A evolução do trabalho humano e o surgimento do Direito do Trabalho

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Resumo:


  • O trabalho humano originou-se com a necessidade do ser humano de satisfazer suas necessidades básicas de sobrevivência, evoluindo até a economia de subsistência, onde não havia distinção entre espaço familiar e trabalho.

  • As transformações nas relações sociais e a satisfação de necessidades ampliadas contribuíram para a criação de novas formas de trabalho, desencadeando a separação entre trabalhadores e os meios de produção, especialmente no sistema capitalista.

  • O Direito do Trabalho surgiu como resposta às demandas por uma regulação que protegesse os trabalhadores das explorações e abusos nas relações de trabalho, promovendo justiça e equilíbrio entre empregados e empregadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. AS PERSPECTIVAS PARA O DIREITO DO TRABALHO NO SÉCULO XXI

Como perspectivas para o direito do trabalho no século XXI espera-se um futuro com mercados de trabalho ambiciosos, avassaladores, tendo por um lado, os donos do poder diretivo (empresários, patrões, etc.); e por outro, aqueles que por diversos fatores, até mesmo pela estrutura do sistema capitalista, devem obediência e subordinação ao seu superior, em detrimento de ser remunerado pelo seu trabalho, o que, porém na maioria das vezes não é valorado da maneira mais justa.

A cada período o Direito do Trabalho evolui de uma maneira estrondosa, em que ele aprende a se superar com a dificuldade e diversidade de problemas nas relações trabalhistas ocasionadas pela modernização, globalização, socialização, o crescimento populacional, o status financeiro de cada trabalhador que vem evoluindo de classe, a qualificação de uns que estão se tornando muito bem preparados, tão bem preparados que em determinadas empresas o empregador não tem lugar para ele, pois não tem como pagar pela sua mão de obra, trabalho intelectual.

Assim, quando o mercado não tem condição de absorver os trabalhadores, seja pela falta de formação profissional especializada, seja pela desvalorização do profissional qualificado, estes aderem ao mercado informal ou mesmo realizam outro labor diferente daquele para o qual se preparou por muito tempo.

De outro ângulo, o Direito do Trabalho é tão complexo que em algumas situações só há como entendê-lo quando relacionado com fatores sociais, econômicos, culturais e políticos104, o que se pode verificar quando um operário do ramo de construções ganha razoavelmente bem, mesmo sem ter se qualificado com cursos técnicos para tal, isso acontece porque muitos se desiludiram com esta profissão pelo fato dela não estar sendo valorizada numa certa época.

Pode-se também relacionar o Direito do Trabalho com os Direitos Humanos ao falar do desemprego e da precarização do trabalho, pois um trabalhador deve ser remunerado justamente, ter um trabalho decente e ter seus direitos respeitados, principalmente o da dignidade da pessoa humana105.

No Brasil e no resto do mundo, existe uma crescente exploração de mão de obra a qual reduz o trabalhador a condição análoga a de escravo, tendo grupo de risco crianças, mulheres, estrangeiros e pessoas carentes106.

Então, diante de tantas injustiças que ocorrem no Estado Brasileiro, o estudo do Direito do Trabalho deve sim pegar como parâmetro o Direito Comparado desde que seja para aprimorar e aperfeiçoar o direito brasileiro, não se abstraindo de nenhum modo da realidade. O dinamismo da realidade trabalhista faz com que a atualização da legislação trabalhista deva ser permanente, para assegurar sua eficácia107.

Na prática cotidiana, a empresa também deverá dar sua contribuição para o melhor desempenho das relações trabalhistas, ao construir um novo modelo de empresas, propiciando relações de trabalho pautadas no respeito, na ética, na igualdade das relações de gênero, raça etc.

Outro ponto importante que merece ser aprofundado são as transformações que a globalização da economia e da informática trouxe para o plano do direito laboral, impondo a adoção do trabalho a tempo parcial, do banco de horas e a ampliação de hipóteses de celebração de contratos por prazo determinado, em atividades de qualquer natureza, como aconteceu no Direito brasileiro, pela Lei nº 9.601/98108.

No que tange a esta desregulamentação analisa-se o art. 876, CLT, o qual diz que as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação feitos perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados conforme o que revela a própria CLT.

Dentre as novas tendências do Século enquadra-se: o teletrabalho, o destaque das mulheres exercendo funções que antes eram de cunho masculino, o trabalho do menor aprendiz, a terceirização que vem ganhando nova interpretação, o grupo econômico, o sobreaviso nas mais diversas áreas, os trabalhos desenvolvidos no domicílio do obreiro através de comandos ou feitos pela internet com o apoio da informática (caso que foi alvo de manifestação do TST recentemente), os subcontratos, os trabalhos que acompanham o desenvolvimento da era tecnológica (robótica), entre outros.

A grande tendência que se constata hoje, em relação ao trabalho em domicílio é que o avanço da tecnologia o torna cada vez mais amplo, propiciando uma nova mentalidade, permitindo o trabalho parcialmente domiciliar, no qual, graças à utilização de equipamentos de informática, profissionais podem intercalar o trabalho em casa com aquele realizado nas dependências internas da empresa, beneficiando-se, ainda que de forma parcial, das vantagens advindas do trabalho em domicílio109.

As perspectivas na área trabalhista são os contratos de trabalho e as relações laborais mais variadas possíveis que nunca deixarão de surgir, e reagindo de outro ângulo a Justiça do Trabalho sempre atenta em busca de soluções para todos os conflitos, fazendo uso da flexibilização do direito, dos conceitos doutrinários e de jurisprudências baseadas em princípios e costumes.

A jurisprudência é a grande questão, pois ela é um olhar mais crítico, atual e condensador das novas lides complexas, razão pela qual os magistrados e ministros se veem na missão de regularizar, tentar resolver ou apaziguar com coerência e justiça o conflito fazendo uso dos princípios, costumes, etc., e quando então já pacificadas servirá de consultas para outros casos semelhantes.

Isso se dá porque o Direito do Trabalho mundialmente é muito dinâmico e os responsáveis por isto é o advogado ao defender seu cliente que às vezes vem com uma tese nova e que revoluciona o direito do trabalho; o juiz ou ministro em sua decisão, ou mesmo um colegiado ou uma nova lei.


6. CONCLUSÃO

Ao longo desta exposição pode-se constatar que o trabalho sempre existiu na trajetória histórica do homem, porém em cada época ele se mostrou de forma peculiar, adaptada as necessidades do homem e aos tipos de ferramentas que o ambiente lhe propiciava, além de estar sempre conexo com o tipo de mentalidade do homem e de acordo com os meios que o mercado oferecia.

Este estudo mostra também que primeiramente o homem precisou trabalhar para se manter vivo, depois o trabalho virou coisa de quem tinha menos ou nenhuma posse, e posteriormente o trabalho se tornou uma maneira de ascensão social.

Mas de qualquer forma o trabalho sempre foi importante na vida do homem, desde o início dos tempos até os dias de hoje. Ele foi evoluindo de forma tão complexa que necessitou de uma legislação para regulamentar e organizar a relação entre patrão (empregador) e operário (empregado). E esta evolução não parou nem mesmo agora no século XXI, pois atualmente se verifica constantes casos nas relações trabalhistas que os códigos, CLT ou jurisprudências ainda não têm as respostas para eles.

Por conta disso, a legislação deve estar em permanente mudança para que o direito do trabalho continue vinculado às suas origens, para assegurar a real proteção ao empregado prejudicado, a dignidade humana do trabalhador, os direitos e deveres do empregador, favorecendo o equilíbrio entre as cobranças obrigacionais nas partes envolvidas no âmbito laboral.

O bom é que cada vez mais se percebe que o Direito do Trabalho está sempre se atualizando, não deixando nada a desejar, pois além de ser a Justiça mais célere brasileira, ela é muito séria e moderna.

E diante deste dinamismo trabalhista pode-se afirmar que o direito do trabalho surgiu do instrumento social, mas também teve influência da estrutura econômica, pois como já mencionado, o direito do trabalho segui os passos da humanidade e é apenas o reflexo da realidade de hoje e das relações trabalhistas de amanhã.

E este amanhã se concretiza com uma série de pensamentos refletindo o futuro do trabalho humano e principalmente as perspectivas do Direito do Trabalho, pois os avanços tecnológicos das Revoluções Industriais e o surgimento de novas tendências fizeram com que a vida humana em seu trabalho cotidiano moldasse e flexibilizasse os entendimentos e aplicações das normas relacionadas ao Direito do Trabalho.

Dessa forma, o Direito do Trabalho se vê obrigado a fazer uso dos princípios constitucionais, dos princípios propriamente ditos do Direito do Trabalho, dos costumes, do Direito Comparado etc. Tendo ainda como alternativa a interpretação e entendimento da doutrina e dos magistrados ao analisarem um caso concreto, sobretudo baseado nos ditames da lei.

Um fenômeno que vem ganhando destaque nos tempos atuais é o da Flexibilização do Direito do Trabalho, que pressupõe a manutenção da intervenção estatal nas relações de trabalho fixando condições mínimas de trabalho, sem as quais seria impossível se manter uma atividade laboral saudável.

A flexibilização por se tratar de um direito do empregador deve ser utilizada com cautela, apenas em caso de real necessidade de recuperação da empresa, pois quando se impõe a flexibilização deve haver a ponderação entre a redução de direitos trabalhistas para a manutenção da saúde da empresa e a preservação de direitos absolutos e universais do trabalhador.

Algumas tendências modernas na área trabalhista, conforme já dito, é o trabalho em domicílio, entre outras, que se encontra diretamente ligado ao avanço da tecnologia e compreende as várias formas de prestação de serviço com a utilização de equipamentos tecnológicos, os quais favorecem o trabalho à distância, cuja conexão é muitas vezes feita exclusivamente através do computador, modificando noções clássicas de espaço e unindo nacionalidades.

Diante da tendência de o exercício da atividade econômica distanciar-se cada vez mais do modelo de concentração em grandes fábricas, a aglutinação de trabalhadores no mesmo local de trabalho vem constituindo fato cada vez menos frequente.

A nova tecnologia foge da linha clássica, que evocava imagens de siderurgias poluentes ou de máquinas barulhentas. Em compasso com a ciência, a moderna tecnologia faz surgir novas modalidades de trabalho e o aprimoramento das atividades laborais, com ampliação do trabalho especializado, do trabalho técnico e do trabalho intelectual.

Ao trabalhador em domicílio, no Brasil, conforme o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho é aplicável à legislação do trabalhador comum, sendo-lhe conferidos todos os direitos inerentes aos trabalhadores em geral, desde que presentes na relação os requisitos referidos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. E este trabalhador também pode ser autônomo.

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Esta é uma realidade também presente na atualidade, vez que o desemprego tem jogado grande massa de trabalhadores no trabalho informal realizado em casa.

Ao mesmo tempo, alerta-se para os riscos inerentes à possibilidade de utilização de mão de obra infantil, especialmente, em vista do problema da exploração desses menores trabalhadores e da condição peculiar de ser esse um tipo de trabalho concentrado no âmbito familiar.

Assim, conclui-se pela perpétua evolução e aperfeiçoamento do Direito do Trabalho na medida em que o trabalho humano vai se ramificando e inovando, e tendo a certeza de que o Direito do Trabalho nunca será estático e acabado por si só em leis positivas, sendo a sua extensão bem mais abrangente, complexa, analítica e dinâmica, contribuindo para a paz social e o direito de igualdade e de justiça entre as relações trabalhistas.


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Sobre a autora
Priscila de Oliveira Ribeiro Leal

Advogada. Graduada em Direito pelo Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Prof. Camillo Filho - ICF. Pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT.<br><br><br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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