1. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS
Antes de adentrar ao Princípio da Isonomia, imperioso se faz estabelecer a regra geral dos princípios que regem o Direito Processual Civil e sua posição na seara jurídica.
Em geral, todos os ramos do direito sujeitam-se a princípios norteadores do desenvolvimento de cada disciplina. Cabendo afirmar que os princípios consagrados na Constituição da República devem sempre ser aplicados ou observados em primeiro lugar. Tanto é verdade essa força vinculante dos princípios constitucionais que se uma lei violar algum de seus princípios haveria uma inconstitucionalidade decorrente da supremacia das normas constitucionais sobre as demais normas jurídicas.
O Processo Civil brasileiro rege-se por importantes grupos de princípios. O primeiro deles e o mais importante juridicamente falando são os Princípios Constitucionais do Direito Processual, ramo do “Direito Constitucional Processual” que estuda os princípios inseridos na Constituição Federal e visam a regulação do processo e em segundo plano estão os Princípios Gerais do Direito como fonte secundária do direito, são princípios que constituem o próprio fundamento da ordem jurídica, propiciando o preenchimento de lacunas do direito positivo conforme extrai-se do art. 126 Código de Processo Civil, ou seja, serão aplicados em último lugar, na ausência de outros meios de regulação do conflito.
Vale citar quais são os princípios mais relevantes e referentes ao processo que estão inseridos na CF/88. São eles: o Princípio de Devido Processo legal; Da Isonomia; Do Contraditório; Do Duplo Grau De Jurisdição; Da Publicidade; Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional; Do Juízo Natural; Da Fundamentação Das Decisões Judiciais, Da Persuasão Racional; Da Razoável Duração Do Processo;
Para Alexandre Câmara o Princípio de Devido Processo Legal é “sem sombra de dúvida, o mais importante. Consagrado no art. 5º, LIV, da Constituição da República, este princípio é, em verdade, causa de todos os demais.”
Tratar-se-á aqui com mais profundidade o Princípio da Isonomia, também denominado de Princípio da Igualdade, previsto tanto na Constituição Federal, no caput do art. 5º, quanto no art. 125, I do CPC.
2. DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Esse princípio foi consagrado no caput do art. 5º da Constituição e guarda como fundamento primordial proporcionar tratamento isonômico entre as partes de um processo e está intimamente ligada a idéia de um processo justo e que os sujeitos tenham como garantia o ingresso no processo em igualdade de armas, como as mesmas oportunidades de manifestação, de produção de provas e de recurso.
É tamanha a importância desse princípio que vem enquadrado na Constituição Federal como Garantia Fundamental, não sendo demais citar o texto legal, in verbis:
Dos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...)
(Grifo meu)
Essa igualdade revelada pela lei vem atrelada a outros princípios, como por exemplo, o Princípio do Devido Processo Legal perante o qual é exigido ao juiz que assegure um tratamento equilibrado entre as partes, conforme se depreende do art.121, I do CPC, bem como outros princípios também podem ser citados a título de exemplo: Princípio da motivação das decisões (CF, art. 93, IX); Princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX); Princípio da proibição da prova ilícita (CF, art. 5º, LVI) e o Princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII).
Depreende-se que a doutrina divide a isonomia em dois grupos: em formal e material (ou substancial).
A isonomia formal é, por alguns doutrinadores, considerada uma “ficção jurídica” baseada na idéia de que todos os indivíduos são iguais e merecem, portanto, o mesmo tratamento. No entanto, as diversidades encontram-se presentes e essas diferenças devem ser respeitadas para que haja a adequada aplicação do princípio em análise. Ainda assim, a isonomia formal é aplicada no tocante a igualdade de prazos e oportunidade.
O cerne da Isonomia está no tratamento igual aos iguais e tratamento desigual às pessoas desiguais e na medida das suas diferenças, somente assim estará assegurada a igualdade substancial e não apenas a formal.
Assim, como já enunciado na Constituição Italiana, é dever do Estado diminuir as desigualdades inerentes ao homem. É, portanto, pacífico o reconhecimento das naturais desigualdades humanas e o ponto principal está na capacidade do ordenamento jurídico superar tais desigualdades e procurar a todo tempo igualar os indivíduos na medida do possível, consoante o caso concreto ou conforme a lei.
No que tange às desigualdades criadas pela própria lei, a título de exemplo, pode-se mencionar aquele tratamento dado no direito do consumidor: onde o art. 4º reconhece a fragilidade ou a desigualdade do consumidor perante o fornecedor, estabelecendo a inversão do ônus da prova, face à maior possibilidade do fornecedor produzir a prova.
Ainda, exemplificando, pode-se mencionar as prerrogativas do Ministério Público e da Fazenda Pública no que tange aos prazos, conforme disposto no artigo 188 do Código de Processo Civil.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, esse princípio é dirigido tanto ao legislador quanto ao julgador, incumbidos da responsabilidade de não criar desigualdades e de neutralizar as que porventura apareçam, atribuindo, portanto, tratamento igual aos iguais e desigualmente os desiguais.
Superada a fase de conceituação conclui-se que todo o estudo se projetou para um princípio de extrema importância e, ainda, tem a obrigatoriedade de aplicação, uma vez que nenhum processo ou procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de isonomia no exercício das faculdades processuais, mas isto não implica em supremacia dos princípios de isonomia sobre os demais princípios.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
{C}· CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil – Vol. 01. 21ª ed. Lúmen Júris, 2011;
{C}· CARVALHO, Kildare Gonçalves, Direito Constitucional. 17ª ed. Del Rey, 2011;
{C}· Dicionário Aurélio;
{C}· Dicionário On Line do Supremo Tribunal Federal;
{C}· DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros Editores, 2005;
{C}· FREITAS, Aldo Sabino. Manual de Processo Civil. 2ª ed. 2008. Goiânia: Editora AB;
{C}· MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed.2008. São Paulo: Editora Atlas.