1. O ESTADO LAICO
Desde os primórdios a laicização de um Estado não é uma tarefa de fácil realização, existe a necessidade de se enfrentar barreiras solidas permeadas das mais distintas doses de emoção, e desta forma perdendo a imparcialidade tão necessária para o equilíbrio do bom convívio.
No Brasil a tarefa não poderia ser diferente. A luta pela laicização tem seus primeiros registros quando da conquista da liberdade religiosa, algo nada comum em um Estado que manteve uma associação extremamente próxima ate o final do império, mudança que veio ocorrer somente com o regime republicano que intentou a exemplo das republicas do velho continente, a separar Igreja e Estado. Como exemplos de conquistas advindas da proclamação da republica, podemos citar a secularização dos cemitérios e a aceitação do casamento civil como condição para o reconhecimento de uma união estável. Há de se reforçar a importância destes dois avanços no caminho em direção a um Estado verdadeiramente laico. Foi condição necessária para o reconhecimento do fim da existência de uma religião oficial.
2. O PROCESSO DE LAICIZAÇÃO
Alem da separação do Estado da Igreja, a proclamação da República foi a responsável pelo fim da presença do ensino religioso nos currículos das escolas públicas, sendo esta situação revertida através no decreto 19.941 de abril de 1931, onde o então chefe do governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil dispõe favoravelmente sobre a instrução religiosa nos cursos primário, secundário e normal.
É possível ainda registrar que a defesa pela laicização do Estado chamou os educadores para a linha de frente nesta luta durante o período posterior ao decreto de 1931, e na atualidade os movimentos feministas vieram a vanguarda com sua luta pelos direitos sexuais e reprodutivos despertaram novos focos e temas em outras categorias sociais para a necessidade de um Estado laico, e assim a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática.
3. ESTADO LAICO, UTOPIA OU REALIZADADE?
Esta é uma questão de difícil resposta. Durante o império, falar em Estado laico poderia representar uma afronta ao próprio Estado. A laicização fora maior no inicio do período republicano e na atualidade é maior que naquela. É o um fruto da democracia.
O Estado brasileiro é hoje mais democrático do que foi em qualquer momento do passado, mas ainda esta longe de ser considerado como um modelo ideal. Recuos na historia foram registrados, mas a persistência tem prevalecido e os avanços apontam um futuro promissor.
Logo é possível afirmar que o Estado brasileiro não é laico, mas se encontra em um processo continuo de laicização como veremos a seguir.
A primeira constituição brasileira de 1824 fora promulgada pelo então imperador brasileiro Pedro I "em nome da Santíssima Trindade" devido a forte influencia que a Igreja exercia na sociedade e no governo.
Houve um pequeno avanço na constituição de 1824 no artigo 5º permitiu a realização de cultos, ainda que de forma restrita. Porem nesta mesma constituição existe a limitação quanto a quem poderia ser candidato a deputado: “Os que não professarem a Religião do Estado”. Alem disso, o clero católico recebia salários do governo, tal como o funcionalismo publico. Os professores de instituições públicas eram obrigados a juramentos de fidelidade à religião oficial. Somente filhos de casamentos realizados na Igreja Católica eram legítimos, os demais eram "filhos naturais". Nos cemitérios públicos, apenas católicos poderiam ser enterrados. Os demais ou os familiares usavam de artimanhas fingindo-se católicos ou deveriam procurar cemitérios particulares, de forma geral de alto custo.
A atualidade sugere haver uma significativa diferença do período imperial e anteriores, mas como já afirmado, longe de se caracterizar um Estado laico. As sociedades religiosas são isentas de determinados impostos tais como IRPJ, IPTU, ISS, e ainda recebem subsídios governamentais para suas instituições de ensino e assistência social. O ensino religioso faz parte do currículo das escolas públicas, que privilegia o Cristianismo e discrimina outras religiões. Em algumas unidades federativas, os professores de ensino religioso são funcionários públicos e recebem salários, configurando mais uma forma de apoio financeiro do Estado a sociedades religiosas.
Mas como se não bastasse a forte influencia da Igreja Católica em nosso Estado, na atualidade nos últimos anos têm surgido novas frentes que sob a bandeira da religião tentam utilizar-se da mesma influencia que a Igreja católica desempenha ate hoje. Bancadas de políticos evangélicos criam barreiras políticas dificultando a aprovação ou promulgação de leis que estimulem a pesquisa científica genética, ou que tratem de direitos sexuais ou reprodutivos. A existência de símbolos religiosos nas repartições públicas. O próprio STF exibe no imponente mural que resguarda a retaguarda do presidente, um crucifixo, tentando talvez demonstrar, quem sabe impor, que existe um julgamento justo e correto.
Há de se considerar no aspecto da existência de símbolos religiosos a decisão do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que no dia seis de março de dois mil e doze, em decisão unanime determinou a retirada de símbolos religiosos das dependências do poder judiciário do estado do Rio Grande do Sul em ação movida por uma Organização Não Governamental.
De suma importância a forma em que o relator do Conselho de Magistratura, desembargador Cláudio Baldino Maciel, concede seu relato e voto:
“Ora, a laicidade deve ser vista, portanto, não como um princípio que se oponha à liberdade religiosa. Ao contrário, a laicidade é a garantia, pelo Estado, da liberdade religiosa de todos os cidadãos, sem preferência por uma ou outra corrente de fé. Trata-se da garantia da liberdade religiosa de todos, inclusive dos não crentes, o que responde ao caro e democrático princípio constitucional da isonomia, que deve inspirar e dirigir todos os atos estatais (…).”
4. PREAMBULO DA CARTA MAGNA
Em todas as edições da Constituição brasileira, sempre esteve presente o Preâmbulo que nada mais que um enunciado que antecede o texto constitucional. Não se trata de um elemento fundamental. Nas cartas magna de outros Estados não é regra. Desta forma, cabe o questionamento quanto ao real valor jurídico do Preâmbulo.
Para responder a esta questão, lendo Luis Pinto Ferreira, encontramos que "o preâmbulo é uma parte introdutória que reflete ordinariamente o posicionamento ideológico e doutrinário do poder constituinte." PINTO FERREIRA, Luis. Comentários a Constituição Brasileira. São Paulo:Saraiva, 1989, vol. 1, p. 03.
Podemos aprofundar ainda que “o preâmbulo de uma constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma e consiste em uma certidão de origem e legitimidade no novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento de um novo Estado”. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo:Atlas, 2002, p. 48.
Desta forma, ao verificarmos nossa carta magna vigente, encontramos presente as palavras “sob a proteção de Deus”, o que sugere que embora seja uma constituição moderna, possui indícios de que os constituintes não possuíam de forma clara qual deveria ser a guia principal para a independência do Estado brasileiro, ou carregava ainda resquícios da influência do poder religioso, neste caso não somente católico.
5. AVANÇOS E RETROCESSOS
Nesse processo de construção do Estado laico, coexistem avanços e recuos. Como exemplo de avanço seguido de retrocesso podemos citar a Constituição Republicana de 1891 onde determinava que o ensino ministrado nas escolas públicas fosse isento, laico, vigorando assim ate o decreto citado na primeira parte deste trabalho, sendo imposto por medida constitucional no ano de 1934.
Outro exemplo de avanço seguido de retrocesso pode ser verificado nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBE de 1961 e 1996, onde foram promulgadas com cláusula proibitiva que restringia o uso de recursos públicos para o ensino religioso nas escolas públicas. Porem esta cláusula foi revogada das duas leis devido a pressão da Igreja Católica.
Um exemplo de avanço isento de retrocesso é a possibilidade legal de dissolução da sociedade conjugal. O divórcio foi regulado pela lei 6.515 de 26 de dezembro de 1977, pelo então presidente militar Ernesto Geisel.
6. CONCLUSAO
Considerando então a influencia da Igreja na formação do Estado brasileiro fica constatado que todo o ordenamento jurídico elaborado, vigente ou não, contem várias considerações que visam beneficiar, seja com privilégios ou a realização de obrigação por parte dos cidadãos que compõe o Estado brasileiro a tolerar e conivir com situações muitas vezes contrárias a sua opinião, que é própria, individual e soberana.
Fica visível ainda a forte possibilidade de migração da influência da Igreja católica para a bancada política que representa os evangélicos, mantendo desta forma um cenário já conhecido onde decisão de questões de suma importância permaneça sob a influência daqueles que detém o poder conquistado se utilizando da manipulação de necessidade básica do cidadão quando homem comum, que trata da necessidade de uma crença espiritual para que este possa ter um desenvolvimento pleno. É verdade que por interesse, pode não haver a conivência de que este homem conquiste este desenvolvimento pleno, mantendo assim este homem restringido ao conhecimento medíocre.
7. REFERENCIAS
Decreto 19.941 de 30 de abril de 1931 - Grupo de Estudos e Pesquisas "História, Sociedade e Educação no Brasil" Faculdade de Educação – UNICAMP. Disponível em:<http://www.histedbr.fae.unicamp.br/navegando/fontes_escritas/5_Gov_Vargas/decreto%2019.941-1931sobre%20o%20ensino%20religioso.htm>. Acesso em 23 de março de 2012.
Constituição da República Federativa do Brasil. 34ª ed. Brasília:Câmara dos Deputados. Edições Câmara, 2011.
PINTO FERREIRA, Luis. Comentários a Constituição Brasileira. São Paulo:Saraiva, 1989, vol. 1, p. 03.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo:Atlas, 2002, p. 48.