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Novas diretrizes do agravo retido após as reformas processuais

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01/10/2002 às 00:00
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CONCLUSÃO

            Em face do exposto, percebe-se que foi, sem sombra de dúvida, a intenção da reforma processual, trazer maior rapidez ao andamento da demanda, inclusive diminuindo as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

            Com isso, atendendo ao reclamos do princípio da celeridade processual, a intenção é que passe a vigorar no sistema pátrio, a regra do cabimento do agravo retido, passando o agravo de instrumento em face de decisão interlocutória apenas a exceção.

            Por outro lado, será que essa alteração processual será bem recebida? será que o procedimento será realmente mais breve? será que haverá a diminuição do número de agravos de instrumento?

            A intenção do presente artigo foi trazer à discussão pequena parte da alteração processual, e caberá a todos os operadores do direito colaborarem para o correta interpretação dos novos dispositivos legais.

            Por fim, não se pode olvidar que a nova reforma é necessária visando superar os entraves existentes na legislação processual, cabendo a todos os operadores do direito colaborar para que as alterações sejam efetivadas no cotidiano forense, alcançando uma tutela jurisdicional justa, breve e eficaz.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

            1. CAPPELLETI, Mauro e GARTH, Bryan. Acesso à Justiça..Porto Alegre : fabris, 1998, p 08

            2. ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à Justiça e Efetividade do Processo. Curitiba : Juruá, 2001, p.20

            3. THEODORO, JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual CIvil, vol I, 30ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 584.

            4. Dever-se-ia mencionar agravo por instrumento, já que sua tramitação requer instrumento novo, autos independentes, com as peças obrigatórias e facultativas contidas no CPC.

            5. DINAMARCO, Cândido Rangel. Os Efeitos dos Recursos. In Aspectos Polêmicos e atuais dos Recursos Cíveis, vol 05, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 32.

            6. In NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo CIvil e Legislação Processual em Vigor. 30ª edição, São Paulo : Saraiva, 1999, p. 543 – nota 23a ao art. 523.

            7. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2002, p. 878, nota 15 ao art. 523.

            8. WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2ª Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo : revista dos Tribunais, 2002, p. 110.

            9. Manual dos Recursos Cíveis. São Paulo : Malheiros, 1999, p. 124.

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            10. Acerca do assunto, ver CARNEIRO, Athos Gusmão. Audência de Instrução e Julgamento e Audiências Preliminares. 10ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2002 e ARAÚJO, Mauro Alves de. Extinção do Processo — Saneamento. São Paulo : Max Limonad, 1999.

            11. Sérgio Nojiri (O Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais. 2ª edição, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000, p. 108) corretamente defende que "qualquer manifestação judicial, com conteúdo decisório e com potencialidade lesiva às partes no processo, não pode prescindir de uma adequada motivação. Não basta, pois, vir fundamentada. Em um Estado Democrático de Direito, exige-se que a manifestação judicial esteja devidamente fundamentada"

            12. Posteriormente será analisada a alteração do art. 527, II,onde atribui faculdade ao relator do agravo de instrumento em convertê-lo em retido, desde que não haja providência emergencial a ser adotada.

            13. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Inovações no Processo Civil (Comentários às Leis 10.352 e 10.358/2001). São Paulo: Dialética, 2002, p. 96 e 97.

            14. Acerca da discussão quanto ao cabimento do agravo de instrumento e retido, importantes colocações são trazidas por Cassio Scarpinella Bueno, em Novas Perspectivas do Recurso de Agravo. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cívels. São Paulo: RT, 1999.

            15. Op. cit. p. 124.

            16. In NEGRÃO, Theotônio.Op. cit. p. 1523, nota 1 do art. 12 da Lei 1.533/51.

            17. BUENO, Cassio Scarpinella. Op. cit. p. 149.

            18. Acerca do assunto, importantes observações são trazidas por Roberto Armelin e João R. E. Piza Fontes (Agravo interposto contra decisão posterior à sentença — processado pelo regime de instrumento e concedido efeito ativo (antecipação da tutela recursal), Revista de Processo, vol. 87, São Paulo : RT, 1997, p. 246 — Apud WAMBIER E WAMBIER. Op. cit. p. 111 a 113)

            19. Tal possibilidade também estará presente em casos de decisões negativas dos juízes de 1ª Instância, quando não concedem a tutela antecipada.

            20. Op. cit. p. 124 e 125.

            21. Importante ratificar que, como se trata de audiência preliminar, não há a obrigatoriedade de agravo retido, podendo ser interposto na modalidade por instrumento. Assim, se acaso o recorrente prefira a interposição por instrumento, e não havendo o julgamento do recurso de forma breve, nem a conversão para retido (art. 527, II), ficando para ser apreciado quando do julgamento da apelação. Nesta hipótese, aquele deverá ser primeiramente apreciado, eis que é prejudicial à este (art. 559 e parágrafo único).

            22. O Recurso de Agravo e a Nova Reforma do Código de Processo Civil. In A Segunda Etapa da Reforma Processual. Coord. Luiz Guilherme Marinoni e Fredie Didier Jr. São Paulo : Malheiros, 2001, p. 271.

            23. Princípios Fundamentais — Teoria Geral dos Recursos. 5ª edição. São Paulo : Revista dos Tribunais 2000, p. 373.

            24. Idem, Ibidem, p. 374.

            25. Op. cit. p. 103

            26. "A não observância do disposto no art. 526 do CPC leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso" (STJ — 4ª T — REsp 148-770-Sp, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Contudo, no próprio STJ existem julgados entendendo que não se trata de condição de admissibilidade recursal (REsp. 162.600- SP, Rel. Min Ari Pargendler, REsp 162.262-RS, Rel. Min Felix Fischer).

            27. Sobre o assunto, os Professores LuisRodrigues e Teresa Arruda Alvim Wambier trazem importantes considerações quanto à possibilidade de aproveitamento do apelo, mesmo não sendo atendido o requisito do art. 526, caso o juiz determine a conversão. Assim, aduzem que poderá ser feita a conversão "também se se tomar em consideração a finalidade principal do ônus do art. 526: proporcionar condições pra que o juiz se retrate. Sendo convertido o regime do agravo de instrumento para agravo retido, o agravo deverá ser remetido pra o juiz da causa, e no primeiro grau de jurisdição, será o instrumento apensado aos autos principais. Nessa ocasião, o juiz poderá retratar-se, ouvida a outra parte" (Op. cit. p. 122 e 123).

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Sobre o autor
José Henrique Mouta Araújo

mestre e doutor em Direito Processual Civil pela Universidade Federal do Pará_UFPA, procurador do Estado do Pará, professor da Universidade da Amazônia, do Centro Universitário do Estado do Pará e da Faculdade Ideal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, José Henrique Mouta. Novas diretrizes do agravo retido após as reformas processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3207. Acesso em: 19 abr. 2024.

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