Imprevisão e superveniência

14/09/2014 às 23:12
Leia nesta página:

SUMÁRIO. 1 TEORIA DA IMPREVISÃO. 1.1. CONCEITO. 1.2. REQUISITOS. 2 TEORIA DA SUPERVENIENCIA. 2.1. CONCEITO E REQUISITOS. 3 CONCLUSÃO. 4 REFERENCIAS

1    TEORIA DA IMPREVISÃO

1.1.       CONCEITO

A teoria da imprevisão trata de uma exceção à obrigatoriedade dos contratos a exemplo do caso fortuito e a força maior. Observa-se uma impossibilidade superveniente que impede a parte de cumprir com sua contraprestação.

Esta impossibilidade, por não derivar de sua vontade pode contribuir para desobrigar a parte impedida, liberando-o do vínculo contratual.

1.2.       REQUISITOS

O principal requisito para revisão contratual é a necessidade da imprevisibilidade.

A teoria da imprevisão supõe que implicitamente se encontre presente a cláusula rebus sic stantibus que determina a obrigatoriedade das prestações, em não ocorrendo acontecimento extraordinário e imprevisível, o que ocorrendo poderá ser resolvido ou revisto o contrato.

Por se tratar de um instituto que permite a revisão ou ate mesmo a resolução do contrato, a analise do caso deve ser realizada com extrema cautela para que o instituto não desvirtue a sua finalidade, que é assegurar o equilíbrio entre as partes e a função social do contrato. O caso prático deverá conter os seguintes requisitos (RODRIGUES, 2004, p.134).

Deve ser exigido que a alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista. Por outras palavras, a imprevisão há de decorrer do fato de ser a alteração determinada por circunstâncias extraordinárias (GOMES, 2000, p. 38).

Vale citar que a onerosidade é vislumbrada na medida em que existe o prejuízo para uma das partes e, conseqüentemente, o desequilíbrio contratual. Não é necessário que o outro contratante obtenha vantagem.

2    TEORIA DA SUPERVENIENCIA
2.1.       CONCEITO E REQUISITOS

Flávio Tartuce dissemina que para a revisão contratual por meio do entendimento do CDC, basta a existência da onerosidade extrema ao consumidor. Para ele, o CDC trata os desiguais de forma desigual, elevando a parte frágil da relação visando estabelecer o equilíbrio entre os contratantes. Como o consumidor ocupa uma posição desfavorável no contrato, o CDC, atendendo à função social, possibilita rever os contratos em algumas situações. Uma delas ocorre quando a prestação se torna excessivamente onerosa em virtude de fatos supervenientes. Trata-se de uma revisão pura, isenta de qualquer juízo de imprevisibilidade quanto ao evento ocorrido, tornando desta forma desnecessária a necessidade de produção de provas.

3    CONCLUSÃO

Comparando as visões doutrinarias de Orlando Gomes que trata da teoria da imprevisão no Código Civil e de Flavio Tartucce que trata da teoria da superveniência no CDC, fica claro o posicionamento de ambos de que os institutos versam sobre a mesma natureza de possibilidades para resolução do contrato no caso de passar a ocorrer um desequilíbrio que tenha surgido sem a intenção ou intervenção de uma das partes.

As teorias da imprevisão e da superveniência atuam em conjunto, socializando e equacionando o equilíbrio contratual que, porventura tenham afetado uma das partes por evento imprevisível ao momento da celebração do contrato.

Os doutrinadores reforçam ainda a necessidade de uma analise apurada quanto aos fatores que venham a ser pleiteados como causas de imprevisão e/ou supervenientes para que a utilização da má-fé não faça uso deste instituto.

Em analise dos julgados do Supremo tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que no primeiro a suprema corte considerou que pelo fato de não haver a previsão anterior para a cobrança de correção monetária mesmo em período de elevada conturbação econômica em meio as frequentes mudanças de moeda na tentativa de conter a inflação nos anos 80, a suprema corte não acatou a pretensão do autor da REsp. Em relação ao julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, entendo que houve a interpretação é condizente com o previsto na doutrina, uma vez que para que a teoria da imprevisão seja suscitada no caso concreto, o contrato deve ser comutativo, e no caso de plantação/colheita de safra existe a configuração da Alea, dadas as necessidades de condições climáticas e atmosféricas.

REFERENCIAS

GOMES, Orlando. Contratos. 24. ed. atualizador Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro:Forense, 2001

A revisão do contrato no código de Defesa do Consumidor e a suposta adoção da teoria da imprevisão: Visão frente ao princípio da função social do contrato. Disponível em: < www.flaviotartuce.adv.br/artigos/Tartuce_revisao.doc >. Acesso em: 09 de outubro de 2012.

 
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Rafael Antonio Pinto Ribeiro

Amante da (boa) política. <br>Membro do Observatório de Direito Penal Econômico da Universidade Positivo.<br>Membro integrante do Conselho de Ética e Pesquisa do Instituto de Pesquisas Sociais Econômicas do Paraná

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos