INTRODUÇÃO
Dentre as variadas espécies de Recursos presentes em nosso ordenamento jurídico, uma que chama muita atenção são os Embargos Infringentes.
No trabalho a seguir, abordaremos a temática de forma concisa, porém esclarecedora, sobre o que são os Embargos Infringentes, quais suas hipóteses de cabimento, as divergências doutrinárias a seu respeito, e seus resultados esperados.
Como iremos perceber, as críticas aos embargos infringentes já existiam antes mesmo da promulgação do Código de 1973:
“O professor Alfredo Buzaid, autor do anteprojeto CPC, demonstrava sua visão cética quantos aos embargos infringentes no item 35 da Exposição de Motivos do Anteprojeto, ‘A existência de um voto vencido não basta por si só para justificar a criação do recurso; por que pela mesma razão se deve admitir um segundo recurso de embargos sempre que no novo julgamento subsistir um voto vencido; por esse modo poderia arrastar-se a verificação do acerto da sentença por largo tempo, vindo o ideal de justiça a ser sacrificado pelo desejo de aperfeiçoar a decisão.’” [1]
De certo, para um jurista que não está familiarizado com o ordenamento brasileiro, os Embargos Infringentes parecerão de certa forma, uma aberração jurídica. Mas bastando uma análise mais profunda, com um olhar despido de preconceitos, pode-se apreciar quão extenso é leque recursal brasileiro.
DEFINIÇÃO, FINALIDADE E ORIGEM DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Os Embargos Infringentes estão disciplinados no Código de Processo Civil de 1973, pelo Título X, que trata dos Recursos, Capítulo I – Das Disposições Gerais e no Capítulo IV que trata especificamente dos Embargos Infringentes. Vejamos:
“Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)”
Da leitura do artigo em comento, percebe-se que os Embargos Infringentes possuem uma finalidade bem específica: promover o reexame do acórdão proferido pelos Desembargadores, transformando um voto vencido em voto vencedor. Reforma de decisão.
Ora, se os argumentos apresentados em Recurso de Apelação de sentença de mérito são aceitos por uma parte da mesa julgadora, por menor que esta seja, devemo-nos nos agarrar aos argumentos, de forma a demonstrar aos ilustríssimos julgadores o mesmo que se conseguiu demonstrar ao Desembargador que lhe concedeu o voto favorável. Seria este um momento para dissuadi-los, convencê-los de sua verdade.
Podem servir os Embargos como uma forma de aperfeiçoar o julgamento proferido pelos Tribunais de Justiça e Regionais Federais. Buscar uma segunda opinião sobre o mesmo tema controvertido, pode ser uma forma saudável de análise, chocando as opiniões divergentes a seu favor.
Lembrando este se tratar de um recurso interno, se um acórdão for proferido pelo Tribunal de Justiça, embargamos infringente no próprio Tribunal de Justiça e por seus desembargadores será julgado! O mesmo se diz se um acórdão foi proferido pelo Tribunal Regional Federal.
Quando se propõe uma ação, ela é distribuída por sorteio entre as autoridades competentes para julgamento. Quando esta ação passa para o que chamamos de “segunda instância”, um sorteio semelhante é realizado para designar uma câmara julgadora. Muitas vezes é de conhecimento geral que certo juiz ou desembargador adota um determinado posicionamento sobre a matéria de mérito que se discute na sua ação, podendo ser este favorável ou desfavorável à parte autora, e nestes casos só nos resta cruzar os dedos para que nossa causa caia nas “mãos certas” para ser analisado.
Não ocorrendo isso, vislumbramos serem os embargos infringentes um bom instrumento para buscar uma outra análise do seu pedido, e novamente torcer para que seu recurso seja analisado por um magistrado que adote o mesmo posicionamento que você resolveu adotar ao defender a sua tese em sede Recursal.
Por outro lado, os Embargos Infringentes podem ser utilizados com objetivos protelatórios pelo sucumbente que insiste em resistir à pretensão do vencedor. Um advogado revestido de má fé, poderia utilizar-se desta modalidade somente para garantir mais tempo até a interposição do próximo recurso, ou até, para adiar o trânsito em julgado do Processo.
Outra finalidade importante para a imposição de embargos infringentes é o que se chama “esgotamento das instâncias”. Esse esgotamento é um pressuposto para a interposição de Recursos Especial e Extraordinário! Digamos que foi proferido um acórdão por não unanimidade e esse fosse o caso de embargos infringentes. Nestas condições, a parte é obrigada a esgotar as instâncias recursais. A parte irá ter que demonstradamente recorrer a todos os recursos disponíveis na instancia em que o processo está correndo para que seu Recurso seja admitido e remetido para julgamento em instância superior.
Há duas súmulas sobre isso, 207 do STJ e 281 do STF:
“Súmula 207 do STJ: é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.”
“Súmula 281 do STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”
Em suma, os embargos infringentes são definidos pelo artigo ilustrado anteriormente, como sendo o recurso adequado quando um acórdão proferido em grau de Apelação em face de sentença de mérito, reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, por maioria, mas não unanimidade, de votos dos Desembargadores julgadores.
Quanto a sua origem, podemos dizer que se deu pelo disposto nos regramentos do direito lusitano, os Embargos Infringentes foram introduzidos no direito processual civil brasileiro por meio das Ordenações do Reino, que foram a base do direito durante o período colonial. A desorganização judiciária da época contribuiu para o seu nascimento, a medida que não haviam regras específicas para se buscar a alteração de uma sentença. O costume de requerer a essa modificação não por meio de apelação, o que seria correto, mas sim por pedido de reconsideração, fez com que as Ordenações Afonsinas expressamente previssem os embargos modificativos.
Na língua portuguesa, “embargar” significa obstar e estorvar. A palavra “infringente”, por sua vez, significa aquilo que infringe, viola, desrespeita in casu a lei.
Como não havia uma regulamentação rígida, os embargos passaram a ser utilizados como medidas protelatórias de maneira desordenada, (conforme já foi explicado anteriormente) e assim acabaram extintos por Portugal, e no Brasil foram conservados os recursos apenas em casos expressamente limitados.
Adiantando-nos em décadas de evolução e retrocessos, finalmente entrou em vigor o Código de Processo Civil de 1939 que, regulamentou os embargos em duas espécies: os embargos de nulidade e infringentes do julgado, e os embargos de declaração.
“A Lei n° 8.950 de 13 de dezembro de 1994, alterou os artigos 531 a 533 relativos aos embargos do atual Código de Processo Civil em vigor desde 11.01.1973, trazendo mudanças, principalmente no que diz respeito ao seu procedimento.”
APLICABILIDADE
CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Conforme esclarecido no item anterior, a função dos Embargos Infringentes é, grosso modo, transformar o voto vencido do acórdão objeto do recurso em voto vencedor, havendo duas hipóteses de cabimento, conforme segue.
A primeira delas, descrita no artigo 530 do Código de Processo Civil, tipifica o cabimento dos Embargos Infringentes quando em grau de apelação de decisão de mérito, proferido acórdão julgado por maioria de votos - e portanto de forma não unânime – e reformando a decisão apelada.
A segunda, de acordo com a Súmula 255 do STJ, trata do cabimento em decisão interlocutória de Agravo Retido, tratando de matéria de mérito, também por maioria de votos, e reformando a decisão.
“STJ Súmula nº 255 - 01/08/2001 - DJ 22.08.2001
Embargos Infringentes em Agravo Retido - Matéria de Mérito – Cabimento
Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.”
Essa Súmula fala expressamente em Agravo Retido, porém, existem jurisprudências acolhendo também os Embargos Infringentes em caso de interposição em decisão de Agravo de Instrumento. Todavia, esta não é uma questão pacificada no âmbito jurídico.
Conforme podemos analisar, em ambas hipóteses são três os fatores indispensáveis para o cabimento dos Embargos Infringentes. Deve-se tratar de acórdão de decisão de mérito (aquela que implica na extinção do próprio direito de ação), julgado pela maioria dos votos (não cabe, portanto, de decisão monocrática), reformando a decisão apelada ou agravada.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Conforme analisado no item anterior, os embargos infringentes tem cabimento apenas nas seguintes situações: Quando, em grau de apelação ou agravo retido, o acórdão não unânime houver reformado sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória.
Assim, das decisões que extinguem o processo sem julgamento de mérito, não são cabíveis os embargos infringentes; assim como, as decisões não unânimes de natureza processual e as não unânimes que negam provimento à apelação sobre questões de fundo. Este recurso também não é admitido em acórdão não unanime de natureza meramente interlocutória.
Os pressupostos atinentes à admissibilidade do recurso são matéria de ordem pública e de índole eminentemente processual, não ocorrendo, assim, a preclusão, podendo a matéria ser reapreciada de ofício a qualquer momento.
Sobre o tema manifestou-se Nelson Nery Junior:
“Somente no caso de reforma da sentença, vale dizer, de provimento da apelação para correção de error in iudicando , de questões de fundo, por acórdão não unânime, é que são cabíveis os embargos infringentes. O recurso é cabível ainda que a reforma da sentença seja parcial. As decisões não unânimes de natureza processual, bem como as não unânimes que negam provimento à apelação sobre questões de fundo, não são impugnáveis por embargos infringentes.”[2]
No mesmo sentido, a jurisprudência decidindo a matéria assevera que:
“Processual Civil. Sentença de mérito. Anulação, por acórdão não unânime, para realização de provas. Art. 530 do CPC. Inteligência. Embargos Infringentes. Recurso inadmissível. Juízo negativo de sua admissibilidade. A modificação do art. 530 do CPC, pela Lei 10.358/01, tem por objetivo restringir a admissibilidade dos embargos infringentes. Assim, apenas quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, possibilitando a formação de coisa julgada material, é que se revelam admissívei. Não desafia, portanto, esse recurso acórdão não unânime, mas de natureza meramente interlocutória.” (TJERJ – Apelação cível 2006.001. 47831 – Décima Terceira Câmara Cível – Rel.: DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 20/03/2007).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu a questão da seguinte forma:
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, CPC. LEI N. 10.352/2001. REFORMA DE SENTENÇA DE MÉRITO, EM GRAU DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO TERMINATIVO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. EXEGESE. ESPÍRITO DA 'REFORMA'. DOUTRINA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Recurso Especial. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I - A Lei n. 10.352/2001, ao alterar a redação do art. 530, CPC, limitou o cabimento dos embargos infringentes a duas hipóteses, a saber, reforma, em grau de apelação, de sentença de mérito e procedência do pedido em ação rescisória .II - Na interpretação das normas processuais o julgador não deve pautar-se por exegese literal e isolada. Em vez disso, partindo do texto da norma, deve orientar-se por uma interpretação não só construtiva, mas também sistemática e teleológica, como magistralmente ensina Alípio Silveira, na esteira dos melhores doutrinadores, entre os quais Recasens Siches, François Geny e Carlos Maximiliano.III - A melhor interpretação do art. 530, CPC, em sua redação atual, está a indicar o descabimento de embargos infringentes contra acórdão que não examina o mérito da pretensão .IV - Tendo o Tribunal de segundo grau adotado apenas fundamento constitucional, não é cabível recurso especial.”(STJ – REsp 503073/MG – Recurso Especial 2002/0170576-8 – Quarta Turma – Rel.: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Julgamento: 26/06/2003 – Publicação: DJ 06.10.2003).
E mais:
Processo civil. Recurso especial. Embargos infringentes. Cabimento. Cassação da sentença.- Com o advento da Lei 10.352/2001, incabível a interposição de embargos infringentes contra acórdão que não tenha julgado o mérito da demanda.Recurso especial não conhecido.(STJ - REsp 627927/MG – Recurso Especial 2003/0238865-1 – Terceira Turma – Rel.: Ministra NANCY ANDRIGHI – Julgamento: 03/06/2004 – Publicação: DJ 21.06.2004 p. 223).
Colhe-se do voto da Ministra Nanci Andrighi, no julgamento a que se refere o acórdão acima transcrito:
“Discute-se o cabimento de embargos infringentes quando, não obstante tenha a sentença analisado o mérito da demanda, julgando procedente o pedido formulado, o acórdão, ao julgar o recurso de apelação interposto, extingue o processo sem julgamento de mérito.Antes do advento da Lei nº 10.352/2001, o art. 530 tinha a seguinte redação:"Cabem embargos infringentes quando não unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
Entretanto, com a vigência da referida Lei, modificou-se a hipótese de cabimento dos embargos infringentes. Confira-se:
"Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência."
Verifica-se, portanto, que a Lei nº 10.352/2001 restringiu a possibilidade de oposição de embargos infringentes, exigindo para admissão do recurso: (i) julgamento não unânime, em grau de apelação; (ii) sentença de mérito e (iii) reforma da sentença pelo Tribunal. E em relação à ação rescisória, exigiu: (i) acórdão não unânime e (ii) julgamento de procedência.
Os embargos infringentes também não são cabíveis em Mandados de Segurança. Os tribunais superiores, no intuito de privilegiar o princípio da celeridade exigido pela ação mandamental, em detrimento da sistemática ordinária dos recursos disciplinados no Código de Processo Civil, sumularam o entendimento de que não cabe a interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime, proferido em sede de apelação em mandado de segurança (Súmulas 169/STJ 597/STF).
Em que pese a redação do artigo 841, inciso I, alínea “a”; do Regimento Interno do TJ/SP permitir os embargos infringentes nos reexames necessários:
“Art. 841. Cabem embargos infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos seguintes julgados:
I - em matéria civil:
a) nas apelações e nos reexames necessários, quando o acórdão houver reformado a sentença de mérito;
letra "a" com redação dada pelo Assento Regimental nº 350/2003”.
Este recurso também não é admitido nesta hipótese, tendo em vista a proibição da súmula 390 do STJ: "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes".
Por fim, a divergência entre os votos para que se tenha uma decisão não unanime, deve estar na conclusão e não no fundamento. Dessa forma, depreende-se que se a divergência estiver nos fundamentos de cada voto, porém, a conclusão for a mesma, não cabe embargos infringentes.
Os embargos infringentes nunca terão cabimento em decisões do STJ ou STF. São cabíveis apenas em decisões do tribunal.
PROCEDIMENTO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Os Embargos Infringentes requerem, como qualquer recurso, os pressupostos de admissibilidade recursal. Em segundo grau, diferentemente do primeiro grau, os pressupostos de admissibilidade são fortemente considerados para o desenvolvimento do processo. Este filtro é utilizado para controlar a grande quantidade de recursos interpostos e o mérito é julgado somente se os requisitos formais estiverem presentes. São eles:
Cabimento recursal: Deve-se analisar a recorribilidade da decisão e a adequação do recurso utilizado para impugnar tal decisão.
Legitimidade recursal: Somente podem recorrer da decisão a parte sucumbente, o terceiro interessado e o Ministério Público.
Interesse recursal: Neste requisito devem ser observadas duas determinantes: a necessidade e a utilidade. A necessidade em razão de ser possível outro meio para alterar a decisão. A utilidade porque a parte recorrente deve demonstrar a utilidade do recurso no momento de sua interposição. Deve trazer algum beneficio ao recorrente.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo: Não pode haver fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado no recurso. O recorrente não pode praticar ato incompatível com o objetivo do recurso.
Preparo: Consiste no pagamento das custas recursais e porte de remessa e retorno. A falta do preparo enseja a deserção.
Regularidade formal: São requisitos formais exigidos por lei em relação à forma da interposição do recurso, como a assinatura e juntada de procuração. Além de requisitos gerais, cada recurso pode exigir procedimentos específicos para sua admissibilidade.
Tempestividade: O recurso deve ser interposto no tempo hábil determinado por lei. Cada recurso tem um prazo definido para sua interposição.
PRAZO
Presentes os pressupostos de admissibilidade acima, bem como os pressupostos específicos dos Embargos Infringentes, pode o recorrente interpor o recurso em até 15 dias contados da intimação da decisão impugnada. O endereçamento é feita ao relator da decisão embargada. O órgão administrativo pelo tribunal providencia a intimação da parte contrária para que esta apresente suas contrarrazões no prazo de 15 dias, antes mesmo que o relator faça o juízo de admissibilidade.
IMPUGNAÇÃO E JULGAMENTO
Nas contrarrazões, o recorrido pode impugnar a admissibilidade dos Embargos e o mérito a ser julgado. Nesta hipótese, defenderá os votos vencedores e argumentará contra o voto vencido. Passada a fase do contraditório, o relator fará o juízo de admissibilidade. A polêmica surge no tocante à possibilidade do relator julgar o mérito monocraticamente. A despeito do artigo 557 do CPC, Aderbal Torres de Amorim[3] defende não ser cabível o julgamento do mérito pelo relator nesta fase do processo. Araken de Assis tem o mesmo posicionamento[4]. Em sentido contrário Barbosa Moreira defende que o relator pode negar seguimento aos Embargos Infringente, bem como dar-lhes provimento[5].
Na hipótese dos Embargos não serem conhecidos, cabe Agravo Interno no prazo de 5 dias, interpostos no mesmo tribunal. O relator do Agravo poderá ser o que seria nos Embargos ou novo relator. Dependerá do Regimento Interno do tribunal. O relator do Agravo não pode rejeitar o Agravo sem encaminhá-lo para a apreciação do órgão fracionário.
Nova discussão surge quanto à possibilidade de, após provido o Agravo Interno, o juízo ad quem, responsável pelo julgamento dos Embargos Infringentes, decidir pela inadmissibilidade do recurso. No entendimento de Barbosa Moreira, a matéria estaria preclusa, afinal não pode o mesmo órgão julgar inadmissível recurso que anteriormente, em Agravo, julgou admissível[6]. Já para Araken de Assis, a preclusão não se constitui em sentido horizontal, no mesmo grau de jurisdição. Neste sentido, seria possível a inadmissibilidade do recurso pelo juízo ad quem.
Admitidos os Embargos Infringentes pelo relator da decisão recorrida, segue o recurso para a análise de mérito. O artigo 534 do Código de Processo Civil determina que, caso o regimento do tribunal exija novo relator para o processo, é preferível que o mesmo não tenha participado do julgamento culminante na decisão embargada. A composição do órgão fracionário que julgará os Embargos será definida pelo regimento interno do tribunal e deverá ser mais numerosa que o órgão julgador da decisão embargada. A partir deste ponto, o regimento interno do tribunal determinará a forma de desenvolvimento do processo.
Conforme o artigo 500, inciso II, é possível, ainda, a interposição de Embargos Infringentes adesivos. Tal recurso será conhecido somente se os Embargos principais forem admitidos, independentemente do julgamento do mérito.
O relatório pronto segue para o Revisor do processo, conforme artigo 551 do CPC, para a realização da vista e determinação da data do julgamento. Na sessão de julgamento cabe sustentação oral. Da decisão dos Embargos não cabem novos Embargos Infringentes, ainda que a decisão não seja unânime (art. 530 do CPC). No caso de empate, hipótese possível caso um julgador falte à sessão, o regimento interno do tribunal disporá sobre o desempate.
CONCLUSÃO
Os Embargos Infringentes, previstos no artigo 530 do Código de Processo Civil, existem apenas no ordenamento jurídico brasileiro, e não existe espécie recursal sequer semelhante em outros ordenamentos jurídicos pelo mundo. Teve origem em Portugal, mas lá deixou de ser usado na década de 1950.
Sua função é, resumidamente, transformar o voto vencido em voto vencedor, e, por isso, tem cabimento apenas em duas hipóteses. A primeira delas está disposta no próprio art. 530 do Código de Processo Civil, que diz ter cabimento quando interposta uma apelação de decisão de mérito, desde que esta seja julgada por maioria de votos, reformando a decisão apelada. A segunda, descrita na Súmula 255 do STJ, diz que cabe Embargos Infringentes contra acórdão em agravo retido, que decidir matéria de mérito, também por maioria de votos e reformando a decisão agravada. Com isso, temos três fatores essenciais para seu cabimento: decisão de mérito, julgada por maioria de votos, reformando a decisão recorrida.
Quanto ao não cabimento, temos que, de acordo com as Súmulas 597 do STF e 169 do STJ, não caberá Embargos Infringentes em Mandado de Segurança. Se a apelação for interposta de decisão de mérito de Mandado de Segurança, mesmo que por maioria de votos e reformando a decisão apelada não caberá Embargos Infringentes; se o recurso for provido, caberá Recurso Especial, e se não for, caberá Recurso Extraordinário.
Segundo a Súmula 390 do STJ, não caberá Embargos Infringentes em Reexame Necessário. A doutrina se dividiu durante muito tempo quanto a essa questão, e para pacificá-la o STJ criou tal Súmula. É preciso tomar cuidado, pois o regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo diz que cabe, mas a Súmula prevalece.
Outro ponto para o qual devemos atentar é que os Embargos Infringentes só poderão ser usados nos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, nunca no STF ou no STJ.
Sendo assim, vimos que esta é uma espécie recursal um tanto quanto polêmica, pois opiniões se dividem na doutrina e na jurisprudência, tanto quanto a seu cabimento, quanto a sua utilidade.
BIBLIOGRAFIA
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil v. 3, 8ª edição. Salvador: Edições Jus Podivm, 2010.
LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Recursos no processo civil. São Paulo: Atlas, 1977. p. 78.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, vol. 10. São Paulo: RT, 2006.
http://jus.com.br/revista/texto/5648/apontamentos-sobre-o-recurso-de-embargos-infringentes
http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/353-artigos-abr-2012/8458-dez-aspectos-polemicos-sobre-o-cabimento-dos-embargos-infringentes
http://notasdeaula.org/dir7/processo_civil4_25-05-11.html
http://www.legjur.com/jurisprudencia/busca?q=sumula-stj&op=sum&num=169
http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_consumidor/legislacao/leg_constituicao_federal_leis/leg_cf_legislacao_constante/RITJSP.pdf
Notas
[1] ASSIS, Araken de. Embargos Infringentes In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, vol. 9. São Paulo: RT, 2005. p. 13-58.
[2] Nelson Nery Junior & Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 780
[3] AMORIM, Aderbal Torres de. Recursos cíveis ordinários, agravos, embargos infringentes, embargos declaratórios, recurso ordinário constitucional. Porto Alegre: Livraria Do Advogado. 2005.p. 142.
[4] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 582
[5] BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol v: arts: 476 a 565, Rio de Janeiro:Forense, 2005. p. 544.
[6] BARBOSA MOREIRA, Jose Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol v: arts: 476 a 565, Rio de Janeiro:Forense, 2005. p. 545