"Art. 604 Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo".
§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência. (Acrescentado)
Sem correspondente
§ 2o Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador."(Acrescentado)
Sem correspondente
Quando a determinação do valor da condenação depender somente de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução nos termos do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada dos cálculos.
O acrescentado § 1º aventa a possibilidade dos dados necessários para a elaboração da memória do cálculo pelo credor estarem em poder do devedor ou de terceiro. Nesse caso, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitar tais dados, fixando prazo de até 30 dias para que se cumpra a diligência. Se o devedor, injustificadamente, não apresentar tais dados, reputar-se-ão corretos os cálculos oferecidos pelo credor. Se o terceiro, que tem em seu poder os dados, oferecer resistência à apresentação dos mesmos, será tida como desobediência.
Foi acrescido, ainda, o § 2º, que dispõe sobre o poder que o juiz tem de, antes da citação, valer-se do contador do Juízo, quando a memória do cálculo apresentada pelo credor aparentar exceder a decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com o demonstrativo realizado pelo contador, a execução é feita pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora é realizada com base no valor encontrado pelo contador do Juízo.
Observação prática: 01. O disposto no § 1º obriga o credor a apresentar pelo menos duas novas petições, uma requerendo os dados em poder do devedor ou de terceiro, e uma segunda, se utilizando dos dados fornecidos, se o devedor ou terceiro os entregar. Não ocorrendo isso, na segunda petição, o credor deverá requerer ao juiz, quanto ao terceiro, que o descumprimento seja considerado como desobediência; além de requerer a desobediência, deverá, ainda, apresentar seus cálculos. Entende-se cabível o pedido de penalidade ao terceiro desobediente.
"Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (NR)
"Art. 621: O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos."
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo."(Acrescentado)
Sem correspondente
Com modificação introduzida no caput do art. 621 do CPC, será citado para em 10 dias satisfazer a obrigação ou, seguro o Juízo, apresentar embargos, o devedor de obrigação de entregar coisa certa, constante de título executivo extrajudicial. A norma anterior referia-se somente a título executivo. Com a criação do parágrafo único, poderá o juiz fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ao despachar a inicial. Verificada a insuficiência ou a excessividade da multa, poderá modificar o valor desta.
Atente-se que a hipótese do artigo em questão foi limitada aos títulos executivos extrajudiciais.
"Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos."(NR)
"Art. 624: Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de perdas e danos."
Como já era determinado, uma vez que o devedor tiver entregado a coisa e lavrado o respectivo termo, ter-se-á por finda a execução. A execução prosseguirá se tiver que ocorrer pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, não sendo mais necessário que essas duas hipóteses estejam expressas na sentença, como outrora exigido.
"Art. 627 O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (NR)
"§ 1º Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial."
§ 2o Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos."(NR)
"§ 2º O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença."
Uma vez que a coisa não foi entregue, se deteriorou, não foi encontrada ou não foi reclamada do poder de terceiro adquirente, o credor tem direito ao valor da coisa, sem prejuízo de perdas e danos. Não constando do título, judicial ou extrajudicial, não mais da sentença, o valor da coisa ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente fará uma estimativa do mesmo, sujeitando-se ao arbitramento judicial. Em liquidação, serão apurados o valor da coisa e os prejuízos, antes denominados perdas e danos. Ressalte-se que a nomenclatura do caput não foi alterada, ficando, pois, diversa da utilizada nos parágrafos.
Observação prática: 01. Ocorreu neste artigo o oposto do art. 621. A hipótese ventilada no art. 627 aplica-se, agora, aos títulos executivos judiciais e extrajudiciais.
"Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo."(NR)
"Art. 644: Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.
Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo."
A execução da sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer passa a ser regida pela norma do art. 461 do mesmo diploma legal, observando, subsidiariamente, o disposto no Capítulo III - Da execução das obrigações de fazer e de não fazer. Dessa forma, a possibilidade de multa por atraso no cumprimento da obrigação não restou prejudicada, uma vez que é ventilada no art. 461.
Observação prática: 01. Caberá ao exeqüente, na petição inicial, requerer a aplicação de multa por tempo de atraso com fulcro no art. 461 do mesmo diploma legal, uma vez que nos parece difícil tal prática de oficio.
"Art. 659 Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. (NR)
"§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro."
§ 5o Nos casos do § 4o, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."(Acrescentado)
Sem correspondente
Uma vez que o devedor não pagou e nem fez nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, devendo o exeqüente providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante certidão de inteiro teor do ato, a fim de dar ciência a terceiros. Saliente-se que a responsabilidade de providenciar o respectivo registro foi transferida inteiramente para o exeqüente. Apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis será realizada por termo nos autos, independente da localização do bem, sendo o executado intimado, pessoalmente ou por seu advogado, sendo, por este ato, constituído depositário.
Observação prática: 01. A responsabilidade de providenciar o registro dos bens imóveis penhorados no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, é inteiramente do exeqüente.
"Art. 814 Para a concessão do arresto é essencial:
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."(NR)
"Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."
Sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, que condena o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa se converter, é equiparada à prova literal da dívida líquida e certa, sendo esta essencial para a concessão do arresto. Laudo arbitral pendente de homologação não é mais equiparado à prova literal da dívida líquida e certa, como outrora fora.
Art. 2o..... A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A:
"Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Acrescentado)
Sem correspondente
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Acrescentado)
Sem correspondente
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Acrescentado)
Sem correspondente
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461." (Acrescentado)
Sem correspondente
O art. 461-A, acrescentado pela Lei nº 10.444/02, determina que, na ação que tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se a escolha lhe couber; se couber ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Uma vez não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão, se coisa móvel, ou de imissão na posse, tratando-se de coisa imóvel. Não obstante as disposições retro mencionadas, se aplica à ação prevista no artigo 461-A o disposto nos § 1º a 6º do art. 461 do mesmo diploma legal.
Observação prática: 01. A petição apresentada pelo credor deverá mencionar todas as possibilidades dispostas neste artigo, utilizando-se, assim, da economia processual e viabilizando o rápido andamento do feito.
Art. 3º..... A Seção III do Capítulo V do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a denominar-se "Da Audiência Preliminar".
Anteriormente, tal seção era denominada "Do saneamento do processo."
Art. 4º..... O art. 744 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a integrar o Capítulo III do Título III do Livro II, vigorando seu caput com a seguinte redação:
Anteriormente, estava o art. 744 da Lei nº 5.869/73 incluído no Capítulo II (Dos embargos à execução fundada em sentença) do Título III do Livro III, passando a integrar o Capítulo III (Dos embargos à execução fundada em título extrajudicial) do mesmo Título e Livro retro mencionados.
"Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias. (NR)
"Art. 744: Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, em direito pessoal sobre a coisas, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias."
Na execução para entrega de coisa, após a citação, deverá o devedor cumprir a obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos. Além disso, é lícito ao devedor apresentar embargos de retenção por benfeitorias existentes, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias. A possibilidade do devedor deduzir embargos de retenção não se resume mais aos títulos executivos judiciais, mas se aplica a qualquer execução para entrega de coisa. De igual forma, não se restringe mais à ações fundadas em direito real ou pessoal sobre coisas, aplicando-se a qualquer direito.
É importante assinalar que os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e seus respectivos incisos não foram revogados pela Lei nº 10.444/02.
Art. 5o..... Esta Lei entra em vigor 03 (três) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 07 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Texto publicado no D.O.U. em 08 de maio de 2002.