5. Conclusão
O direito e a literatura são ciências que se completam. A literatura para o cientista do direito, deve ser vista, como uma ciência que irá melhorará seu senso crítico no momento da aplicação da norma ao caso concreto.
A obra Memórias Póstumas de Brás Cubas de Machado de Assis é uma cópia fiel da realidade social vivida no Século XIX. O personagem principal da obra, era filho de uma família rica, não gostava de trabalhar, maltratava escravo, vivia na boemia e fora mandado pelo pai para estudar direito em Coimbra. Quando retorna o pai tenta casá-lo e fazê-lo deputado, já que não sabia fazer nada de produtivo. Não teve êxito. Era medíocre. Apenas muitos anos depois, é que conseguiu se eleger deputado. Posteriormente, filiou-se a doutrina do humanitismo, inventou um remédio chamado de “emplasto” e veio a falecer em virtude de tal invento.
Contextualizando com a história do direito, nesta época, o Brasil, vivia uma monarquia absolutista, onde todos eram subordinados ao Imperador. Os juízes, senadores eram nomeados diretamente pelo Imperador. Os deputados se elegiam através de eleição no qual só podiam votar os ricos. Enfim, era a política de “favores” e os políticos eram verdadeiros “parasitas”.
O século XIX, houve claro predomínio da doutrina positivista, que considerava Direito apenas a norma imposta pelo Estado. O positivismo jurídico derivava do cientificismo, que afirmava que tudo podia ser explicado através da ciência.
O Estado deveria adotar o cientificismo e abandonar os pensamentos teológicos e metafísicos que seriam verdadeiros causadores de crises e anarquias. Consequentemente, o Estado deveria exercer uma intervenção e uma regulação através das normas para o bem geral da nação. Isso se daria através da codificação. Por isso, que o século XIX foi considerado por muitos juristas e doutrinadores como o século da codificação.
No Brasil, o positivismo jurídico serviu para justificar a forma de governo adotada pelo Imperador. As faculdades de Direito, formavam bacharéis, que posteriormente tornavam-se juristas, juízes e legisladores cuja função era fazer leis para justificar o poder do Imperador.
Pelo exposto, a literatura auxilia profundamente na interpretação da lei, na análise crítica, no senso de justiça quando o juiz tiver que decidir um caso real. Para corroborar esse pensamento, trago o ensinamento de Plauto Faraco de Azevedo:
...importância da formação literária na formação do jurista. Além da apropriação da língua, imprescindível ao falar e ao escrever e, logo, ao argumentar, constitui a literatura um dos veículos mais eficientes ao cultivo da sensibilidade e da percepção psicológica, ambas fundamentais ao jurista e indispensáveis ao autêntico juiz. Não pode ser bom julgador o insensível ou o psicologicamente embotado, por não poder colocar-se na situação do jurisdicionado, sentindo-a e avaliando-a, revivendo-a, para emitir decisão. [70]
Assim, não resta dúvida da importância da literatura para o Direito.
6 . Referências bibliográficas
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Notas
[1] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do direito e contexto social. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 80.
[2] SCWARTZ, Germano. Direito e Literatura: proposições iniciais para uma observação de segundo grau do sistema jurídico. In Revista dos Juízes do Rio Grande do Sul, Ano XXI, nº 96, dezembro de 2004. Porto Alegre, p. 125-139.
[3]Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigência do bem comum.
[4] GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. Direito e literatura: ensaio de uma síntese teórica. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 9.
[5] TAVALERA, Pedro. Derecho y Literatura. Granada: Editorial Comares, 2006, p. 10-11.
[6] “Há mais coragem em ser justo, parecendo ser injusto, do que ser injusto para salvaguardar as a aparências da justiça”. (CALAMANDREI, Pietro).
[7] FONSECA, Ricardo Marcelo (org.). Introdução Teórica à Histórica do Direito. Curitiba: Juruá, 2010, p. 33.
[8]Constituição Imperial Brasileira de 1824, art. 3º. O governo é monárquico, hereditário, constitucional e representativo.
[9]Constituição Imperial Brasileira de 1824, art. 10º. Os poderes políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quadro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judicial.
[10]Constituição Imperial Brasileira de 1824, Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização política e é delegada privativamente ao Imperador, come Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos mais Poderes políticos.
[11]Constituição Imperial Brasileira de 1824. Art. 101 — 0 Imperador exerce a Poder Moderador (...):
....
5°) Prorrogando ou adiando a Assembléia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado, convocando imediatamente outra, que a substitua."
6º - Nomeando e demitindo livremente os ministros de Estado.
Constituição Imperial Brasileira de 1824, Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos ministros de Estado."
Constituição Imperial Brasileira de 1824, Art. 13. O Poder Legislativo é delegado à Assembléia Geral, com a sanção do Imperador.
[12] CASTRO, Flavia Lages. História do Direito Geral e do Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2007, p. 357.
[13]Constituição Imperial Brasileira de 1824, Art. 90. As nomeações dos deputados e senadores para a Assembléia Geral e dos membros dos Conselhos Gerais das Províncias serão feitas por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província e este os representantes da Nação e província.
Constituição Imperial Brasileira de 1824, Art. 95. Todos os que podem ser eleitores são hábeis pare serem nomeados deputados. Excetuam-se:
1º) Os que não tiverem quatrocentos mil réis de rendo liquida, na forma dos arts. 92 e 94.
2º) Os estrangeiros naturalizados.
3º) Os que não professarem a religião do Estado."
[14] BERTI, Giorgio. Interpretazione costituzionale. Padova: 1990, p. 8-9.
[15]Constituição Imperial Brasileira de 1824, Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e o exercita pelos ministros de Estado. São suas principais atribuições:
...
3º) Nomear magistrados.
[16]Constituição Imperial Brasileira de 1824, Art. 179. A inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte:
1º) Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa senão em virtude da lei.
2º) Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública.
3º) A sua disposição não terá efeito retroativo
4º) Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela imprensa, sem dependência de censura; contanto que hajam de responder pelos abusos que cometerem no exercício deste direito, nos casos, e pela forma, que a lei determinar.
...
7º) Todo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela, senão por consentimento, ou pra defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a lei determinar.
8º) Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados em lei; ...
...
13º) A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
...
20º) Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. ...
...
22º) É garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude. ...
[17] LOPES, José Reinaldo de Lima. O Direito na História. 3. Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 288.
[18] GAVAZZONI, Aluisio. História do Direito dos Sumérios até a nossa era. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2002, p. 140.
[19]Constituição Imperial Brasileira de 1824, Art. 99. A pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito a responsabilidade alguma.
[20] Ibidem, p. 293, 294 e 300 .
[21] Idem, p. 207 e 269.
[22] LEAL, Vitor Nunes. Coronelismo, enxada e voto. 4. Ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1978, p. 181-200.
[23] ASSIS, Joaquim Maria Machado de. Memórias Póstumas de Brás Cubas. São Paulo: Ciranda Cultural Editora e Distribuidora Ltda, 2007, p. 34, 40 e 41.
[24] WOLKMER, Antônio Carlos (org.). Fundamentos de História do Direito. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 319-320.
[25] idem, p. 320-321.
[26] Ibidem, p. 47, 49, 50, 57, 62, 63.
[27] FREIRE, Felisbelo. História Constitucional da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasília: Editora Universidade de Brasilia, 1983, p.134-135.
[28] Ibidem, p. 74, 75, 93, 95, 96, 99, 113, 120 e 121.
[29] Idem, p. 133, 137 e 138.
[30] Disponível em http://www.infopedia.pt/$direito-natural, em 18.2.2011.
[31] LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo. Trad. Anoar Aiex e E. Jacy Monteiro São Paulo: Abril Cultural, 1978, p. 67.
[32] http://pt.wikipedia.org/wiki/John_Locke - dia 18.2.2011
[33] Ibidem, p. 335.
[34] RIBAS, Joaquim. Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Rio, 1982, p. 281-282.
[35] NÓBREGA, Vandick Londres da. História e Sistema do Direito Privado Romano. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955, p. 120 e 130.
[36] MACEDO, Joaquim Manoel de. As Vítimas Algozes. Rio de Janeiro: Editora Zouk, 2005, p. 6, 9, 13, 17, 20, 21, 28, 31 e 36.
[37] Ibidem, p. 24, 86 e 87.
[38] FONSECA, Ricardo Marcelo (org.); SEELAENDER, Airton Cerqueira Leite (org.). História do Direito em perspectiva. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 316.
[39] MENDES, Luiz Antônio de Oliveira. Memória a respeito dos escravos e trafico da escravatura entre a Costa d’ África e o Brasil. Porto: Publicação Escorpião, 1977, p. 88-89.
[40] Ibidem, p. 339-341.
[41] Ibidem, p. 327-328.
[42] O direito, como ele é expressão dos mais fortes, não dos mais justos. Tanto melhor, então, se os mais fortes forem também os mais justos. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: UNB, 1989, p. 67.
[43] MARX, Karl; ENGELS, Friedrich. A Ideologia alemã. São Paulo: Hucitec, 1987, p. 365.
[44] As normas jurídicas são mandamentos e como tais sua natureza é imperativa. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes. 1998, p. 81.
[45] SPAEMANN, Robert. Sulla differenza qualcosa e qualcono. Roma-Bari, 2005, p. 15.
[46] Ibidem, p. 40.
[47] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes. 1998, p. 105.
[48] Disponível em http://pt.wikipedia.org/wiki/Positivismo_jur%C3%ADdico, em 18.2.2011.
[49] Ibidem, p. 1.
[50] Ibidem, p. 40, 43, 44, 49 e 147.
[51] VEYNE, Paul. Como se escreve a história. 3. ed. Tradução de Alda Batar e Maria Auxiliadora Kneip. Brasília: UNB, 1995, p. 154.
[52] RIBEIRO, João. O que é positivismo. 2. ed. São Paulo: Brasiliense, 2001, p. 65.
[53] HESPANHA, Antonio M. . A História do direito na história social. Lisboa: Livros Horizonte, 1978, p. 16-17.
[54] Ibidem, p. 356.
[55] Ibidem, p. 85/86.
[56]SCHUSTER, F. El concepto de ciencia. In Biagini H. (org.). Buenos Aires: El movimiento positivista argentino, p. 326.
[57] KORN, A. Influencias filosóficas en Ia evolueión Argentina. Buenos Aires, Ed. Solar: 1983, 206.
[58] VARSAVSKY, O. Ciencia, política, cientificismo. 7. ed. Buenos Aires: Centro Editor da América Latina, p. 35.
[59] Ibidem, p. 219.
[60] ANDRADE, Fabio S. de. Da codificação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 91-110.
[61] RABINOVICH-BERKMAN, Ricardo David. Un Viaje por la Historia del Derecho. Buenos Aires: Editorial Quorum, 2007, p. 278.
[62] Ibidem, p. 219.
[63] Ibidem, p. 284-285.
[64] GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Código Civil Brasileiro. São Paulo: Martins fontes, 2003, p. 12-13.
[65] Ibidem, p. 291.
[66] MOTA, Carlos Guilherme. Os juristas na formação do Estado-nação brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2006, vol. I, p. 144.
[67] GRINBERG, Keila. Código Civil e cidadania. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, p. 33.
[68] Ibidem, p. 124-126.
[69] Ibidem, p. 12-14.
[70] AZEVEDO, Plauto Faraco de. Aplicação do direito e contexto social. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 90.
THE POSTHUMOUS MEMOIRS OF BRAS CUBAS: LEGAL CONSIDERATIONS
Abstract: The law and literature are disciplines that are complementary. The novels portray various legal questions over the course of history demonstrating the thinking of society at the time. Herein we contextualized the work Posthumous Memoirs of Bras Cubas, Machado de Assis, within the legal universe. With this, were addressed important topics such as: legal and social aspect of the nineteenth century, slavery and property rights and legal positivism: the standard as a justification of state power. Thus, the work is scope to justify the importance of literature to the right demonstrating how that helps operators of law at the time of law enforcement.
Keywords: Law and Literature, Social and political aspects of the nineteenth century, slavery, legal positivism.
Summary: 1 - Introduction 2 - law and literature, 3 - Legal and social aspects of the Nineteenth Century, 3 - Slavery and the Law of Property 4 - Legal Positivism: the standard as a justification of state power, 5 – References.
LAS MEMORIAS PÓSTUMAS DE BRAS CUBAS: CONSIDERACIONES JURÍDICAS
Sumário: La ley y la literatura son disciplinas que se complementan. Las novelas retratan diversas cuestiones jurídicas en el curso de la historia que demuestra el pensamiento de la sociedad del momento. En este trabajo, contextualizado el trabajo póstumo Memorias de Blas Cubas, de Machado de Assis, en el universo jurídico. Con esto, se abordaron temas importantes, tales como: aspectos legales y sociales del siglo XIX, la esclavitud y los derechos de propiedad y positivismo jurídico: la norma como una justificación del poder del Estado. Así, el trabajo es el alcance para justificar la importancia de la literatura a la derecha demuestra la forma en que ayuda a los operadores del derecho en el momento de aplicación de la ley.
Palabras clave: Derecho y Literatura, Aspectos sociales y políticos del siglo xix, la esclavitud, el positivismo jurídico.
Resumen: 1 - Introducción 2 - La ley y la literatura, 3 - Aspectos jurídicos y sociales del siglo XIX, 3 - La esclavitud y la Ley de Propiedad 4 - El positivismo jurídico: la norma como una justificación del poder del Estado, 5 – Referencias.