Direitos humanos e cidadania

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A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Desde a Carta das Nações Unidas, a Comissão Preparatória das Nações Unidas, reuniu-se logo após o encerramento da Conferência de São Francisco, que criou as Nações Unidas, o Conselho Econômico e Social em seu primeiro ato, criou uma comissão para promoção dos Direitos Humanos, em 1946.

Uma grande batalha política foi gerada, mas era imprescindível a cooperação e entendimento para reunir em um único documento todas as concepções pretendidas.

Pronunciamentos valiosos foram colhidos no ano de 1947, dentre eles Mahatma Gandhi, líder da libertação da Índia do colonianismo britânico: “Somos credores do direito à vida quando cumprimos o dever de cidadãos do mundo”.

Promulgada a Declaração Universal, a humanidade passou a ter em suas mãos um documento de luta que ingressou na cabeça de todos os seres humanos politicamente conscientes, unânimes da defesa de seus princípios, independente de seus pontos de vista contraditórios.

SERPA (2002) informa que o mais importante documento do século foi a Declaração Universal dos Direitos do Cidadão, aprovada pela Resolução nº 217 da Assembléia Geral das Nações Unidas de 10 de dezembro de 1948.


OS DIREITOS HUMANOS E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Falar em Direitos Humanos é falar de poder, o poder por excelência, seja social, político, ideológico, etc. Nesta concepção entram as figuras do Estado, e da sociedade e a relação que se desencadeará entre ambos, em que Rousseau já observava para o vício inevitável a todo o governo no sentido da usurpação da soberania popular. (CARRION, 1997).

Neste capítulo se estudará brevemente sobre os Direitos Humanos e sua relação com o Estado, desde o antigo ao atual Estado Democrático de Direito.

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte francesa, de 27 de agosto de 1789, era um documento filosófico e jurídico, que anunciava uma sociedade ideal, onde tais direitos deveriam ultrapassar os indivíduos do país e alcançar dimensões universais e este documento marcante do Estado Liberal, serviu de modelo às declarações constitucionais de direitos dos séculos XIX e XX, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de dezembro de 1948, em Paris.

Pode parecer que somente na Constituição Federal de 1988 o Brasil positivou tais Direitos Humanos, no entanto, (SILVA, 2006) pondera que as Constituições brasileiras sempre inscreveram os direitos do homem brasileiro e estrangeiro residente no país e registra-se que a primeira constituição no mundo a subjetivar e positivar os direitos do homem, foi a do Império do Brasil, de 1824.

Em especial, a Constituição Federal de 1988 foi a mais abrangente de todas, abrindo um Título sobre os princípios fundamentais: Dos Direitos e Garantias Fundamentais, incluindo os Direitos Individuais e Coletivos (Cap. I), os Direitos Sociais (Cap. II), os Direitos da Nacionalidade (Cap III), os Direitos Políticos (Cap IV) e os Partidos Políticos (Cap. V). (SILVA, 2006).

O autor assevera que a democracia, como realização de valores (igualdade, liberdade e dignidade da pessoa) de convivência humana, é conceito mais abrangente do que o Estado de Direito, que surgiu como expressão jurídica da democracia liberal, chegando-se ao Estado Democrático de Direito positivado no art. 1º da Constituição Federal de 1988, que reúne os princípios do Estado Democrático de Direito.

A configuração deste Estado Democrático de Direito não significa apenas reunir formalmente tais conceitos, mas na criação de um conceito novo. Daí a importância de a nossa Constituição Federal abrir em seu artigo primeiro, onde tal Estado é proclamado. (SILVA, 2006).


CONCLUSÃO

Encerrando o presente estudo, sem, contudo, ter a pretensão de esgotá-lo, constata-se que os Direitos Humanos são o fruto das lutas pelos ideais de justiça, igualdade, fraternidade, que marcaram a história da humanidade em busca não somente destes ideais, mas de uma vida digna, em busca de paz.

Nestas lutas buscou-se um ideal de sociedade onde um governante não subjugue os governados, bem como a justiça, os princípios de igualdade com base no direito natural se fortaleçam e beneficiem o homem como ser humano, dotado de direitos, mesmo que relativos, mas que se fortaleçam no seio da sociedade.

Estas lutas foram marcadas por ideais que se fortaleceram às custas de muito sangue, onde o povo subjugado buscava por melhores condições de vida e que não ficassem à mercê de um Estado tirano e dominador. Nesse ínterim, foi o palco para o surgimento de movimentos como o iluminismo, o liberalismo, que modificaram significativamente o Estado, passando do Estado feudal, para um Estado de Direito e Estado Democrático de Direito.

Estas lutas não foram em vão, e mesmo com a falta de entendimento e compreensão sobre a verdadeira extensão desta expressão, pode-se dizer que os Direitos Humanos vieram para ficar, pois não há como se imaginar retroceder-se nestas conquistas, não há como se imaginar uma sociedade aberta ao futuro que não privilegie o cidadão em detrimento do Estado.

Conceitualmente os Direitos Humanos protegem a parte hipossuficiente na relação Estado/cidadão e reside aí a grande incompreensão, quanto ao tema de pessoas mal informadas que desejam um Estado mais forte na ação contra os direitos do cidadão. Mas esta temática é tão abrangente, uma vez que não há uma fórmula mágica, pois, ou se fornece maiores poderes ao Estado ou ao cidadão, nunca aos dois no mesmo momento.

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Assim como o Estado, parece que a democracia também se transforma de uma democracia representativa para uma democracia global, talvez, como diria Baumann. Mas esse é o peso da democracia, pois se torna impensável o exercício dos direitos humanos numa sociedade não democrática, eis que são conceitos que caminham juntos.

Novos direitos surgirão, já afirmava Bobbio (2004), e nos dias atuais as questões referentes ao bio-direito apontam talvez e ainda em estado embrionário, para os direitos humanos de 6ª geração, uma vez que carece que regulemos urgentemente as questões relativas à utilização de embriões, células-tronco, eutanásia, etc, motivando com que a sociedade debata estes temas e legisle com a urgência e clareza necessários aos novos tempos.

Busca-se, assim, a primazia no atendimento ao cidadão, consolidando esta relação Estado-cidadão, visando a preservação e a manutenção de uma sociedade mais igualitária, em busca de um ideal de paz no corpo social.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Fernando Barcellos de. Teoria Geral dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1996;

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. São Paulo: Editora Campus/Elsevier, 2004;

________. O Futuro da Democracia. São Paulo: Paz e Terra, 2006.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2006;

________. Do Estado Liberal ao Estado Social, 7 ed. São Paulo: Malheiros 2004.

________. Do Estado Liberal ao Estado Social. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013;

CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Apontamentos de Direito Constitucional. Livraria do Advogado editora, 1997;

COVRE, Maria de Lourdes Manzini. O que é cidadania. São Paulo: editora braziliense, 2006;

COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007;

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 2007;

_______. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro: Vozes, 2004;

GORCZEWSKI, Clóvis. Direitos Humanos – dos primórdios da humanidade ao Brasil de hoje. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2005;

HOBBES, Thomas. Leviatã. São Paulo: Matin Claret, 2004.

MARSHALL. H.T. Cidadania, Classe Social e Status. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1967;

MARTINS, Cleber Ori Cuti. Cidadania, Ética e Política. Porto Alegre: Imprensa Livre, 2008;

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001.

SANTAGATI, Claudio Jesús. Manual de Derechos Humanos. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas, 2012;

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na CF 88. Porto Alegre: Biblioteca do Advogado, 2008;

_______. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012;

SCHILLING, Voltaire. Revolução Francesa – Iluminismo, Jacobismo e Bonapartismo. Porto Alegre: 2003;

SERPA, José Hermílio. A Política, o Estado, a Constituição e os Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 2002;

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo, 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2006;

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica, 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

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Sobre o autor
Paulo Rogério Farias Medeiros

Coronel da BM/RS, formado pela Academia de Polícia Militar/BMRS em 1985 e em Direito pela Univates, pós-graduado pela Universidade Federal do RS em segurança cidadã, criminalidade, violência e polícia, bem como em Direito Penal, Constitucional e Direitos Humanos; doutorando pela Universidade Nacional Lomas de Zamora, Lomas de Zamora, Argentina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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