Muito se tem debatido acerca dos fundamentos jurídicos e vantagens político-sociais da descriminalização do uso de substâncias entorpecentes. Existem fortes argumentos para defensores de ambos os lados, porém é muito difícil perceber os comportamentos sociais baseando-se tão somente na teoria e meras suposições. Entretanto, pode-se refutar tal argumento alegando que não se trata somente de argumentos teóricos, afinal, existem outros países onde é legalizado o uso e daí podemos retirar embasamentos empíricos concretos. Todavia, embora possamos aproveitar um pouco das experiências concretas de tal medida em diferentes Estados, é impossível antever o impacto que teríamos em um local tão distinto como o Brasil, social e politicamente falando. Por isso, tende-se a acreditar que o único jeito de aferir a efetividade da descriminalização do uso de drogas frente aos problemas sociais brasileiro é com a efetiva descriminalização. Mas, afinal, como tomar tal medida? Quais as precauções e providências que devem ser tomadas?
Bem, o Direito Penal visa a punição de condutas socialmente reprováveis e a proteção dos bens jurídicos tidos como mais importantes. Tais finalidades devem ser concebidas em conjunto, uma vez que não se admite a punição, ao ponto de se justificar a aplicação de pena, de condutas meramente reprováveis que não atingem efetivamente qualquer bem jurídico.
É por esse motivo, dentre outros, que se defende um Direito Penal secular, separado da moral, afinal, a moral não é um bem jurídico merecedor de proteção. Ora, não se pode punir a homossexualidade, ato este, que não afeta qualquer bem jurídico, simplesmente por ser contra valores morais cristãos, por exemplo. Registra-se também que nosso Estado é indiscutivelmente laico, e as decisões políticas devem estar divorciadas de qualquer concepção moral ou religiosa a fim de promover o bem comum.
Baseado nessas afirmações, muitos defensores da descriminalização do uso de substâncias entorpecentes sustentam que a pessoa que fuma um cigarro de maconha não estaria lesando nenhum bem jurídico senão sua própria vida ou saúde, o que não geraria maiores repercussões sociais.Contrapõe-se a esse pensamento o fato de que o consumo de drogas lesaria um importante bem jurídico que é a saúde pública, conceito este que, embora aparente ser bastante genérico, é digno de preocupações políticas e sociais indubitavelmente.
Com todo respeito às opiniões divergentes, me parece uma visão bastante simplória de um instituto bastante complexo como o da criminalidade acreditar que o consumo de drogas como vêm sendo feito atualmente não teria condão de lesar significativamente outras pessoas que não a si mesmo. É simplesmente fechar os olhos para uma longa cadeia de consequências provenientes de um simples ato de consumir droga.
É evidente que no caso do consumidor que, por exemplo, planta sua “maconha” para o consumo pessoal, este não estaria lesando nada além que sua própria saúde, ou seja, inexistiria qualquer objeção, senão moral, de sua conduta. Percebe-se que nesta conduta não se têm outros bens jurídicos lesados, nem sequer em potencial. É cediço que o Direito Penal não se ocupa com a autolesão, mas sim com condutas danosas a outrem, em caráter individual ou social. Aliás, não é por outro motivo que não se pune a tentativa de suicídio, por exemplo, mas tão somente sua indução, instigação ou auxílio nos moldes do artigo 122 do Código Penal.
Acontece que, infelizmente, a grande maioria dos consumidores de droga não são seus produtores e, com isso, necessitam comprar de fornecedores que ficam à margem do controle estatal, os ditos traficantes. O grande problema de comprar a droga de traficantes são as consequências, em cadeia, que advém deste simples ato, vejamos:
Embora pareça a primeira vista uma justificativa ‘clichê’, o fato é que a compra de drogas estimula indiscutivelmente o tráfico, e o problema não para aí. Os maiores problemas decorrem exatamente da existência e do estímulo deste último, afinal, trata-se de um dos negócios mais rentáveis do mundo e lembremos: onde há dinheiro, há poder, e onde há poder, há briga pela sua manutenção ou conquista.O fomento do tráfico leva a inúmeros problemas sociais, dentre os quais a submissão popular aos ‘poderes paralelos’ nas regiões mais afetadas como, por exemplo, nas ‘favelas’. Além disso, a eterna briga pelo poder demanda a expansão, conquista e proteção das zonas de tráfico, o que gera e estimulam diversas outras condutas lesivas tais como: exploração infantil, homicídio, tráfico de armas, roubos, furtos.
Embora exista uma significativa ‘distância’ causal do simples usuário que fumou um cigarro de maconha para um eventual homicídio ocorrido em razão da ‘guerra do tráfico’, este último fato é, definitivamente, consequência do primeiro. Afinal, fazendo uma analogia bastante forçosa, se uma empresa não consegue vender seus serviços – é natural que ocorra a demissão de alguns de seus funcionários - tal medida é necessária para tentar permanecer no mercado – e, caso os negócios continuem ruins, o fechamento de suas portas será inevitável. Então vejamos, um simples cliente que essa empresa perdeu teve efetiva participação em sua eventual quebra, e a mesma lógica tem que ser aplicada para o tráfico de drogas, se uma pessoa deixa de consumir droga, esta poderá, eventualmente, fazer parte da diminuição ou da quebra desta reprovável prática.
Refletir acerca das possíveis consequências do consumo de droga em uma escala ‘macro’ nos faz repensar se é realmente viável a descriminalização da posse para o consumo pessoal de drogas. Todavia, não podemos simplesmente experimentar eventual descriminalização sem tomar qualquer atitude ou medida governamental paralela.
É óbvio que se amanhã simplesmente descriminalizarmos o uso da droga, os traficantes não conteriam sua felicidade, afinal, a conduta que já era bastante lucrativa quando o uso era crime, seria ainda mais, pois é indiscutível que a descriminalização retiraria o fator de inibição social, já que não se trata mais de uma conduta tipificada como crime.
Para que não seja tomada uma medida benéfica ao tráfico, ter-se-ia de que cumular a descriminalização com programas governamentais capazes de enfraquecer as ações de fomento e estímulo ao tráfico de drogas, tendo agora, à seu lado, a vantagem da descriminalização – ora, a grande vantagem da legalização é a possibilidade de controle da produção e fornecimento de tais produtos.
Destaca-se que, embora não possamos admitir que o Estado é quem deva produzir ou fornecer as substâncias entorpecentes com tantos outros problemas prioritários (saúde, educação), seria recomendável que a iniciativa privada tomasse as rédeas por meio do livre-mercado assim como acontece com as industria do álcool e do tabaco. É claro que isso não eximiria o Estado de seu dever de controle e fiscalização destas empresas, o que acabaria gerando um controle de qualidade e de destinação do produto.Questiona-se, portanto, se tais medidas erradicaria o tráfico de drogas e acredito que a resposta só pode ser negativa, vejamos:
Alguns dos motivos que estimulam o comércio ilegal de qualquer produto é a exigência de drásticas fiscalizações para sua produção e ainda, o alto custo ao consumidor assim que são produzidos. Vejamos o caso do álcool e do tabaco que são legalizados no Brasil - não raro nos deparamos com pessoas tentando entrar ilegalmente com tais produtos por meio do contrabando ou descaminho em território brasileiro, os motivos são justamente o alto rigor de controle, existência de altos impostos, e/ou a tentativa de entrar com produtos falsificados para que sejam vendidos por preços mais amenos.
Todavia, tais ideias nos tencionam a acreditarmos na efetiva diminuição do comércio ilegal de drogas, embora ainda permaneça existindo. É prudente acreditar que os consumidores de drogas irão preferir comprá-las de fontes confiáveis, ainda que lhes custem alguns reais mais caro, e é através dessa premissa que podemos supor uma concreta diminuição do tráfico de drogas e dos problemas sociais dele resultantes, utilizando-se de uma descriminalização do uso de drogas de maneira racional e planejada.
Por fim, tem-se que o objetivo de tais reflexões é realmente advertir como a criminalização de uma conduta que é aparentemente inofensiva no seu aspecto social, pode guardar um grau de complexidade muito maior caso analisarmos a sociedade e o sistema criminal como um todo - as consequências e os fundamentos que justificam determinada escolha política-legislativa.