O recurso especial repetitivo para o STJ – Lei nº 11.672/08

08/09/2014 às 16:21
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Artigo que aborda a Lei 11.672/2008 e o Recurso Especial Repetitivo, demonstrando a sua busca por uma prestação jurisdicional mais célere.

 

RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de focar a aplicação da Lei dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça. Inicia-se a discussão observando-se o momento histórico a partir do qual houve a necessidade de se buscar um meio mais eficiente e célere na prestação jurisdicional, pois a maioria dos recursos que eram direcionados ao STJ tinha a mesma fundamentação jurídica, levando ao congestionamento de recursos naquela corte superior. No correr da explanação procura-se analisar o processamento, a aplicabilidade, as diferenças e similitudes que os recursos repetitivos têm com a repercussão geral e por fim, as principais divergências que o referido recurso tem causado na esfera jurídica que se desenvolve no STJ.

PALAVRAS-CHAVE: aplicação, STJ, recursos, eficiente, prestação.

RESUMEN: Este trabajo tiene como objetivo debatir sobre la aplicación de la Ley de características especiales repetitivas en la Corte Superior. Empieza el debate observando el momento histórico del que fue necesario buscar una adjudicación más eficiente y rápida en el medio, como la mayoría de los recursos se dirigieron a la corte que tenía el mismo razonamiento jurídico, lo que lleva a la congestión recursos que un tribunal superior. En el transcurso de la explicación tratado de analizar el proceso, la aplicabilidad, las diferencias y similitudes que tienen llamamientos repetitivas a las implicaciones generales y, por último, las principales diferencias que han causado el mismo recurso de casación en el ámbito jurídico que se desarrolla en el STJ.

PALABRAS CLAVE: aplicación, STJ, los recursos, la prestación eficiente.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO……………………...................................................................PG 3

2. O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS............................PG 5

3. APLICABILIDADE DOS RECURSOS REPETITIVOS....................................PG 8

4. RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL: SIMILITUDES E DIFERENÇAS...................................................................................................PG 11

4.1. SIMILITUDES ...........................................................................................PG 11

4.2. DIFERENÇAS ...........................................................................................PG 14

5. PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS SOBRE RECURSOS REPETITIVOS.........PG 16

6. CONCLUSÃO...............................................................................................PG 18

1  INTRODUÇÃO

Com o amadurecimento da democracia e vedada a autodefesa, os indivíduos passaram a buscar o Judiciário para a solução de conflitos, na expectativa de ter seus problemas resolvidos e fazerem valer seus direitos. Com a ocorrência do fenômeno da globalização, a sociedade passa por constantes transformações e uma busca desenfreada por mais riquezas. Em razão disso, se percebe que as relações sociais passaram a ser mais intensas, e o cidadão mais individualista por conta dessa onda consumista trazida pela globalização.

No entanto, o Poder Judiciário não conseguiu acompanhar essas transformações tão intensas pelas quais tem passado a sociedade brasileira, não conseguindo se adequar ao crescimento e às mudanças decorrentes desse “novo” modo de vida e de percepção jurídica, levando os tribunais a um colapso judicial que resulta em morosidade, ineficiência administrativa e ineficácia do Poder Judiciário nacional.

Ao longo dos últimos anos, o Poder Legislativo instituiu inúmeras leis na tentativa de diminuir a lentidão na prestação jurisdicional pelo Poder Judiciário e tornar mais moderno o sistema processual brasileiro, No entanto, mesmo após a edição de tantas leis, o Judiciário via-se abarrotado de processos que acabavam dificultando o efetivo andamento de suas atividades.  

A lentidão e a ineficiência são características que marcam a imagem do Judiciário brasileiro por conta dos inúmeros processos que tramitam nos Tribunais e nas Varas Judiciais que, somados a muitos outros fatores como a burocracia, a não implementação de políticas públicas e outros, resultam na chamada “crise do Judiciário”.

A crise do Judiciário se tornou tão visível, que se fazia urgente uma reforma, muito além daquelas leis dispersas instituídas pelo legislativo. Uma mudança significativa foi sentida com a Emenda Constitucional nº 45, que abriu espaço para mudanças de caráter institucional dentro do Judiciário, facilitando o desempenho de suas funções. Nesse sentido foram instituídos a Súmula Vinculante, o sistema de Repercussão Geral aplicado nos Recursos Extraordinários para o STF, e o sistema de Recursos Repetitivos aplicados nos Recursos Especiais para o STJ.

Em 8 de maio de 2008, o Recurso especial ganhou nova sistemática que possibilitou maior celeridade através da lei 11.672, proposta originariamente pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. O projeto foi apresentado em 30 de maio de 2007, e em menos de um mês foi aprovado transformando-se em lei. A Resolução n.7 do STJ veio regulamentar sua aplicação, no entanto, menos de um mês depois essa resolução foi declarada inconstitucional, sendo obviamente revogada e posteriormente substituída pela Resolução n.8, que veio determinar as diretrizes a serem seguidas pelos Recursos Especiais Repetitivos.

Diante dos inúmeros recursos especiais de idênticas controvérsias que superlotam o STJ, atualmente, lhes são aplicados os dispositivos da Lei de Recursos Repetitivos (lei 11.672/2008), como se observa da determinação feita ao Juízo a “quo” que quando detectar a presença de recursos especiais que versem sobre a mesma matéria, deverá selecionar um ou alguns destes a encaminhá-los ao STJ para Julgamento por amostragem.

É cediço que a duração razoável do processo é princípio incorporado pela Constituição Federal no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser rigorosamente observado. No entanto, contemporaneamente, o tempo de tramitação e conseqüente decisão dos processos, superam o que determina a Constituição quando se refere à razoabilidade, ou seja, um tempo aceitável para o exercício do poder jurisdicional do Estado-Juiz e do devido processo legal. Segundo informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 60% dos processos não são analisados no mesmo ano em que foram protocolados, isso é claro, conseqüência do grande volume de ações que tramitam nos tribunais do país.

Segundo o Ferreira, apud, Min. Sepúlveda[2]:

“Para obter-se maior celeridade e efetividade das prestações jurisdicionais, é necessário uma abreviação do procedimento recursal, já que o grande número de recurso é apontado como um dos fatores que causam a morosidade da tutela jurisdicional.[3]

Portanto, já é possível perceber os resultados trazidos pela Lei de Recursos Repetitivos que tornam cada vez mais célere a prestação jurisdicional pelo Judiciário, uma vez que já é considerável a redução de demandas repetitivas tanto no STF[4] quanto no STJ.

 

2  O PROCESSAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (Art. 543-C do CPC).

A lei 11. 672/ 08 acresceu ao Código de Processo Civil o artigo 543-C para instituir um procedimento diferenciado ao julgamento de recursos especiais quando incidirem sobre matéria repetitiva. Observa-se que o artigo 543-C do CPC segue o mesmo mecanismo de retenção recursal utilizado pelo artigo 543-B do CPC (recursos extraordinários repetitivos), que destina-se a reunir e sobrestar os recursos quando referentes à mesma controvérsia. Dessa forma, em relação aos Recursos Especiais quando repetitivos, será encaminhado ao STJ apenas um ou alguns recursos representativos da controvérsia, ficando sobrestados os demais recursos idênticos até a análise pelo STJ.

            O artigo 543-C caput do CPC esclarece que sempre que houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial a ser interposto terá um processamento e julgamento diferenciado regulamentado pelo referido artigo e seus parágrafos, isto é, a análise do mérito recursal ocorrerá por amostragem de acordo com a seleção de recursos que representem adequadamente a controvérsia.

            A atribuição de suspender os recursos repetitivos e admitir os recursos representativos será do Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem (estadual ou federal), enquanto que o processamento e julgamento serão de atribuição do Superior Tribunal de Justiça (artigo 543-C, § 1º do CPC).

            Determina o art. 543-C, § 2º do CPC que se a providência de sobrestamento dos recursos não for realizada pelo presidente do tribunal de origem como prevê o § 1º do mesmo artigo, o relator do recurso do STJ poderá determinar, ex offício, a suspensão dos recursos de idênticas matérias no tribunal de origem, ao identificar a existência de jurisprudência dominante ou matéria afeta nos colegiados. Da mesma maneira, pode o relator determinar a devolução dos recursos especiais distribuídos inequivocamente para a análise do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, diminui a carga dos ministros do STJ, ao mesmo passo que novas atribuições são criadas aos presidentes dos tribunais de segundo grau. Mas, as presidências dos tribunais de origem ficam sujeitas à interferência dos relatores do STJ, como no caso de determinação ex offício do relator na suspensão de recursos especiais idênticos, podendo ainda a referida Corte solicitar informações a respeito da controvérsia aos tribunais federais ou estaduais a serem prestadas no prazo de 15 dias. Isto ocorre para que o STJ conheça o posicionamento e a orientação dos tribunais de segundo grau em relação à controvérsia.

            Dispõem o § 4º que poderá ainda o relator, admitir a manifestação de pessoas, órgãos ou entidades que tenham interesse na controvérsia, de acordo com o Regimento Interno do STJ. Trata-se do Amicus curiae, ou seja, um instituto que possibilita a intervenção de terceiros que venham a integrar a demanda para contribuir e discutir as teses jurídicas que abrangem a controvérsia.

            É exemplo de amicus curiae, as informações dadas pelos tribunais de 2º grau do STJ, quando solicitadas, previstas no § 3º do art. 543-C do CPC, o CADE, a OAB e outros. A recorribilidade da decisão que admite o amicus curiae é assunto regimental conforme dispõe o § 4º. A manifestação do amicus curiae deve se dar por manifestação de um procurador devidamente habilitado (advogado), por mais que não esteja prevista no referido parágrafo, aplicação analógica do art. 543-A § 6º do CPC  e artigo 323 § 2º do Regimento Interno do STF [5].

            Após o recebimento das informações pelos tribunais federais ou estaduais, e após a intervenção do amicus curiae, quando admitido, o Ministério Público terá vista dos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido esse prazo, o processo será concluído devendo ser julgado preferencialmente sobre os demais, exceto aqueles que envolvem réu preso e pedidos de habeas corpus.

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            Como diz Fredie Didier[6]:

“Afetado o Julgamento à Seção ou à Corte Especial, sua respectiva coordenadoria, ao receber o recurso especial, deverá incluí-lo na primeira pauta de julgamento que se encontre disponível, quando será julgado com preferência sobre os demais casos, exceto os processos relativos a réu preso e habeas corpus.”

            Julgada a controvérsia e publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais que ficaram sobrestados poderão ser inadmitidos se o acórdão recorrido estiver de acordo com a orientação do STJ.

            O artigo 543-C e seus parágrafos estabelecem o procedimento dos recursos especiais repetitivos, porém não se referem com clareza ao exame de admissibilidade dos mesmos. No entanto, o § 7º, II do referido artigo esclarece que caso o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ, o mesmo será revisto, em juízo de retratação, no sentido de ajustar o conteúdo do acórdão recorrido à orientação vinculativa dada pelo STJ. Mas, se o tribunal de origem manter a decisão divergente, os recursos repetitivos ficarão sujeitos ao exame de admissibilidade, visando verificar se a matéria do recurso é conexa à matéria do recurso paradigmal.[7] Portanto, tendo em vista a função de uniformização do direito federal que é reconhecida ao STJ, e o direito a um processo sem alterações indevidas previsto na Constituição Federal [8], o Tribunal de origem está vinculado à decisão do Superior Tribunal de Justiça. 

3   APLICABILIDADE DOS RECURSOS REPETITIVOS.

Para instrução do julgamento por amostragem, terá o relator a faculdade de solicitar as informações pertinentes à controvérsia aos tribunais de segunda instância, que no caso funcionaram como amicus curiae. Faz-se necessário à intimação do Ministério Público para que se manifeste em 15 dias no procedimento para julgamento por amostragem[9]. Transcorrido esse prazo, o processo será incluído em pauta na seção ou Corte Especial, tendo preferência sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de hábeas corpos. Com a publicação do acórdão os recursos sobrestados na origem terão seguimento denegado caso venha a coincidir com a orientação do STJ, ou serão examinados pelo juízo de origem no caso de divergir de tal orientação. Entretanto, caso venha a se manter a decisão divergente pelo tribunal de origem, se fará o exame de admissibilidade do recurso especial.

Didier Jr. observa que o artigo 543-C e seus parágrafos estabelecem regras sobre o procedimento, no entanto, absténs-se no que concerne à admissibilidade. “Mas o artigo 2º da Lei 11.672/08, que determina a aplicação imediata da nova lei, mesmo aos recursos já interpostos por ocasião do inicio de sua vigência[10]”.

Com o objetivo de se buscar a eficácia da Lei 11.672/2008, que acrescentou o artigo 543-C ao Código de Processo Civil, foi editada a Resolução n. 8 de 2008 pelo STJ, que vem regulamentar os procedimentos para admissibilidade e julgamento dos recursos especiais repetitivos. À referida lei, segundo o Superior Tribunal de Justiça, tem o propósito de desafogar e impedir a chegada de milhares de recursos que possuem os mesmo fundamentos de direito naquela corte, cabendo ao seu presidente tal função. A Resolução em questão determina que o agrupamento de recursos especiais repetitivos, leve em consideração apenas à questão central que estar em discussão, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

Nos termos da citada Resolução n.8/2008, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais sobrestados até a decisão definitiva do Tribunal. Ao Presidente do tribunal de origem caberá a seleção de pelo menos um processo de cada Relator que contenham maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. O agrupamento de recursos repetitivos deve  considerar apenas a questão central de mérito, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

Teresa Arruda Alvim Wambier[11] em comentário a seleção que é feita pelo presidente e vice-presidente do Tribunal recorrido diz o seguinte: “Os recursos devem ser relacionados a um determinado problema jurídico, não se exigindo que tenham sido todos interpostos para que se acolha uma mesma tese. É importante, no entanto, que, havendo recursos em sentido favorável e contrário a uma dada orientação, sejam selecionados recursos que exponham, por inteiro, ambos os pontos de vista”.

Caso se verifique pelo Ministro Relator que em seu gabinete existem múltiplos recursos com mesma fundamentação de direito, ou caso receba dos tribunais de origem recursos representativos da controvérsia, poderá por simples despacho afetar o julgamento de um deles à Seção. No entanto se no recurso a questão discutida verse sobre competência de mais de uma Seção, o Relator afetará seu julgamento à Corte Especial a qual comunicará ao tribunal de origem da afetação.

A respectiva coordenadoria, ao receber o recurso especial, deverá dar-lhe preferência em relação aos demais na pauta de julgamento disponível, ressalvado as exceções legais as quais deverão ser acolhidas de imediato. Caberá também a coordenadoria 5 (cinco) dias antes do julgamento, comunicar afetação e enviar cópias do acórdão recorrido, do recurso especial, das contra-razões, da decisão de admissibilidade, do parecer do parquet e de outras peças indicadas pelo Ministro Relator,  aos demais Ministros integrantes do órgão julgador.

O Relator autorizará que terceiros (pessoas, órgãos ou entidades) com interesses na controvérsia se manifestem de forma escrita. E antes do julgamento dará vistas ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias. Ocorrendo a decisão e publicado o acórdão do recurso especial afetado, o Ministro que determinou o sobrestamento dos demais recursos fundados em idêntica controvérsia poderá julga-los nos termo do artigo 557 do CPC.

Em face do exposto, a nova legislação vem combater a morosidade da justiça, conferindo-lhe maior agilidade e possibilidade de redução dos julgamentos a serem realizados pelas Cortes Superiores. Segundo informações do STJ, do inicio de aplicação da nova legislação, os quatro primeiros recursos indicados para a aplicação da Lei nº 11.672 versavam sobre questões de interesse nacional, como o pagamento de ações da Brasil Telecom, contratos bancários, inscrições em cadastros de proteção ao crédito e até direito de propriedade. 

Em relação a Brasil Telecom que foi o primeiro caso em que se aplicou a nova lei, tinha como controvérsia ações contra a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa. O STJ em primeira Seção aprovou a cobrança, pois entendeu que esta tem origem contratual, além de sua contribuição para infra-estrutura do sistema (Súmula 356 do STJ). Portanto, o que se tenta evitar é a repetição de julgamento de recursos com mesma questão de mérito, possibilitando um judiciário mais ágio e eficaz.

4 RECURSOS REPETITIVOS E REPERCUSSÃO GERAL: SIMILITUDES E DIFERENÇAS.

4.1 SIMILITUDES

A Reforma do Poder Judiciário, marcada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, com a introdução do parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, foi regulamentado pela Lei n. 11.418, de 19 de dezembro de 2006, a qual inseriu os artigos 543-A e 543-B no Código de Processo Civil, e também pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007, a qual alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF). Seu  principal objetivo foi fazer uma filtragem recursal, na medida em que implica numa escolha de casos a serem apreciados pelo Supremo Tribunal Federal reduzindo o volume de trabalho daquela corte.

Dispõe a Lei regulamentadora que alguns recursos, em que se discutam questões constitucionais, se não mostrarem que ultrapassam os interesses das partes em conflito, não serão conhecidos por não terem passado pelo filtro denominado repercussão geral, o qual deverá possuir os seguintes critérios: relevância econômica, política, social ou jurídica.

A Emenda Constitucional nº 45, foi inovadora, em matéria de cabimento do recurso extraordinário ao estabelecer que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, afim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos seus respectivos membros.

Na repercussão geral existem hipóteses de presunção absoluta, que ocorrem quando o recurso tende a impugnar decisão contraria a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 543-A, § 3º do CPC). Portanto, temos aqui hipótese objetiva de presença de repercussão geral por relevância do ponto de vista jurídico, na medida em que as matérias sumuladas ou reiteradamente decididas certamente sempre terão relevância jurídica, a despeito de, também, ser possível a existência de relevância econômica, política ou social. Como observa Didier, essa “presunção é justificada pela força vinculativa que tem as decisões do STF, não somente daquelas incluídas em enunciados de súmula vinculante, já protegidas de maneira energética pela permissão de utilização da reclamação constitucional [...], mas também dos enunciados de súmula não-vinculante (súmula simples) e à jurisprudência dominante não-sumulada[12]”.

O § 1º do art. 543-A conceitua a repercussão geral que do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses individuais subjetivos da causa, na decisão que se pretende ver reexaminada pelo STF. Essa exigência deve ser compreendida, portanto, como um impacto significativo que a decisão a ser discutida possa vir a causar nos cenários político, econômico, social ou jurídico da sociedade.

Para que ocorra a rejeição pelo STF de recurso extraordinário que não demonstre a relevância da repercussão geral deverá ser seguido o quorum imposto pela Constituição federal, que deve dar-se por dois terços de seus membros. Portanto, o recorrente deverá minuciosamente demonstrar as razões pelas quis entende que a matéria a ser discutida em vias de recuso extraordinário coaduna com os critérios legais e regimentais da repercussão geral, pois é irrecorrível a decisão que negar tal efeito.

Os procedimentos fixados pelos arts. 322 a 329 do RISTF estabelecem que a repercussão geral deverá ser apresentada em preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, sob pena de indeferimento pela Presidência do STF ou pelo relator, cabendo em caso de negação de seguimento agravo interno.Vencidos o juízo de admissibilidade e os tramites de ordem formal, por meio eletrônico o relator se manifestará favorável ou não a repercussão geral do recurso.

Após o recebimento por parte dos outros Ministros da manifestação do relator, estes terão vinte dias para se manifestar sobre o tema, enviado ao relator, por via eletrônica, sua própria manifestação. Findando-se o prazo sem manifestação de dois terços dos Ministros será considerado a existência da repercussão geral. Juntados as manifestações por escrito aos autos, o relator julgara monocraticamente ou pedirá dia especifico para julgamento perante o órgão colegiado. Caso seja negada pelo STF que a controvérsia selecionada seja incrustada de repercussão geral, os demais casos sobrestados serão automaticamente inadmitidos.

O art. 543-C do CPC, acrescido pela Lei Federal nº 11.672/2008, tem à função de regular os procedimentos para o processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, reduzindo a quantidade de processos interpostos naquela corte. Os quais devem tratar de casos com mesmo fundamento jurídico e idêntica questão de direito. Cabendo ao Presidente do Tribunal onde foi interposto o recurso especial, selecionar amostras que identifiquem com mais precisão a controvérsia e enviá-las ao STJ, que os julgará ficando os demais sobrestados até a decisão da controvérsia.

Vale observar, quanto aos recursos extraordinários, que se há múltiplos recursos é porque há controvérsia jurídica importante, em tal hipótese é presumível a existência de repercussão geral, então configurada pela presença de questão relevante do ponto de vista jurídico (art. 543-A, § 1º, CPC), o que dispensaria o prévio julgamento desta questão, a exemplo do que é previsto para hipótese da decisão recorrida ser contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STF (§ 3º, do art. 543-A)6.

Do procedimento da Lei 11.672/2008, que regula o processo julgamento dos recursos especial repetitivo no STJ e da repercussão geral, algumas semelhanças[13]:

  1. Ambas convergem para o desafogamento das altas Cortes; aproximam a prestação jurisdicional emanada das instâncias especial e extraordinária, da garantia fundamental de duração razoável do processo e do princípio da eficiência da administração pública, expressos na Constituição Federal;

 

  1.  O procedimento a ser adotado quanto aos recursos especiais repetitivos, ditados pelo art. 543-C, CPC (§ 1º - Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça), é muito semelhante ao procedimento relacionado aos recursos extraordinários repetitivos, como se vê do art. 543-B, CPC (§ 1º -“Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.”).

4.2 DIFERENÇAS

Destacam-se dentro da esfera processual os recursos especiais repetitivos e a repercussão geral, na busca por redução do número de processos no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A repercussão geral instituído pela Lei n.º 11.418/2006 pelo qual compete à parte demonstrar a relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, funcionando como um filtro ao acesso à Corte Suprema. As características deste instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos[14].

Esta sistematização de informações destina-se a auxiliar na padronização de procedimentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal e dos demais órgãos do Poder Judiciário, de forma a atender os objetivos da reforma constitucional e a garantir a racionalidade dos trabalhos e a segurança dos jurisdicionados, destinatários maiores da mudança que ora se opera.

O recurso especial repetitivo implantado no Superior Tribunal de Justiça trata do julgamento dos casos em que haja multiplicidade de recurso com fundamento em idêntica questão de direito. O Presidente do Tribunal de origem admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao STJ, ficando os outros sobrestados até a solução da pendência.

Apesar de possuírem os mesmos objetivos, cumpre destacar algumas sensíveis distinções:

  1. A Lei 11.672/2008 trata dos procedimentos afetos à admissibilidade e julgamento de recursos especiais repetitivos, fundados em idêntica questão de direito, conforme o art. 543-C, CPC; enquanto que a repercussão geral, instituto com assento constitucional (art. 102, § 3º, CF), trata, em essência, de delimitador de competência, além, de configurar pressuposto de admissibilidade recursal (art.543-A, § 2º, CPC);
  2. Os procedimentos de que trata a Lei 11.672/2008, tem por objeto evitar múltiplos julgamentos pelo STJ envolvendo uma mesma questão de direito; já a repercussão geral tem por objeto firmar o STF como Corte Constitucional e não instância recursal, tanto assim que incide, indistintamente, na hipótese de recurso extraordinário solitário e nos casos de recursos múltiplos.

Os recursos especiais repetitivos e a repercussão geral, portanto, são importantes medidas legais que vêm sendo adotadas para agilizar e melhorar a qualidade da prestação jurisdicional, na medida que reduzem o número de processos nos Tribunais superiores, garantindo uma duração razoável do processo e tornando mais eficiente a administração pública, no que diz respeito à solução de conflitos.

 5    PRINCIPAIS DIVERGÊNCIAS SOBRE RECURSOS REPETITIVOS.

Mesmo antes de sua publicação, a lei 11.672/2008 suscitou diversas discussões contestando sua constitucionalidade, celeridade, efetividade, natureza e etc. Proposta com o objetivo de dar mais celeridade processual e evitar a multiplicidade de recursos que versem sobre a mesma matéria no STJ, a lei de Recursos Especiais Repetitivos é um importante marco para a concretização da garantia fundamental da duração razoável do processo e do princípio da eficiência, previsto expressamente no art. 37 da CF/88.

Como já analisado, a referida lei, de fato, reduziu consideravelmente o número de demandas ao STJ, no entanto, comentários como o descrito pelo advogado Bruno Barata Magalhães, são bastante discutidos entre estudantes e operadores do Direito a respeito dessa redução de demandas:

“Com institutos como o da Súmula Vinculante, da Repercussão Geral, e agora dos Recursos Repetitivos, verifica-se que, no longo prazo, ocorrerá o fim da interposição dos recursos especiais e extraordinário nos seus respectivos tribunais, desrespeitando princípios constitucionais e o próprio direito do cidadão em buscar a justiça plena até a ultima instância possível”.[15]

Este é um argumento bastante tortuoso, uma vez que sempre haverá demandas e nunca chegaremos ao fim da interposição dos recursos especiais extraordinários, pois a sociedade está em constante transformação, nascendo novas demandas de acordo com as necessidades dos indivíduos.

Outro ponto discutido é quanto à natureza e ao efeito dos Recursos Especiais Repetitivos. Alguns doutrinadores entendem possuir natureza de súmula vinculante e, por obvio, efeito vinculante, tomando por base o art. 105 da CF/88, uma vez que o art. 153-C do CPC partiu das diretrizes traçadas pelo art.153-B (Repercussão Geral - Recursos Extraordinários). Deve-se salientar, no entanto, que o instituto da súmula vinculante, atribui efeito vinculante somente às decisões do Supremo Tribunal Federal, sendo inconstitucional sua atribuição às decisões de outros tribunais, como às do STJ.  

Há quem entenda na doutrina jurídica pátria que pode existir inconstitucionalidade nas regras do Recurso Especial Repetitivo em havendo emprego de efeito vinculante às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Entende-se não haver tal efeito, uma vez que a lei 11.672/2008 não previu qualquer efeito vinculante, mas sim limitou-se a instituir Juízo de retratação do tribunal de origem em face da decisão do STJ, podendo o Juízo a quo manter sua decisão, para posterior juízo de admissibilidade pelo STJ, ou modificá-la consoante orientação da referida Corte.

Destarte, enquanto não há o reconhecimento da inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei de Recursos Especiais Repetitivos para o STJ, vale tecer críticas e levantar discussões para melhor entendimento da mesma.

6     CONCLUSÃO.

Assim, conclui-se que, efetivamente a Lei 11.672/2008 (Lei de recursos especiais repetitivos) veio para dar maior agilidade na atividade judicial do Superior Tribunal de Justiça e que, representa um instrumento garantidor da celeridade jurisdicional, seguindo os passos deixados por outros institutos como a repercussão geral e o recurso extraordinário repetitivo n STF que, comprovadamente apresentou excelentes resultados no que diz respeito à celeridade recursal na Suprema Corte.

            Neste mesmo sentido, espera-se do novo código de processo civil, a continuidade dos institutos que apresentaram melhorias na prestação da atividade jurisdicional (súmula vinculante, repercussão geral, a sistemática de recursos repetitivos), e a harmonização das leis processuais tendo como base a garantia de um processo com duração razoável, o que acarreta na celeridade jurisdicional.

REFERÊNCIAS

DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da – Curso de direito processual civil, v 3 7ª ed. Salvador: jusPODIVM, 2009,    p. 320.

PROLIK, Leocadio - http://www.parana-online.com.br/colunistas/237/62601/

http://74.125.47.132/search?q=cache:LDbtsf68o3MJ:www.cleto.com.br/artigos/artigo_IlanaMota_mai08.doc+surgimento+da+repercuss%C3%A3o+geral&cd=16&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br&client=firefox-a

POMAR, João Moreno - http://www.jusbrasil.com.br/noticias/73460/critica-a-regulamentacao-pelo-stj-dos-recursos-especiais-repetitivos.

NETTO, Nelson  Rodrigues  - http://works.bepress.com/cgi/viewcontent.cgi?article=1012&context=nelson_rodrigues_netto

MADUREIRA, Marcelo - http://www.jusbrasil.com.br/noticias/151387/lei-dos-recursos-repetitivos-exterminio-de-direitos-em-processos-de-julagmento-do-stj

Recursos especiais repetitivos e a repercussão geral do Recurso Extraordinário Disponível em: http://forum.jus.com.br/88622/

MAGALHÃES, Bruno Barata - http://www.conjur.com.br/2008-nov-12/lei_recurso_repetitivo_nao_cabe_todos_casos

Apresentação da EC 45/20014 -http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

Lei 11.672 de 8 de maio de 2008

Resolução nº 07/08, de 17 de julho de 2008, do Superior Tribunal de Justiça

Resolução nº 08/08, de 7 de agosto de 2008, do Superior Tribunal de Justiça


[2] Julgamento do RE 403.335, onde o STF (Rel. min. Sepúlveda) expõe os recursos repetitivos como sendo os principais motivos que levam o Judiciário à morosidade.

[3] FERREIRA, Eduardo Oliveira.  Comentários a Lei de recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Lei nº 11.467/08).

http://letrasjuridicas.blogspot.com/2008/01/comentrios-lei-de-recursos-especiais.html-

[4] Instituto da Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários para o STF – art. 543-B do CPC

[5] NETTO, Nelson  Rodrigues  - http://works.bepress.com/cgi/viewcontent.cgi?article=1012&context=nelson_rodrigues_netto

[6] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da – Curso de direito processual civil, v 3 7ª ed. Salvador: jusPODIVM, 2009,    p. 320.

[7] POMAR, João Moreno - http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235067024174218181901.pdf

[8] art. 5º, LXXVIII da CF – Princípio do Devido Processo Legal

[9] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da – Curso de direito processual civil, v 3 7ª ed. Salvador: jusPODIVM, 2009,    p. 318.

[10] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da – Curso de direito processual civil, v 3 7ª ed. Salvador: jusPODIVM, 2009, p.320.

[11] WAMBIER,Teresa Arruda Alvim -Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória, 2ª edição- Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 308.

[12] DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro da – Curso de direito processual civil, v 3 7ª ed. Salvador: jusPODIVM, 2009,    p. 323.

[13] Recursos especiais repetitivos e a repercussão geral do Recurso Extraordinário Disponível em: http://forum.jus.com.br/88622/

[14]http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaRepercussaoGeral&pagina=apresentacao

[15]http://www.conjur.com.br/2008-nov-12/lei_recurso_repetitivo_nao_cabe_todos_casos

Bruno Barata Magalhães

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Sobre a autora
Thaisa Gomes Ferreira

Advogada atuante na área de Direito do Consumidor e Processual Civil em geral.

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