SUMÁRIO. 1 A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – visão Silvio de Salvo Venosa e Washington de Barros Monteiro. 2 ANALISE JURISPRUDENCIAL. 3 CONCLUSÃO. 4 REFERENCIAS
1 A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO – visão Silvio de Salvo Venosa e Washington de Barros Monteiro
A exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus trata-se de um dos mais significativos princípios da relação contratual, prevista no art. 476 do atual Código Civil.
Ensina Silvio de Salvo Venosa “que o fundamento do princípio da exceptio non adimpleti contractus repousa no justo equilíbrio das partes no cumprimento do contrato, fundamentalmente em razão da equidade. É uma aplicação do princípio da boa-fé que deve reger os contratos”.
Vale lembrar que a exceção de contrato não cumprido é ocorrência adstrita aos contratos bilaterais cuja essência é a interdependência recíproca das obrigações, onde as partes contratantes possuem direitos e deveres.
A aplicação do referido princípio pode ocorrer nos contratos bilaterais que possuam prestações simultâneas ou continuadas que necessitem da realização de contraparte.
A exceptio non adimpleti contractus também pode ser invocada nos contratos de execução continuada, em que após a extinção de uma prestação surge outra, de forma sucessiva, até a extinção do contrato.
Como exemplo, podemos citar os contratos de locação ou contratos de serviços educacionais, em que os compromissos mensais se sucedem.
Ressalte-se que doe necessário o prévio descumprimento da obrigação para ensejar o uso da exceptio non adimpleti contractus. Assim, não pode ser meio de defesa para prestação futura, como em consórcios ou financiamentos de veículos, uma vez que, em princípio, também não há espaço para o exercício em caso de não ocorrência de simultaneidade entre as prestações.
Silvio de Salvo Venosa nos aponta que:
“Note que esse meio de defesa só pode ser validamente oposto se as prestações são simultaneamente exigíveis. Uma prestação futura, ainda não exercitável e inexigível dentro do contrato, não lhe pode servir de base de defesa, isto é, de paralisação de cumprimento do contrato pela parte cuja obrigação já esteja vencida e exigível. Destarte, só podemos opor essa defesa quando a lei ou o contrato não disser a quem cabe cumprir primeiramente a obrigação”.
Logo, na medida em que cada um dos contraentes é simultaneamente credor e devedor do outro, existe uma ligação subordinada onde a existência de uma prestação é subordinada e correlata à prestação da outra parte.
Fica claro que quando é estabelecida a sucessividade das prestações, a parte que detiver o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la, enquanto a outra parte não cumprir sua própria obrigação.
Já Washington de Barros Monteiro aponta que:
"a exceção non adimpleti contractus só pode ser arguida com propriedade quando as prestações são contemporâneas (trait pour trait). Nesse caso, cada contratante pode recusar a sua prestação, enquanto o outro não faz a própria, ou não se prontifica a efetuá-la. Quando as prestações não são simultâneas, realizáveis a um só tempo, mas sucessivas, não pode ser invocada a exceção pela parte a que caiba o primeiro passo, a iniciativa do implemento".
2 ANALISE JURISPRUDENCIAL
Considerando o posicionamento da doutrina pesquisada de Silvio de Saulo Venosa e da doutrina de Washington de Barros Monteiro, ao realizar a analise da Apelação com Revisão N° 990.625-0/0 da 31a CÂMARA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SÃO PAULO, a decisão adotada esta de acordo com as duas doutrinas.
Já o RECURSO ESPECIAL Nº 981.750 - MG (2007/0203871-4) do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da analise anterior, esta também se encontra na mesma congruência das doutrinas pesquisadas.
3 CONCLUSÃO
Considerando as duas doutrinas citadas, podemos perceber que os relatores procuram observar a essência das doutrinas disponíveis para a tomada de decisão no âmbito da justiça, porem é considerado de uma forma mais ampla o contexto geral da petição e todo o seu desenrolar.
É importante frisar que os efeitos da obrigação real podem permanecer, ainda que desaparecida a coisa.
4 REFERENCIAS
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria geral das obrigações e Teoria geral dos contratos. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2011
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 2. parte. 5. v. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.