um modelo de democracia, constituindo-se um importante e histórico documento na relação Estado/povo. Entretanto, doutrinadores renomados como STRECK (2004), questionam: “Estão exauridas as conquistas do Estado Democrático de Direito?” O autor cita Konder Comparato que denuncia “a morte espiritual” da Constituição e continua questionando: “Quais as condições de acesso à justiça do cidadão, visando ao cumprimento (judicial) dos direitos previstos na Constituição?” (STRECK, 2004).

Não se pretende aqui, em poucas linhas responder a estes questionamentos tão relevantes da seara do Direito Constitucional, até mesmo porque não é o objetivo deste trabalho. Parece que o próprio autor responde tais questionamentos, ao afirmar que, sendo a nossa Constituição de cunho “social, dirigente e compromissária”, logicamente está voltada ao resgate das promessas da modernidade, sendo “como um campo necessário de luta para implantação das promessas modernas (igualdade, justiça social, respeito aos direitos fundamentais, etc). [...] Configura-se assim, naquilo que se entende por Estado Democrático de Direito – em que o Direito deve ser visto como instrumento de transformação social” (STRECK, 2004, p. 15-16).

Assim, Streck (2004, p. 20) sustenta que

O Estado Democrático de Direito tem a pretensão de proporcionar um regime político que objetiva abranger o máximo possível de democracia e de Estado de Direito”, procurando “resgatar as promessas de igualdade, justiça social, realização dos direitos fundamentais, consagrando o princípio da democracia econômica, social e cultural [...]

Esta busca pela “igualização das condições dos socialmente desiguais” é citada por SILVA (2006, p. 121), que a subordina ao império da lei, pois “o princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito”, e todo Estado se sujeita a este império da lei, senão a justiça social não se realiza.

“É precisamente no Estado Democrático de Direito que se ressalta a relevância da lei, pois ele não pode ficar limitado a um conceito de lei, como o que imperou no Estado de Direito clássico.” Explica o autor: “Significa dizer: a lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir na realidade social” (SILVA, 2006, p. 121).

Este é o Estado moderno brasileiro, fruto de conquistas históricas, de uma Constituição que buscou a essência da democracia plena, e, embora não a vivamos plenamente, não quer dizer que não a busquemos, pois parece que os constitucionalistas demonstram que a Constituição Federal de 1988 não é a materialização plena da democracia e do Estado Democrático de Direito, mas sim um poderoso instrumento na eterna busca da democracia tão sonhada, que talvez seja uma utopia, mas certamente nunca esteve tão próxima da nossa realidade.

NOÇÕES E ORIGEM DA CIDADANIA

A palavra cidadania adquiriu na sociedade contemporânea, importância e tornou-se abrangente, tornando-se assunto corriqueiro, assumindo variações abstratas. No entanto, a partir do séc. XVIII, a partir da formatação do Estado Moderno é que a cidadania envolveu a ideia dos três grupos de direitos clássicos a saber: os direitos sociais, os civis e os políticos (Marshall, 1967).

A partir disso, ganham importância os assuntos relativos a emprego, segurança, saneamento básico, bons salários, educação, etc. Assim, o conceito clássico de liberdade assume outros significados, estendendo o conceito de cidadania às questões relativas à rotina dos indivíduos (Martins, 2008).

Mas o que é cidadania?

Façamos uma primeira. O que é ser cidadão? Para muita gente, ser cidadão confunde-se com o direito de votar. Mas quem já teve alguma experiência política – no bairro, igreja, escola, sindicato, etc. – sabe que o ato de votar não garante nenhuma cidadania, se não vier acompanhado de determinadas condições de nível econômico, político, social e cultural. (COVRE, 2006, p. 8).

Ou mais ainda:

Podemos afirmar que ser cidadão significa ter direitos e deveres, ser súdito e ser soberano. Tal situação está descrita na Carta de Direitos da Organização das Nações Unidas (ONU), de 1948, que tem suas primeiras matrizes marcantes nas cartas de Direito dos Estados Unidos (1776) e da Revolução Francesa (1789). Sua proposta mais funda de cidadania é a de que todos os homens são iguais ainda que perante a lei, sem discriminação de raça, credo ou cor. E ainda: a todos cabem o domínio sobre o seu corpo e sua vida, o acesso a um salário condizente para promover a própria vida, o direito à educação, à saúde, à habitação, ao lazer. E mais: é direito de todos poder expressar-se livremente, militar em partidos políticos e sindicatos, fomentar movimentos sociais, lutar por seus valores. Enfim, o direito de ter uma vida digna de ser homem. (COVRE, 2006, p. 9).

Dentro desta ótica proposta por Covre (2006), verifica-se que a Constituição Federal é uma arma potentíssima nas mãos dos cidadãos, os quais devem saber usá-la em prol de conquistar as propostas mais igualitárias. “Só existe cidadania se houver a prática da reivindicação, da apropriação de espaços, da pugna para fazer valer os direitos do cidadão.” (COVRE, 2006, p. 10)

A cidadania é algo inerente ao ser humano, sendo qualidade integrante e irrenunciável da própria condição humana, devendo ser respeitada, promovida e protegida. (SARLET, 2008).

Mas a noção de cidadania vem desde a sociedade grega antiga, na democracia ateniense até chegar ao Estado de Direito firmado pela Revolução Francesa, que obedece a uma ordem legal e não mais a determinações de ordem divina ou mesmo pela força, onde o Estado passou de um modelo absolutista para o modelo liberal.

A Revolução Francesa (1789), com seus ideais de liberdade, igualdade proporcionou uma mudança na hierarquia de poder que determinava a ordem social e implicou na queda da nobreza e ascensão da burguesia, consolidando um longo processo que determinou a queda do poder absoluto, centralizado e autoritário e determinou uma nova ordem com ênfase no ideário liberal. (Martins, 2008).

2.1 Origens do termo cidadania

A palavra cidadania tem origem no latim civis e remonta à antiga Grécia e Roma. Nas Cidades-Estado da Grécia antiga (séc. IX e VII a.C.), principalmente em Atenas, havia as noções de liberdade, participação e democracia.

Assim,

à cidade, ou pólis grega, foi atribuída a origem das concepções sobre cidadania. A pólis era constituída por homens livres, os cidadãos, cuja vida na coletividade encontrava-se estabelecida partir das concepções de direitos e deveres debatidos nas assembleias públicas realizadas nas praças (Àgora), sendo que todos os homens livres tinham direitos garantidos. (MARTINS, 2008, p. 17).

Neste modelo nenhum cidadão ateniense (maior de 21 anos) tinha privilégios sobre outro e a politização tinha um caráter essencial para a concepção de cidadania. Mas este modelo não era perfeito, uma vez que nem todos os homens eram livres, pois se excluíam as mulheres, as crianças e os escravos.

Assim, verifica-se que “a cidadania está relacionada ao surgimento da vida na cidade, à capacidade de os homens exercerem direitos e deveres de cidadão”. (COVRE, 2006, p. 16).           

2.2 A abordagem moderna sobre cidadania

Na sociedade feudal (séc V e XII d. C.) houve a hegemonia do poder local, sem a ideia de Estado nacional. Com o avanço do mercantilismo, há a ascensão social da burguesia (não integrante da nobreza) que começa a acumular riqueza.

A sociedade feudal começa a se tornar frágil e alvo fácil para invasões e decai economicamente. Surge então o Estado, com poderes absolutos, que chegou ao seu apogeu no séc XVII, até séc. XIX.           

2.2.1 A ideia do liberalismo           

Na fase inicial do Absolutismo a economia mercantilista era favorecida pelo Estado, no entanto, na segunda fase, com a evolução do capitalismo comercial, inicia na burguesia uma rejeição ao amplo poder de intervenção do Estado nos negócios comerciais, assim, a burguesia em franca ascensão social, começa a ambicionar uma economia livre. A palavra “liberdade” adquire uma conotação econômica, ou seja, liberdade para os negócios mercantis. (Martins, 2008)

Aliado à forte pressão da burguesia sobre a economia há o desejo de desvinculação do Estado e religião, almejando-se a sua separação e constituição do Estado laico. Há a contraposição do poder político, centralizado e autoritário, com origem e justificações divinas e a ideia de liberdade amplia-se na garantia de direitos naturais, inalienáveis, que não poderiam ficar à mercê do Estado, como o direito à vida e à propriedade.

Assim, inicia-se o Liberalismo, como um processo que limitou bastante o espaço para os estados com poderes absolutos, estabelecendo alicerces para uma nova organização política, de caráter liberal e econômico: o capitalismo.

Vê-se assim, que o liberalismo tem no Estado a sua contradição, pois ele é o monopolizador de poder, detentor da soberania, o grande devorador implacável Leviatã, e vem daí a necessidade de limitar seus poderes, pois

Na doutrina do liberalismo, o Estado foi sempre o fantasma que atemorizou o indivíduo. O poder, de que não pode prescindir o ordenamento estatal, aparece, de início, na moderna teoria constitucional como o maior inimigo da liberdade. (Bonavides, 2013, p. 40)

Neste diapasão o autor ressalva que “O Estado e a soberania implicavam antítese, restringiam a liberdade primitiva”. Restava construir um novo Estado e o Estado burguês servia a este desiderato, mas “importava, primeiro que tudo, organizar a liberdade no campo social” (ob cit, p. 40).

A partir da Revolução Francesa de 1789 e com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, surge o Estado de Direito, como “armadura e proteção da liberdade”, onde se busca um novo papel para o Estado: a defesa da liberdade e do direito, como seu papel fundamental.

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Sobre o autor
Paulo Rogério Farias Medeiros

Coronel da BM/RS, formado pela Academia de Polícia Militar/BMRS em 1985 e em Direito pela Univates, pós-graduado pela Universidade Federal do RS em segurança cidadã, criminalidade, violência e polícia, bem como em Direito Penal, Constitucional e Direitos Humanos; doutorando pela Universidade Nacional Lomas de Zamora, Lomas de Zamora, Argentina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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