O plebiscito constituinte e a fábula do Chapeuzinho Vermelho e do Lobo Mau.

Seguir o caminho mais longo ou optar pelo tentador atalho?

Leia nesta página:

Esta crônica estabelece uma análise crítica acerca da proposta de realização informal de um plebiscito constituinte específico para uma reforma política no Brasil, evidenciando a inocência (má-fé?) de alguns defensores, os seus riscos e inconsistência.

Dá-me arrepio na espinha toda vez que leio ou vejo algo que defende a realização de um plebiscito para a convocação de uma assembleia nacional constituinte por qualquer motivo.

A onda agora, que se intensificou com a declaração da presidente Dilma Rousseff, diante das manifestações de rua em 2013, é a realização de um plebiscito constituinte específico para a reforma política, entre os dias 02 e 07 de Setembro de 2014, sob a alegação de que o povo deve participar do processo de discussão dessa reforma, de que há falta de interesse político para a sua consecução e de que há, igualmente, dificuldade para a sua execução em face das restrições formais impostas pela Constituição Federal de 1988.

A grande questão − e não foi sem motivo que a presidente abandonou o apoio, ao menos oficial, a essa ideia − é que a CF/88 não reconhece a possibilidade, oficial ou não, de um plebiscito convocar uma assembleia nacional constituinte ou reformar a Constituição.

Ainda do ponto de vista técnico, jurídico e político não há precedentes históricos de uma constituinte específica; afinal, toda constituinte deve ser irrestrita, surgindo com a finalidade de tombar a ordem jurídica vigente e de reescrevê-la, o que desconstitui, por reflexo, os institutos e as instituições existentes no executivo, legislativo e judiciário, atingindo, por exemplo, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) e a sua condição de guardião inquestionável da Constituição.

O risco é grande de, ao ser criada uma assembleia constituinte específica, os constituintes eleitos questionarem o sistema jurídico existente e decidirem modificar não apenas as questões eleitorais no texto constitucional, mas o que bem entenderem. O que mais de diferente poderia se esperar, se se fala de poder constituinte ORIGINÁRIO (em tese) e não de um poder constituinte derivado (reformador da Constituição por meio de uma simples emenda constitucional)? Não é difícil visualizar que isso pode por em risco, inclusive, o respeito às cláusulas pétreas e à ordem constitucional vigente. 

Por outro lado, no meu entender, a questão central da discussão não deveria estar na forma de se modificar o texto constitucional (se por uma constituinte ou pela tradicional emenda constitucional), mas na qualidade moral dos políticos eleitos, pois, se de fato houvesse interesse, pela diretriz constitucional vigente, poderiam já ter realizado, por meio de Emenda Constitucional, seguindo as regras desta Constituição, a dita reforma política, sem ameaçar a ordem constitucional vigente e, com ela, as cláusulas pétreas.

Pensemos ainda que, em uma Assembleia Constituinte, não é o povo que diretamente decide (apesar simbolicamente significar isso), mas, na história brasileira, os deputados constituintes eleitos para esse fim específico. O povo apenas atua na convocação ou serve de artefato para a legitimação da assembleia constituinte! Nas palavras de Moraes Moreira: "só, só, somente só"!

Diante disso, há um grande perigo de elegermos os mesmos e tradicionais políticos descomprometidos e/ou de má-fé que farão o que quiserem com a reforma política, sem os limites que a Constituição de 1988 estabelece para a sua modificação. Enfim, o tiro poderá sair (e há uma grande chance disso!) pela culatra! 

A reforma poderá ser feita para pior e nós, como avalizaremos todo o processo de convocação da constituinte (no meu caso, não!), não teremos como nos proteger ou ser protegidos pela letra da CF/88. Podemos pensar até em um cenário ainda mais nefasto, no qual o poder constituinte criado, por meio do mencionado plebiscito, caso cometa abusos, não aceite, inclusive, o controle de constitucionalidade do STF, alegando que a assembleia constituinte não se submete à ordem jurídica precedente e que o STF não teria legitimidade para atuar. Essa constituinte, portanto, poderia ser a porta de entrada para uma crise de instituições, poderes, funções estatais, comprometendo a estabilidade orgânica, funcional e espiritual da República Federativa do Brasil. E instabilidade estatal pode ser a porta de entrada para regimes autoritários.

Respeitando sempre os defensores (por ideal) dessa proposta, manifesto a minha flagrante preocupação com os desdobramentos desse processo. Até mesmo porque o Brasil não tem, em sua curta história, uma tradição democrática de longo prazo, sendo regra, desde a época de colônia até o presente, regimes autoritários, cerceadores dos direitos de cidadania e da pessoa humana. Devemos, nesse panorama, ter muita cautela ao defender métodos extremos (atalhos) para se alcançar metas substancialmente justas, pois, no meio do caminho, podemos ser desviados do rumo inicial.

Se a questão é meramente de vontade política, já que a Constituição de 1988 admite e regula a possibilidade de sua modificação por meio de emendas constitucionais, creio que deveríamos engajar o nosso esforço na conscientização/sensibilização do eleitorado brasileiro, para a eleição de pessoas comprometidas com a reforma política e com os melhores ideais para essa reforma, e não para fomentar uma constituinte específica, que poderá ser formada por deputados constituintes eleitos com o mesmo perfil dos políticos que hoje criticamos e que não querem reformas políticas, tributárias etc. ou que querem reformas essencialmente distintas daquelas que imaginamos.

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Em suma, bebendo da sabedoria da fábula que ornamenta o título, se é possível levar os doces para a vovozinha por um caminho que, apesar de longo e trabalhoso, é claro e seguro pela Constituição Cidadã, por qual motivo arriscar essa tarefa em atalhos incertos, obscuros e perigosos? Quem sabe se o perigo do atalho não se restrinja apenas a nos depararmos com o lobo mau (singular ou múltiplo) no caminho − e ele sempre está lá − , mas envolva o porte e o transporte de doces estragados e/ou envenenados pelo voto viciado, irresponsável e inconsciente de nós mesmos (enquanto povo)?

Talvez a solução para uma reforma política não esteja em mudanças bruscas e contrárias à ordem constitucional, mas na simples e velha fórmula, que nem sempre (para ser otimista), enquanto brasileiros, praticamos: voto consciente!

O problema é saber o quanto estamos dispostos (cada um de nós e todo o povo brasileiro) a exercê-lo, de fato! Caso contrário, poderemos vir a rezar − Deus queira que não, bem como nós mesmos − nos sucessivos aniversários de óbito da vovozinha ou em frente às lápides frias de nossa ainda jovem democracia e já tão depreciada Constituição.

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Sobre o autor
Fernando de Azevedo Alves Brito

Advogado, Escritor, Professor EBTT, área de Direito, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), Campus Vitória da Conquista. Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidad Nacional de La Plata (UNLP). Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Graduado em Direito pela Universidade Tiradentes (UNIT). Professor responsável pela linha de Educação Ambiental no Grupo de Pesquisa Saberes Transdisciplinares (IFBA). Membro da Associação de Professores de Direito Ambiental do Brasil (APRODAB). Autor dos livros "Ação Popular Ambiental: uma abordagem crítica" (1ª e 2ª edições, Nelpa, 2007 e 2010) e "O que é Meio Ambiente? Divagações sobre o seu conceito e a sua classificação" (1ª edição, Honoris Causa, 2010). Autor de diversos artigos nas áreas do Direito Ambiental, da Cidadania e do Meio Ambiente.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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