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Teoria dos princípios

(para uma aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública)

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01/12/1999 às 01:00
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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em decorrência dos contornos até aqui delineados acerca dos princípios, torna-se evidente o seu papel fundamental na ordem jurídica. Os princípios expressam os valores e o sentido pelo qual um ordenamento existe. A lógica jurídica parte dos princípios em direção às regras. Os mesmos constituem a substância do direito, o que lhes confere plena normatividade, uma vez que orientam a interpretação das regras jurídicas, permitem ou proíbem condutas. Todo o aparato jurídico-político encontra-se vinculado aos valores postos nos princípios.

Ocorre, que os princípios constitucionais sempre foram discriminados no mundo jurídico, onde alegava-se que estes careciam de normatividade. Tais considerações são completamente descabíveis, a normatividade dos princípios jurídicos hoje é questão vencida no meio forense.

Ruy Samuel Espíndola afirma:

          " Hoje, no pensamento jurídico contemporâneo, existe unanimidade em se reconhecer aos princípios o status conceitual e positivo de norma de direito, de norma jurídica. Para este núcleo de pensamento, os princípios têm positividade, vinculatividade, são normas, obrigam, têm eficácia positiva e negativa sobre comportamentos públicos ou privados bem como sobre a interpretação e a aplicação de outras normas, como as regras e outros princípios derivados de princípios de generalizações mais abstratas." (11)

A melhor compreensão do Direito Administrativo Brasileiro está no reconhecimento de sua natureza principialista superior e axiologicamente orientada. O Direito Administrativo consiste num conjunto de princípios, regras e valores orientados ao respeito dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Deve-se urgentemente superar aquela visão limitada e errônea do direito como um simples conjunto de regras, ficando os princípios relegados a um segundo plano. Mostra-se fundamental a realização de um estudo sobre os princípios que regem o Direito Administrativo, e suas relações com as regras jurídicas, no intento de que sejam interiorizados pelos operadores jurídicos e possam vir a experimentar uma verdadeira efetividade. Este é um dos caminhos apontados para dar um basta a este gritante esquema de corrupção e privilégios que imperam em nossa Administração Pública. Este é o grande desafio para os juristas ainda capazes de se indignarem frente a essa triste realidade, que nega o direito de ser cidadão a um número cada vez maior de pessoas, e com forças de aplicar o Direito, concretizando a Justiça.


NOTAS

  1. DWORKIN, Ronald. Los Derechos en Sereo Barcelona: Ariel, 1989. P. 72. Traduzido por Marta Guastavino.
  2. ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho Dúctil. Ley, Derechos y Justicia. Madrid: Trotta, 1995.p. 114. Traduzido por Marina Grecón.
  3. Idem
  4. . P. 118
  5. ALEXI, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid, 1993.
  6. Ob. cit. p. 123
  7. FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e seus princípios fundamentais. São Paulo, Malheiros,1997.
  8. Ob. Cit. pg. 68
  9. PEREIRA, Luis Carlos Bresser. A Reforma do Estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle.
  10. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 1998.
  11. Ob. Cit. pg. 86
  12. ESPÍNDOLA, Rui Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: RT, 1998.p. 55.

BIBLIOGRAFIA

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid,1993.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo, Atlas, 1998.

DWORKIN,R. Los Derechos en Serio. Barcelona: Ariel Derecho, 1984.

CADEMARTORI, Sérgio U. Estado de Direito e legitimidade – uma abordagem garantista. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999.

ESPÍNDOLA, Rui Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. São Paulo: RT, 1998.

FERRAJOLI, Luigi. Note critiche ed autocritiche intorno alla discussione su Diritto e Ragione, in GIANFORMAGGIO, Letizia (org). Le ragioni del Garantismo. Torino, Giappichelli, 1993.

Derecho y Razón. Madrid: Trotta, 1995.

O Direito como Sistema de Garantias in OLIVEIRA Jr., J. Alcebíades de. O novo em direito e política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e seus princípios fundamentais. São Paulo, Malheiros, 1997.

MORENO, José Luis Serrano. Validez y Vigencia – Aproximación garantista a la teoría de la norma jurídica. Granada, 1998.

PEÑA, Antonio. La garantia en el estado constitucional de derecho. Madrid: Trotta,1997.

PEREIRA, Luiz Carlos Bresser . A Reforma do Estado dos Anos 90: Lógica e Mecanismos de Controle. Trabalho apresentado à Segunda reunião do Círculo de Montevidéu. Barcelona, 25-26 /04/97.

ZAGREBELSKY, Gustavo. El derecho ductil. Ley, derechos y justicia . Madrid: Trotta, 1995.

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Sobre a autora
Denise Hauser

acadêmica de Direito na UFSC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HAUSER, Denise. Teoria dos princípios: (para uma aplicação dos princípios constitucionais da Administração Pública). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/317. Acesso em: 29 mar. 2024.

Mais informações

O presente texto é resultado dos trabalhos da autora, dentro de um grupo de pesquisa na área do Direito Constitucional, cujo orientador é o professor doutor Sérgio U. Cademartori.

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