Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos

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20/09/2014 às 14:33

Resumo:


  • O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é essencial para manter a justa remuneração entre as partes.

  • A legislação prevê a possibilidade de revisão dos contratos em casos de fatos imprevisíveis, como caso fortuito, força maior e fato do príncipe.

  • A teoria da imprevisão permite a repactuação dos contratos em situações de eventos imprevistos que afetem o equilíbrio financeiro originalmente previsto.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. CONCLUSÃO

Os contratos administrativos ou contratos públicos são instrumentos que se balizam por previsões gerais da teoria geral dos contratos do Direito Privado e possui cláusulas especificas do Direito Público para a satisfação de interesses do contratante e do contratado.

O instituto do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos Administrativos representa a manutenção do equilíbrio por ocasião da celebração do contrato administrativo que objeta a prestação e a contraprestação a serem cumpridas tanto pelo contratado (particular) como pelo contratante (Administração Pública – Estado).

De maneira geral a aplicação do instituto deve ser invocada pelo contratado quando da identificação do desequilíbrio provocado por fato superveniente, impedindo desta forma a deterioração do contrato para o contratado e o enriquecimento ilícito do contratante.

Nem toda ocorrência de desequilíbrio financeiro contratual pode ser utilizada como justificativa variável para invocação do instituto, tal como a ocorrência de dissidio salarial por data-base.

Resta lembrar que se trata de direito subjetivo. Não se faz necessária a previsão de clausula de reequilíbrio financeiro nos contratos administrativos, uma vez que a possibilidade jurídica decorre de norma constitucional expressa.

E muito embora renomados doutrinadores e o próprio Superior Tribunal Federal atuem no sentido de o Fato do Príncipe e o fato da Administração devam ser invocados ao contratado privado como medida de diluição de risco à administração pública, a prática se demonstra contrária a intenção do legislador na história recente de nosso país onde são registrados inúmeros casos da utilização inidônea do instituto da Imprevisão, seja pelas teses faraônicas elaboradas com a finalidade de induzir a um julgamento errôneo da causa em favor do contratante privado, seja pela indução de nossa sociedade privada a práticas desleais com o objetivo prévio de fraude dos contratos administrativos, mesmo com a apresentação de propostas mais vantajosas para a Administração Pública.

REFERÊNCIAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 07 set 2014

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 2010

FURTADO. Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos: Teoria, Prática e Jurisprudência. São Paulo : Atlas, 2001

FONSECA, Arnaldo Medeiros da. Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, 2ª ed. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. São Paulo : Dialética. 2002

Lei 8.666/93 – que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm . Acesso em 07 set 2014

MELLO, Celso A. Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010

MOREIRA NETTO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Forense, 2009

STJ – Pesquisa de Jurisprudências. Disponível em: https://www.stj.jus.br/SCON/ . Acesso em 07 set 2014


Notas

1 Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília. 1988

2 Lei 8.666/93 – que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

3 Brasília, op. cit.

4 FONSECA, Arnaldo Medeiros da. Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, 2ª ed. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943, p. 13-6

5 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Grandes Temas de Direito Administrativo. São Paulo : Malheiros Editores, 2009, p.

6 MOREIRA NETTO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Forense, 2009, p. 191

7 RECURSO ESPECIAL Nº 612.123 - SP (2003/0051148-9), data do julgamento 08/03/2005

8 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Editora Atlas, 2010, p. 280

9 RECURSO ESPECIAL Nº 1.312.179 - SC (2012/0044689-0), data do julgamento: 04/09/2012

10 FURTADO. Lucas Rocha. Curso de Licitações e Contratos Administrativos: Teoria, Prática e Jurisprudência. São Paulo : Atlas, 2001. p.28

11 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª ed. São Paulo : Dialética. 2002. p. 501

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Sobre o autor
Rafael Antonio Pinto Ribeiro

Amante da (boa) política. <br>Membro do Observatório de Direito Penal Econômico da Universidade Positivo.<br>Membro integrante do Conselho de Ética e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Sociais Econômicas do Paraná

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