A aplicação do princípio da anterioridade mitigada nas contribuições social-previdenciárias instituídas ou modificadas por medida provisória

13/09/2014 às 09:05
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O presente artigo, explica sobre a aplicação do princípio da anterioridade mitigada nas contribuições social-previdenciárias instituídas ou modificadas por medida provisória à luz da jurisprudência do STF

O princípio da anterioridade mitigada nas contribuições social- previdenciárias, será aplicado após os 90 (noventa) dias da publicação da lei que instituir ou modificar. Conforme artigo 195, §6º, da CF/88.

Sabbag (2008, p.130) esclarece:

No estudo do princípio da anterioridade, verificou-se que a contribuição para seguridade social será cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu ou modificou, conforme se depreende do art. 195,§ 6º da CF. Este período de 90 dias é conhecido como  Anterioridade Especial, Nonagesimal ou Mitigada ou Período de Noventena ou Noventalidade,  entre outras denominações, conforme já se estudou no capítulo inicial desta obra.       

            As contribuições de seguridade social formam uma espécie de contribuição sociais cujo seu regime jurídico  tem seus alicerces bem definidos na Constituição Federal de 1988, tal contribuição tem como base os artigos 195, incisos I a IV, e seus §6º da CF. (MACHADO, 2007).      

            Desta forma, o Ministro Sepúlveda Pertence, trouxe no seu voto do (AI-AGR-ED_489. 707/RO, julgado em 16/12/2004) o entendimento do Tribunal, sobre a aplicação do princípio da anterioridade mitigada:

Quanto ao prazo nonagesimal, firme a orientação deste Tribunal no sentido de que o prazo relativo ao princípio da anterioridade mitigada do art. 195, §6º, CF, começa a correr da data em que editada a medida provisória que haja primeiramente instituído ou modificado a contribuição social, e não da data da reedição em que haja logrado ser convertida em lei (v.g., RE 234.305, Moreira Alves, 8.10.99, RE 232.896, Velloso, 1.10.99, RE 237.705, Néri, 23.4.99).

No mesmo sentido, segue o entendimento do RE 360433/DF, no qual o Ministro Moreira Alves foi relator:

EMENTA: - Previdência Social. - Na ADI 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação. - Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias." Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 360433/DF, Rel. Moreira Alves, Julgado em 18/02/2003)

           

            Salienta-se que as contribuições sociais são financiadas por toda sociedade, de forma indireta, por meio de recursos orçamentários da União do Estados, do DF e dos Municípios, através de impostos em geral e, de forma direta. (HARADA, 2007).

            Deste modo cabe destacar que as contribuições social não se submetem ao princípio da anterioridade, mas ao da trimestralidade art. 195, §6º da CF. Contudo, tal ocorrência não tem a menor importância jurídica para negar seu caráter tributário, uma vez que os impostos federais, com ressalva do imposto sobre a renda e do imposto territorial rural, não se submetem ao referido princípio tributário do §1º do art. 150 da CF. No entanto, se não apresenta- se natureza tributária, nem precisaria a Carta Política excepcionar tal aplicação de um princípio tributário. (HARADA, 2007).

Portanto, as contribuições sociais previdenciárias que são criadas ou alteradas por medidas provisórias, devem seguir a regra da anterioridade mitigada. Segundo o artigo 195, § 6º da CF/88, satisfazendo a exigência do decurso de 90 (noventa) dias após a data da publicação.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> acessado em 10 de maio de 2009

______. Superior Tribunal Federal. Primeira Turma. Ai 489707 Agr-Ed / RO . Embargante: Motomaq Motores e Máquinas Ltda. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Julgado em: 16/12/2004. Publicado no DJ 25/02/2005. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=489707&classe=AI-AgR-ED> Acesso em: 10 de maio de 2009.

______. Superior Tribunal Federal. Primeira Turma. Recurso Extraordinário nº. 360433/ DF. Recorrente: Câmara Legislativa Do Distrito Federal. Relator: Min. Moreira Alves. Julgado em: 18/02/2003. Publicado no DJ 28/03/2003. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?numero=360433&classe=RE> Acesso em: 10 de maio de 2009.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo:  Premier Máxima, 2008. 

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Sobre o autor
Maicon Biasibetti

Bacharel em direito, Advogado, Consultor Jurídico, com especialização em Direito Tributário pela Anhanguera/Uniderp.

Informações sobre o texto

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