Direitos fundamentais e a Constituição

04/09/2014 às 15:58
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Os direitos fundamentais objetivam garantir a proteção da dignidade humana. Constituem, portanto, uma categoria jurídica constitucional. Não há que se falar em Estado Democrático de Direito se liberdades públicas não forem reconhecidos constitucionalmente

1. INTRODUÇÃO 

Os direitos fundamentais resguardam o ser humano em sua liberdade, necessidade e preservação, voltando-se à proteção da dignidade humana em suas diversas dimensões.

A proteção dos direitos fundamentais vincula-se a existência de uma Constituição, o que traz tranquilidade à sociedade, posto que torna exigível sua observância para a criação das normas e regência dos cidadãos.

A Constituição Federal do Brasil traz em seu corpo os direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, manifestação do pensamento, resposta, imagem, crença, comunicação, trabalho, entre outros.

Esses direitos devem ser respeitados por todos e, toda e qualquer regra ou norma legal, deve ser estabelecida conforme os seus ditames, sob pena de ser declarada inconstitucional.


2 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Direitos fundamentais são uma categoria jurídica constitucional destinada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões. Objetiva resguardar o ser humano em sua liberdade, necessidade e preservação.

Os direitos fundamentais também possuem uma dimensão institucional estabelecendo a forma de ser e atual do Estado. Assim, o estado assume uma forma especifica pautada nos direitos fundamentais.

A natureza variada dos direitos fundamentais, voltada à proteção da dignidade humana em suas diversas dimensões, é pautada na evolução do ordenamento jurídico e diante das respostas às criações de novas alforrias aos cidadãos foi possível restabelecer o quadro das relações econômicas e sociais.

Diante disso, os direitos fundamentais podem ser analisados sob três enfoques, dos quais resultam diversas classificações.

Os direitos fundamentais são reconhecíveis pela presença de alguns aspectos, os quais permitem unifica-los de forma que não se confundem com os demais direitos estabelecidos na Constituição Federal da República.

O Cristianismo consolidou a ideia de que o homem é semelhante ao Criador e, por essa razão, era digno de direitos mínimos, aptos a preservar a essência humana.

Após um período de dormência na Idade Média, os direitos fundamentais voltaram a ser discutidos por intermédio das declarações de direitos.

Sobre o tema, ensina Luiz Alberto David Araújo :

“O que deve ser pinçado dessa explanação é que, ao longo desse processo, esses direitos humanos declarados universal e internacionalmente foram sendo objeto do chamado fenômeno da constitucionalização, ou seja, de declarações universais, passaram a integrar concretamente os ordenamentos jurídicos dos países, transformaram-se em normas jurídicas, geradoras de direitos subjetivos aos indivíduos e penetrando, até mesmo com maior rigor protetivo, as Constituições dos diversos Estados.”

Com isso, podemos afirmar que os direitos fundamentais são resultado de um processo de conquistas humanitárias dando força à dignidade da pessoa humana.

As Constituições incorporam os direitos fundamentais juntamente com os elementos constitutivos do Estado, dentre eles o governo, a população e o território.

Assim, a institucionalização dos direitos fundamentais em uma ordem jurídica determinada não afasta sua natureza de valores como a dignidade humana, a igualdade, a liberdade e a fraternidade.

Os direitos fundamentais são destinados a todo ser humano não havendo nenhuma forma de restrição, independente de caráter social, econômico, racial ou de qualquer outra configuração.

Com pressuposto humanitário, os direitos fundamentais são anteriores e superiores ao próprio Estado.

Apesar de limitável não se pode permitir que qualquer direito fundamental seja violado, devendo haver limitação apenas em caso de colisão de direitos.

O conflito de posições igualmente amparadas pela Constituição é que dita a limitabilidade dos direitos fundamentais.

Importante destacar que a interpretação para limitabilidade do direito fundamental não poderá negar vigência e aplicabilidade a nenhum dos direitos em conflito, uma vez que deverá sempre haver uma esfera mínima para o seu exercício de forma legítima.

Assim, a limitação de parte de um direito fundamental só pode existir diante da necessidade de preservação de outro direito fundamental.

A condição humana exige um patamar mínimo de proteção o qual, sequer o próprio indivíduo, pode renunciar.

Direitos fundamentais são acumuláveis pelo indivíduo. Portanto, uma única conduta pode ser protegida de forma simultânea por dois ou mais direitos fundamentais.

Diante disso, havendo concorrência de direitos fundamentais, o indivíduo terá a proteção de todos os direitos fundamentais envolvidos, não havendo que se falar em predominância de um ou de outro.

A Constituição Federal traz um regime jurídico peculiar de proteção aos direitos fundamentais, podendo-se destacar três características extrínsecas.

Os direitos fundamentais são submetidos a um processo mais rigoroso de modificação e todas as normas infraconstitucionais devem ser compatíveis com seus dispositivos, sob pena de serem declaradas inconstitucionais.

Conforme disposto no artigo 60, § 4º, da Constituição Federal, os direitos fundamentais são impermeáveis até mesmo a eventuais reformas da Constituição por emendas constitucionais.

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

(...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...) IV - os direitos e garantias individuais.”

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O artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal dispõe que os preceitos dos direitos fundamentais têm aplicação imediata.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”

Trata-se do regime aplicável a todos os direitos fundamentais, sejam eles direitos, liberdades e garantias, bem como direitos econômicos, sociais e culturais.

A razão de um regime jurídico é estabelecer a natureza desses direitos como elementos estruturais de um Estado Democrático de Direito.


3 CONCLUSÃO

A proteção dos direitos fundamentais do homem sempre esteve vinculada à existência de uma Constituição sem a qual não poderia haver garantia desses direitos.

Com a Constituição o Estado e o indivíduo passam a ocupar posições equiparadas, onde o Estado passa a promover atividades aptas a prover as condições mínimas necessárias ao exercício de uma vida digna ao individuo.

Dessa forma, os direitos fundamentais objetivam a proteção da dignidade humana em todas as tuas dimensões garantindo, consequentemente, um Estado Democrático de Direito a todos os cidadãos.


BIBLIOGRAFIA

ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de Direito Constitucional. 16 ed. São Paulo: Ed. Verbatim, 2011.

BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 1 ed. São Paulo: Edipro, 2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CRETELLA JÚNIOR, José. Elementos de Direito Constitucional. 3 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 38 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989.Rey, 2002.

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