Súmulas vinculantes e impeditivas de recursos

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15/09/2014 às 14:22
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em consideração finais, podemos constatar que o presente tema em uma análise global é de extrema relevância para seara do direito, uma vez que comporta uma série de polêmicas. Uma destas discussões analisadas, justamente foi o fato de que o magistrado poderia ter sua atividade jurisdicional comprometida em nome de um pseudoargumento de que as súmulas tanto as vinculantes, bem como as impeditivas de recurso, poderiam resolver o problema dos inúmeros recursos que se encontram nos Tribunais Superiores.

Contudo, percebemos que a marcha processual, não vem sendo amplamente beneficiada com estas medidas adotadas pelo legislador que são por via de consequência aplicadas Poder Judiciário, e trazidas pela emenda constitucional de número 45/2004, que acabou contribuindo para criação do §1º do artigo 518 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Que atualmente é tão discutida acerca de sua verdadeira aplicabilidade no direito processual. Ademais, não há estudos que demonstrem que se as súmulas são eficientes para resolver o descrédito do Judiciário quem vem sendo mitigado por não dar uma resposta rápida ao processo.

Em conclusão entendemos que a súmula vinculante e impeditiva de recursos é mais uma tentativa de se reduzir a quantidade de processos no direito brasileiro, mas, que não vem sendo aplicada de forma plena, e seu alcance é mitigado dentro do contexto recursal atualmente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROSO, Luís, Roberto Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6º edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004.

BASTOS, Celso Ribeiro. TAVARES, André Ramos. As Tendências do Direito Público no Limiar de um Novo Milênio, São Paulo Editora Saraiva, ano 2000.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal http://www.stf.gov.br/legislacao/constituicao/pesquisa/default.asp acesso em 14 de setembro de 2014.

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BIGNOTTO, Newton. Da Eficiência, do Público e do Privado. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, n. 2, 9-19, jul/ dez. 1994.

CARNELUTTI, Francesco, Como se faz um Processo, 3º edição, ano 2005, editora: Minelli.

DINIZ, Antonio Carlos de A.. Efeito vinculante e suas conseqüências para o ordenamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/252>. Acesso em: 21 jul. 2008.

D´URSO, Luiz Flávio Borges, Artigo publicado no jornal " Folha de S. Paulo", em 17/7/04.

NALINI, José Renato. O Juiz e o Acesso à Justiça, editora: Revista dos Tribunais, ano 1994.

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, editora Revista dos Tribunais, ano 2006

SILVA, André Ricardo Dias da. A súmula vinculante: análise doutrinária e constitucional, disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/27/74/2774/ em 30 de julho de 2008.

TEIXEIRA, Ricardo Augusto de Araújo. Breves reflexões sobre o instituto da súmula vinculante e sua contextualização na jurisdição constitucional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9621>. Acesso em: 25 jul. 2008.

TEOTÔNIO, Paulo José Freire, WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros, in As Novas Fronteiras do Direito Processual Civil, São Paulo, RCS editora: ano 2007.

TUCCI, José Rogério Cruz e, Temas Polêmicos de Processo Civil, São Paulo, editora: Saraiva, ano 1990.

VADE MECUM, Obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. 5º ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2008.


Notas

[1] Cumpre apresentar, o rol de súmulas dispostas no Supremo Tribunal Federal:

Súmula vinculante nº 1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela lei complementar nº 110/2001.Súmula vinculante nº 2 - É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. Súmula vinculante nº 3 - Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula vinculante nº 4 - Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Súmula vinculante nº 5 - A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. Súmula vinculante nº 6 - Não viola a constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. Súmula vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Súmula vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. Súmula vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da lei nº 7.210/1984 (lei de execução penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. Súmula vinculante nº 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Súmula vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado. Súmula vinculante nº 12 - A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, iv, da constituição federal. Súmula vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a constituição federal. Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_013 acessado em 13de novembro de 2008.

[2] TEIXEIRA, Ricardo Augusto de Araújo. Breves reflexões sobre o instituto da súmula vinculante e sua contextualização na jurisdição constitucional brasileira. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9621>. Acesso em: 25 jul. 2008.

[3] DINIZ, Antonio Carlos de A.. Efeito vinculante e suas conseqüências para o ordenamento jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/252>. Acesso em: 21 jul. 2008.

[4]  Sobre a aplicação e interpretação, é de extrema valia observar o trabalho a seguinte bibliografia: BARROSO, Luís, Roberto Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6º edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2004.

[5] É necessário expor os Fundamentos Jurídicos das Súmulas Vinculantes:

CF/88, artigo 103-A, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/04.

CPC, artigos 543-A e 543-B, acrescidos pela Lei nº 11.418/06.

RISTF, artigos nºs 322-A e 328, com a redação da Emenda Regimental nº 21/07, artigo nº 328-A, com a redação da Emenda Regimental nº 23/08 e artigo nº 13, com a redação da Emenda Regimental nº 24/08.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro. TAVARES, André Ramos. As Tendências do Direito Público no Limiar de um Novo Milênio, São Paulo Editora Saraiva, ano 2000, pág. 172.

[7] Cumpre destacar, os demais dispositivos, do referido da CF/88: Art. 103-A, omissis... § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

[8] SILVA, André Ricardo Dias da. A súmula vinculante: análise doutrinária e constitucional, disponível http://www.direitonet.com.br/artigos/x/27/74/2774/ em 30 de julho de 2008.

[9] D´urso, Luiz Flávio Borges, Artigo publicado no jornal " Folha de S. Paulo", em 17/7/04.

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[10] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed, editora Revista dos Tribunais, ano 2006, p. 748.

[11] Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Art. 2º Os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 504. Dos despachos não cabe recurso." (NR)

"Art. 506. .......................................................................................

.......................................................................................

III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.

Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do Art. 525 desta Lei." (NR)

"Art. 515. .......................................................................................

.......................................................................................

§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação." (NR)

"Art. 518. .......................................................................................

§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso."

[12] “Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o  Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3o  Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5o  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6o  O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7o  A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.” “Art. 543-B.  Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.

§ 1o  Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.§ 2o  Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3o  Julgado o mérito  do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4o  Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5o  O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.” Art. 3o  Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei. Art. 4o  Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência.

[13] BIGNOTTO, Newton. Da Eficiência, do Público e do Privado. Cadernos da Escola do Legislativo, Belo Horizonte, n. 2, 9-19, jul/ dez. 1994, p. 14.

[14] TUCCI, José Rogério Cruz e, Temas Polêmicos de Processo Civil, São Paulo, editora: Saraiva, ano 1990, pág. 93.

[15] NALINI, José Renato. O Juiz e o Acesso a Justiça, editora: Revista dos Tribunais, ano 1994, pág. 13.

[16] CARNELUTTI, Francesco, Como se faz um Processo, 3º edição, ano 2005, editora: Minelli, pág. 36 e 37.

[17] TEOTÔNIO, Paulo José Freire, WAMBIER, Luiz Rodrigues e outros, in As Novas Fronteiras do Direito Processual Civil, São Paulo, RCS editora: ano 2007.  pág. 487.

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Sobre o autor
Fausto Luz Lima

Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba - UNIMEP. Graduado em Direito. Pós-Graduado, lato sensu em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP. Pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, pela Faculdade Anhanguera de Campinas/SP. Cursando pós-graduação lato sensu em Direito Penal e Processual Penal - e Pós-graduação em Direito Público, ambos no Curso Damásio de Jesus. Membro da Comissão dos Direitos Humanos - CDH, recebendo por esta comissão certificado de honra, pelos relevantes serviços prestados nos anos de (2009 e 2012). Membro da Comissões de Meio Ambiente Ecologia e Interesses Difusos (recebendo em 2011) certificado de participação, ambas da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, 3.º Subseção - Campinas/SP. Advogado militante nas áreas de direito civil, consumidor, empresarial e consultivo e, ainda com experiência nas áreas de direitos humanos e direitos difusos e coletivos.

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