Jurisdição constitucional.

A crescente atuação do Judiciário no cenário político e social

23/09/2014 às 07:54

Resumo:


  • A jurisdição constitucional tem papel ativo na sociedade atual, influenciando o Estado Democrático de Direito e o devido processo legal, com métodos de revisão bibliográfica para entender sua evolução e impactos.

  • O ativismo judicial é uma resposta à ineficiência legislativa e executiva, e embora possa haver preocupações com a separação de poderes, é defendido como necessário para proteger direitos fundamentais e a democracia.

  • A judicialização da política, ou seja, o aumento do envolvimento do Judiciário em questões políticas e sociais, é uma tendência que reflete o descrédito das instituições legislativas e executivas e a busca por soluções efetivas para conflitos e garantias constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Breve análise da crescente jurisdição constitucional no cotidiano da sociedade e quais aspectos dessa jurisdição colaboram, em certa medida, para um Estado Democrático de Direito, com fincas no devido processo legal.

Resumo

O objetivo desse trabalho é analisar se a jurisdição constitucional tem se aplicado ao cotidiano da sociedade atual e quais aspectos dessa jurisdição colaboram, em certa medida, para um Estado Democrático de Direito, com fincas no devido processo legal, além de analisar os impactos dessa atuação. O método utilizado foi o da revisão bibliográfica, retomando alguns conceitos já empregados usualmente pela maioria dos doutrinadores e que nos permitiu entender a evolução da jurisdição ao longo do tempo, e as causas dessa atuação mais ativa da jurisdição constitucional na contemporaneidade.

Palavras-chave: Jurisdição Constitucional. Ativismo. Estado Democrático de Direito.

1 INTRODUÇÃO

A jurisdição, desde sua origem, tem por escopo dizer o direito nas situações jurídicas concretas, resguardando direitos e observando a aplicação da legalidade. Desse modo, o terceiro imparcial, investido de poder pelo Estado, está apto para quando provocado, manifestar-se quanto à solução de um conflito ou apenas declarar/constituir uma situação jurídica.

Ocorre que, a jurisdição, principalmente no que tange à jurisdição constitucional, vem exercendo um papel mais efetivo, que supera as expectativas típicas da função do judiciário confrontando-se com as funções típicas do legislativo.

Observa-se que atualmente, há uma crescente e tendenciosa intervenção do Judiciário no que diz respeito às omissões do Legislativo, principalmente no Brasil, onde não há uma devida divisão dos tribunais da Corte e que tudo que diz respeito à Constituição ou não, fica a cargo do STF (Supremo Tribunal Federal) decidir, com fundamento na proteção de direitos e garantias fundamentais, e que consequentemente tem despertado diversas discussões jurídicas e legislativas à respeito.

A pesquisa aqui realizada visa exatamente, destacar como tem ocorrido essa jurisdição constitucional, com quais instrumentos se revela tal jurisdição, e qual o impacto dessa atuação mais ativa na sociedade.

  1. Marco Teórico

A jurisdição em si, é o poder, função e atividade estatal que diz o direito através de seus órgãos e agentes, anteriormente investidos, com intuito de promover a pacificação dos conflitos; tal atividade requer a provocação da parte, que leva ao judiciário ou ao particular uma situação jurídica concreta que deve ser resolvida ou apenas declarada.

            Dessa forma, a jurisdição atua de forma imperativa, em muitas ocasiões e no caso específico da jurisdição constitucional, há algumas nuances que devemos verificar, como, alguns questionamentos que são levantados, tais como no artigo de OLIVEIRA:

[...]Até que ponto a intervenção judicial em matérias politicamente controversas apresenta um “risco de juristocracia”, o risco de um aristocrático governo de juízes exercido sob o manto de uma atividade aparentemente técnica de interpretação de dispositivos jurídicos mediante conceitos da dogmática especialmente constitucional? Por outro lado, até que ponto a recusa a invalidar decisões do executivo ou legislativo representa conivência, por parte do judiciário, com atos de arbítrio? Ao contrário do que ocorre em outros sistemas jurídicos, no Brasil o controle de judicial de constitucionalidade das leis e as “cláusulas pétreas” são previstos explicitamente pela própria Constituição. [...] (OLIVEIRA, 2008. v. 1.)

A jurisdição constitucional tem exercido um papel aquém do que é tipicamente conhecido, o que corrobora com a crescente “onda” de constitucionalização nos diversos âmbitos do direito.

Essa atuação pode ser preocupante do ponto de vista da separação dos poderes, mas pode ser muito benéfica, se vista como um auxílio da atuação do Legislativo, que por vezes é omisso e não consegue fazer uma discussão valorativa das mais inovadoras ocorrências da sociedade.

  1. BREVE HISTÓRICO

A jurisdição como exercício e função exclusiva do Estado, é resultado de uma evolução histórica, desde o período Formular, com a escolha dos árbitros pelas partes, mas com a palavra final do pretor, até o período romano pós-clássico, em que vigia a monarquia absolutista e todas as decisões partiam do monarca.

 Nesse período, também ocorreu uma evolução das formas de resolução de conflito, consideradas equivalentes jurisdicionais, pois suas decisões podem ser revisadas pelo Judiciário, como, a autotutela, autocomposição e mediação.

Destarte, com a evolução do tempo cumulada com o poder concentrado da monarquia absolutista, bem como, a ampliação dos poderes dos pretores, resquício do período formular, culminou nessa ideia de exclusividade do Estado em intervir na esfera, ainda que privada das pessoas, para busca de solução/certificação de situações jurídicas concretas.

A partir daí, nasce a jurisdição, que no latim quer dizer, ius (direito) e dicere (dizer), ou seja, dizer o direito, destaca Charley Teixeira Chaves. (ALVIM apud CHAVES, 2013, p.142).

No Brasil, há com o devido cuidado, espécies de jurisdição, que se dividem em civil e penal, especial e comum, superior e inferior e, por fim de direito ou de equidade, o que não retira a qualidade de unicidade e indivisibilidade da jurisdição do Estado, ao contrário, tal divisão se dá, para melhor manuseio dos processos, é o que GRINOVER, destaca:

Essa divisão em espécies liga-se aos problemas de distribuição da “massa de processos” entre “Justiças”, entre juízes superiores e inferiores etc, bem como a alguns dos critérios para essa distribuição (natureza da relação jurídica controvertida, etc.). Liga-se, pois, à problemática da competência, não da jurisdição em si mesma. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2005, p.156)

  1. Conceitos e Características

A jurisdição é a atividade exercida por terceiro imparcial investido de poder pelo Estado para declarar ou constituir uma situação jurídica e concreta, resguardando os direitos dos cidadãos e permitida na esfera privada, como ocorre na arbitragem.

Nesse mesmo sentido, há alguns autores que entendem ser a atividade jurisdicional, exclusiva do Estado, como por exemplo, na esfera penal, ao contrário do que ocorre na esfera do processo civil, é inconcebível que agentes privados possam punir, sendo nesse caso, a jurisdição exclusiva do Estado, quanto ao direito de punir.

Destaca-se então, algumas características mais defendidas pela maioria dos doutrinadores, quais sejam: Substitutividade, em que o juiz (terceiro imparcial, investido) exerce a substituição das partes quando da manifestação sobre o caso concreto; Inércia, a jurisdição só atua mediante o caso concreto, mediante provocação da parte e/ou no caso da ciência de uma situação concreta pelo juiz, que deva ser resguardada pelo Estado, como por exemplo, inventário de bens, do artigo 989, do CPC;

Aptidão para Coisa Julgada Material, que é a possibilidade da manifestação jurídica ser definitiva, perfazendo coisa julgada material.

2.1.1 Arbitragem

Outra forma de jurisdição é a Arbitragem, com origem também, no período formular (direito romano arcaico), que difere do equivalente jurisdicional, pois a sentença da arbitragem não está em parte, sujeita a revisão do judiciário, portanto seria uma forma de jurisdição em que o particular confere a uma pessoa física e capaz a possibilidade de solucionar um conflito, sendo certo que embora a sentença não seja objeto de revisão no que diz respeito ao mérito, é possível a revisão quanto à forma, desde que alegado no prazo de 90 (noventa) dias, para que não se torne coisa julgada.

No Brasil, a arbitragem é regulamentada pela Lei 9.307/96, e pode ser classificada pela Cláusula Compromissória, aonde as partes convencionam que qualquer problema será solucionado pela arbitragem, anteriormente ao conflito; ou pelo Compromisso Arbitral, em que as partes submetem uma controvérsia concreta a arbitragem, através de contrato, afastando o judiciário.

Os benefícios de se escolher a arbitragem se fundamentam na possibilidade das partes escolherem o árbitro, desde que seja pessoa física e capaz, bem como pela informalidade e flexibilidade do procedimento, além da possibilidade do árbitro julgar por equidade, conforme determinação do art. 11, II, Lei 9307/96.

                           

2.1.2 Jurisdição Voluntária

A Jurisdição voluntária é considerada pela maioria de Doutrinadores como Administração Jurídica de Interesses Privados, pois não há lide, apenas interessados, logo não se falaria em ação ou processo, no entanto, como ressalta GRINOVER, (2005, p. 167): “Existem atos jurídicos da vida dos particulares que se revestem de importância [...] passando a interessar também à própria coletividade.”

Nesse sentido, a jurisdição voluntária se enquadra à minoria, que a reconhece como uma forma de jurisdição do Estado, pois há interesse em regulamentar tais situações, ainda que seja apenas declarando e/ou constituindo uma situação.

  1. Princípios Inerentes à Jurisdição

Com a contemporaneidade, os princípios constitucionais vêm sendo cada vez mais utilizados na atuação da jurisdição estatal, todavia seus princípios norteadores são:

  1. Investidura: A manifestação deve decorrer da jurisdição, ou seja, por pessoa regularmente investida e de forma imparcial.
  2. Territorialidade: Informa que a jurisdição deverá ser manifestada nos limites daquele determinado território, no caso, podemos citar as cartas precatórias e rogatórias, como forma de exemplificação dessa territorialidade.
  3. Indelegabilidade: Decorre de regra constitucional referente às atribuições do poder judiciário, que impede que um juiz delegue sua competência de decidir um conflito para outro agente não investido, ou seja, essa competência é indelegável, exceto em alguns casos, que a própria Constituição da República, prevê.
  4. Inevitabilidade: As partes são submetidas à autoridade Estatal e não há como evitar essa consequência, tendo em vista que ao provocar o judiciário ou mesmo em situações em que o juiz deve agir ex officio as partes ficam sujeitas àquela decisão;
  5. Inafastabilidade da Apreciação do Poder Judiciário: Com fincas no art.5º, XXXV, CF/88, não poderia o judiciário deixar de apreciar uma demanda, ainda que a parte não tenha efetivamente, o direito pleiteado.
  6. Juiz Natural: com base no artigo 5º, XXXVII e LIII, CF/88, ninguém será julgado por juiz ou tribunal de exceção, ou seja, não pode alguém ser julgado por um tribunal que não seja anteriormente constituído, bem como não pode ser julgado por um juiz que não seja competente.

Atualmente, pode-se destacar outra característica, qual seja, o direito a um advogado que vai acompanhar o processo e os atos jurisdicionais, a obrigatoriedade de advogado, é uma necessidade imposta pelo princípio norteador do Estado Democrático de Direito, ou seja, proveniente do devido processo legal, defendido por LEAL, transcrevemos: “[...] qualquer ato jurisdicional sem a vinculação do advogado é ato ilegítimo pela falta de suporte constitucional à sua validez, conforme estabelece claramente o artigo 133, da CR/88” (LEAL apud CHAVES, 2014, p. 143)

  1. A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NA CONTEMPORANEIDADE

A jurisdição constitucional tem alcançado um novo escopo na atualidade que não apenas “dizer o direito” ou só a proteção das normas constitucionais, através de uma função exclusiva do Estado, ao contrário, a jurisdição que nos ateremos nessa pesquisa é aquela que diz o direito, atenta aos direitos fundamentais, embasada no princípio da legalidade, considerando aspectos da sociedade, e que pressuponha como sua característica principal, o devido processo legal e não apenas a existência de uma lide.

Nesse sentido, pode-se ainda citar que essa forma de atuação é consequência de certo distanciamento do período positivista, há muito superado e que não coaduna com a nova concepção do movimento constitucionalista, como destaca DIDIER:

Em virtude do chamado pós-positivismo que caracteriza o atual Estado constitucional, exige-se do juiz uma postura muito mais ativa, cumprindo-lhe compreender as particularidades do caso concreto e encontrar, na norma geral e abstrata, uma solução que esteja em conformidade com as disposições e princípios constitucionais, bem assim com os direitos fundamentais. (DIDIER JR., 2011, p.71)

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Observa-se que desde a promulgação da Constituição da República de 1988, vem ocorrendo um movimento constitucionalista do processo, com a inserção de princípios constitucionais na prática processual, afastando por completo algumas antigas teorias do processo e trazendo uma evolução na jurisdição constitucional, conforme ressalta LEAL:

Por isso é que a jurisdição constitucional no direito democrático se opera pelos conteúdos do devido processo constitucional que é instituição discursiva e legalmente garantidora, a todos, de correição procedimental permanente da falibilidade do ordenamento jurídico e de confirmação popular das garantias e direitos constitucionalmente legislados, e não pela atividade guardiã do Estado-juiz numa relação jurídica entre pessoas (partes e decididores), sob a presidência majéstica e livremente decisional do julgador. (LEAL, 2002, p.98)

Essa crescente atuação do judiciário, tem origem, em outros Países, pós 2ª Guerra Mundial, bem como nas jurisprudências dos EUA, única potência do pós-guerra e a influência da ciência política[2], bem como da própria filosofia, que reafirma a questão pós-positivista, como alega Macedo Júnior:

Na verdade, a alegação de ambos sugere antes que diversos temas de filosofia moral, de política e do direito contemporâneos migraram para as faculdades de direito na medida em que vários deles foram judicializados ou trazidos para o âmbito das questões jurídicas analisadas e processadas pelos operadores de direito em seu dia a dia. Cite-se, por exemplo, os novos temas de bioética, os direitos humanos e os novos tribunais internacionais, a participação democrática, a revisão judicial dos atos legislativos e do Executivo [...] (MACEDO JÚNIOR, 2013, p. 19)

No Brasil, a crescente atuação da jurisdição constitucional, pode ser explicada pelas prerrogativas do controle de constitucionalidade, inseridos na Constituição da República de 1988, que viabilizaram uma atuação mais direta, não apenas no legislativo, mas também do executivo, como por exemplo, a utilização das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s), pelos grupos de interesse.

Outro apontamento que corrobora com essa atuação mais ativa da jurisdição constitucional, é a ineficiência do legislativo e do executivo, que não atendem de forma escorreita aos anseios sociais, permitindo dessa forma, que os cidadãos ocupem mais a máquina judiciária, utilizando-a basicamente contra os desmandos desses poderes.

Verifica-se que esse processo de atuação mais efetiva dos tribunais constitucionais, ampliando a jurisdição constitucional, é denominado Judicialização, termo utilizado também por Ernani Rodrigues Carvalho[3], que cita duas classificações de judicialização apontada por Valinder apud Ernani Rodrigues de Carvalho, sendo a primeira from without que é a atuação do judiciário, em face de provocação de um terceiro, com intuito de revisão da decisão de outro Poder, pautada na Constituição, e a segunda from within que é a utilização do judiciário juntamente com a administração pública, ou seja, em conjunto com os juízes.

Pelo exposto, resta claro que a judicialização que mais ocorre no Brasil é a from without, isso porque, há também uma crescente demanda de processos, que também é um dos argumentos da judicialização, nas palavras de CARVALHO:

Por outro lado, a análise procedimental apropriou-se de um cabedal teórico que explica a judicialização no Brasil por meio do aumento expressivo das ações judiciais, entendendo essa explosão processual como uma forma de participação da sociedade civil. (CARVALHO, 2004, v.1.)

Portanto, essa crescente atuação da jurisdição constitucional no Brasil, se explica por argumentos já traçados nesse trabalho, mas o que se questiona, em breves linhas é se a atuação mais efetiva, judicialização, é benéfica para o cenário atual e quais são esses benefícios.

Nessa linha, abordamos as classificações adotadas pela Constituição, do ativismo judicial e a moderação judicial[4], em que o ativismo é decorrente da crescente judicialização e a moderação seria a verificação da consonância formal dessas decisões, com a Constituição.

Dessa forma, o ativismo seria uma forma de rever as decisões não apenas no sentido formal, mas também no sentido material invalidando-as se necessário e adequando-as com a norma constitucional, assim os juízes também exerceriam um papel mais amplo, do que só dizer o direito, mas interpretá-lo de acordo com as garantias fundamentais.

O ativismo judicial é defendido por Dworkin e pressupõe uma atuação mais efetiva dos tribunais, principalmente da Corte Constitucional, para buscar um equilíbrio inclusive em questões políticas e sociais das quais o legislativo e Executivo não estão desempenhando de forma eficaz suas competências, sendo assim, caberia ao judiciário intervir para garantir a democracia, destaca:

Devem desenvolver princípios de legalidade, igualdade e assim por diante, revê-los de tempos em tempos à luz do que parece ser a visão moral recente” do próprio Tribunal. O modelo do direito como “integridade” está vinculado a uma idéia de que a comunidade política está submetida não apenas às decisões políticas particulares explicitamente adotadas pelo legislativo e executivo, mas também pelo “sistema de princípios que essas decisões pressupõem e endossam”. Deste modelo de integridade resulta uma jurisdição bastante ofensiva [...] (DWORKIN apud OLIVEIRA, 2008, v.1)

Para Dworkin, o ativismo não é apenas consequência de aspectos já discutidos nesse tópico, tais como o controle de constitucionalidade da Constituição de 1988, mas principalmente uma forma de garantia de um Estado Democrático, com o auxílio dos magistrados na busca do perfeccionismo, termo utilizado por Cass Sustein[5], para denominar a teoria de Dworkin, quanto a necessidade da atuação mais incisiva dos juízes para garantia de uma jurisdição constitucional mais efetiva, destaca:

[...] devido à necessidade de fornecer fundamentos racionais para suas decisões judiciais, os juízes são constrangidos a tentar “apresentar o conjunto da jurisdição em sua melhor luz, para alcançar o equilíbrio entre a jurisdição tal como o encontram e a melhor justificativa dessa prática.” Para realizar esta tarefa “os tribunais devem aceitar a orientação das chamadas cláusulas constitucionais vagas [...] (DWORKIN apud OLIVEIRA, 2008, v.1)

Por outro lado, os defensores da moderação judicial, entendem que o ativismo judicial afronta o princípio da Separação dos Poderes e confere ao judiciário uma onipotência sem controle, pois ao passo que se confere poderes de revisar decisões de outros poderes, está solitária na tomada de decisões da sociedade e isso seria uma forma de confrontar a Democracia.

Ademais, se há controvérsias em uma decisão, a melhor forma de resolver seria pelo legislativo, pois são representantes do povo e assim melhor representam o modelo democrático.

Portanto, há benefícios no ativismo, pois auxilia na efetividade de uma jurisdição que busca resguardar a constituição e dessa forma resguardar direitos fundamentais, no entanto, sabe-se que o judiciário, principalmente a Corte Constitucional, não possui estrutura para realizar essa jurisdição sem grandes alterações organizacionais, por outro lado a moderação não necessariamente corresponde aos anseios da sociedade, pois muito há que se resolver na esfera política do legislativo e do Executivo, que por muitas vezes, são ineficazes.

3.1 Jurisdição Constitucional e Omissão Legislativa

A categoria de direitos fundamentais, à luz da Constituição de 1988, que deu guarita a uma gama de direitos políticos, sociais e humanos, assim como o controle das omissões legislativas para a garantia da aplicabilidade desses direitos, que, algumas das vezes, dependem da postura ativa do legislador para criar a norma específica para o direito a que se busca efetividade.

Contudo, ante a mora do legislador, nesse viés, podem-se citar duas formas na jurisdição constitucional, em que se pode reivindicar a efetividade do direito. No caso, em sede de Mandado de Injunção (MI) e Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), aquele remédio constitucional para na ausência de norma regulamentadora que torne inviável o exercício do direito elencado e este, objeto de controle de constitucionalidade concentrado, utilizada quando da declaração de inconstitucionalidade, para que tal norma se torne efetiva.

Tais ações, já citadas no parágrafo anterior, deteriam o caráter de sentenças aditivas, na medida em que o STF supre a omissão legislativa, criando norma aplicável ao caso concreto, o que novamente irá nos remeter, mais precisamente agora, ao art. 2º da Constituição Federal, que determina a independência e harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (BRASIL, 1988).

Canotilho citado por Moraes acredita que, nas hipóteses de criação da norma pelo Judiciário, haveria usurpação de poderes:

[...] o mandado de injunção não tem por objeto uma pretensão a uma emanação, a cargo do juiz, de uma regulação legal complementadora com eficácia “erga omnes”. O mandado de injunção apenas viabiliza, num caso concreto, o exercício de um direito ou liberdade constitucional perturbado pela falta parcial de lei regulamentadora. Se a sentença judicial pretendesse ser uma normação com valor de lei ela seria nula (inexistente) por usurpação de poderes. (CANOTILHO apud MORAES, 2003, p. 186).

Não obstante, muitas vezes, na atual conjuntura judicial, percebe-se que ainda que não haja um consenso sobre o ativismo ou a moderação, em muitos momentos ocorre a efetividade de uma norma, ante a omissão do legislativo, através do MI e da ADO, como podemos citar, por exemplo, no MI da greve do servidor público, de nº712-8/Pará, em que foi reconhecida a omissão e determinada a utilização da Lei do setor privado até a elaboração de Lei que regulamente tal situação.

Nesse diapasão, o ativismo é louvável, pois afasta uma omissão para fazer valer um direito constitucional, nesse caso, é compreensível a atuação ofensiva que Dworkin citou, pois não há como se esquivar desse papel, até porque, a própria Constituição consagra o princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, em seu artigo 5º, XXXV, destacamos:

O principio da inafastabilidade garante uma tutela jurisdicional a adequada á realidade da situação jurídico-substancial que lhe é trazida para solução, ou seja, garante o procedimento, a espécie de cognição, a natureza, a natureza do provimento e os meios executórios adequados ás peculiaridades da situação do direito material. É de onde se extrai, também, a garantia do devido processo legal. (DIDIER, 2009, p.91)

Além disso, o papel desempenhado pelos tribunais é a realização da jurisdição, não apenas no sentido de dizer a norma e se esquivar de debates polêmicos, que pairam na contemporaneidade, tal como afirma GONÇALVES:

Os fins da jurisdição não seriam apenas jurídicos, mas também sociais, compreendendo a "pacificação com justiça e a educação", e políticos, a participação, a "afirmação da autoridade do Estado e de seu ordenamento". O conceito de jurisdição não seria jurídico, mas político, já que ela é expressão do poder do Estado e, assim, "é canalizada à realização dos fins do próprio Estado”. (DINAMARCO apud GONÇALVES, 2001, p.180)

Dessa forma, há que se reconhecer a necessidade do ativismo em determinadas situações, entretanto, um dos argumentos da moderação é exatamente quanto a dificuldade que há no Brasil, especificamente, para julgar todos esses processos, já que no caso do STF, não há uma estrutura organizacional que viabilize a máxima efetividade da Corte, pelo número excessivo de processos, transcrevemos:

Entretanto, nos tribunais constitucionais desses países, a Corte máxima não representa a vértice de todo o sistema jurídico positivo. No Brasil, o STF controla boa parte do conflito jurídico, seja por via da competência originária, seja pela via recursal. Essa demanda implica uma média de 80 000 processos julgados por ano, a capacidade de o Judiciário intervir ou ser mais presente na vida política está diretamente ligada ao grau de importância que a população deposita nas instituições democráticas, ou, mais precisamente, a credibilidade que essa instituição (o poder Judiciário) tem perante o público.

(OLIVEIRA, 2008, v.1)

Dessa forma, acredita-se que o ativismo seja a maneira mais correta de resguardar os direitos fundamentais, se adequando melhor à jurisdição constitucional, ainda que necessite de algumas intervenções estruturais, e não há que se falar em desrespeito ao princípio da separação dos poderes, pois o que discorremos aqui foi exatamente que o judiciário irá intervir, mediante a omissão desses poderes, isso somado a outros problemas de ordem social e política, o que tem feito com que os cidadãos recorram ao judiciário com maior frequência.

  1. CONCLUSÃO

Tendo em vista a crescente procura do cidadão ao judiciário, percebe-se que há certo descrédito das instituições do Legislativo e Executivo, repercutindo diretamente nessa intervenção judicial que se verificou nessa pesquisa e, ainda que necessárias algumas modificações de ordem estrutural, vem se apresentando como a melhor solução para resolução de conflitos e caracterização da jurisdição constitucional.

Todavia, sabe-se que ao conferir esse poder ao judiciário, este, seria um poder solitário e onipotente, sem o devido controle dos outros poderes, permitindo os abusos de regulamentadores, não controlados pela forma que é no processo legislativo, e sem outorga de mandato. No entanto, o escopo que a jurisdição deve alcançar, já foi anteriormente apresentado, por GONÇALVES:

Dentre as flutuações históricas da racionalidade e da irracionalidade, de que fala WEBER, o Estado organizou sua função jurisdicional dirigida a dar respostas à sociedade sobre as condutas valoradas negativamente, que seriam qualificadas de ilícitos, e, em conseqüência, assumiu a tutela dos direitos da sociedade. "Direitos da sociedade" é expressão intencionalmente escolhida, para que nela se introduzam os direitos individuais e coletivos, em suas várias classificações: sociais, culturais, econômicos e políticos, cujo reconhecimento e ampliação se observa como uma tendência comum nas sociedades contemporâneas. (GONÇALVES, 2001, p.53)

Por isso que a presente investigação traz à baila a afirmativa de que o ativismo é um produto da própria ingerência do Poder legislativo, causa dessa atuação forçada, que se fortaleceu no descrédito da instituição Legislativa que deveria atender aos anseios da sociedade de forma mais comprometida e incontestável.

Abstract

The purpose of this work is to assess whether the constitutional jurisdiction has been applied in the daily life of the modern society and which aspects of this constitutional jurisdiction contribute to a Democratic Rule of Law, reasoned on the due legal procedures, and, therefore, to analyze the impacts of this performance. The methodology was based on a bibliographic review and revisits some concepts usually employed by most doctrinators, which allowed us to understand the evolution of the jurisdiction over the long term and the reasons behind the more active performance of the constitutional jurisdiction in the contemporaneity.

Keywords: Constitutional Jurisdiction. Activism.  Democratic Rule of Law.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Constituição Federal do Brasil. Vade Mecum. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2013

BRASIL. Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Vade Mecum. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2013

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no Mandado de Injunção nº. 712-8 Pará. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 25/10/2007. Publicado no DJ de 31/10/2008. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558553>Acesso em: 09 de agosto 2014.

CARVALHO, Ernani Rodrigues de. Em busca da Judicialização da Política no Brasil: Apontamentos para uma nova Abordagem, 2004. v. 1.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. 375p. (265 -277)

CHAVES, Charley Teixeira. Teoria Geral do Processo. 1. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2014. 204p. (95-140)

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. V.1, 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2009. 523p. (175-210)

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. 1. ed. Rio de Janeiro: Aide, 2001. 224p. (133-211)

MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Do Xadrez a Cortesia. Dworkin e a Teoria do Direito Contemporânea.1 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. 1. ed. São Paulo: Landy. 2002. 201p.

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

OLIVEIRA, Cláudio Ladeira. Ativismo Judicial, Autorestrição Judicial e o Minimalismo de Cass Sunstein. Diritto & Diritti, 2008. v. 1.


[2] CARVALHO, Ernani Rodrigues de. EM BUSCA DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO BRASIL: Apontamentos para uma nova Abordagem, 2004. v. 1.

[3] CARVALHO, Ernani Rodrigues de. EM BUSCA DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO BRASIL: Apontamentos para uma nova Abordagem, 2004. v. 1.

[4] OLIVEIRA, Cláudio Ladeira. Ativismo Judicial, Autorestrição Judicial e o Minimalismo de Cass Sunstein. Diritto & Diritti, 2008. v. 1.

[5] OLIVEIRA, Cláudio Ladeira. Ativismo Judicial, Autorestrição Judicial e o Minimalismo de Cass Sunstein. Diritto & Diritti, 2008. v. 1

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Sobre a autora
Priscila Felix Silva Loureiro

Pós-graduada em direito Processual na PUC Minas, Instituto de Educação Continuada, 2015.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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