Exame de direção para habilitação de trânsito terrestre: “ (...) o pneu do veiculo estava furado, e eu fui reprovado (...)”.

Leia nesta página:

A reprovação no exame de direção veicular só acontece quando está consubstanciada nos artigos 18, 19 e 20, da resolução n° 168, do CONTRAN. Qualquer outra forma de reprovação é destituída de legalidade

Recebi um e-mail inusitado. Transcrevo-o aqui:

“Hoje quando fui fazer exame, o pneu do veiculo estava furado, e eu fui reprovado me senti prejudicado, existe algum código na lei que me defenda quanto a este tipo de situação...”.

Para responder essa pergunta, se faz necessário consultar a resolução do CONTRAN [1] Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012), in verbis:

“Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 3º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados. (redação dada pela Resolução nº 169/05)

Parágrafo único. Os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades. (acrescentado pela Resolução nº 169/05)”.

“Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.

 §2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria “A” deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria ‘A’”.

Quanto à pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame de direção veicular

"Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:

 I – uma falta eliminatória: reprovação;

II – uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;

III – uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;

IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo".

Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).

Quanto às faltas durante o Exame de Direção Veicular para veículos das categorias “B”, “C”, “D” e “E”

"Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”, “C”, “D” e “E”:

 I – Faltas Eliminatórias:

a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;

b) avançar sobre o meio fio;

 c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;

d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;

e) transitar em contramão de direção;

 f) não completar a realização de todas as etapas do exame;

g) avançar a via preferencial;

h) provocar acidente durante a realização do exame;

i) exceder a velocidade regulamentada para a via;

J) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.

II – Faltas Graves:

 a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;

b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;

c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;

e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente; f)não usar devidamente o cinto de segurança;

 g) perder o controle da direção do veículo em movimento;

h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.

 III – Faltas Médias:

 a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;

 b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;

c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova; d)fazer conversão incorretamente;

e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;

 f) desengrenar o veículo nos declives;

g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;

h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;

 i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;

j)engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;

k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

 IV – Faltas Leves:

a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;

 b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;

c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores

d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;

e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;

f)dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada; g)tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;

 h) cometer qualquer outra infração de natureza leve".

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Quanto às faltas durante o Exame de Direção Veicular para veículos das categorias ACC e “A”

"Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria “A”:

 I – Faltas Eliminatórias:

 a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;

b) descumprir o percurso preestabelecido;

c) abalroar um ou mais cones de balizamento;

d) cair do veículo, durante a prova;

e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;

 f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória; g)colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;

 h) provocar acidente durante a realização do exame.

i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. (acrescentada pela Resolução nº 169/05)

II – Faltas Graves:

a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;

b) invadir qualquer faixa durante o percurso;

c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;

d) fazer o percurso com o farol apagado;

e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. (redação dada pela Resolução nº 169/05)

III – Faltas Médias:

a) utilizar incorretamente os equipamentos;

b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;

c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso; d)interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;

e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

 IV – Faltas Leves:

a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;

 b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;

c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;

d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve”.

Pela leitura dos artigos 19 (faltas durante o exame de direção veicular nas categorias “B”, “C”, “D” e “E”) e 20 (faltas durante o exame de direção veicular nas categorias ACC ou para veículos da categoria “A”), não há menção quanto ao pneu furado durante o exame de direção veicular. E caso o órgão máximo executivo de trânsito estadual (DETRAN) responsabilizar [reprovação] o candidato à habilitação de trânsito terrestre por pneu furado, durante o exame de direção veicular, seria exorbitantemente arbitrário, a meu ver. Pois o veículo pertence ao Centro de Formação de Condutor (autoescola) sendo este responsável pela manutenção veicular.

Arnaldo Rizzardo nos contempla com sua elucidativa e educacional obra literária A REPARAÇÃO NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO [2] sobre o furo de pneu e posterior invocação de caso fortuito; não se afasta a responsabilidade objetiva dos proprietários de automotores, por acidente de trânsito em decorrência de estouro de pneu.

O examinador de trânsito é o agente público competente para avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores [3]. O ato administrativo do examinador de trânsito, até que se prove o contrário, é considerado legal, devendo ser mantido, pois ele é competente para realizar o ato administrativo. Quanto à tipicidade do ato administrativo do examinador de trânsito, seu ato é vinculado, e não discricionário. Deve o ato administrativo do examinador de trânsito estar vinculado aos artigos 18, 19 e 20 da resolução n° 168, do CONTRAN.

Portanto, reprovar o candidato por estouro de pneu é arbitrário, não sendo o ato revestido de presunção de legalidade, um dos atributos do ato administrativo.


Referências

[1] - RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012). Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Consolidadas/cons168.pdf>. Acesso em: 6 set. 2014.

[2] – Rizzardo, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito – 12 ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2013.

[3] - RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências. Disponível em: < http://www.denatran.gov.br/download/Consolidadas/cons358.pdf>. Acesso em: 6 set. 2014.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos