Prova do ato negocial

20/09/2014 às 14:34
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Prova do Ato Negocial. Negócio Jurídico.

A prova do ato negocial está intimamente ligada á forma do negócio jurídico. Ela pode ser conceituada como um conjunto de meios empregados para demonstrar a existência de um negocio jurídico, conforme citação de Clóvis Bevilacqua. Pode ainda ser conceituada como a demonstração da verdade do fato, conforme citação de Cunha Gonçalves.

Para que a prova tenha valor jurídico ela deve ser: Admissível – adquirida de forma legal; Pertinente – idônea; Concluente – que sirva de fundo para confirmar determinada situação.

Existem casos onde a lei exige para que validade do negocio jurídico possua condições especificas, tal como se dá no Instrumento Publico – onde se faz necessária a Escrituração Pública.

Existem diferenças entre forma e prova jurídica. A forma se exprime por meio do evento interno e a prova se exprime por meio de evidencias tal como a existência do ato.

Segundo o autor Roberto Grassi Neto, ela observa que às vezes a forma e a prova, ato cuja eficácia depende de ter sido praticada sob certa forma, impõe forma obedecida a forma prefixada.

Os negócios não formais admitem qualquer tipo de prova, sendo as mais comumente praticadas: Confissão – onde uma parte admite a existência de um fato contrario a sua vontade, beneficiando a parte adversária; Documentos Públicos – podem ser exemplificados através das Escrituras publicas e anotações cartorárias; Documentos Particulares – são aqueles que são realizados com a assinatura dos próprios interessados, ainda que esteja ausente a autenticação e/ou reconhecimento de firma; Atos processados em juízo – são aqueles que já foram objeto de processo ou que já foram pronunciados judicialmente; Testemunhas – podem ser as pessoas naturais ou jurídicas; Presunção – é a ilação (dedução) de um fato conhecido para demonstrar um fato desconhecido. A presunção pode ser classificada em Absoluta – que é a qual a norma estabelece a verdade legal; e a Relativa – que ocorre quando a norma estabelece um fato como sendo verdade até que ocorra o aparecimento de um fato adverso que demonstre outra verdade; Pericia – são provas que decorrem de analises de especialistas ou peritos.

REFERENCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – vol. I. 14ª Edição. São Paulo, Saraiva, 2009.

NETO, Roberto Grassi. Curso de Direito Civil, 2ª Edição. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais,1997.

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Sobre o autor
Rafael Antonio Pinto Ribeiro

Amante da (boa) política. <br>Membro do Observatório de Direito Penal Econômico da Universidade Positivo.<br>Membro integrante do Conselho de Ética e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Sociais Econômicas do Paraná

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