Exame de direção para habilitação de trânsito terrestre: “ (...) o pneu do veiculo estava furado, e eu fui reprovado (...)”.

Leia nesta página:

A reprovação no exame de direção veicular só acontece quando está consubstanciada nos artigos 18, 19 e 20, da resolução n° 168, do CONTRAN. Qualquer outra forma de reprovação é destituída de legalidade

Recebi um e-mail inusitado. Transcrevo-o aqui:

“Hoje quando fui fazer exame, o pneu do veiculo estava furado, e eu fui reprovado me senti prejudicado, existe algum código na lei que me defenda quanto a este tipo de situação...”.

Para responder essa pergunta, se faz necessário consultar a resolução do CONTRAN [1] Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012), in verbis:

“Art. 12. O Exame de Direção Veicular previsto no art. 3º desta Resolução será realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados. (redação dada pela Resolução nº 169/05)

Parágrafo único. Os examinadores responderão pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades. (acrescentado pela Resolução nº 169/05)”.

“Art. 14. O Exame de Direção Veicular será realizado perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

§1º A comissão de que trata o caput deste artigo poderá ser volante para atender às especificidades de cada Estado ou do Distrito Federal, a critério do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito.

 §2º No Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.

§3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria “A” deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria ‘A’”.

Quanto à pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame de direção veicular

"Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:

 I – uma falta eliminatória: reprovação;

II – uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;

III – uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;

IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo".

Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).

Quanto às faltas durante o Exame de Direção Veicular para veículos das categorias “B”, “C”, “D” e “E”

"Art. 19. Constituem faltas no Exame de Direção Veicular, para veículos das categorias “B”, “C”, “D” e “E”:

 I – Faltas Eliminatórias:

a) desobedecer à sinalização semafórica e de parada obrigatória;

b) avançar sobre o meio fio;

 c) não colocar o veículo na área balizada, em no máximo três tentativas, no tempo estabelecido;

d) avançar sobre o balizamento demarcado quando do estacionamento do veículo na vaga;

e) transitar em contramão de direção;

 f) não completar a realização de todas as etapas do exame;

g) avançar a via preferencial;

h) provocar acidente durante a realização do exame;

i) exceder a velocidade regulamentada para a via;

J) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.

II – Faltas Graves:

 a) desobedecer a sinalização da via, ou ao agente da autoridade de trânsito;

b) não observar as regras de ultrapassagem ou de mudança de direção;

c) não dar preferência de passagem ao pedestre que estiver atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo, ou ainda quando o pedestre não haja concluído a travessia, mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

d) manter a porta do veículo aberta ou semi-aberta durante o percurso da prova ou parte dele;

e) não sinalizar com antecedência a manobra pretendida ou sinalizá-la incorretamente; f)não usar devidamente o cinto de segurança;

 g) perder o controle da direção do veículo em movimento;

h) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.

 III – Faltas Médias:

 a) executar o percurso da prova, no todo ou parte dele, sem estar o freio de mão inteiramente livre;

 b) trafegar em velocidade inadequada para as condições adversas do local, da circulação, do veículo e do clima;

c) interromper o funcionamento do motor, sem justa razão, após o início da prova; d)fazer conversão incorretamente;

e) usar buzina sem necessidade ou em local proibido;

 f) desengrenar o veículo nos declives;

g) colocar o veículo em movimento, sem observar as cautelas necessárias;

h) usar o pedal da embreagem, antes de usar o pedal de freio nas frenagens;

 i) entrar nas curvas com a engrenagem de tração do veículo em ponto neutro;

j)engrenar ou utilizar as marchas de maneira incorreta, durante o percurso;

k) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

 IV – Faltas Leves:

a) provocar movimentos irregulares no veículo, sem motivo justificado;

 b) ajustar incorretamente o banco de veículo destinado ao condutor;

c) não ajustar devidamente os espelhos retrovisores

d) apoiar o pé no pedal da embreagem com o veículo engrenado e em movimento;

e) utilizar ou Interpretar incorretamente os instrumentos do painel do veículo;

f)dar partida ao veículo com a engrenagem de tração ligada; g)tentar movimentar o veículo com a engrenagem de tração em ponto neutro;

 h) cometer qualquer outra infração de natureza leve".

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Quanto às faltas durante o Exame de Direção Veicular para veículos das categorias ACC e “A”

"Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria “A”:

 I – Faltas Eliminatórias:

 a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;

b) descumprir o percurso preestabelecido;

c) abalroar um ou mais cones de balizamento;

d) cair do veículo, durante a prova;

e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;

 f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória; g)colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;

 h) provocar acidente durante a realização do exame.

i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima. (acrescentada pela Resolução nº 169/05)

II – Faltas Graves:

a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;

b) invadir qualquer faixa durante o percurso;

c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;

d) fazer o percurso com o farol apagado;

e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave. (redação dada pela Resolução nº 169/05)

III – Faltas Médias:

a) utilizar incorretamente os equipamentos;

b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;

c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso; d)interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;

e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.

 IV – Faltas Leves:

a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;

 b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;

c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;

d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve”.

Pela leitura dos artigos 19 (faltas durante o exame de direção veicular nas categorias “B”, “C”, “D” e “E”) e 20 (faltas durante o exame de direção veicular nas categorias ACC ou para veículos da categoria “A”), não há menção quanto ao pneu furado durante o exame de direção veicular. E caso o órgão máximo executivo de trânsito estadual (DETRAN) responsabilizar [reprovação] o candidato à habilitação de trânsito terrestre por pneu furado, durante o exame de direção veicular, seria exorbitantemente arbitrário, a meu ver. Pois o veículo pertence ao Centro de Formação de Condutor (autoescola) sendo este responsável pela manutenção veicular.

Arnaldo Rizzardo nos contempla com sua elucidativa e educacional obra literária A REPARAÇÃO NOS ACIDENTES DE TRÂNSITO [2] sobre o furo de pneu e posterior invocação de caso fortuito; não se afasta a responsabilidade objetiva dos proprietários de automotores, por acidente de trânsito em decorrência de estouro de pneu.

O examinador de trânsito é o agente público competente para avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores [3]. O ato administrativo do examinador de trânsito, até que se prove o contrário, é considerado legal, devendo ser mantido, pois ele é competente para realizar o ato administrativo. Quanto à tipicidade do ato administrativo do examinador de trânsito, seu ato é vinculado, e não discricionário. Deve o ato administrativo do examinador de trânsito estar vinculado aos artigos 18, 19 e 20 da resolução n° 168, do CONTRAN.

Portanto, reprovar o candidato por estouro de pneu é arbitrário, não sendo o ato revestido de presunção de legalidade, um dos atributos do ato administrativo.


Referências

[1] - RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (com as alterações das Resoluções nº 169/05; nº 222/07; nº 285/08; nº 347/10, nº 360/10, nº 409/2012, 413/2012 e 420/2012). Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências. Disponível em: <http://www.denatran.gov.br/download/Consolidadas/cons168.pdf>. Acesso em: 6 set. 2014.

[2] – Rizzardo, Arnaldo. A reparação nos acidentes de trânsito – 12 ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora revista dos tribunais, 2013.

[3] - RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010. Regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores e dá outras providências. Disponível em: < http://www.denatran.gov.br/download/Consolidadas/cons358.pdf>. Acesso em: 6 set. 2014.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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